DECRETO Nº 26.002, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

 

APROVA O REGULAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS DO MUNICÍPIO DE COLATINA.

 

Texto Compilado 

 

O Prefeito Municipal de Colatina, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 99, caput, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e com amparo no artigo 27 da Lei Complementar 27/2003, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado por este decreto o regulamento dos Documentos Fiscais Eletrônicos do Município de Colatina.

 

TÍTULO I

Da nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e

 

CAPÍTULO I

Da definição da NFS-e

 

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é um documento fiscal de emissão e armazenamento eletrônico, com natureza de obrigação acessória, cuja finalidade é o registro da ocorrência dos fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

CAPÍTULO II

Dos prestadores obrigados à emissão da NFS-e

 

Art. 3° Ficam obrigadas à emissão da NFS-e as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços definidos na Lei Complementar 116/03, que possuam estabelecimento neste Município, ainda que isentas do ISSQN.

 

§ 1° A obrigação prevista no caput também se aplica às pessoas jurídicas imunes, quando prestarem serviços não alcançados pela imunidade.

 

§ 2° Ficam excluídos da obrigação prevista no caput os contribuintes em regime especial de emissão de documento fiscal que tenham sido expressamente autorizados pela Secretaria Municipal da Fazenda a emitir modalidade alternativa de documento.

 

§ 3° Faculta-se a emissão de NFS-e:

 

I - Às instituições financeiras ou equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, obrigadas à entrega da DES-IF;

 

II - Nas operações de locação de bens móveis ou imóveis, sem o fornecimento de serviços associados (locação pura e simples);

 

III - Aos profissionais autônomos;

 

IV - Aos microempreendedores individuais, exclusivamente em relação aos serviços prestados para consumidor final pessoa física.

 

§ 4° Aos contribuintes obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e é vedada a emissão de documento fiscal de prestação de serviço por qualquer outro meio, exceto por softwares emissores privados, na forma disposta neste Decreto.

 

CAPÍTULO III

Das informações e requisitos obrigatórios da NFS-e

 

Art. 4º A NFS-e conterá os seguintes campos de informações:

 

I - identificação do prestador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) número do CPF ou do CNPJ;

d) número da inscrição estadual;

e) n° da inscrição municipal;

f) e-mail e telefone.

 

II - competência (mês da ocorrência do fato gerador);

 

III - data e hora da emissão;

 

IV - código de verificação para autenticação;

 

V - regime tributário e sub-regime;

 

VI - número do Recibo Provisório de Serviços (RPS);

 

VII - local da prestação;

 

VIII - número sequencial;

 

IX - identificação do tomador de serviços, com:

 

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) número do CPF ou do CNPJ;

d) número da inscrição estadual;

e) n° da inscrição municipal;

f) e-mail e telefone.

 

X - código do item da lista de serviços tributáveis pelo ISS, quantidade, unidade, descrição do serviço prestado e alíquota;

 

XI - valor unitário e valor total dos serviços prestados;

 

XII - indicação de retenção do ISS na fonte;

 

XIII - indicação de outras retenções;

 

XIV - deduções (aquelas permitidas pela legislação, como o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05);

 

XV - descontos incondicionados;

 

XVI - valor líquido da NFS-e;

 

XVII - campo de observações e outras informações.

 

CAPÍTULO IV

Da emissão da nota fiscal de serviços eletrônica – NFS-e

 

Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e será emitida pelo contribuinte ou pelos usuários por ele autorizados, no endereço eletrônico do Município de Colatina, ou por intermédio de softwares emissores de documentos fiscais eletrônicos.

 

§ 1º O acesso ao sistema ocorrerá mediante utilização de Senha Web ou certificado digital.

 

§ 2º Os prestadores de serviço serão credenciados automaticamente, no ato do cadastramento.

 

§ 3° O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial.

 

§ 4º A validade da NFS-e apresentada de forma impressa ficará condicionada à verificação de sua autenticidade.

