DECRETO Nº 21. 833, DE 11 DE JUNHO DE 2018
APROVA O REGIMENTO COMUM DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS E DO CONSELHO DOS
CONTRIBUINTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do art. 99 da Lei Orgânica
Municipal, e considerando a Lei Complementar 087/2017, que reorganizou as instâncias do processo administrativo fiscal, Decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica aprovado o regimento comum da Junta de Recursos Fiscais e do Conselho dos Contribuintes.
Art. 2º À Junta de Recursos Fiscais
- JURF e ao Conselho dos Contribuintes - CCON competem decidir respectivamente, em primeira e segunda
instâncias administrativas,
os contenciosos tributários decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de
Colatina e o contribuinte,
a saber:
I - defesa contra auto de infração;
II - impugnação de lançamento
ou ato administrativo
dele decorrente;
III - impugnação ao indeferimento à opção do simples nacional;
IV - impugnação à exclusão
do simples nacional ou desenquadramento do SIMEI;
V - recursos;
Parágrafo único. os membros integrantes
da JURF e do CCON serão
nomeados por ato
específico, observando as disposições deste decreto.
Art. 3° Não se inclui na competência da JURF e do CCON a apreciação de recurso contra resposta de
consulta.
Art. 4° O processo tributário
administrativo:
I - forma-se na repartição
fiscal competente;
II - organiza-se à semelhança
dos autos forenses, em folhas numeradas sequencialmente e rubricadas;
III - desenvolve-se em
02 (duas) instâncias ordinárias;
IV - assegura ao contribuinte e ao responsável tributário o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º Não será conhecido o recurso quando:
I - a parte for manifestamente
ilegítima ou quando deixar de fazer prova de sua capacidade;
II - o pedido for intempestivo;
III - o sujeito passivo
dele desistir.
Parágrafo único. Será havido como desistência tácita a propositura, pelo sujeito passivo,
de ação que tenha por objeto a mesma matéria a ser apreciada pelo órgão de julgamento
administrativo.
Art. 6° A JURF e o CCON serão instalados
no ambiente físico da sede da Prefeitura Municipal de Colatina, sendo subordinados à Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças.
TÍTULO II
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS CAPÍTULO 1
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRI BUIÇÕES
DO PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Seção I
Da Composição e
da Competência
Art. 7º A JURF será formada
exclusivamente por servidores
municipais, sendo composta por 1 (um) presidente, 1
(um) secretário geral sem direito a voto,
e 4 (quatro) membros efetivos com seus respectivos suplentes.
§ 1° Participação obrigatoriamente
da JURF, como membros efetivos, pelo menos dois fiscais
de renda;
§ 2° Os membros votantes deverão comprovar experiência em matéria tributária.
Art. 8° A JURF tem como competência decidir, em primeira instância
administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de
Colatina e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários,
bem como aos atos administrativos
referentes à matéria tributária, conforme disposto neste Regulamento.
§ 1° A JURF terá um recesso
anual de 30 (trinta) dias no mês de janeiro, durante o qual os prazos processuais
ficarão suspensos.
§ 2° Excepcionalmente, será
de 60 (sessenta) dias o recesso após ano
de eleição municipal.
Seção II
Do Presidente e do
Vice-Presidente da Junta de Recursos
Fiscais
Art. 9° A JURF será presidida
por um fiscal de rendas.
Parágrafo único. na ausência do presidente, a JURF será presidida pelo Vice-Presidente.
Art. 10 Compete ao Presidente
da JURF:
I - presidir, abrir
e encerrar as sessões de julgamento, manter a ordem dos trabalhos
e apurar os resultados das votações;
II - convocar sessões
extraordinárias, quando necessário;
III - determinar as diligências
solicitadas pelos membros;
IV - supervisionar, conforme
critério estabelecido, a distribuição dos processos dentre os membros
participantes;
V - decidir, em
conjunto com o relator, pela apreciação, juntada e necessidade de vista às partes das provas
e manifestações extemporaneamente
apresentadas;
VI - proferir, em julgamento, voto de desempate;
VII - decidir previamente
sobre cabimento e admissibilidade de Pedido de Reconsideração
e Recurso Voluntários;
VIII - assinar, em
conjunto com os demais membros votantes, as resoluções e atas da Junta;
IX - comunicar ao Secretário Municipal de Planejamento
e Finanças as irregularidades
de natureza funcional;
X - decidir sobre questões incidentais ao procedimento não previstas neste
Regulamento;
XI - decidir sobre pedidos de esclarecimentos sobre redação controvertida,
obscuridade de texto, ou conflitantes das decisões da Junta.
Art. 11 Compete ao Vice-Presidente
exercer as atribuições de membro e substituir o Presidente em suas
ausências e impedimentos.
§ 1º O Vice-Presi dente será
necessariamente um dos membros
julgadores efetivos.
