revogado pelo decreto nº 26.002/2021

 

DECRETO Nº 22.828, DE 02 DE ABRIL DE 2019

 

INSTITUI O NOVO REGULAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E DO MUNICÍPIO DE COLATINA:

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, com amparo no artigo 27 da Lei Complementar 027/2003 e atendendo solicitação contida no processo protocolado sob nº 7.764/2019, decreta:

 

Art. 1º Fica instituto por este decreto o novo regulamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica do Município de Colatina.

 

TÍTULO I

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é um documento fiscal de emissão e armazenamento eletrônico, com natureza de obrigação tributária acessória, cuja finalidade é o registro da ocorrência dos fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

Parágrafo único. Ressalvados casos de imunidade ou isenção, a emissão da NFS-e pelo contribuinte configura confissão de débito tributário, sendo instrumento hábil e suficiente para a exigência do respectivo crédito de ISSQN.

 

CAPÍTULO II

Dos Prestadores Obrigados à Emissão da NFS-e

 

Art. 3° Ficam obrigadas à emissão da NFS-e as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços, com estabelecimentos situados em Colatina, ainda que imunes ou isentas ao ISSQN.

 

§ 1° Ficam excluídos da obrigação prevista no caput os contribuintes com regime especial de emissão de documento fiscal.

 

§ 2° Faculta-se a emissão de NFS-e:

 

I - Às instituições financeiras ou equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, obrigadas à entrega da DES-IF;

 

II - Às pessoas jurídicas ou equiparadas que realizem exclusivamente operações de locação de bens móveis ou imóveis, sem o fornecimento de serviços associados (locação pura e simples);

 

III - Aos profissionais autônomos;

 

IV - Aos microempreendedores individuais, em relação aos serviços prestados para consumidor final pessoa física;

 

§ 3° A solicitação de credenciamento para emissão da NFS-e pelos contribuintes elencados nos inciso I a III do parágrafo anterior tornará sua emissão obrigatória a partir do credenciamento, ficando vedada a substituição da NFS-e por recibos ou outros documentos equivalentes, a partir do credenciamento.

 

CAPÍTULO III

Das Informações e requisitos obrigatórios da NFS-e

 

Art. 4º - A NFS-e conterá os seguintes campos de informações:

 

I - identificação do prestador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) número do CPF ou do CNPJ;

d) número da inscrição estadual;

e) n° da inscrição municipal;

f) e-mail e telefone.

 

II - competência (mês da ocorrência do fato gerador);

 

III - data e hora da emissão;

 

IV - código de verificação para autenticação;

 

V - regime tributário e, se for o caso, sub-regime;

 

VI - número do Recibo Provisório de Serviços (RPS);

 

VII - local de Prestação;

 

VIII - número sequencial;

 

IX - identificação do tomador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) número do CPF ou do CNPJ;

d) número da inscrição estadual;

e) n° da inscrição municipal;

f) e-mail e telefone.

 

X - código do item da lista de serviços tributáveis pelo ISS, quantidade, unidade, descrição do serviço prestado e alíquota;

 

XI - valor unitário e valor total dos serviços prestados;

 

XII - indicação de retenção do ISS na fonte, quando for o caso;

 

XIII - indicação de outras retenções, quando for o caso;

 

XIV - valor das deduções permitidas na legislação;

 

XV - valor líquido da NFS-e;

 

XVI - campo de observações e outras informações.

 

CAPÍTULO IV

Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte ou  responsável pela escrituração fiscal, no endereço eletrônico do Município de Colatina ou por intermédio de sistemas auxiliares de emissão oferecidos pelo mercado privado.

 

§ 1º O acesso ao sistema ocorrerá mediante utilização de Senha Web ou certificado digital, após a solicitação de credenciamento junto à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 2º As novas empresas que após a publicação deste decreto vierem a ser cadastradas por meio do SIMPLIFICA-ES serão credenciadas automaticamente.

 

§ 3° O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial.

 

§ 4º A validade da NFS-e apresentada de forma impressa ficará condicionada à verificação de sua autenticidade.

 

§ 5° Os contribuintes com inscrições fiscais em situação irregular terão a emissão de NFS-e bloqueada.

 

§ 6° A custódia das notas fiscais eletrônicas será de exclusiva responsabilidade dos contribuintes, que deverão zelar pela integridade dos arquivos xml e exibi-los ao Fisco quando solicitados.

 

Art. 6° A NFS-e poderá ser emitida com competência retroativa, sujeitando-se o emissor ao pagamento dos acréscimos legais devidos.

 

CAPÍTULO V

Do Cancelamento e Substituição da NFS-e

 

Art. 7º Uma vez gerada, a NFS-e não pode mais ser alterada por iniciativa do contribuinte, admitindo-se, unicamente, ser cancelada ou substituída, hipótese esta em que deverá ser mantido o vínculo entre a nota substituída e a nova.

 

Art. 8° A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída por meio do sistema de NFS-e no prazo máximo de 2 (dois) dias da data da emissão, desde que ainda não tenha havido o pagamento do imposto. 

 

Art. 9° Após o prazo estabelecido no caput do artigo 8°, a NFS-e somente poderá ser cancelada ou substituída por meio de processo administrativo submetido à análise fiscal.

