O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, e considerando o art. 2° da Lei Complementar 087/2017, Decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o regimento comum da Junta de Recursos Fiscais - JURF e do Conselho de Contribuintes - CCON.
Art. 2º São competentes para o julgamento das impugnações e recursos apresentados em decorrência do procedimento administrativo fiscal tributário:
I - Em primeira instância, a JURF;
II - Em segunda instância, o CCON;
§ 1° Não se incluem na competência da JURF e do CCON:
I - A apreciação de recurso contra resposta de consulta;
II - Os requerimentos de revisão e extinção de dívida ativa.
Art. 3º Os membros integrantes da JURF e do CCON serão nomeados por decreto municipal, observando as disposições deste decreto.
Art. 4º O processo tributário administrativo:
I - Forma-se na repartição fiscal competente;
II - Organiza-se à semelhança dos autos forenses, em folhas numeradas sequencialmente e rubricadas;
III - desenvolve-se em 02 (duas) instâncias ordinárias;
IV - Assegura ao contribuinte e ao responsável tributário o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5° A defesa ou recurso deverá ser apresentado com os seguintes documentos:
I - Petição de defesa ou recurso, que obrigatoriamente deverá mencionar:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do interessado, inclusive com indicação de CPF/CNPJ e, no caso de pessoa jurídica, do nome, CPF e endereço de quem integra a sociedade, e o endereço para intimação, incluído o endereço eletrônico para contato;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamente, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
e) o objetivo visado.
II - Cópia do auto de infração ou da notificação de lançamento;
III - Cópia de documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
IV - Procuração, quando for o caso.
Parágrafo único. Em segunda instância, somente admitir-se-á a juntada de documentos referentes a direito e/ou a fatos supervenientes.
Art. 6° A defesa ou recurso não será conhecido quando:
I - For apresentado intempestivamente;
II - For apresentado por parte ilegítima;
III - Não houver a assinatura do recorrente ou seu representante legal;
IV - Não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática;
V - For apresentado a órgão incompetente;
VI - Quando houver desistência tácita.
VII - Quando seu objeto já tiver sido veiculado em recurso ou impugnação anterior.
VIII - quando não cumpridos os requisitos dispostos no artigo 5º.
Parágrafo único. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - Aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser direta e comprovadamente afetados pela decisão a ser adotada;
III - As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 7º A JURF e o CCON serão instalados no ambiente físico da sede da Prefeitura Municipal de Colatina, integrando a Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. As deliberações da JURF e do CCON poderão realizar-se em ambiente virtual.
TÍTULO II
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Seção I
Da Composição e da Competência
Art. 8° A JURF será composta por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário-geral sem direito a voto e 4 (quatro) membros julgadores com seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre agentes públicos municipais com reconhecida aptidão em matéria tributária.
Parágrafo único. O ato de nomeação dos integrantes da JURF designará, dentre os membros julgadores, aquele responsável pela vice-presidência, que não poderá ser exercida por membro suplente.
Art. 9º A JURF tem como competência decidir, em primeira instância administrativa, as impugnações decorrentes do contencioso administrativo tributário deste Município.
§ 1º A JURF terá um recesso anual de 30 (trinta) dias no mês de janeiro, durante o qual os prazos processuais ficarão suspensos.
§ 2º Excepcionalmente, será de 60 (sessenta) dias o recesso após ano de eleição municipal.
Seção II
Do Presidente e do Vice-Presidente da Junta de Recursos Fiscais
Art. 10 A JURF será presidida por um servidor público municipal efetivo.
Parágrafo único. na ausência do presidente, a JURF será presidida pelo Vice-Presidente.
