DECRETO
Nº 22.828, DE 02 DE ABRIL DE 2019
INSTITUI O NOVO REGULAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS
ELETRÔNICA - NFS-E DO MUNICÍPIO DE COLATINA:
O PREFEITO
MUNICIPAL DE COLATINA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, com amparo no artigo
27 da Lei Complementar 027/2003 e atendendo
solicitação contida no processo protocolado sob nº 7.764/2019, decreta:
Art. 1º Fica instituto por
este decreto o novo regulamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica do
Município de Colatina.
Art. 2º A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e é um documento fiscal de emissão e armazenamento
eletrônico, com natureza de obrigação tributária acessória, cuja finalidade é o
registro da ocorrência dos fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN.
Parágrafo único. Ressalvados casos
de imunidade ou isenção, a emissão da NFS-e pelo contribuinte configura
confissão de débito tributário, sendo instrumento hábil e suficiente para a
exigência do respectivo crédito de ISSQN.
Art. 3° Ficam obrigadas à emissão da NFS-e as pessoas jurídicas ou
equiparadas, prestadoras de serviços, com estabelecimentos situados em
Colatina, ainda que imunes ou isentas ao ISSQN.
§ 1° Ficam excluídos da obrigação prevista no caput os contribuintes
com regime especial de emissão de documento fiscal.
§ 2° Faculta-se a emissão de NFS-e:
I - Às instituições
financeiras ou equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, obrigadas à entrega da DES-IF;
II - Às pessoas
jurídicas ou equiparadas que realizem exclusivamente operações de locação de
bens móveis ou imóveis, sem o fornecimento de serviços associados (locação pura
e simples);
III - Aos
profissionais autônomos;
IV - Aos
microempreendedores individuais, em relação aos serviços prestados para consumidor final pessoa física;
§ 3° A solicitação de credenciamento para emissão da NFS-e pelos
contribuintes elencados nos inciso I a III do
parágrafo anterior tornará sua emissão obrigatória a partir do credenciamento,
ficando vedada a substituição da NFS-e por recibos ou outros documentos
equivalentes, a partir do credenciamento.
Art. 4º - A NFS-e conterá os
seguintes campos de informações:
I - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão
social;
b) endereço;
c) número do CPF ou
do CNPJ;
d) número da
inscrição estadual;
e) n° da inscrição
municipal;
f) e-mail e
telefone.
II - competência (mês da ocorrência do fato gerador);
III - data e hora da
emissão;
IV - código de verificação para autenticação;
V - regime tributário e, se for o caso, sub-regime;
VI - número do Recibo Provisório de Serviços (RPS);
VII - local de
Prestação;
VIII - número
sequencial;
IX - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão
social;
b) endereço;
c) número do CPF ou
do CNPJ;
d) número da
inscrição estadual;
e) n° da inscrição
municipal;
f) e-mail e
telefone.
X - código do item da lista de serviços tributáveis pelo ISS,
quantidade, unidade, descrição do serviço prestado e alíquota;
XI - valor unitário
e valor total dos serviços prestados;
XII - indicação de
retenção do ISS na fonte, quando for o caso;
XIII - indicação de
outras retenções, quando for o caso;
XIV - valor das
deduções permitidas na legislação;
XV - valor líquido da NFS-e;
XVI - campo de
observações e outras informações.
Art. 5º A Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte ou
responsável pela escrituração fiscal, no endereço eletrônico do
Município de Colatina ou por intermédio de sistemas auxiliares de emissão
oferecidos pelo mercado privado.
§ 1º O acesso ao sistema
ocorrerá mediante utilização de Senha Web ou certificado digital, após a
solicitação de credenciamento junto à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º As novas
empresas que após a publicação deste decreto vierem a ser cadastradas por meio
do SIMPLIFICA-ES serão credenciadas automaticamente.
§ 3° O número da NFS-e
será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial.
§ 4º A validade da NFS-e
apresentada de forma impressa ficará condicionada à verificação de sua
autenticidade.
§ 5° Os contribuintes
com inscrições fiscais em situação irregular terão a emissão de NFS-e
bloqueada.
§ 6° A custódia das
notas fiscais eletrônicas será de exclusiva responsabilidade dos contribuintes,
que deverão zelar pela integridade dos arquivos xml
e exibi-los ao Fisco quando solicitados.
Art. 6° A NFS-e poderá ser
emitida com competência retroativa, sujeitando-se o emissor ao pagamento dos
acréscimos legais devidos.
Art. 7º Uma vez gerada, a NFS-e não pode mais ser alterada por iniciativa
do contribuinte, admitindo-se, unicamente, ser cancelada ou substituída,
hipótese esta em que deverá ser mantido o vínculo
entre a nota substituída e a nova.
Art. 8° A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída por meio do sistema de
NFS-e no prazo máximo de 2 (dois) dias da data da emissão, desde que ainda não
tenha havido o pagamento do imposto.
Art. 9° Após o prazo estabelecido no caput do artigo 8°, a NFS-e somente
poderá ser cancelada ou substituída por meio de processo administrativo
submetido à análise fiscal.