§ 2º Ocorrendo vacância na Presidência e Vice-Presidência, ou nas faltas e impedimentos de ambos, o membro
julgador mais antigo como servidor
municipal assumirá a Presidência.
Seção III
Das Atribuições
dos Membros
Art. 12 São atribuições dos membros
da JURF:
I - relatar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles apresentar relatório e proferir voto fundamentado, por escrito;
II - redigir as resoluções
que tenham proferido voto vencedor, facultando-se-lhe, ainda a elaboração
do voto vencido;
III - redigir, quando
designado pelo Presidente, a ementa
da resolução de julgamento,
se vencido o relator;
IV - assinar resoluções;
V - proferir voto em processos;
VI - pedir esclarecimentos,
vista ou
diligência necessária
e solicitar, quando
conveniente, destaque
de processo constante da pauta de julgamento;
VII - suscitar, ao Presidente
da JURF a preliminar de
negativa de seguimento
de defesa, apresentada
intempestivamente;
VIII - emitir parecer
escrito sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente.
Art. 13 Há suspeição do Membro da JURF e não poderá participar do julgamento do processo administrativo em que:
I - haja interesse econômico
ou financeiro, por si, por seu cônjuge
ou por parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral
até o terceiro grau;
II - tenha sido ou ainda seja
contabilista, advogado,
consultor ou empregado do sujeito passivo;
III - tenha vínculo,
como sócio ou como empregado,
com a sociedade de advogados,
de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo;
IV - Incorrer nas seguintes hipóteses:
a) amigo íntimo ou ou inimigo da parte
recorrente;
b) receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado
o processo;
c) quando o recorrente
for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou
companheiro ou de parentes destes, em linha reta
até o terceiro grau.
Parágrafo único. Poderá o Membro Julgador declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem
necessidade de declarar suas razões.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES E DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Seção I
Das sessões
Art. 14 A JURF reunir-se-á ordinariamente
duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre
que necessário, mediante convocação do Presidente.
§ 1° A Junta fixará ao
final de cada reunião os dias e horários
de suas reuniões ordinárias, independentemente de convocação, podendo serem dispensadas na hipótese de não haver pauta.
§ 2° A convocação extraordinária será efetuada com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 15 As reuniões durarão
o tempo necessário à apreciação
dos assuntos incluídos na ordem do dia,
podendo, por proposta de qualquer dos seus membros, ser transferidos para a sessão seguinte, os assuntos nela
incluídos.
Art. 16 Os processos serão incluídos em pauta de julgamento,
sempre que possível, de acordo
com a ordem cronológica de sua entrada.
§ 1° Nos casos de tramitação
prioritária expressamente previstos, ou quando
houver motivo relevante justificado, o processo poderá ter preferência para inclusão em pauta,
a critério do Presidente da
JURF, depois de cientificadas
as partes.
§ 2° A pauta de julgamento
será divulgada com antecedência mínima de 2 (dois) dias da realização
da sessão de julgamento,
salvo no caso de sessões extraordinárias.
Seção II
Da ordem dos trabalhos
Art. 17 A ordem dos trabalhos
das sessões será a seguinte:
I - verificação do comparecimento
dos Membros;
II - assinatura da ata
e da resolução da sessão
anterior;
III - ordem do dia, leitura do relatório, discussão e votação de cada um dos processos constantes da pauta;
IV - assuntos finais
e encerramento da sessão.
Art. 18 Durante a discussão, qualquer
Membro da Junta poderá pedir vistas de processos, cuja devolução deverá ser feita na sessão ordinária
ou extraordinária seguinte.
Seção III
Do Julgamento em primeira instância
Art. 19 As decisões da JURF serão
tomadas de forma colegiada nos termos definidos
neste Regulamento.
Art. 20 A JURF só deliberará
quando presente mais da metade de seus membros votantes,
e suas deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 21 Na decisão em que
for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia,
se for o caso.
Art. 22 Na apreciação da prova,
a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 23 Da decisão de primeira
instância caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão de primeira instância.
TÍTULO III
DO CONSELHO DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO
PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Seção I
Da Composição e
da Competência
Art. 24 O CCON será composto
por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário
geral sem direito a voto, 4 (quatro) membros efetivos com seus respectivos suplentes, 1 (um) membro indicado pela OAB ES, subseção de Colatina, com seu respectivo suplente, e 1 (um) membro indicado pelo CRC-ES com seu respectivo suplente.
§ 1° Participarão obrigatoriamente
do CCON um Procurador Municipal e o Secretário Municipal de Planejamento
e Finanças;
§ 2° Os membros votantes deverão comprovar experiência em matéria tributária;
§ 3° Os mandatos dos membros do CCON representados pelas entidades dos contribuintes é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, a critério do Chefe do Executivo.