 

§ 5° A custódia das notas fiscais eletrônicas será de exclusiva responsabilidade dos contribuintes, que deverão zelar pela integridade dos arquivos xml e exibi-los ao Fisco quando solicitados.

 

§ 6º Não será permitida a emissão de NFS-e por prestadores de serviço com inscrição municipal em situação irregular ou contra tomadores com inscrição municipal em situação irregular.

 

Art. 6° A NFS-e será emitida pelo regime de competência, considerando-se o período de ocorrência do fato gerador, sendo irrelevantes as condições de pagamento do serviço.

 

§ 1° Nos serviços de natureza contínua ou realizados em etapas, a NFS-e será emitida após o fim de cada período.

 

§ 2° Excepcionalmente, com relação à percepção de honorários sucumbenciais por sociedade de advogados, a NFS-e deverá ser emitida quando do recebimento dos referidos honorários.

 

Art. 7° Nos fornecimentos de serviços aos órgãos integrantes da administração municipal de Colatina, o campo de observações da NFS-e deverá conter pelo menos uma das seguintes informações: número do processo, número do empenho, número da autorização de fornecimento ou número do contrato.

 

Art. 8° A NFS-e poderá ser emitida com competência retroativa, desde que não extrapole o prazo de 5 anos, sujeitando-se o emissor ao pagamento dos acréscimos legais devidos.

 

Art. 9° A emissão de NFS-e com tomador não informado somente será permitida nos casos previstos no anexo único deste Decreto.

 

Art. 10 Em casos especiais, a emissão da NFS-e com tomador não informado poderá ainda ser autorizada pela Fiscalização de Rendas, mediante requerimento apresentado pelo interessado, demonstrando a impossibilidade de emissão individualizada da NFS-e para cada tomador.

 

Art. 11 A autorização a que se refere os artigos 9° e 10 não afasta o direito da fiscalização exigir, por meio de notificação, a apresentação de documentos de controles gerenciais, para confrontação com as notas fiscais emitidas, tampouco o cumprimento de obrigações acessórias exigidas pela legislação.

 

CAPÍTULO V

Do cancelamento e da correção da NFS-e

 

Art. 12 Uma vez emitida, a NFS-e somente poderá ser cancelada ou corrigida nas hipóteses previstas neste Decreto.

 

Art. 13 A NFS-e emitida com erro poderá ser cancelada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, por meio do aplicativo de emissão.

 

§ 1° Após o prazo previsto no caput deste artigo, o cancelamento só poderá ser realizado mediante abertura de processo administrativo endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda, respeitado o prazo limite de 60 (dias), contados da emissão da NFS-e.

 

§ 2° A abertura do processo que se refere o §1° deste artigo será realizada por meio de protocolo do termo de cancelamento padrão, em duas vias, devidamente assinadas pelo emitente ou seu representante legal, o qual deverá conter a justificativa do cancelamento e a declaração do requerente, sob as penas da lei, de que as informações prestadas são verdadeiras.

 

§ 3° Havendo dúvidas quanto à justificativa apresentada, a Administração Municipal poderá solicitar que o requerente preste esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do pedido.

 

§ 4° A comunicação de que trata o §3° será realizada de forma eletrônica, por meio do ambiente de envio e recebimento de mensagens do sistema de emissão de nota fiscal ou por e-mail, sem prejuízo da anotação da exigência no sistema de protocolo.

 

§ 5° O pedido de cancelamento não será conhecido quando:

 

I – protocolado intempestivamente;

 

II – for apresentado por parte ilegítima;

 

III – não houver assinatura do requerente;

 

IV – apresentado sob alegação de serviço não prestado ou pagamento não recebido;

 

§ 6° O prazo previsto neste artigo conta-se com a exclusão do dia da emissão e com a inclusão do último dia do prazo.

