revogado pelo decreto nº 26.169/2021

REVOGADO PELO DECRETO N° 21.886/2018

 

DECRETO Nº 21.756, DE 21 DE MAIO DE 2018

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SCS Nº 02/2018:

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IV, artigo 99 da Lei Orgânica do Município e, de acordo com a Lei Complementar nº. 073, de 12 de agosto de 2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Colatina-ES, no âmbito da Prefeitura Municipal de Colatina, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e atendendo solicitação contida no processo protocolado sob nº 12.497/2018, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SCS nº. 02/2018, de responsabilidade da Secretaria Municipal Comunicação Social, que “dispõe sobre os procedimentos para a publicação dos atos oficiais”, fazendo parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação da Instrução Normativa ora aprovada.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de maio de 2018.

________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de maio de 2018.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCS nº 02/2018

 

“DISPÕE OS PROCEDIMENTOS PARA A PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS”.

 

Versão: 01.

 

Aprovação em: 21 de maio de 2018

 

Ato de aprovação: Decreto nº. 21.756, de 21 de maio de 2018

 

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Comunicação Social – SEMCOS.

 

Art. 1º A presente Instrução Normativa visa padronizar os procedimentos administrativos do Sistema de Comunicação Social sobre os critérios para publicação de Atos Oficiais do Município de Colatina/ES, atendendo a Lei Federal 12.527/2011 que, dentre outros aspectos, dispõe sobre o acesso a informações e sua divulgação.

 

CAPÍTULO II

DA BRANGÊNCIA

 

Art. 2º A presente Instrução Normativa abrange todas as unidades da estrutura organizacional, das administrações Direta e Indireta, quer como executoras de tarefas ou como fornecedoras ou recebedoras de dados e informações em meio documental ou informatizado.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - Ato Oficial: Toda documentação cujas características se pautem na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como o que dispõe na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, em seu artigo 11 a qual determina que as disposições normativas sejam redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.

 

I - Diário Oficial da União: é uma publicação onde são editadas todas as normas que regem o Brasil. Através desse meio de comunicação é dado conhecimento e publicidade a todos os atos do poder público federal. Trata-se de um veículo subordinado à Presidência da República e fica disponível tanto no meio online quanto impresso.

 

III - Diário Oficial do Estado do Espírito Santo: é o principal veículo de transparência da administração pública. Isso porque é no Diário Oficial que são publicados os atos,

decretos e regulamentos expedidos pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Espírito Santo. O Diário Oficial traz, ainda, entre outras matérias, licitações das prefeituras e câmaras municipais do Estado e publicações legais de empresas privadas. Pode ser acessado também pela internet, Sistema IOES , pelo leitor IOES, aplicativo compatível com IOS e Android e por envio de edições via whattsapp.

 

IV – Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo: é um serviço ofertado pela Associação dos Municípios do Espírito Santos (AMUNES) a seus filiados, tendo como objetivo central ser o veículo oficial de publicação dos atos oficiais na esfera municipal.

 

V – Diário de grande circulação: periódico que tem ampla circulação no território do Estado, ou seja, um periódico bastante aceito e consumido pela população, em se tratando do Estado, que atinja quase todos os municípios, senão todos. O mesmo sentido deve ser dado com relação ao município, o jornal local deverá atingir a quase todas as classes e faixas da população.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR

 

Art. 4º A presente instrução normativa tem como base legal os dispositivos contidos na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município de Colatina, Decreto-Lei Federal nº 201/1967, Lei Federal 8.429/1992, Lei Federal nº. 8.666/1993, Lei Federal nº 10.028/2000 e Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º Da Secretaria Municipal de Comunicação Social:

 

I - promover a divulgação e a implantação da instrução normativa, mantendo-a atualizada;

 

II - organizar e manter atualizado o manual de procedimentos, de forma que contenha sempre a versão vigente da Instrução Normativa;

 

III - orientar todos os servidores acerca da instrução normativa e supervisionar sua aplicação;

 

IV – manter página na internet com informações gerais e institucionais sobre o Executivo Municipal;

 

V – coordenar a publicidade institucional e de utilidade pública do Executivo Municipal.

 

Art. 6º Das unidades executoras:

 

I – atender à solicitação da Secretaria Municipal de Comunicação Social de acordo com esta Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de informações;

 

II – cumprir as determinações da Instrução Normativa, quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.

