REVOGADO PELO DECRETO Nº 25.249/2021

 

DECRETO Nº 21. 833, DE 11 DE JUNHO DE 2018

 

APROVA O REGIMENTO COMUM DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS E DO CONSELHO DOS CONTRIBUINTES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, e considerando a Lei Complementar 087/2017, que reorganizou as instâncias do processo administrativo fiscal, Decreta:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Fica aprovado o regimento comum da Junta de Recursos Fiscais e do Conselho dos Contribuintes.

 

Art. 2º À Junta de Recursos Fiscais - JURF e ao Conselho dos Contribuintes - CCON competem decidir respectivamente, em primeira e segunda instâncias administrativas, os contenciosos tributários decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de Colatina e o contribuinte, a saber:

 

I - defesa contra auto de infração;

 

II - impugnação de lançamento ou ato administrativo dele decorrente;

 

III - impugnação ao indeferimento à opção do simples nacional;

 

IV - impugnação à exclusão do simples nacional ou desenquadramento do SIMEI;

 

V - recursos;

 

Parágrafo único. os membros integrantes  da  JURF  e do  CCON  serão  nomeados  por ato específico, observando as disposições deste decreto.

 

Art. 3° Não se inclui na competência da JURF e do CCON a apreciação de recurso contra resposta de consulta.

 

Art. 4° O processo tributário administrativo:

 

I - forma-se na repartição fiscal competente;

 

II - organiza-se à semelhança dos autos forenses, em folhas numeradas sequencialmente e rubricadas;

 

III - desenvolve-se em 02 (duas) instâncias ordinárias;

 

IV - assegura ao contribuinte e ao responsável tributário o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 5º Não será conhecido o recurso quando:


 

I - a parte for manifestamente ilegítima ou quando deixar de fazer prova de sua capacidade;

 

II - o pedido for intempestivo;

 

III - o sujeito passivo dele desistir.

 

Parágrafo único. Será havido como desistência tácita a propositura, pelo sujeito passivo, de ação que tenha por objeto a mesma matéria a ser apreciada pelo órgão de julgamento administrativo.

 

Art. 6° A JURF e o CCON serão instalados no ambiente físico da sede da Prefeitura Municipal de Colatina, sendo subordinados à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

TÍTULO II

DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS CAPÍTULO 1

DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRI BUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Seção I

Da Composição e da Competência

 

Art. 7º A JURF será formada exclusivamente por servidores municipais, sendo composta por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário geral sem direito a voto, e 4 (quatro) membros efetivos com seus respectivos suplentes.

 

§ 1° Participação obrigatoriamente da JURF, como membros efetivos, pelo menos dois fiscais de renda;

 

§ 2° Os membros votantes deverão comprovar experiência em matéria tributária.

 

Art. 8° A JURF tem como competência decidir, em primeira instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de Colatina e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, conforme disposto neste Regulamento.

 

§ 1° A JURF terá um recesso anual de 30 (trinta) dias no mês de janeiro, durante o qual os prazos processuais ficarão suspensos.

 

§ 2° Excepcionalmente, será de 60 (sessenta) dias o recesso após ano de eleição municipal.

 

Seção II

Do Presidente e do Vice-Presidente da Junta de Recursos Fiscais

 

Art. 9° A JURF será presidida por um fiscal de rendas.

 

Parágrafo único. na ausência do presidente, a JURF será presidida pelo Vice-Presidente.

 

Art. 10 Compete ao Presidente da JURF:

 

I - presidir, abrir e encerrar as sessões de julgamento, manter a ordem dos trabalhos e apurar os resultados das votações;

 

II - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;


 

III - determinar as diligências solicitadas pelos membros;

 

IV - supervisionar, conforme critério estabelecido, a distribuição dos processos dentre os membros participantes;

 

V - decidir, em conjunto com o relator, pela apreciação, juntada e necessidade de vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas;

 

VI - proferir, em julgamento, voto de desempate;

 

VII - decidir previamente sobre cabimento e admissibilidade de Pedido de Reconsideração  e Recurso Voluntários;

 

VIII - assinar, em conjunto com os demais membros votantes, as resoluções e atas da Junta;

 

IX - comunicar ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças as irregularidades de natureza funcional;

 

X - decidir sobre questões incidentais ao procedimento não previstas neste Regulamento;

 

XI - decidir sobre pedidos de esclarecimentos sobre redação controvertida, obscuridade de texto, ou conflitantes das decisões da Junta.