 

Art. 14 O cancelamento sem motivação ou em desacordo com este decreto equivalerá à não emissão de documentos fiscais, caracterizando omissão de receitas.

 

Art. 14 O cancelamento sem motivação ou em desacordo com este decreto sujeitará o infrator à multa prevista no art. 56, §3°, III, “a”, da Lei n° 2.805/77. (Redação dada pelo Decreto n° 27.270/2022)

 

Art. 15 Quando o cancelamento da NFS-e conduzir ao direito de ressarcimento de valores recolhidos a maior ou indevidamente, o contribuinte poderá apresentar requerimento de ressarcimento ou compensação dirigido à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único. O ISSQN do Simples Nacional compensado em virtude de Nota Fiscal de NFS-e cancelada estará sujeito a posterior verificação pelo fisco.

 

Art. 16 A Nota Fiscal que for cancelada constará com a situação "cancelada" tanto para o prestador quanto para o tomador de Serviços que consultar o documento no aplicativo da NFS-e.

 

Art. 17 Fica também permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de nota fiscal, desde que o erro esteja exclusivamente relacionado com:

 

I – os dados do tomador, exceto sua substituição;

 

II – a descrição do serviço;

 

III – o campo de observações;

 

IV – retenção de tributos federais.

 

Art. 18 A NFS-e poderá ser corrigida no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, por meio do aplicativo de emissão.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no parágrafo anterior conta-se com a exclusão do dia da emissão e com a inclusão do último dia do prazo.

 

CAPÍTULO VI

Do uso da nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e

 

Art. 19 A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços e locação de bens móveis ou imóveis, não sendo possível sua utilização conjugada com operações de venda de mercadorias.

 

TÍTULO II

Dos demais documentos fiscais eletrônicos

 

CAPÍTULO I

Da nota fiscal de serviços eletrônica avulsa - NFS-e-A

 

Art. 20 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFS-e-A poderá emitida pelos prestadores de serviço não habituais, domiciliados ou não neste município, assim considerados aqueles que:

 

I - sejam pessoa física;

 

II - não sejam inscritos neste Município como profissional autônomo ou como microempreendedor individual com atividade de prestação de serviços que compreenda o serviço objeto da nota fiscal de serviços eletrônica avulsa;

 

III - não ultrapassem a emissão de seis notas fiscais avulsas no exercício financeiro.

 

Parágrafo único. A NFS-e-A emitida somente será liberada após a comprovação do pagamento do imposto devido.

 

CAPÍTULO II

Do recibo provisório de serviços - RPS

 

Art. 21 O Recibo Provisório de Serviços - RPS será emitido em caso de Impossibilidade transitória de emissão da NFS-e, por motivo de força maior ou caso fortuito, devendo ser convertido em NFS-e no prazo máximo de 10 (dez) dias da sua emissão.

 

§ 1º O RPS somente poderá ser confeccionado em modelo oficial aprovado e após o deferimento do Pedido de Autorização para Impressão de Documento Fiscal AIDF pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 2º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

 

§ 3° O RPS destina-se, também, àqueles contribuintes que, porventura, não disponham de infraestrutura de conectividade com a secretaria em tempo integral, podendo gerar os documentos por meio de software emissor de documentos fiscais eletrônicos e enviá-los, em lote, para processamento e geração das respectivas NFS-e, no prazo previsto no caput do Art. 21

 

§ 4º A não substituição do RPS pela NFS-e, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

§ 5º A emissão de RPS não autorizado pela Secretaria Municipal da Fazenda ou a falta de substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-ão a não emissão de documento fiscal.

 

CAPÍTULO III

Da substituição tributária de dos documentos relacionados

 

Seção I

Da Substituição Tributária

 

Art. 22 O ISSQN retido na fonte, devido ao Município de Colatina, será recolhido pelo tomador através do módulo de substituição tributária disponível no aplicativo da NFS-e.

