DECRETO Nº 22.917,
DE 03 DE MAIO DE 2019
APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP Nº 001/2019:
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo inciso
IV, artigo 99 da Lei Orgânica do
Município e, de acordo com a Lei
Complementar nº. 073, de 12 de agosto de 2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle
Interno do Município de Colatina-ES, no âmbito da Prefeitura Municipal de
Colatina, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e atendendo
solicitação contida no processo protocolado sob nº 5.424/2019, decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SSP Nº 001/2019, de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde,
que “dispõe sobre
orientações e procedimentos a serem adotados pelos Auditores de Saúde da
Secretaria Municipal de Saúde”, fazendo parte
integrante deste Decreto.
Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgação da
Instrução
Normativa ora aprovada.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 03 de maio de 2019.
________________________
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de maio de 2019.
____________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Colatina.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP Nº 001/2019
“DISPÕE SOBRE
ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS AUDITORES DE SAÚDE DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.”
Versão: 01.
Aprovação em: 03 de maio de 2019
Ato de aprovação: Decreto nº. 22.917,
de 03 de maio de 2019
Unidade Responsável: Secretaria Municipal
de Saúde.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente
Instrução Normativa tem por finalidade orientar e disciplinar os procedimentos
para realização de auditoria de saúde estabelecendo os padrões do Sistema Único
de Saúde - SUS e definindo procedimentos e metodologia para a realização de
auditorias em saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Colatina/ES
e administrações direta e indireta ou pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas
com recursos públicos do Fundo Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º A presente
Instrução Normativa abrange a Secretaria Municipal de Saúde, enquanto órgão
responsável pelas atividades de auditoria de saúde, bem como todas as unidades
da estrutura organizacional das administrações direta e indireta, fundos, entidades e pessoas
beneficiadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins desta
Instrução Normativa considera-se:
I - ação corretiva: é a eliminação da
causa de uma não conformidade evitando sua recorrência.
II - ação preventiva: é a atuação objetiva
sobre uma não conformidade potencial, evitando sua ocorrência.
III - achados de auditoria: são fatos
relevantes que representam desvios de normas e/ou procedimentos, e cuja
constatação decorre do processo de verificação e análise realizada pela
auditoria, na fase de execução dos trabalhos.
IV - acompanhamento: processo de
orientação no qual o orientador, mediante contato com o processo, acompanha o
desenvolvimento de determinada(s) atividade(s).
V - auditoria de
saúde: exame sistemático e independente dos fatos pela observação,
medição, ensaio ou outras técnicas apropriadas de uma atividade, elemento ou
sistema para verificar a adequação aos requisitos preconizados pelas leis e
normas vigentes e determinar se as ações e seus resultados estão de acordo com
as disposições planejadas. A auditoria, por meio da análise e verificação
operativa, possibilita avaliar a qualidade dos processos, sistemas e serviços e
a necessidade de melhoria ou de ação preventiva/corretiva/saneadora. Tem como
objetivo propiciar ao gestor do SUS, informações necessárias ao exercício de um
controle efetivo, e contribuir para o planejamento e aperfeiçoamento das ações
de saúde.
VI - auditoria regular: refere-se aos trabalhos
contidos no plano anual de auditoria de saúde.
VII - auditoria especial: abrange a
realização de trabalhos especiais de auditoria, não compreendidos no plano
anual de auditoria de saúde e destina-se ao exame de fatos ou situações
consideradas relevantes e extraordinárias ou para atender determinação de
autoridades externas.
VIII - avaliação: é a identificação quantitativa e qualitativa dos
resultados (impactos) obtidos pelo SUS em relação aos objetivos fixados nos
programas de saúde e na adequação aos parâmetros de qualidade, resolutividade,
eficiência e eficácia estabelecidos pelos órgãos competentes do SUS.
IX - comunicado
de auditoria: documento, assinado pelo Secretário Municipal de Saúde, para
comunicar, antecipadamente, a realização da auditoria, informar seu objetivo, a
deliberação que a originou e a data provável de apresentação da equipe, bem
como solicitar documentos necessários à execução da atividade.
X - consultoria: é a verificação dos fatos
para apontar sugestões ou soluções num problema determinado.
XI - controle: consiste no monitoramento de processos (normas e
eventos) para verificar a conformidade dos padrões estabelecidos e detectar
situações de alarme que requeiram uma ação avaliativa, detalhada e profunda.