§ 4° Será encaminhada pelas entidades uma lista tríplice
com os nomes ao Poder Executivo,
do qual um será indicado pelo Prefeito.
Art. 25 O CCON tem como competência decidir, em segunda e última
instância administrativa, os contenciosos tributários decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de
Colatina e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários,
bem como aos atos administrativos
referentes à matéria tributária, conforme disposto neste Regulamento.
§ 1° O CCON terá um recesso
anual de 30 (trinta) dias no mês de janeiro, durante o qual os prazos processuais
ficarão suspensos.
§ 2º Excepcionalmente, será
de 60 (sessenta) dias o recesso após ano
de eleição municipal.
Seção II
Do Presidente e
do Vice- Presidente do Conselho
dos Contribuintes
Art. 26 O CCON será presidido
por um procurador municipal.
Parágrafo único. em sua ausência, o CCON será presidido pelo Vice-Presidente.
Art. 27 Compete ao presidente
do CCON:
I - presidir, abrir
e encerrar as sessões de julgamento, manter a ordem dos trabalhos
e apurar os resultados das votações;
II - convocar sessões
extraordinárias, quando necessário;
III - determinar as diligências
solicitadas pelos membros;
IV - supervisionar, conforme
critério estabelecido, a distribuição dos processos dentre os membros
participantes;
V - decidir, em
conjunto com o relator, pela apreciação, juntada e necessidade de vista às partes das provas
e manifestações extemporaneamente
apresentadas;
VI - proferir, em julgamento, voto de desempate;
VII - decidir previamente sobre cabimento e admissibilidade de Pedido de Reconsideração e Recurso Voluntários;
VIII - assinar, em
conjunto com os demais membros votantes, os acórdãos e atas
do Conselho;
IX - apreciar a proposição
de súmulas;
X - comunicar ao Secretário Municipal de Planejamento
e Finanças as irregularidades
de natureza funcional;
XI - decidir sobre questões incidentais ao procedimento não previstas neste
Regulamento;
XII - decidir sobre pedidos de esclarecimentos sobre redação controvertida,
obscuridade de texto, ou conflitantes das decisões do Conselho.
Art. 28 Compete ao Vice-Presidente
exercer as atribuições de membro e substituir o Presidente em suas
ausências e impedimentos.
§ 1° O Vice-Presidente será
necessariamente um dos membros
julgadores efetivos.
§ 2° Ocorrendo vacância na Presidência e Vice-Presidência, ou nas faltas e impedimentos
de ambos, o membro julgador
mais antigo como servidor municipal assumirá a Presidência.
Seção III
Das Atribuições
dos Membros
Art. 29 São atribuições dos Membros:
I - relatar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles apresentar
relatório e proferir voto fundamentado, por escrito;
II - redigir os acórdãos que tenham proferido voto vencedor, facultando-se-lhe, ainda a
elaboração do voto vencido;
III - redigir, quando
designado pelo Presidente, a ementa
do acórdão de julgamento,
se vencido o relator;
IV - assinar acórdãos;
V - proferir voto em processos;
VI - pedir esclarecimentos, vista
ou diligência
necessária e solicitar,
quando conveniente,
destaque de processo constante da pauta de julgamento;
VII - suscitar, ao Presidente
do CCON a preliminar de
negativa de seguimento
de defesa, apresentada
intempestivamente;
VIII - emitir parecer
escrito sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente.
IX - propor ao presidente do CCON a edição de súmulas;
Art. 30 São deveres principais dos Membros:
I - comparecer às sessões de julgamento no horário regulamentar;
II - não se ausentar
antes de encerrada a sessão,
salvo motivo relevante, justificado perante o Presidente;
III - comunicar sua ausência eventual ao Presidente do Conselho, com antecedência que permita a convocação do suplente;
IV - informar a retirada
de processo de pauta ao Presidente do Conselho, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da respectiva sessão de julgamento;
V - declarar-se impedido
ou suspeito, quando da ocorrência de causa justificadora;
VI - observar as disposições
constantes deste Regulamento e zelar pela fiel aplicação das normas nele contidas;
VII - guardar o sigilo
necessário imposto à
Fazenda Pública dos fatos tributários e fiscais que tomar conhecimento em razão de ofício.
Art. 31 Há suspeição do Membro do CCON e não poderá participar do julgamento do processo administrativo em que:
I - haja interesse econômico
ou financeiro, por si, por seu cônjuge
ou por parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral
até o terceiro grau;
II - ter sido ou ainda seja
contabilista, advogado,
consultor ou empregado do sujeito passivo;
III - ter vínculo, como sócio ou
como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo;
IV - Incorrer nas seguintes hipóteses:
a) amigo íntimo ou ou inimigo da parte
recorrente;
b) receber presentes
de pessoas que tiverem
interesse na causa antes ou
depois de iniciado o processo;
c) quando o recorrente
for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou
companheiro ou de parentes destes, em linha reta
até o terceiro grau.