 

Art. 11 Compete ao Vice-Presidente exercer as atribuições de membro e substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

 

§ 1º O Vice-Presi dente será necessariamente um dos membros julgadores efetivos.

 

§ 2º Ocorrendo  vacância  na Presidência  e Vice-Presidência,  ou nas faltas  e impedimentos  de ambos, o membro julgador  mais antigo como servidor municipal assumirá a Presidência.

 

Seção III

Das Atribuições dos Membros

 

Art. 12 São atribuições dos membros da JURF:

 

I - relatar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles apresentar  relatório e proferir voto fundamentado,  por escrito;

 

II - redigir as resoluções que tenham proferido voto vencedor, facultando-se-lhe, ainda a elaboração do voto vencido;

 

III - redigir, quando designado pelo Presidente, a ementa da resolução de julgamento, se vencido o relator;

 

IV - assinar resoluções;

 

V - proferir voto em processos;

 

VI - pedir esclarecimentos, vista ou  diligência  necessária  e  solicitar,  quando  conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

 

VII - suscitar, ao  Presidente  da JURF  a  preliminar  de  negativa  de  seguimento  de  defesa, apresentada  intempestivamente;

 

VIII - emitir parecer escrito sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente.


 

Art. 13 suspeição do Membro da JURF e não poderá participar do julgamento do processo administrativo em que:

 

I - haja interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

 

II - tenha sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;

 

III - tenha vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo;

 

IV - Incorrer nas seguintes hipóteses:

 

a) amigo íntimo ou ou inimigo da parte recorrente;

b) receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo;

c) quando o recorrente for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. Poderá o Membro Julgador declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES E DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção I

Das sessões

 

Art. 14 A JURF reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.

 

§ 1° A Junta fixará ao final de cada reunião os dias e horários de suas reuniões ordinárias, independentemente de convocação, podendo serem dispensadas na hipótese de não haver pauta.

 

§ 2° A convocação  extraordinária será efetuada com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 15 As reuniões durarão o tempo necessário à apreciação dos assuntos incluídos na ordem do dia, podendo, por proposta de qualquer dos seus membros, ser transferidos para a sessão seguinte, os assuntos nela incluídos.

 

Art. 16 Os processos serão incluídos em pauta de julgamento, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada.

 

§ 1° Nos casos de tramitação prioritária expressamente previstos, ou quando houver motivo relevante justificado, o processo poderá ter preferência para inclusão em pauta, a critério do Presidente da JURF, depois de cientificadas as partes.


 

§ 2° A pauta de julgamento será divulgada com antecedência mínima de 2 (dois) dias da realização da sessão de julgamento, salvo no caso de sessões extraordinárias.

 

Seção II

Da ordem dos trabalhos

 

Art. 17 A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:

 

I - verificação do comparecimento dos Membros;

 

II - assinatura da ata e da resolução da sessão anterior;

 

III - ordem do dia, leitura do relatório, discussão e votação de cada um dos processos constantes da pauta;

 

IV - assuntos finais e encerramento da sessão.

 

Art. 18 Durante a discussão, qualquer Membro da Junta poderá pedir vistas de processos, cuja devolução deverá ser feita na sessão ordinária ou extraordinária seguinte.

 

Seção III

Do Julgamento em primeira instância

 

Art. 19 As decisões da JURF serão tomadas de forma colegiada nos termos definidos neste Regulamento.

 

Art. 20 A JURF deliberará quando presente mais da metade de seus membros votantes, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples.

 

Art. 21 Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.

 

Art. 22 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 23 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão de primeira instância.

 

TÍTULO III

DO CONSELHO DOS CONTRIBUINTES

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Seção I

Da Composição e da Competência

 

 

Art. 24 O CCON será composto por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário geral sem direito a voto, 4 (quatro) membros efetivos com seus respectivos suplentes, 1 (um) membro indicado pela OAB­ ES, subseção de Colatina, com seu respectivo suplente, e 1 (um) membro indicado pelo CRC-ES com seu respectivo suplente.


 

§ 1° Participarão obrigatoriamente do CCON um Procurador Municipal e o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças;

 

§ 2° Os membros votantes deverão comprovar experiência em matéria tributária;

 

§ 3° Os mandatos dos membros do CCON representados pelas entidades dos contribuintes é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, a critério do Chefe do Executivo.