Art. 11 Compete ao Presidente da JURF:
I - Presidir, abrir e encerrar as sessões de julgamento, manter a ordem dos trabalhos e apurar os resultados das votações;
II - Convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
III - Determinar as diligências solicitadas pelos membros;
IV - Supervisionar, conforme critério estabelecido, a distribuição dos processos dentre os membros participantes;
V - Decidir sobre a necessidade de convocação de membros suplentes na ausência dos membros titulares;
VI - Proferir, em julgamento, voto de desempate;
VII - Assinar, em conjunto com o relator, as resoluções da Junta;
VIII - Comunicar às autoridades competentes as irregularidades de natureza funcional;
IX - Decidir sobre questões incidentais ao procedimento não previstas neste Regulamento;
Art. 12 Compete ao Vice-Presidente exercer as atribuições de membro e substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 1º O Vice-Presidente será necessariamente um dos membros julgadores.
§ 2º Ocorrendo vacância na Presidência e Vice-Presidência, ou nas faltas e impedimentos de ambos, o membro julgador mais antigo como servidor municipal assumirá a Presidência.
Seção III
Das Atribuições dos Membros
Art. 13 São atribuições dos membros da JURF:
I - Relatar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles apresentar relatório e proferir voto fundamentado, por escrito;
II - Assinar as resoluções em que tenha atuado como relator;
III - Proferir voto em processos;
IV - Pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessária e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
V - Emitir parecer escrito sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente;
VI - Não conhecer de impugnação inadmissível, nos casos previstos no art. 6° deste Decreto.
Art. 14 São deveres principais dos Membros:
I - Comparecer às sessões de julgamento no horário regulamentar;
II - Não se ausentar antes de encerrada a sessão, salvo motivo relevante, justificado perante o Presidente;
III - Comunicar ao Presidente da Junta suas férias e licença ou afastamento previstos, com antecedência que permita a convocação de suplente;
IV - Informar a retirada de processo de pauta ao Presidente da Junta, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da respectiva sessão de julgamento;
V - Declarar-se impedido ou suspeito, quando da ocorrência de causa justificadora;
VI - Observar as disposições constantes deste Regulamento e zelar pela fiel
aplicação das normas nele contidas;
VII - guardar o sigilo necessário imposto à Fazenda Pública dos fatos tributários e fiscais que tomar conhecimento em razão de ofício.
Art. 15 Há suspeição do Membro da JURF e não poderá participar do julgamento do processo administrativo em que:
I - Haja interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
II - Tenha sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;
III - Tenha vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo;
IV - Incorrer nas seguintes hipóteses:
a) amigo íntimo ou inimigo da parte recorrente;
b) receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo;
c) quando o recorrente for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau.
§ 1º Poderá o Membro Julgador declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato que implica suspeição, limitando-se ao prazo contido na Notificação da decisão, a parte interessada alegará a suspeição da autoridade relatora, cujo deferimento pelo membro julgador implica em redistribuição do processo;
§ 3º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, que deverá ser distribuído a relator diverso daquele atribuído ao processo original e apreciado pelo órgão colegiado.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES E DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção I
Das sessões
Art. 16 A JURF reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.
§ 1º A Junta fixará ao final de cada reunião os dias e horários de suas reuniões ordinárias, independentemente de convocação, podendo serem dispensadas na hipótese de não haver pauta.
§ 2º A convocação extraordinária será efetuada com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 17 As reuniões durarão o tempo necessário à apreciação dos assuntos incluídos na ordem do dia, podendo, por proposta de qualquer dos seus membros, ser transferidos para a sessão seguinte, os assuntos nela incluídos.
Art. 18 Os processos serão incluídos em pauta de julgamento, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada.
§ 1º Nos casos de tramitação prioritária expressamente previstos, ou quando houver motivo relevante justificado, o processo poderá ter preferência para inclusão em pauta, a critério do Presidente da JURF, depois de cientificadas as partes.
§ 2º A pauta de julgamento será divulgada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos da realização da sessão de julgamento, salvo no caso de sessões extraordinárias.
§ 3º A parte interessada em realizar sustentação oral deverá requerê-la presencialmente ou através do e-mail institucional do órgão julgador até o início da sessão de julgamento, hipótese na qual o processo será pautado para a sessão seguinte.