XII - critério: Legislação, norma,
jurisprudência, entendimento doutrinário ou ainda, no caso de auditorias
operacionais, referenciais aceitos e/ou tecnicamente validados para o objeto
sob análise, como padrões e boas práticas, que a equipe de auditoria utiliza na
comparação com a situação encontrada.
XIII - evidências de auditoria: conjunto de
fatos comprovados, suficientes e competentes, obtidos com a aplicação dos
procedimentos de auditoria de modo a documentar os achados e respaldar as opiniões
e conclusões do auditor.
XIV - fase analítica: corresponde ao
planejamento da auditoria para que a atividade seja, adequadamente, executada
pela equipe dentro do prazo estabelecido.
XV - fase de
relatório final: corresponde à fase em que as evidências da auditoria são
analisadas e formalizadas no relatório final da atividade.
XVI - fase operativa ou in loco: corresponde à
execução do que foi planejado na fase analítica.
XVII - fiscalização:
consiste em submeter à atenta vigilância a execução de atos e disposições da
legislação pelo exercício da função fiscalizadora.
XVIII - inspeção: é a
atividade realizada sobre um produto final numa fase determinada de um processo
ou projeto, visando detectar falhas ou desvios.
XIX - manual de auditoria de saúde:
documento elaborado pelos auditores da Secretaria Municipal de Saúde e aprovado
por meio de Portaria, que define os aspectos éticos, conceituais e técnicos
inerentes à atividade de auditoria de saúde, incluindo orientações, critérios,
metodologia de trabalho e a estrutura dos relatórios das auditorias internas,
necessários para nortear, de forma sistematizada e coordenada, as ações dos
profissionais de auditoria no exercício de suas atividades.
XX - matriz de
análise de informação: é o instrumento que indica, por meio dos procedimentos de análise,
como as informações serão tratadas, visando revelar a situação real do objeto e
compará-las à situação ideal ou critérios.
XXI - matriz de coleta e análise de
informação: é o instrumento que indica quais são os dados requeridos pela auditoria,
quais as fontes e por meio de qual procedimento esses dados serão coletados.
XXII - matriz de constatações: trata-se de
ferramenta utilizada para organizar as informações necessárias à sustentação
das constatações obtidas.
XXIII - objeto da auditoria: política, programa,
atividade, projeto, processo ou sistema sujeito à auditoria.
XXIV - papéis de trabalho: são os documentos
que constituem o suporte de todo o trabalho desenvolvido pelo auditor
relacionados a auditoria, contendo o registro das informações utilizadas, das
verificações a que procedeu e das conclusões a que chegou, incluindo a
fundamentação e o alcance do planejamento, do trabalho executado e das
constatações da auditoria.
XXIV - perícia: trata-se de um conjunto de atos voltados a prestar
esclarecimentos, quando designada por autoridade judicial.
XXV - plano anual de auditoria de saúde - PAAS: documento
elaborado pelos auditores definindo as ações de auditoria que serão realizadas
no exercício subsequente, conforme ações aprovadas pelo Secretário Municipal de
Saúde.
XXVI - processo de auditoria: Registro único
administrativo que contém todos os documentos relacionados à ação de auditoria,
desde a demanda até a conclusão do relatório e posteriores encaminhamentos
externos e internos.
XXVII - regulação: é a função de fortalecimento da capacidade de
gestão que institui ao poder público o desenvolvimento de sua capacidade
sistemática em responder às demandas de saúde em seus diversos níveis e etapas
do processo de assistência, de forma a integrá-la às necessidades sociais e
coletivas. A regulação da assistência tem como objetivo principal promover a
equidade do acesso, garantindo a integralidade da assistência e permitindo
ajustar a oferta assistencial disponível às necessidades imediatas do cidadão,
de forma equânime, ordenada, oportuna e racional;
XXVIII - relatório final de auditoria de
saúde: documento pelo qual é apresentado o resultado dos trabalhos de
auditoria de saúde, devendo ser redigido com objetividade e imparcialidade, de
forma a expressar claramente as conclusões, recomendações e as providências a
serem tomadas pela administração.
XXIX – SEMUS:
Secretaria Municipal de Saúde de Colatina;
XXX - supervisão: é a ação orientadora ou de inspeção em plano
superior.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL
Art. 4º A presente
Instrução Normativa tem como base legal os dispositivos contidos:
·
Constituição
Federal, de 05 de outubro de 1988, artigo 197;
·
Lei 8.080/1990 que
“Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências”;
·
Lei Complementar nº
141/12 que regulamenta o § 3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor
sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas
de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três)
esferas de governo; revoga dispositivos das Leis N° 8.080, de 19 de setembro de
1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. (Art. 36, 42)
·
Decreto nº 1.651/95
que “Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de
Saúde.”