§ 4° Será encaminhada pelas entidades uma lista tríplice com os nomes ao Poder Executivo, do qual um será indicado pelo Prefeito.

 

Art. 25 O CCON tem como competência decidir, em segunda e última instância administrativa, os contenciosos tributários decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de Colatina e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, conforme disposto neste Regulamento.

 

§ 1° O CCON terá um recesso anual de 30 (trinta) dias no mês de janeiro, durante o qual os prazos processuais ficarão suspensos.

 

§ 2º Excepcionalmente, será de 60 (sessenta) dias o recesso após ano de eleição municipal.

 

Seção II

Do Presidente e do Vice- Presidente do Conselho dos Contribuintes

 

Art. 26 O CCON será presidido por um procurador municipal.

 

Parágrafo único. em sua ausência, o CCON será presidido pelo Vice-Presidente.

 

Art. 27 Compete ao presidente do CCON:

 

I - presidir, abrir e encerrar as sessões de julgamento, manter a ordem dos trabalhos e apurar os resultados das votações;

 

II - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

 

III - determinar as diligências solicitadas pelos membros;

 

IV - supervisionar, conforme critério estabelecido, a distribuição dos processos dentre os membros participantes;

 

V - decidir, em conjunto com o relator, pela apreciação, juntada e necessidade de vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas;

 

VI - proferir, em julgamento, voto de desempate;

 

VII - decidir  previamente sobre cabimento e admissibilidade de Pedido de Reconsideração  e Recurso Voluntários;

 

VIII - assinar, em conjunto com os demais membros votantes, os acórdãos e atas do Conselho;

 

IX - apreciar a proposição de súmulas;

 

X - comunicar ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças as irregularidades de natureza funcional;

 

XI - decidir sobre questões incidentais ao procedimento não previstas neste Regulamento;

 

XII - decidir sobre pedidos de esclarecimentos sobre redação controvertida, obscuridade de texto, ou conflitantes das decisões do Conselho.

 

Art. 28 Compete ao Vice-Presidente exercer as atribuições de membro e substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

 

§ 1° O Vice-Presidente será necessariamente um dos membros julgadores efetivos.

 

§ 2° Ocorrendo vacância na Presidência e Vice-Presidência, ou nas faltas e impedimentos de ambos, o membro julgador mais antigo como servidor municipal assumirá a Presidência.

 

Seção III

Das Atribuições dos Membros

 

Art. 29 São atribuições dos Membros:

 

I - relatar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles apresentar relatório e proferir voto fundamentado, por escrito;

 

II - redigir os acórdãos que tenham proferido voto vencedor, facultando-se-lhe, ainda a elaboração do voto vencido;

 

III - redigir, quando designado pelo Presidente, a ementa do acórdão de julgamento, se vencido o relator;

 

IV - assinar acórdãos;

 

V - proferir voto em processos;

 

VI - pedir  esclarecimentos,  vista  ou  diligência  necessária  e  solicitar,  quando  conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

 

VII - suscitar, ao  Presidente  do  CCON  a  preliminar  de  negativa  de seguimento  de defesa, apresentada  intempestivamente;

 

VIII - emitir parecer escrito sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente.

 

IX - propor ao presidente do CCON a edição de súmulas;

 

 Art. 30 São deveres principais dos Membros:

 

I - comparecer às sessões de julgamento no horário regulamentar;

 

II - não se ausentar antes de encerrada a sessão, salvo motivo relevante, justificado perante o Presidente;

 

III - comunicar sua ausência eventual ao Presidente do Conselho, com antecedência que permita a convocação do suplente;

 

IV - informar a retirada de processo de pauta ao Presidente do Conselho, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da respectiva sessão de julgamento;

 

V - declarar-se impedido   ou   suspeito,  quando da ocorrência de causa justificadora;

 

VI - observar as disposições constantes deste Regulamento e zelar pela fiel aplicação das normas nele contidas;

 

VII - guardar o sigilo necessário imposto à Fazenda Pública dos fatos tributários e fiscais que tomar conhecimento em razão de ofício.

 

Art. 31 suspeição do Membro do CCON e não poderá participar do julgamento do processo administrativo em que:

 

I - haja interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

 

II - ter sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;

 

III - ter vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo;

 

IV - Incorrer nas seguintes hipóteses:

 

a) amigo íntimo ou ou inimigo da parte recorrente;

b) receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo;

c) quando o recorrente for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau.