Parágrafo único. Poderá o Membro Julgador declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem
necessidade de declarar suas razões.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES E DO JULGAMENTO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA
Seção I
Das sessões
Art. 32 O CCON reunir-se-á ordinariamente
uma vezes por mês, e extraordinariamente sempre
que necessário, mediante convocação do Presidente.
§ 1° O Conselho fixará ao final de cada reunião os dias
e horários de suas reuniões ordinárias, independentemente de convocação, podendo serem dispensadas na hipótese de não haver pauta.
§ 2° A convocação extraordinária
será efetuada com a antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro)
horas.
Art. 33 As reuniões durarão
o tempo necessário à apreciação
dos assuntos incluídos na ordem do dia,
podendo, por proposta de qualquer dos seus membros, ser transferidos para a sessão seguinte, os assuntos nela
incluídos.
Art. 34 Os processos serão incluídos em pauta de julgamento,
sempre que possível, de acordo
com a ordem cronológica de sua entrada.
§ 1° Nos casos de tramitação
prioritária expressamente previstos, ou quando
houver motivo relevante justificado, o processo poderá ter preferência para inclusão em pauta,
a critério do Présidente do
CCON, depois de cientificadas
as partes.
§ 2° A pauta de julgamento
será divulgada com antecedência mínima de 2 (dois) dias da realização
da sessão de julgamento,
salvo no caso de sessões extraordinárias.
Seção II
Da ordem dos trabalhos
Art. 35 A ordem dos trabalhos
das sessões será a seguinte:
I - verificação do comparecimento
dos Membros;
II - assinatura da ata
e do acórdão da sessão
anterior;
III - ordem do dia, leitura do relatório, discussão e votação de cada um dos processos constantes da pauta;
VI - assuntos finais
e encerramento da sessão.
Art. 36 Durante a discussão, qualquer
Membro do Conselho poderá pedir vistas de processos, cuja devolução deverá ser feita na sessão
ordinária ou extraordinária seguinte.
Seção III
Do Julgamento em segunda instância
Art. 37 As decisões do CCON serão
tomadas de forma colegiada nos termos definidos
neste Regulamento.
Art. 38 O CCON só deliberará
quando presente mais da metade de seus membros votantes,
e suas deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 39 Na decisão em que
for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia,
se for o caso.
Art. 40 Na apreciação da prova,
a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 41 Da decisão de primeira
instância caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão de primeira instância.
TÍTULO IV
Do Secretário Geral
Art. 42 A JURF e o CCON possuirão um Secretário Geral para cada instância.
Art. 43 Compete ao Secretário
Geral:
I - secretariar, expedir
os atos necessários
e fazer executar as tarefas administrativas da Junta
de Recursos Fiscais e do Conselho dos Contribuintes;
II - manter o controle
do acervo de processos administrativos localizados na Junta de Recursos Fiscais e no Conselho dos Contribuintes;
III - autuar, numerar
sequencialmente e rubricar
as folhas do processo, à semelhança dos autos forenses;
IV - analisar e promover
o saneamento dos processos;
V - suscitar ao Presidente da JURF e do CCON a preliminar
de negativa de seguimento
de defesa, reclamação ou Recurso Voluntário
apresentados intempestivamente;
VI - proceder à distribuição
dos processos aos relatores, bem como ao Presidente
da Junta de Recursos Fiscais
e ao Presidente do Conselho dos Contribuintes, nas hipóteses previstas
neste Regulamento;
VII - providenciar a realização
da comunicação dos atos processuais, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal;
VIII - efetuar os devidos registros dos andamentos processuais no sistema tributário;
TITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 Considerar-se-á renúncia
tácita de mandato o não comparecimento, sem comunicação da causa justificada, de qualquer Membro, a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas por ano.
Art. 45 Perderá a qualidade
de membro da Junta de Recursos
Fiscais e do Conselho dos Contribuintes o servidor
municipal exonerado, aposentado
ou demitido durante o mandato.
Art. 46 Os membros da JURF
e do CCON farão jus ao recebimento de uma gratificação, assim que aprovada a lei que a instituir.
Art. 47 As impugnações em tramitação, pendentes de decisão, serão submetidas ao trâmite
de julgamento estabelecido
por este decreto.
Art. 48 As alterações no presente
regimento dependem de proposta escrita de um dos membros de qualquer uma das instâncias julgadoras, aprovadas em sessão conjunta
da JURF e do CCON, por maioria simples, e encaminhadas ao executivo para transformação em decreto.
Art. 49 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga as as disposições
em contrário.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em
11 de junho de 2018
________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de junho de 2018
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.