·
Instrução Normativa
nº 3, de 9 de junho de 2017 que Aprova o Referencial
Técnico da Atividade de auditoria de saúde Governamental do Poder Executivo
Federal.
·
Lei Complementar
Municipal 36/2005 que “Dispõe
Sobre O Plano De Cargos Por Habilidades E Competências Dos Servidores Públicos
Do Município De Colatina”.
·
Lei 8.142 que
“Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde
(SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na
área da saúde e dá outras providências”.
·
Lei nº 8.689/93 que
dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social (Inamps) e dá outras providências
·
Ministério da Saúde.
Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. Sistema Nacional de
Auditoria. Departamento Nacional de Auditoria do SUS. Auditoria do SUS:
orientações básicas. Brasília, 2011.
·
Ministério da Saúde.
Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. Sistema Nacional de
Auditoria. Departamento Nacional de Auditoria do SUS. Manual ‘Princípios,
Diretrizes e Regras da Auditoria do SUS no Âmbito do Ministério da Saúde’.
Brasília, 2018.
CAPÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 5° Todos servidores da
Secretaria Municipal de Saúde possuem responsabilidade de cumprir fielmente as
determinações contidas nesta Instrução Normativa, respeitando as tramitações e
procedimentos de rotina estabelecidos nela e deverão adotá-la como diretriz em
seu ambiente de trabalho como forma de realizar um trabalho eficiente, eficaz e
econômico nas rotinas de um atendimento efetivo do interesse público.
Art. 6º Da Secretaria
Municipal de Saúde por meio do seu gestor:
I - apoiar as ações de auditoria de saúde,
contribuindo para a execução de suas atividades;
II - disponibilizar os meios materiais para as unidades
executoras, a fim de que essas possam cumprir as determinações previstas nesta
Instrução Normativa;
III – promover a
capacitação contínua dos Auditores de saúde nas diversas áreas de atuação;
IV – apresentar, anualmente, por meio de
memorando, a análise e identificação de pontos de riscos da Secretaria
Municipal de Saúde aos profissionais designados para realização de auditoria, a
fim de que elaborem o Plano Anual de Auditoria de Saúde (PAAS);
V – aprovar e atualizar o Plano Anual de Auditoria de Saúde
(PAAS) para o ano subsequente;
VI - assinar o comunicado de auditoria;
VII - exigir dos responsáveis o cumprimento das medidas e ações
necessárias à regularidade e legalidade dos trabalhos e procedimentos, quando
notificado do descumprimento, por meio do relatório final de auditoria de
saúde;
VIII – solicitar
abertura de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para apurar a
inobservância das tramitações e procedimentos de rotina estabelecidos nesta
Instrução Normativa;
XIX - adotar medidas
administrativas cabíveis para o ressarcimento ao erário de prejuízos
ocasionados por atos em desacordo com esta Instrução Normativa;
X - aplicar sanções administrativas
cabíveis previstas na legislação vigente, quando constatadas irregularidades
apontadas no relatório de auditoria de saúde e não executadas;
XI - comunicar ao Chefe do Poder Executivo as irregularidades que
não possam ser sanadas e sobre as quais às devidas providências para adequação
não foram atendidas;
XII - apoiar as ações da Secretaria Municipal de Controle Interno,
no exercício de sua função institucional e solicitar apoio técnico sempre que
necessário.