 

Parágrafo único. Poderá o Membro Julgador declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES E DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Seção I

Das sessões

 

Art. 32 O CCON reunir-se-á ordinariamente uma vezes por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.

 

§ 1° O Conselho fixará ao final de cada reunião os dias e horários de suas reuniões ordinárias, independentemente de  convocação, podendo serem dispensadas na hipótese de não haver pauta.

 

§ 2° A convocação extraordinária será efetuada com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 33 As reuniões durarão o tempo necessário à apreciação dos assuntos incluídos na ordem do dia, podendo, por proposta de qualquer dos seus membros, ser transferidos para a sessão seguinte, os assuntos nela incluídos.

 

Art. 34 Os processos serão incluídos em pauta de julgamento, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada.


 

§ 1° Nos casos de tramitação prioritária expressamente previstos, ou quando houver motivo relevante justificado, o processo poderá ter preferência para inclusão em pauta, a critério do Présidente do CCON, depois de cientificadas as partes.

 

§ 2° A pauta de julgamento será divulgada com antecedência mínima de 2 (dois) dias da realização da sessão de julgamento, salvo no caso de sessões extraordinárias.

 

Seção II

Da ordem dos trabalhos

 

Art. 35 A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:

 

I - verificação do comparecimento dos Membros;

 

II - assinatura da ata e do acórdão da sessão anterior;

 

III - ordem do dia, leitura do relatório, discussão e votação de cada um dos processos constantes da pauta;

 

VI - assuntos finais e encerramento da sessão.

 

Art. 36 Durante a discussão, qualquer Membro do Conselho poderá pedir vistas de processos, cuja devolução deverá ser feita na sessão ordinária ou extraordinária seguinte.

 

Seção III

Do Julgamento em segunda instância

 

Art. 37 As decisões do CCON serão tomadas de forma colegiada nos termos definidos neste Regulamento.

 

Art. 38 O CCON deliberará quando presente mais da metade de seus membros votantes, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples.

 

Art. 39 Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.

 

Art. 40 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 41 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão de primeira instância.

 

TÍTULO IV

Do Secretário Geral

 

Art. 42 A JURF e o CCON possuirão um Secretário Geral para cada instância.

 

Art. 43 Compete ao Secretário Geral:

 

I - secretariar, expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas da Junta de Recursos Fiscais e do Conselho dos Contribuintes;

 

II - manter o controle do acervo de processos administrativos localizados na Junta de Recursos Fiscais e no Conselho dos Contribuintes;

 

III - autuar, numerar sequencialmente e rubricar as folhas do processo, à semelhança dos autos forenses;

 

IV - analisar e promover o saneamento dos processos;

 

V - suscitar ao Presidente da JURF e do CCON a preliminar de negativa de seguimento de defesa, reclamação ou Recurso Voluntário apresentados intempestivamente;

 

VI - proceder à distribuição dos processos aos relatores, bem como ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais e ao Presidente do Conselho dos Contribuintes, nas hipóteses previstas neste Regulamento;

 

VII - providenciar a realização da comunicação dos atos processuais, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal;

 

VIII - efetuar os devidos registros dos andamentos processuais no sistema tributário;

 

TITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44 Considerar-se-á renúncia tácita de mandato o não comparecimento, sem comunicação da causa justificada, de qualquer Membro, a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas por ano.

 

Art. 45 Perderá a qualidade de membro da Junta de Recursos Fiscais e do Conselho dos Contribuintes o servidor municipal exonerado, aposentado ou demitido durante o mandato.

 

Art. 46 Os membros da JURF e do CCON farão jus ao recebimento de uma gratificação, assim que aprovada a lei que a instituir.

 

Art. 47 As impugnações em tramitação, pendentes de decisão, serão submetidas ao trâmite de julgamento estabelecido por este decreto.

 

Art. 48 As alterações no presente regimento dependem de proposta escrita de um dos membros de qualquer uma das instâncias julgadoras, aprovadas em sessão conjunta da JURF e do CCON, por maioria simples, e encaminhadas ao executivo para transformação em decreto.

 

Art. 49 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga as as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de junho de 2018

________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 11 de junho de 2018

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.