Art. 19 Quando da participação de suplentes, nos casos previstos no §1º do Art. 18, a critério do Presidente, poderá ser feita a redistribuição ao suplente, dos processos já em análise.
Seção II
Da ordem dos trabalhos
Art. 20 A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:
I - Verificação do comparecimento dos Membros;
II - Assinatura da ata e da resolução da sessão anterior;
III - Verificação da existência de requerimentos de sustentação oral;
IV - Ordem do dia, sustentação oral de até 5 minutos, leitura do relatório, discussão e votação de cada um dos processos constantes da pauta;
V - Assuntos finais e encerramento da sessão.
Art. 21 Durante a discussão, qualquer Membro da Junta poderá pedir vistas de processos, cuja devolução deverá ser feita na sessão ordinária ou extraordinária seguinte.
Seção III
Do Julgamento em primeira instância
Art. 22 As decisões da JURF serão tomadas de forma colegiada nos termos definidos neste Regulamento.
Art. 23 A JURF só deliberará quando presente mais da metade de seus membros julgadores, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 24 Preparado o processo para votação, o relator o apresentará no prazo máximo de 30 (trinta) dias para apreciação da Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado quando justificada a necessidade de sua dilação.
Art. 25 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 26 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação da decisão de primeira instância.
TÍTULO III
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS MEMBROS
Seção I
Da Composição e da Competência
Art. 27 O CCON será composto por 1 (um) presidente, 1 (um) secretário-geral sem direito a voto, 4 (quatro) membros julgadores com seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Secretário Municipal da Fazenda dentre agentes públicos municipais com reconhecida aptidão em matéria tributária, 1 (um) membro julgador indicado pela OAB-ES, subseção de Colatina, com seu respectivo suplente, e 1 (um) membro julgador indicado pelo CRC-ES com seu respectivo suplente.
§ 1º Participarão obrigatoriamente do Conselho de Contribuintes o Secretário Municipal da Fazenda e um Procurador Municipal, cabendo a presidência ao primeiro.
§ 2º O ato de nomeação dos integrantes do CCON designará, dentre os membros julgadores, aquele responsável pela vice-presidência, que não poderá ser exercida por membro suplente.
§ 3º Os mandatos dos membros do CCON representados pelas entidades dos contribuintes é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, a critério do Chefe do Executivo.
§ 4º Será encaminhada pelas entidades uma lista tríplice com os nomes ao Poder Executivo, do qual um membro julgador titular e um suplente serão indicados pelo Prefeito.
Art. 28 O CCON tem como competência decidir, em segunda e última instância administrativa, os recursos apresentados em face de decisões de primeira instância proferidas pela JURF e os recursos de ofício, em casos de reexame necessário.
§ 1º O CCON terá um recesso anual de 30 (trinta) dias no mês de janeiro, durante o qual os prazos processuais ficarão suspensos.
§ 2º Excepcionalmente, será de 60 (sessenta) dias o recesso após ano de eleição municipal.
Seção II
Do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes
Art. 29 O CCON será presidido pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. na ausência do presidente, o CCON será presidido pelo Vice-Presidente.
Art. 30 Compete ao presidente do CCON:
I - Presidir, abrir e encerrar as sessões de julgamento, manter a ordem dos trabalhos e apurar os resultados das votações;
II - Convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
III - Determinar as diligências solicitadas pelos membros;
IV - Supervisionar, conforme critério estabelecido, a distribuição dos processos dentre os membros participantes;
V - Decidir sobre a necessidade de convocação de membros suplentes na ausência dos membros titulares;
VI - Proferir, em julgamento, voto de desempate;
VII - Assinar, em conjunto com o relator, os acórdãos do Conselho;
VIII - Apreciar a proposição de enunciados;
IX - Comunicar às autoridades competentes as irregularidades de natureza funcional;
X - Decidir sobre questões incidentais ao procedimento não previstas neste Regulamento;
Art. 31 Compete ao Vice-Presidente exercer as atribuições de membro e substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 1º O Vice-Presidente será necessariamente um dos membros julgadores.