 

§ 1° O procedimento administrativo de cancelamento ou substituição da NFS-e que se refere o caput deverá conter os seguintes documentos:

 

I - termo de cancelamento ou substituição emitido por meio do sistema da NFS-e, em duas vias, indicando a justificativa para o cancelamento ou substituição;

 

II - declaração fornecida pelo tomador do serviço, com firma reconhecida, ratificando o motivo do cancelamento ou substituição, conforme o caso.

 

§ 2° Em se tratando de pedido de substituição da Nota Fiscal, o fiscal responsável pela análise solicitará ao requerente a emissão da NFS-e substituta antes da efetivação do cancelamento, caso o pleito seja deferido.

 

§ 3° Não serão deferidos pedidos de cancelamento apresentados após a data para pagamento do imposto, sob alegação de serviço não prestado, ou, em qualquer caso, sob alegação de pagamento não recebido.

 

Art. 10 O cancelamento sem motivação ou em desacordo com este decreto sujeitará o contribuinte às penalidades previstas em lei.

 

Art. 11 Quando o cancelamento da NFS-e conduzir ao direito de ressarcimento de valores recolhidos a maior ou indevidamente, o contribuinte poderá apresentar requerimento de ressarcimento ou compensação dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único. O ISSQN do Simples Nacional compensado em virtude de Nota Fiscal de NFS-e cancelada estará sujeito a posterior verificação pelo fisco.

 

Art. 12 A Nota Fiscal que for cancelada constará com a situação "cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.

 

CAPÍTULO VI

Da Análise De Recolhimento Indevido

 

Art. 13 Em caso de erro na identificação da alíquota correta, local de prestação do serviço ou outros dados que influam na forma ou montante do imposto, e não sendo necessário o cancelamento ou substituição da NFS-e, o contribuinte poderá solicitar análise de recolhimento indevido, disponível no menu “nota fiscal”, “declaração”.

 

CAPÍTULO VII

Do Uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e

 

Art. 14 A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços e locação de bens móveis ou imóveis, não sendo possível sua utilização conjugada com operações de venda de mercadorias.

 

TÍTULO II

Dos demais documentos fiscais e da Substituição Tributária

 

CAPÍTULO I

Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFSE-a

 

Art. 15 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFSE-a será emitida pelos prestadores de serviços eventuais.

 

§ 1° Para o disposto neste artigo, considera-se prestador de serviço eventual a pessoa física não cadastrada no Cadastro Fiscal Econômico Municipal, que preste serviços a terceiros de forma não habitual e que não ultrapasse a emissão de 6 notas fiscais de serviços eletrônicas avulsas ao ano.

 

§ 2° A NFSE-a gerada somente poderá ser emitida após a comprovação do pagamento do imposto devido.

 

CAPÍTULO II

Do Recibo Provisório de Serviços – RPS

 

Art. 16 O Recibo Provisório de Serviços - RPS será emitido nos casos de impossibilidade transitória de emissão da NFS-e, por razões de força maior ou caso fortuito, devendo ser convertido em NFS-e no prazo máximo de 10 (dez) dias da sua emissão.

 

§ 1º O RPS somente poderá ser confeccionado após o deferimento do Pedido de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 2° O modelo para confecção do RPS será fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 3º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

 

§ 4º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

§ 5º A não substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de documento fiscal.

 

CAPÍTULO III

Da Substituição Tributária

 

Art. 17 O ISSQN retido nas hipóteses elencadas na legislação vigente será recolhido pelo tomador através do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.

 

§ 1° O tomador do serviço deverá manifestar o aceite da NFS-e com imposto retido até a data de vencimento do imposto.

 

§ 2° A falta de aceite expresso pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará em aceite tácito.

 

§ 3° Recusado o aceite da NFS-e, a obrigação tributária retornará ao prestador do serviço.

 

§ 4º Salvo disposição diversa expressa em lei, a retenção na fonte do ISSQN somente será admitida nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.

 

§ 5º A retenção do imposto pelas ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional observarão o procedimento previsto no parágrafo 4°, art. 21, da Lei Complementar 123/2003 e nas Resoluções do CGSN.

 

CAPÍTULO IV

Do Documento Auxiliar de Prestação de Serviços – DAPS

 

Art. 18 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento fiscal de  emissão e armazenamento eletrônico, com natureza de obrigação acessória, com o intuito de possibilitar o pagamento do ISSQN retido em prestações de serviços realizadas por prestadores estabelecidos em outro município, quando o imposto seja devido neste território, conforme situações elencadas nos incisos e parágrafos do art. 3° da Lei Complementar 116/2003.

 

Parágrafo único - O DAPS será emitido pelo tomador dos serviços através do aplicativo da NFS-e.

 

CAPÍTULO V

Do Documento de Arrecadação Municipal Avulso

 

Art. 19 O DAM avulso será emitido em substituição ao DAPS nas seguintes situações, através do aplicativo da NFS-e:

 

I - quando o prestador e o tomador forem estabelecidos fora do Município e o ISSQN seja aqui devido, sendo o prestador o responsável pelo recolhimento;

 

II - Na situação descrita no art. 7° da Lei Complementar Municipal 27/2003, sendo o tomador o responsável pelo recolhimento.

 

TÍTULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 20 Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo Chefe do Departamento de Fiscalização Tributária.

 

Art. 21 O Secretário Municipal da Fazenda poderá expedir normas complementares para o fiel cumprimento deste decreto.

 

Art. 22 Este Decreto entra em vigor 60 dias após sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 14.367, de 05 de janeiro de 2011.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de abril de 2019.    

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de abril de 2019.

 

Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.