 

Art. 23 O tomador do serviço deverá manifestar o aceite do documento fiscal com imposto retido até o dia 20 do mês subsequente à emissão.

 

§ 1° A falta de aceite expresso pelo tomador no prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará em aceite tácito.

 

§ 2° Recusado o aceite do documento fiscal, a obrigação tributária retornará ao prestador do serviço, ficando, porém, sujeita à posterior fiscalização.

 

Art. 24 Não será admitida a emissão da NFS-e com retenção do ISSQN em casos não previstos na legislação municipal, observadas as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que o imposto seja devido a outro município, observando o previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003.

 

Art. 25 A retenção do imposto pelas ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional observarão o procedimento previsto no parágrafo 4°, art. 21, da Lei Complementar 123/2003 e nas Resoluções do CGSN.

 

Seção II

Do Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS

 

Art. 26 O Documento Auxiliar de Prestação de Serviços - DAPS é um documento fiscal de emissão e armazenamento eletrônico, com natureza de obrigação acessória, com o intuito de registrar as operações com ISSQN retido na fonte pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado estabelecidas neste Município, sempre que contratarem serviços de prestadores sediados fora deste Município e cuja Nota Fiscal não seja autorizada por este Município.

 

§ 1° O DAPS será emitido pelo prestador por meio do aplicativo da NFS-e, ficando sujeito ao aceite do tomador, na forma prevista no Art. 23

 

§ 2° Não será permitida a emissão de DAPS contra tomadores com inscrição municipal em situação irregular.

 

Seção III

Do Documento de Arrecadação Municipal Avulso

 

Art. 27 O DAM avulso, emitido por meio do aplicativo de emissão da NFS-e, aplica-se aos seguintes casos:

 

I - Quando o prestador seja de fora do Município e imposto seja aqui devido, mas não esteja sujeito à retenção;

 

II - Na situação descrita no caput do art. 6° e no art. 7° da Lei Complementar Municipal n° 27/03.

 

III - Quando o tomador tenha que cumprir sua obrigação de recolher o imposto retido, mas se encontre impossibilitado de fazê-lo por outro meio, quando, por exemplo, o prestador tenha deixado de escriturar o DAPS ou de informar a retenção do imposto na nota fiscal. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 27.188/2022)

 

Parágrafo único. Os dados necessários à identificação do prestador e, quando existente, do documento fiscal originário, deverão ser consignados no campo de observação do DAM Avulso. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 27.188/2022)

 

 

TÍTULO III

Das disposições finais

 

Art. 28 O documento eletrônico que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.

 

Art. 29 O Secretário Municipal da Fazenda poderá expedir normas complementares para o fiel cumprimento deste decreto.

 

Art. 30 Este Decreto entra em vigor em 60 dias, ficando revogados os decretos n° Decreto Nº 22.610/2019 e 22.828/2019.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.  

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de novembro de 2021

 

_______________________­­________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina em 18 de novembro de 2021.

 

____________________________________

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO ÚNICO

 ATIVIDADES AUTORIZADAS À EMISSÃO DE NFS-E COM TOMADOR NÃO INFORMADO

 

CNAE

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

SUBITEM DA LISTA DE SERVIÇOS 

4921-3/01

TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, MUNICIPAL

16.01

5223-1/00

ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS

11.01

 

8219-9/01

FOTOCÓPIAS

13.03

9329-8/04

EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS RECREATIVOS 

12.09

5914-6/00

ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA

12.02

8230-0/02

CASAS DE FESTAS E EVENTOS

12.06

9329-8/01

DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÕES DE DANÇA E SIMILARES

8230-0/01

SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSIÇÕES E FESTAS

12.07 e 12.08

9001-9/01

PRODUÇÃO TEATRAL

12.01

9001-9/04

PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, DE MARIONETES E SIMILARES

12.03

5510-8/03

MOTÉIS

9.01

6912-5/00

CARTÓRIOS

21.01