Art. 7º Compete aos
auditores de saúde:
I - cumprir fielmente as determinações
desta Instrução Normativa;
II - alertar a SEMUS sobre alterações que
se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando sua otimização;
III - promover a divulgação desta Instrução Normativa junto a todas
as unidades administrativas da estrutura organizacional da SEMUS nas
administrações direta e indireta, sujeitas à auditoria de saúde;
IV - manter esta Instrução Normativa à
disposição de todos os servidores da unidade, velando pelo seu fiel
cumprimento;
V – informar ao Secretário Municipal de
Saúde sobre eventual inobservância dos procedimentos desta Instrução Normativa
pelos servidores do município;
VI - conhecer a qualidade, a quantidade,
os custos e os gastos municipais com atenção à saúde da população;
VII - aferir o cumprimento dos padrões estabelecidos e proceder o
levantamento de dados;
VIII - analisar demandas solicitadas sobre os aspectos de
competência, interesse público, materialidade, relevância e oportunidade para
fins de tomada de decisão sobre a realização da atividade proposta;
IX - observar e analisar através do
acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas no SUS, de modo a
verificar a conformidade dos processos, produtos e serviços prestados com as
normas vigentes e com os objetivos estabelecidos, e fornecimento dos dados e
das informações necessárias ao julgamento das realizações e à introdução de
fatores corretivos e preventivos;
X - avaliar a eficácia dos procedimentos,
propondo alterações para aprimoramento dos controles, através de atividades de
auditoria de saúde;
XI - observar e analisar através de exame analítico e pericial da
legalidade dos atos da administração orçamentária, financeira e patrimonial,
bem como da regularidade dos atos técnicos profissionais praticados no âmbito
do SUS por pessoas físicas e jurídicas, integrantes ou participantes do
sistema;
XII - avaliar a eficácia de resultados em relação aos recursos
materiais, humanos e tecnológicos disponíveis, bem como a economicidade e
eficiência dos controles internos existentes para a gestão dos recursos
públicos;
XIII - verificar “in loco” as unidades prestadoras de serviço
públicas e/ou privadas, contratadas e conveniadas ao SUS, através da
documentação de atendimento aos pacientes e usuários;
XIV - certificar a regularidade das contas, verificando a execução
de contratos, convênios, acordos ou ajustes, avaliando a eficácia dos seus
resultados em relação aos recursos materiais, humanos e tecnológicos
disponíveis, bem como a economicidade e eficiência dos controles existentes
para a gestão dos recursos públicos;
XV - elaborar, cumprir e, quando
necessário, atualizar o manual de auditoria de saúde, contendo os
procedimentos, metodologia de trabalho e todas as orientações necessárias para
a realização da auditoria de saúde;
XVI – confeccionar o Plano Anual de Auditoria de Saúde e submeter
ao Secretário Municipal de Saúde para aprovação.
XVII - realizar programação de auditorias, conforme PAAS;
XVIII - desempenhar e coordenar atividades de auditoria,
respeitando as normas internas;
XIX - elaborar tarefas com vista a formular questões de auditoria,
delimitar o escopo da atividade, especificar localidade, organizações,
processos, atividades, período de abrangência e estimativa de prazo para
realização da ação;
XX - executar os trabalhos de auditoria de
saúde de acordo com os procedimentos e critérios definidos nesta Instrução
Normativa e no manual de auditoria de saúde;
XXI - auditar e atuar na verificação da regularidade dos atos
praticados por pessoas físicas e jurídicas, produzindo ações orientadoras e
corretivas quanto à aplicação de recursos destinados às ações e serviços de
saúde, adequação, qualidade e resolutividade dos produtos e serviços
disponibilizados aos cidadãos;
XXII - auditar a execução das ações e serviços estabelecidos no
plano municipal de saúde;
XXIII - auditar os serviços de saúde sob sua responsabilidade,
sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;
XXIV - auditar, avaliar a qualidade, a propriedade, a eficiência,
eficácia e a efetividade dos métodos, práticas visando a melhoria progressiva
da assistência de saúde;
XXV – organizar os papéis de trabalho da auditoria com a equipe,
logo após encerrada a atividade de controle;
XXVI - executar atividades de monitoramento em todas as suas fases,
respeitando as
normas internas;
XXVII – confeccionar tempestivamente o Relatório de Gestão,
analisando os resultados alcançados e disponibilizados nos sistemas de
informação do Ministério da Saúde;
XXVIII - habilitar e manter habilitado o Município de Colatina no
Sistema Nacional de Auditoria;
XXIX – alimentar os sistemas de informação e programas de auditoria
disponibilizados pelo Governo Federal;
XXX - solicitar a autoridade administrativa à aplicação das sanções
administrativas cabíveis previstas na legislação vigente, quando notificada do
descumprimento, por meio do relatório final de auditoria de saúde;
XXXI - primar pela ética em sua conduta, baseando-se nos princípios
de integridade, prudência, zelo profissional e responsabilidade social;
XXXII - elaborar pareceres técnicos, informações, relatórios e
outros documentos relativos a sua área de atuação;
XXXIII - executar atividades de pesquisa de legislação,
jurisprudência e doutrina;
XIV – recomendar boas práticas de gestão a serem adotadas pela
Secretaria Municipal de Saúde;
XXXV - realizar outras atividades com nível de complexidade
compatível com as atribuições dos cargos.