§ 1° O procedimento
administrativo de cancelamento ou substituição da NFS-e que se refere o caput
deverá conter os seguintes documentos:
I - termo de cancelamento ou substituição emitido por meio do
sistema da NFS-e, em duas vias, indicando a justificativa para o cancelamento
ou substituição;
II - declaração fornecida pelo tomador do serviço, com firma
reconhecida, ratificando o motivo do cancelamento ou substituição, conforme o
caso.
§ 2° Em se tratando de
pedido de substituição da Nota Fiscal, o fiscal responsável pela análise
solicitará ao requerente a emissão da NFS-e substituta antes da efetivação do
cancelamento, caso o pleito seja deferido.
§ 3° Não serão deferidos
pedidos de cancelamento apresentados após a data para pagamento do imposto, sob
alegação de serviço não prestado, ou, em qualquer caso, sob alegação de
pagamento não recebido.
Art. 10 O cancelamento sem
motivação ou em desacordo com este decreto sujeitará o contribuinte às
penalidades previstas em lei.
Art. 11 Quando o
cancelamento da NFS-e conduzir ao direito de ressarcimento de valores
recolhidos a maior ou indevidamente, o contribuinte poderá apresentar
requerimento de ressarcimento ou compensação dirigido à Secretaria Municipal da
Fazenda.
Parágrafo único. O ISSQN do Simples
Nacional compensado em virtude de Nota Fiscal de NFS-e cancelada estará sujeito
a posterior verificação pelo fisco.
Art. 12 A Nota Fiscal que
for cancelada constará com a situação "cancelada" tanto para o
prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no
aplicativo da NFS-e.
CAPÍTULO VI
Art. 13 Em caso de erro na
identificação da alíquota correta, local de prestação do serviço ou outros
dados que influam na forma ou montante do imposto, e não sendo necessário o
cancelamento ou substituição da NFS-e, o contribuinte poderá solicitar análise
de recolhimento indevido, disponível no menu “nota fiscal”, “declaração”.
Art. 14 A NFS-e destina-se
exclusivamente ao registro de prestação de serviços e locação de bens móveis ou
imóveis, não sendo possível sua utilização conjugada com operações de venda de
mercadorias.
Art. 15 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFSE-a será emitida pelos prestadores de serviços
eventuais.
§ 1° Para o disposto neste artigo, considera-se prestador de serviço
eventual a pessoa física não cadastrada no Cadastro Fiscal Econômico Municipal,
que preste serviços a terceiros de forma não habitual e que não ultrapasse a
emissão de 6 notas fiscais de serviços eletrônicas avulsas ao ano.
§ 2° A NFSE-a gerada somente poderá ser
emitida após a comprovação do pagamento do imposto devido.
Art. 16 O Recibo Provisório de Serviços - RPS será emitido nos casos de
impossibilidade transitória de emissão da NFS-e, por razões de força maior ou
caso fortuito, devendo ser convertido em NFS-e no prazo máximo de 10 (dez) dias
da sua emissão.
§ 1º O RPS somente poderá ser confeccionado após o deferimento do Pedido
de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
§ 2° O modelo para confecção do RPS será fornecido pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
§ 3º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira)
entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§ 4º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do
prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação
em vigor.
§ 5º A não substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão
de documento fiscal.
Art. 17 O ISSQN retido nas hipóteses elencadas na legislação vigente será
recolhido pelo tomador através do módulo de substituição tributária disponível
no aplicativo da NFS-e.
§ 1° O tomador do serviço deverá manifestar o aceite da
NFS-e com imposto retido até a data de vencimento do imposto.
§ 2° A falta de aceite
expresso pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará em
aceite tácito.
§ 3° Recusado o aceite da NFS-e, a obrigação
tributária retornará ao prestador do serviço.
§ 4º Salvo disposição diversa expressa em lei, a retenção na fonte do
ISSQN somente será admitida nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei
Complementar nº 116/2003.
§ 5º A retenção do imposto pelas ME ou EPP optantes pelo Simples
Nacional observarão o procedimento previsto no parágrafo 4°, art. 21, da Lei
Complementar 123/2003 e nas Resoluções do CGSN.
Art. 18 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento
fiscal de emissão e armazenamento eletrônico,
com natureza de obrigação acessória, com o intuito de possibilitar o pagamento
do ISSQN retido em prestações de serviços realizadas por prestadores
estabelecidos em outro município, quando o imposto seja devido neste
território, conforme situações elencadas nos incisos e parágrafos do art. 3° da
Lei Complementar 116/2003.
Parágrafo único - O DAPS será emitido pelo tomador dos serviços através do
aplicativo da NFS-e.
Art. 19 O DAM avulso será emitido em substituição ao DAPS nas seguintes
situações, através do aplicativo da NFS-e:
I - quando o prestador e o tomador forem estabelecidos fora do
Município e o ISSQN seja aqui devido, sendo o prestador o responsável pelo
recolhimento;
II - Na situação
descrita no art. 7° da Lei Complementar Municipal 27/2003, sendo o tomador o
responsável pelo recolhimento.
Art. 20 Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo
Chefe do Departamento de Fiscalização Tributária.
Art. 21 O Secretário Municipal da Fazenda poderá expedir normas
complementares para o fiel cumprimento deste decreto.
Art. 22 Este Decreto entra em vigor 60 dias após sua publicação, ficando
revogado o Decreto n° 14.367, de 05 de janeiro de 2011.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 02 de abril de 2019.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de abril de 2019.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.