§ 2º Ocorrendo vacância na Presidência e Vice-Presidência, ou nas faltas e impedimentos de ambos, o membro julgador mais antigo como servidor municipal assumirá a Presidência.
Seção III
Das Atribuições dos Membros
Art. 32 São atribuições dos Membros do CCON:
I - Relatar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles apresentar relatório e proferir voto fundamentado, por escrito;
II - Assinar acórdãos em que tenha atuado como relator;
III - Proferir voto em processos;
IV - Pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessária e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
V - Emitir parecer escrito sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente;
VI - Não conhecer de recurso inadmissível, nos casos previstos no art. 6° deste Decreto.
Art. 33 São deveres principais dos Membros:
I - Comparecer às sessões de julgamento no horário regulamentar;
II - Não se ausentar antes de encerrada a sessão, salvo motivo relevante, justificado perante o Presidente;
III - Comunicar ao Presidente do Conselho suas férias e licença ou afastamento previstos, com antecedência que permita a convocação de suplente;
IV - Informar a retirada de processo de pauta ao Presidente do Conselho, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da respectiva sessão de julgamento;
V - Declarar-se impedido ou suspeito, quando da ocorrência de causa justificadora;
VI - Observar as disposições constantes deste Regulamento e zelar pela fiel
aplicação das normas nele contidas;
VII - guardar o sigilo necessário imposto à Fazenda Pública dos fatos tributários e fiscais que tomar conhecimento em razão de ofício.
Art. 34 Há suspeição do Membro do CCON e não poderá participar do julgamento do processo administrativo em que:
I - Haja interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
II - Ter sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;
III - Ter vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo;
IV - Incorrer nas seguintes hipóteses:
a) amigo íntimo ou inimigo da parte recorrente;
b) receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo;
c) quando o recorrente for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau.
§ 1º Poderá o Membro Julgador declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato que implica suspeição, limitando-se ao prazo contido na Notificação da decisão, a parte alegará a suspeição da autoridade relatora, cujo deferimento pelo membro julgador implica em redistribuição do processo;
§ 3º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, que deverá ser distribuído a relator diverso daquele atribuído ao processo original e apreciado pelo órgão colegiado.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES E DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Seção I
Das sessões
Art. 35 O CCON reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.
§ 1º O Conselho fixará ao final de cada reunião os dias e horários de suas reuniões ordinárias, independentemente de convocação, podendo serem dispensadas na hipótese de não haver pauta.
§ 2º A convocação extraordinária será efetuada com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 36 As reuniões durarão o tempo necessário à apreciação dos assuntos incluídos na ordem do dia, podendo, por proposta de qualquer dos seus membros, ser transferidos para a sessão seguinte, os assuntos nela incluídos.
Art. 37 Os processos serão incluídos em pauta de julgamento, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada.
§ 1º Nos casos de tramitação prioritária expressamente previstos, ou quando houver motivo relevante justificado, o processo poderá ter preferência para inclusão em pauta, a critério do Presidente do CCON, depois de cientificadas as partes.
§ 2º A pauta de julgamento será divulgada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização da sessão de julgamento, salvo no caso de sessões extraordinárias.
§ 3º A parte interessada em realizar sustentação oral deverá requerê-la presencialmente ou através do e-mail institucional do órgão julgador até o início da sessão de julgamento, hipótese na qual o processo será pautado para a sessão seguinte.
Art. 38 Quando da participação de suplentes, nos casos previstos no §1º do Art. 37, a critério do Presidente, poderá ser feita a redistribuição ao suplente, dos processos já em análise pelo membro titular.