Art. 8° Das demais unidades
administrativas:
I - cumprir fielmente as determinações
desta Instrução Normativa;
II - manter esta Instrução Normativa à
disposição de todos os servidores da unidade, velando pelo seu fiel
cumprimento;
III - atender às solicitações das equipes de auditoria,
disponibilizando amplo acesso a todos os documentos, informações e demais
elementos necessários, bem como assegurar condições para o eficiente desempenho
dos trabalhos de auditoria de saúde;
IV - atender, com prioridade, as
requisições de documentos e aos pedidos de informação apresentados durante a
realização dos trabalhos de auditoria de saúde;
V - não sonegar, sob pretexto algum,
nenhum processo, informação ou documento aos auditores;
VI - cumprir as recomendações e executar
as ações necessárias à correção das irregularidades constantes no relatório
final da auditoria de saúde.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das Finalidades e
Objeto da Auditoria de Saúde
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Saúde realizará auditorias internas com a finalidade de:
I - aferir a preservação dos padrões
estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam conhecer a
qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da atenção à saúde;
II - avaliar os elementos componentes dos
processos da instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria
dos procedimentos, por meio da detecção de desvios dos padrões estabelecidos;
III - avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos
serviços de saúde prestados à população, visando à melhoria progressiva da
assistência à saúde;
IV - produzir informações para subsidiar o
planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS e para a
satisfação do usuário;
V - determinar a conformidade dos elementos
de um sistema ou serviço, verificando o cumprimento das normas e requisitos
estabelecidos;
VI - levantar subsídios para a análise
crítica da eficácia do sistema ou serviço e seus objetivos;
VII - verificar a adequação, legalidade, legitimidade, eficiência,
eficácia e resolutividade dos serviços de saúde e a aplicação dos recursos da
União, Estado e demais Municípios repassados ao município de Colatina;
VIII - aferir a qualidade da assistência à saúde prestada e seus
resultados, bem como apresentar sugestões para seu aprimoramento;
IX - aferir o grau de execução das ações
de atenção à saúde, programas, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres;
X - verificar o cumprimento da Legislação
Federal, Estadual, Municipal e normatização específica do setor de Saúde;
XI - observar o cumprimento pelos órgãos e entidades dos princípios
fundamentais de planejamento, regulação, avaliação e controle;
XII - apurar o nível de desenvolvimento das atividades de atenção à
saúde, desenvolvidas pelas unidades prestadoras de serviços ao SUS e pelos
sistemas de saúde municipal;
XIII - prover ao auditado oportunidade de
aprimorar os processos sob sua responsabilidade;
XIV - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos
procedimentos adotados;
XV - avaliar os resultados, quanto a
eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional;
XVI - apresentar subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da
gestão e dos procedimentos, por meio da recomendação de soluções apontadas nos
relatórios;
XVII - subsidiar a prestação de contas orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional.
Art. 10 São objetos da
auditoria de saúde:
I - aplicação dos recursos transferidos à
Secretaria Municipal de Saúde;
II - a gestão e a execução dos planos e programas de saúde do
Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal
de Saúde que envolvam recursos públicos, observando os seguintes aspectos de
organização, cobertura assistencial, perfil epidemiológico,
resolubilidade/resolutividade;
III - eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da assistência
prestada à saúde;
IV - prestação de serviços de saúde na
área ambulatorial e hospitalar;
V - contratos, convênios, acordos, ajustes
e instrumentos similares firmados pelas secretarias de saúde e os prestadores
de serviços de saúde do SUS.
Seção II
Dos Responsáveis
Pela Execução dos Trabalhos de Auditoria de Saúde
Art. 11 Os responsáveis
pela execução dos trabalhos de auditoria de saúde estão diretamente
subordinados ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 12 Os trabalhos de
auditoria de saúde serão executados por servidores efetivos no cargo Auditor de Saúde, devendo
pautar-se nos seguintes preceitos independência, soberania na aplicação de
técnicas, imparcialidade, objetividade, conhecimento técnico e capacidade
profissional, comportamento ético, cautela e zelo profissional.
Parágrafo Único. Terceiros poderão
auxiliar nos trabalhos de auditoria de áreas, programas ou situações
específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, cabendo à
Secretaria Municipal de Saúde providenciar a colaboração técnica de servidores
públicos ou a contratação de terceiros.
Art. 13 Os responsáveis
pela execução dos trabalhos de auditoria de saúde, no exercício de suas
funções, terão livre acesso a todas as dependências da unidade auditada, assim
como a documentos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas
atribuições, não podendo lhes ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum
processo, documento ou informação.
