DECRETO Nº 21.756, DE 21 DE MAIO DE 2018
APROVA A INSTRUÇÃO
NORMATIVA SCS Nº 02/2018:
O PREFEITO MUNICIPAL
DE COLATINA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso
IV, artigo 99 da Lei Orgânica do Município e, de acordo com a Lei
Complementar nº. 073, de 12 de agosto de 2013, que dispõe sobre o Sistema
de Controle Interno do Município de Colatina-ES, no âmbito da Prefeitura
Municipal de Colatina, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e
atendendo solicitação contida no processo protocolado sob nº 12.497/2018,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SCS nº. 02/2018, de
responsabilidade da Secretaria Municipal Comunicação Social, que “dispõe
sobre os procedimentos para a publicação dos atos oficiais”, fazendo parte
integrante deste Decreto.
Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação da Instrução
Normativa ora aprovada.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 21 de maio de 2018.
________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de maio de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCS nº 02/2018
“DISPÕE OS
PROCEDIMENTOS PARA A PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS”.
Versão: 01.
Aprovação em: 21 de
maio de 2018
Ato de aprovação:
Decreto nº. 21.756, de 21 de maio de 2018
Unidade Responsável:
Secretaria Municipal de Comunicação Social – SEMCOS.
Art. 1º A presente Instrução Normativa visa padronizar os
procedimentos administrativos do Sistema de Comunicação Social sobre os
critérios para publicação de Atos Oficiais do Município de Colatina/ES,
atendendo a Lei Federal 12.527/2011 que, dentre outros aspectos, dispõe sobre o
acesso a informações e sua divulgação.
CAPÍTULO II
DA BRANGÊNCIA
Art. 2º A presente
Instrução Normativa abrange todas as unidades da estrutura organizacional, das
administrações Direta e Indireta, quer como executoras de tarefas ou como
fornecedoras ou recebedoras de dados e informações em meio documental ou
informatizado.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins desta
Instrução Normativa considera-se:
I - Ato Oficial: Toda documentação cujas características se pautem
na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, disposto
no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como o que dispõe na Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, em seu artigo 11 a qual
determina que as disposições normativas sejam redigidas com clareza, precisão e
ordem lógica.
I - Diário Oficial da União: é uma publicação onde são editadas
todas as normas que regem o Brasil. Através desse meio de comunicação é dado
conhecimento e publicidade a todos os atos do poder público federal. Trata-se
de um veículo subordinado à Presidência da República e fica disponível tanto no
meio online quanto impresso.
III - Diário Oficial do Estado do Espírito Santo: é o principal
veículo de transparência da administração pública. Isso porque é no Diário
Oficial que são publicados os atos,
decretos e regulamentos expedidos pelos poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário do Espírito Santo. O Diário Oficial traz, ainda, entre
outras matérias, licitações das prefeituras e câmaras municipais do Estado e
publicações legais de empresas privadas. Pode ser acessado também pela
internet, Sistema IOES , pelo leitor IOES, aplicativo
compatível com IOS e Android e por envio de edições via whattsapp.
IV – Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo: é um serviço
ofertado pela Associação dos Municípios do Espírito Santos (AMUNES) a seus
filiados, tendo como objetivo central ser o veículo oficial de publicação dos
atos oficiais na esfera municipal.
V – Diário de grande circulação: periódico que tem ampla circulação
no território do Estado, ou seja, um periódico bastante aceito e consumido pela
população, em se tratando do Estado, que atinja quase todos os municípios,
senão todos. O mesmo sentido deve ser dado com relação ao município, o jornal
local deverá atingir a quase todas as classes e faixas da população.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL E
REGULAMENTAR
Art. 4º A presente
instrução normativa tem como base legal os dispositivos contidos na
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município de
Colatina, Decreto-Lei Federal nº 201/1967, Lei Federal 8.429/1992, Lei Federal
nº. 8.666/1993, Lei Federal nº 10.028/2000 e Lei de Responsabilidade Fiscal –
LC 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 5º Da Secretaria
Municipal de Comunicação Social:
I - promover a divulgação e a implantação da instrução normativa,
mantendo-a atualizada;
II - organizar e manter atualizado o manual de procedimentos, de
forma que contenha sempre a versão vigente da Instrução Normativa;
III - orientar todos os servidores acerca da instrução normativa e
supervisionar sua aplicação;
IV – manter página na internet com informações gerais e
institucionais sobre o Executivo Municipal;
V – coordenar a publicidade institucional e de utilidade pública do
Executivo Municipal.