 

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE LEGAL

 

Art. 7º A publicidade legal é a que se destina a dar conhecimento de Atos Oficiais, legais e administrativos tais como Leis, Decretos, Editais, Balanços, Relatórios, entre outros.

 

Art. 8º O acesso à informação é assegurado ao cidadão pela Legislação, e ao Gestor Público reside a responsabilidade de publicar todos os atos, consagrando seu caráter de transparência.

 

Art. 9º A publicação dos Atos Oficiais deverá ser de preferência assinada e atenderá aos requisitos de autenticidade de integridade e de validade jurídica.

 

Art. 10 As informações contidas nos Atos Oficiais, quer sejam administrativos ou legais, deverão ser escritas de forma clara e objetiva, possibilitando fácil entendimento ao cidadão, garantindo o acesso universal e a transparência da administração dos recursos públicos.

 

Art. 11 Toda publicação de Atos Oficiais do Poder Executivo deverá ser efetivada através da Superintendência de Expediente, Coordenadoria de Licitações ou Secretaria Municipal de Comunicação Social.

 

Art. 12 A Administração Indireta poderá utilizar o site do poder Executivo para fazer suas publicações de forma eletrônica.

 

CAPÍTULO VII

DA PUBLICIDADE DAS CONTAS PÚBLICAS/GESTÃO FISCAL

 

Art. 13 Os relatórios das Contas Públicas tais como: RREO (Relatório Resumido da Execução Orçamentária); RGF (Relatório de Gestão Fiscal); Contratos e seus Aditivos; Peças de Planejamento, Convênios e Prestações de Contas, entre outros atos sujeitos à publicação deverão ser publicados no Site Oficial e no Portal da Transparência.

 

Art.14 Os prazos de publicações das contas públicas obedecerão à legislação vigente e às determinações do Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DA PUBLICIDADE DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO

 

Art. 15 Os avisos de Editais e demais Atos de Licitação nas modalidades de Concorrência, Leilão, Tomada de Preços, Concursos e Pregões, deverão, de acordo com a modalidade escolhida, ser publicados no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e no site oficial.

 

Art.16 A publicação dos Atos de Licitação para contratação ou aquisição com recursos da União deverão ser publicados no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado, no Diário Oficial dos Municípios, em jornal de grande circulação e no Site Oficial.

 

Art. 17 As publicações dos Atos de licitação obedecerão aos prazos segundo a sua modalidade.

 

Art. 18 Para fins de eficiência e economicidade no serviço público, não será obrigatória a publicação de atos de licitação em jornal de grande circulação, com exceção das licitações na modalidade Concorrência, consideradas de grande vulto, que deverão ser publicadas em jornal de grande circulação, além dos outros meios de transparência.

 

CAPÍTULO VIII

DOS VEÍCULOS DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS

 

Art. 19 As publicações dos Atos Oficiais deste Município deverão ser efetivadas através do site oficial do Poder Executivo http://www.colatina.es.gov.br, no mural localizado na portaria do prédio municipal, no Diário Oficial dos Municípios, em jornais de grande circulação, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e no Diário Oficial da União, conforme o caso.

 

CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES APLICADAS QUANDO DA NÃO PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS

 

Art. 20 Com base na Lei n°. 10.028/00, Art. 5°, constitui infração administrativa contra as leis de finanças pública deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei.

 

Art. 21 Com base no Decreto-lei n°. 201/67 Art. 4°, são infrações político- administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação de mandato, se: retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e Atos sujeitos a essa formalidade (inciso IV).

 

Art. 22 Com base na Lei n°. 8.429/92 Art. 11, constitui ato de improbidade administrativa que atenta os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente se negar publicidade dos Atos Oficiais (inciso IV).

 

CAPÍTULO X

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 23 A inobservância das tramitações e procedimentos de rotina, estabelecidos nesta instrução normativa, sem prejuízo das orientações e exigências do TCE/ES relativas ao assunto, sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.

 

Art. 24 Esta instrução normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos da Instrução Normativa SCI nº. 001/2013, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.

 

Art. 25 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Colatina/ES, 16 de maio de 2018.

 

JOSÉ PAULO DA COSTA

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Secretário Municipal de Comunicação Social

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

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