Paragrafo único. Quando houver
limitação à ação dos responsáveis pela execução dos trabalhos de auditoria, o
fato deverá ser comunicado de forma imediata, por escrito, ao secretário
responsável, solicitando as providências necessárias.
Art. 14 Os profissionais responsáveis
pela execução dos trabalhos de auditoria são independentes e autônomos podendo
exercer suas funções livre e objetivamente. A independência situa-se não apenas
no livre e irrestrito acesso a informações, documentos e dependências dos
entes, mas, principalmente, na liberdade de programar seus trabalhos,
executá-los e comunicar os resultados, sem quaisquer tipos de interferências.
Art. 15 Os responsáveis
pela execução dos trabalhos de auditoria de saúde, no exercício de suas funções,
deverão manter sigilo de todos os documentos e informações obtidos.
Seção III
Do Planejamento dos
Trabalhos de Auditoria de Saúde e do Plano Anual De Auditoria de Saúde – PAAS
Art. 16 Os trabalhos de
auditoria de saúde serão desenvolvidos de forma planejada e com fiel
observância aos procedimentos e critérios constantes nesta Instrução Normativa
e no Manual de Auditoria de Saúde.
Art. 17 O planejamento das
auditorias será formalizado através do PAAS, que deverá ser elaborado pelos
Auditores de Saúde em obediência ao Manual de Auditoria e posteriormente
aprovado pelo gestor da Secretaria Municipal de Saúde por meio de Portaria.
§ 1° A modificação,
alteração ou cancelamento de qualquer ação proposta pelos auditores deverá ser
justificada por escrito pelo gestor da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2° Após aprovação do
PAAS, será encaminhado memorando ao Chefe do Poder Executivo para ciência.
Art. 18 Na elaboração do
planejamento são prioritárias as Unidades que:
I - representem maior risco a ser
verificada em Matriz de Riscos;
II - não foram auditadas no exercício
anterior;
III - apresentaram índices de eficiência considerados
insatisfatórios nos trabalhos de auditoria realizados nos exercícios
anteriores;
IV - constem de solicitações encaminhadas
por órgãos de controle;
V - constem de denúncias recebidas, no
qual será verificada a necessidade da realização de auditoria específica para
apuração dos fatos, desde que o denunciante seja devidamente identificado e
atenda aos aspectos de competência, interesse público, materialidade,
relevância e oportunidade.
Art. 19 A Portaria que
aprova o PAAS deverá conter, no mínimo:
I - identificação da unidade ou sistema
administrativo a ser auditado;
II - objetivo dos trabalhos;
III - metodologia empregada;
IV - indicação dos responsáveis pela
realização dos trabalhos;
V - definição da data de início e término
dos trabalhos;
VI - custos estimados, quando houver;
VII – equipes de auditoria composta de no mínimo 02 (dois) servidores.
Art. 20 A Secretaria
Municipal de Saúde deverá realizar avaliação e revisão do PAAS sempre que
houver necessidade.
Art. 21 No prazo de 05
(cinco) dias anteriores a data prevista para início dos trabalhos de auditoria,
a Secretaria Municipal de Saúde deverá comunicar o setor auditado por meio de
Comunicado de Auditoria confeccionado pela equipe de auditoria responsável.
§ 1º A comunicação será
feita através de memorando protocolado informando a data de início da auditoria
de saúde, bem como solicitando os documentos e informações necessários à sua
realização.
§ 2º São de
responsabilidade da equipe de auditoria de saúde a guarda e preservação dos
documentos que lhe forem disponibilizados durante a realização dos trabalhos,
bem como a posterior devolução dos mesmos a unidade administrativa responsável
por sua guarda e/ou arquivamento.
Art. 22 As auditorias devem
ser planejadas de modo a garantir sua qualidade e executadas de forma
eficiente, tempestiva, eficaz, oportuna e econômica.
Seção IV
Da Programação da
Auditoria de Saúde
Art. 23 Após aprovação do
PAAS, os auditores iniciarão a programação de auditoria em que forem designados
realizando a avaliação prévia da mesma e, a partir dessa análise, dar início
aos procedimentos de instalação do processo de auditoria, definindo seu
objetivo.
§ 1° A composição da
equipe deverá ser adequada ao objeto de auditoria, podendo ser solicitado a outros
setores a indicação de técnicos para compô-la, caso seja necessário.
§ 2° Antes de iniciar os
trabalhos os auditores confeccionarão o Comunicado de Auditoria que deverá
constar a identificação da unidade a ser auditada os documentos a serem
disponibilizados para os trabalhos.