Art. 6º Das unidades executoras:
I – atender à solicitação da Secretaria Municipal de Comunicação
Social de acordo com esta Instrução Normativa, quanto ao fornecimento de
informações;
II – cumprir as determinações da Instrução Normativa, quanto aos
procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração
de documentos, dados e informações.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE LEGAL
Art. 7º A publicidade legal
é a que se destina a dar conhecimento de Atos Oficiais, legais e
administrativos tais como Leis, Decretos, Editais, Balanços, Relatórios, entre
outros.
Art. 8º O acesso à
informação é assegurado ao cidadão pela Legislação, e ao Gestor Público reside
a responsabilidade de publicar todos os atos, consagrando seu caráter de
transparência.
Art. 9º A publicação dos
Atos Oficiais deverá ser de preferência assinada e atenderá aos requisitos de
autenticidade de integridade e de validade jurídica.
Art. 10 As informações
contidas nos Atos Oficiais, quer sejam administrativos ou legais, deverão ser
escritas de forma clara e objetiva, possibilitando fácil entendimento ao
cidadão, garantindo o acesso universal e a transparência da administração dos
recursos públicos.
Art. 11 Toda publicação de
Atos Oficiais do Poder Executivo deverá ser efetivada através da
Superintendência de Expediente, Coordenadoria de Licitações ou Secretaria
Municipal de Comunicação Social.
Art. 12 A Administração
Indireta poderá utilizar o site do poder Executivo para fazer suas publicações
de forma eletrônica.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DAS
CONTAS PÚBLICAS/GESTÃO FISCAL
Art. 13 Os relatórios das
Contas Públicas tais como: RREO (Relatório Resumido da Execução Orçamentária);
RGF (Relatório de Gestão Fiscal); Contratos e seus Aditivos; Peças de Planejamento,
Convênios e Prestações de Contas, entre outros atos sujeitos à publicação
deverão ser publicados no Site Oficial e no Portal da Transparência.
Art.14 Os prazos de
publicações das contas públicas obedecerão à legislação vigente e às
determinações do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE DOS
PROCESSOS DE LICITAÇÃO
Art. 15 Os avisos de
Editais e demais Atos de Licitação nas modalidades de Concorrência, Leilão,
Tomada de Preços, Concursos e Pregões, deverão, de acordo com a modalidade
escolhida, ser publicados no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado,
em jornal de grande circulação e no site oficial.
Art.16 A publicação dos
Atos de Licitação para contratação ou aquisição com recursos da União deverão
ser publicados no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado, no
Diário Oficial dos Municípios, em jornal de grande circulação e no Site
Oficial.
Art. 17 As publicações dos
Atos de licitação obedecerão aos prazos segundo a sua modalidade.
Art. 18 Para fins de
eficiência e economicidade no serviço público, não será obrigatória a
publicação de atos de licitação em jornal de grande circulação, com exceção das
licitações na modalidade Concorrência, consideradas de grande vulto, que
deverão ser publicadas em jornal de grande circulação, além dos outros meios de
transparência.
CAPÍTULO VIII
DOS VEÍCULOS DE
PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS
Art. 19 As publicações dos
Atos Oficiais deste Município deverão ser efetivadas através do site oficial do
Poder Executivo http://www.colatina.es.gov.br, no mural localizado na portaria
do prédio municipal, no Diário Oficial dos Municípios, em jornais de grande
circulação, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e no Diário Oficial
da União, conforme o caso.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES APLICADAS
QUANDO DA NÃO PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS
Art. 20 Com base na Lei n°.
10.028/00, Art. 5°, constitui infração administrativa contra as leis de
finanças pública deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições
estabelecidos em lei.
Art. 21 Com base no
Decreto-lei n°. 201/67 Art. 4°, são infrações político- administrativas dos
Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e
sancionadas com a cassação de mandato, se: retardar a publicação ou deixar de
publicar as Leis e Atos sujeitos a essa formalidade (inciso IV).
Art. 22 Com base na Lei n°.
8.429/92 Art. 11, constitui ato de improbidade administrativa que atenta os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições
e, notadamente se negar publicidade dos Atos Oficiais (inciso IV).
CAPÍTULO X
DAS CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Art. 23 A inobservância das
tramitações e procedimentos de rotina, estabelecidos nesta instrução normativa,
sem prejuízo das orientações e exigências do TCE/ES relativas ao assunto,
sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.
Art. 24 Esta instrução
normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou
técnicos assim o exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos da
Instrução Normativa SCI nº. 001/2013, bem como manter o processo de melhoria
contínua dos serviços públicos municipais.
Art. 25 Esta instrução
normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Colatina/ES, 16 de
maio de 2018.
JOSÉ PAULO DA COSTA
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Secretário Municipal
de Comunicação Social
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GABINETE
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