Seção II
Da ordem dos trabalhos
Art. 39 A ordem dos trabalhos das sessões será a seguinte:
I - Verificação do comparecimento dos Membros;
II - Assinatura da ata e da resolução da sessão anterior;
III - Verificação da existência de requerimentos de sustentação oral;
IV - Ordem do dia, sustentação oral de até 5 minutos, leitura do relatório, discussão e votação de cada um dos processos constantes da pauta;
V - Assuntos finais e encerramento da sessão.
Art. 40 Durante a discussão, qualquer membro do Conselho poderá pedir vistas de processos, cuja devolução deverá ser feita na sessão ordinária ou extraordinária seguinte.
Seção III
Do Julgamento em segunda instância
Art. 41 As decisões do CCON serão tomadas de forma colegiada nos termos definidos neste Regulamento.
Art. 42 O CCON só deliberará quando presente mais da metade de seus membros julgadores, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 43 Preparado o processo para votação, o relator o apresentará no prazo máximo de 30 (trinta) dias para apreciação do Conselho dos Contribuintes.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado quando justificada a necessidade de sua dilação.
Art. 44 Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
Art. 45 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
CAPÍTULO III
DOS ENUNCIADOS
Art. 46 As decisões reiteradas e uniformes do CCON serão consubstanciadas em enunciados.
Art. 47 A proposta de enunciados será de iniciativa de membro do CCON.
§ 1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CCON, indicando o enunciado, devendo ser instruída com a(s) decisão(ões) e motivação de sua proposição.
§ 2º Os enunciados serão aprovados por, no mínimo, 3/5 (três quintos) da totalidade dos membros julgadores do CCON.
§ 3º O enunciado entrará em vigor na data de sua publicação no diário da imprensa oficial.
§ 4º O enunciado poderá ser revisto ou cancelado por proposta de membro do CCON e aprovação por, no mínimo, 3/5 (três quintos) da totalidade dos membros julgadores do CCON.
TÍTULO IV
DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 48 A JURF e o CCON possuirão um Secretário-Geral para cada instância.
Art. 49 Compete ao Secretário-Geral:
I - Secretariar, expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas da JURF e do CCON;
II - Manter o controle do acervo de processos administrativos localizados na JURF e no CCON;
III - Autuar, numerar sequencialmente e rubricar as folhas do processo, à semelhança dos autos forenses;
IV - Analisar e promover o saneamento dos processos;
V - Proceder à distribuição dos processos aos relatores, bem como ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais e ao Presidente do Conselho de Contribuintes, nas hipóteses previstas neste Regulamento;
VI - Providenciar a realização da comunicação dos atos processuais, na forma estabelecida pela Legislação Municipal;
VII - Efetuar os devidos registros dos andamentos processuais no sistema tributário e a suspensão dos créditos.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 Considerar-se-á renúncia tácita de mandato o não comparecimento, sem comunicação da causa justificada, de qualquer Membro, a 2 (duas) sessões de julgamento consecutivas, ou a 3 (três) alternadas por ano.
Art. 51 Perderá a qualidade de membro da Junta de Recursos Fiscais e do Conselho de Contribuintes o servidor municipal exonerado, aposentado ou demitido durante o mandato.
Art. 52 Os membros da JURF e do CCON farão jus ao recebimento de uma gratificação, aprovada a lei que a institua.
Art. 53 As impugnações em tramitação, pendentes de decisão, serão submetidas ao trâmite de julgamento estabelecido por este decreto.
Art. 54 As alterações no presente regimento dependem de proposta escrita de um dos membros de qualquer uma das instâncias julgadoras, submetidas aos presidentes de cada instância e por ambos encaminhadas para apreciação e aprovação em sessão conjunta da JURF e do CCON, por maioria simples, e encaminhadas ao executivo para transformação em decreto.
Art. 55 Nos casos omissos, a JURF e o CCON utilizarão supletiva, subsidiária e sucessivamente, naquilo que forem compatíveis e na ordem indicada:
I - A Lei Federal 9784/1999 (Lei do Processo Administrativo);
II - A Lei 13105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 56 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto 21.833, de 11 de junho de 2018.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de março de 2021.
________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de março de 2021.
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.