Art. 24 Para elaborar o
plano de trabalho, a equipe de auditoria deve observar os seguintes aspectos:
I - determinação precisa dos objetivos do
exame analítico e operativo, ou seja, a identificação completa sobre o que se
deseja obter com a auditoria (objetivos, escopo e alcance da auditoria);
II - identificação do universo a ser
auditado (se o levantamento de dados for por amostragem, deverá ser definido o
critério e a extensão da amostra);
III - identificação dos documentos de referência, necessários para
as análises preliminares (relatórios, protocolos, normas, legislação,
instruções, manuais);
IV - identificação das fontes de
informação necessárias para a auditoria, observando a sua abrangência e
confiabilidade;
V - estabelecimento de técnicas
apropriadas e elaboração de roteiros para coleta de dados (listas de
verificação, entrevistas, observação e outros).
Art. 25 Na fase analítica a
equipe de auditoria reúne-se e realiza as seguintes atividades:
I - Análise dos documentos e dados disponíveis nos sistemas
informatizados, que permitam subsidiar e orientar a fase operativa e também das
informações locais das secretarias municipais, que devem ser solicitadas e
disponibilizadas pelas mesmas. Desta análise, deve ser feito o diagnóstico do
objeto da auditoria, permitindo um melhor planejamento da fase operativa da
auditoria;
II- Definição do escopo do trabalho, inclusive as unidades que
deverão ser visitadas;
III - Elaboração e organização dos “papéis de trabalho”
(documentos, relatórios extraídos de sistemas informatizados, planilhas entre
outros) de acordo com o objeto principal da auditoria;
IV - Elaboração do relatório analítico a partir das informações
levantadas nessa fase;
V - Comunicação à entidade a ser auditada sobre a realização da
auditoria. Nela, devem ser solicitados os documentos que serão disponibilizados
à equipe para início da análise. A comunicação deve preceder a realização da
auditoria.
Art. 26 A fase operativa
consiste na verificação in loco das
ações, com exame direto dos fatos e situações, em busca de confirmar ou não o
atendimento às normas e leis, bem como a adequação, conformidade, eficiência e
eficácia do processo de trabalho em saúde.
Art. 27 A fase operativa se
divide nas seguintes etapas dos processos de trabalho:
I - Apresentação da equipe/reunião de abertura;
II - Recebimento dos documentos solicitados;
III - Análise da documentação;
IV - Visita às unidades/setores/usuários;
V - Acompanhamento ou monitoramento do desenvolvimento dos
trabalhos;
VI – Reunião de Encerramento.
Art. 28 Sempre que possível
e necessário, deverá ser objeto de análise nos processos de auditoria os
seguintes pontos:
I - Análise da estrutura física e funcional:
a) verificar toda a estrutura e organização da unidade prestadora
de serviço, que deverá ser comparada ao apresentado no relatório do CNES;
b) avaliar a aspectos relativos à estrutura/funcionalidade;
c) verificar quantitativa e qualitativamente os servidores para os
serviços.
II - Análise de processo:
a) consultar responsabilidades do município ou da unidade, segundo
as normas vigentes para o período auditado;
b) verificar o acesso aos serviços de saúde, protocolos, fluxos,
normas, rotinas de atendimento, entre outros;
c) analisar a humanização na atenção ao cidadão;
d) verificar atividades da atenção básica (Pacs e ESF se forem
essas as formas de organização da atenção);
e) analisar o acesso a exames complementares, acesso à média e alta
complexidade;
f) avaliar ações de vigilância epidemiológica, ambiental e saúde do
trabalhador e ações de vigilância sanitária.
III - Análise de resultados:
a) analisar indicadores e parâmetros da atenção;
b) avaliar do grau de satisfação dos usuários.
IV - Avaliação da disponibilidade de recursos humanos, materiais e
estrutura física observando:
a) se há setores da unidade que apresentam demanda reprimida;
b) capacidade da unidade para a realização dos procedimentos e
serviços cadastrados;
c) cumprimento das normas específicas nos procedimentos de alta
complexidade;
d) se há cobrança ao usuário;
e) distribuição de medicamentos na rede e sua dispensação;
f) jornada de trabalho dos profissionais x produtividade;
g) existência ou não de central de marcação, agendamento de
consultas ou exames, meios de regulação do acesso;
h) resolutividade da unidade, motivos de encaminhamentos para
outros níveis de atenção;
i) existência de equipamentos ociosos ou desativados e suas causas;
j) existe sistema de contrarreferência, principalmente após as
altas hospitalares;
l) o tempo de espera para consultas e encaminhamentos;
m) no caso de oferta de serviço radiológico, se a unidade/serviço
obedece às especificações exigidas pela Vigilância Sanitária e a validade de
seus certificados.
Seção V
Da Elaboração e da
Emissão do Relatório Final de Auditoria de Saúde
Art. 29 O instrumento hábil
para apresentar a conclusão da auditoria é o relatório final de auditoria de
saúde, que deverá abordar, quando couber, as irregularidades e as omissões
verificadas, bem como as recomendações e medidas corretivas que se fizerem
necessárias para o aprimoramento dos controles.
Art. 30 O relatório final
de auditoria de saúde deverá ser redigido de forma impessoal, clara e objetiva,
permitindo a exata compreensão da situação constatada, mencionando, quando possível,
as prováveis consequências ou riscos a que se sujeita, no caso de não serem
adotadas as providências recomendadas.
Art. 31 O
servidor responsável pela execução dos trabalhos de auditoria de saúde, bem
como os demais servidores envolvidos nos respectivos trabalhos, são
competentes por elaborar e assinar o relatório final de auditoria de saúde.
Seção VI
Da Notificação
Art. 32 O relatório final
de auditoria de saúde deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Saúde
para o conhecimento e a notificação das unidades auditadas para o cumprimento
dos prazos e das recomendações apontadas no relatório final de auditoria.
Art. 33 As unidades que
forem notificadas terão um prazo de 15 dias, com possibilidade de prorrogação
por mais 15, para apresentação das justificativas.
Art. 34 A análise das
justificativas deve ser realizada pela equipe que participou da auditoria, em
função do grau de conhecimento da ação. Quando não for possível a análise pela
equipe que participou da ação, essa deverá ser feita por outros técnicos da
mesma unidade de auditoria.
Seção VII
Do Monitoramento
Art. 35 No acompanhamento e
na avaliação da implantação das ações corretivas devem ser consideradas:
I - a resposta escrita do
auditado sobre a implantação da ação corretiva e sua efetividade;
II - a
confirmação/comprovação de que a ação corretiva foi implantada e se mostrou
efetiva, conforme programado, por meio de ações de supervisão ou acompanhamento
continuado por período determinado, quando for o caso.
Art. 36 O cumprimento dos
prazos e das recomendações apontadas no relatório final de auditoria de saúde
deverá ser monitorado pela equipe responsável pela execução dos trabalhos de
auditoria, através de relatório de acompanhamento que integrará o processo de
auditoria.
Art. 37 O monitoramento do
cumprimento das recomendações e/ou determinações pode ser realizado mediante
verificação específica, in loco, ou mediante verificação na auditoria
subsequente.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Art. 38 A inobservância das
tramitações e procedimentos de rotina estabelecidos nesta Instrução Normativa,
sem prejuízo das orientações e exigências do TCE/ES, TCU e SNA/DENASUS
relativas ao assunto, sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.
Art. 39 Os relatórios
finais de auditoria de saúde, bem como, os relatórios de acompanhamento subsidiarão
a elaboração e emissão da Prestação de Contas.
Art. 40 Esta Instrução
Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou
técnicos assim o exigirem a fim de verificar a sua adequação aos requisitos da
instrução normativa SCI nº. 01/2013, bem como manter o processo de melhoria
contínua dos serviços públicos municipais.
Art. 41 Fica adotada as
Normas de Auditoria Governamental (NAG) no âmbito da SEMUS.
Art. 42 Revogam-se
disposições contrárias a esta Instrução Normativa .
Art. 43. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Colatina/es, XX de
XXXXXXXX de 2019.
LUZILENE RAMOS
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE SAÚDE
ANDRESSA MORELATO
CITELLI
AUDITORA DE SAÚDE
IZADORA L. B. DO
NASCIMENTO FAÉ
AUDITORA DE SAÚDE
MARINA BERGAMINI
AUDITORA DE SAÚDE
MICHELE MURAD MORAES
AUDITORA DE SAÚDE
RENAN LEAL DE
OLIVEIRA
AUDITOR DE SAÚDE
BIANCA SIMONASSI E
FRANCO
AUDITORA PÚBLICA
INTERNA
JONATHAN BRUNO
BLUNCK GERVASIO
AUDITOR PÚBLICO
INTERNO
ANEXO I
MODELO DE MEMORANDO
– PAAS
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ANEXO II
MODELO DE MEMORANDO
- COMUNICADO DE AUDITORIA
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ANEXO III