REVOGADO PELO DECRETO Nº 26.169/2021

REVOGADO PELO DECRETO Nº 22984/2019

 

DECRETO Nº 22.917, DE 03 DE MAIO DE 2019

 

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP Nº 001/2019:

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IV, artigo 99 da Lei Orgânica do Município e, de acordo com a Lei Complementar nº. 073, de 12 de agosto de 2013, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Colatina-ES, no âmbito da Prefeitura Municipal de Colatina, abrangendo as Administrações Direta e Indireta e atendendo solicitação contida no processo protocolado sob nº 5.424/2019, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SSP Nº 001/2019, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, quedise sobre orientações e procedimentos a serem adotados pelos Auditores de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde”, fazendo parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2º Caberá à unidade responsável a divulgão da Instrução Normativa ora aprovada.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de maio de 2019.

________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 03 de maio de 2019.

 

____________________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP Nº 001/2019

 

“DISPÕE SOBRE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS AUDITORES DE SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.”

 

Versão: 01.

 

Aprovação em: 03 de maio de 2019

 

Ato de aprovação: Decreto nº. 22.917, de 03 de maio de 2019

 

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por finalidade orientar e disciplinar os procedimentos para realização de auditoria de saúde estabelecendo os padrões do Sistema Único de Saúde - SUS e definindo procedimentos e metodologia para a realização de auditorias em saúde, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Colatina/ES e administrações direta e indireta ou pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas com recursos públicos do Fundo Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º A presente Instrução Normativa abrange a Secretaria Municipal de Saúde, enquanto órgão responsável pelas atividades de auditoria de saúde, bem como todas as unidades da estrutura organizacional das administrações direta e indireta,  fundos, entidades e pessoas beneficiadas com recursos do Fundo Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - ação corretiva: é a eliminação da causa de uma não conformidade evitando sua recorrência.

 

II - ação preventiva: é a atuação objetiva sobre uma não conformidade potencial, evitando sua ocorrência.

 

III - achados de auditoria: são fatos relevantes que representam desvios de normas e/ou procedimentos, e cuja constatação decorre do processo de verificação e análise realizada pela auditoria, na fase de execução dos trabalhos.

 

IV - acompanhamento: processo de orientação no qual o orientador, mediante contato com o processo, acompanha o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s).

 

V - auditoria de saúde: exame sistemático e independente dos fatos pela observação, medição, ensaio ou outras técnicas apropriadas de uma atividade, elemento ou sistema para verificar a adequação aos requisitos preconizados pelas leis e normas vigentes e determinar se as ações e seus resultados estão de acordo com as disposições planejadas. A auditoria, por meio da análise e verificação operativa, possibilita avaliar a qualidade dos processos, sistemas e serviços e a necessidade de melhoria ou de ação preventiva/corretiva/saneadora. Tem como objetivo propiciar ao gestor do SUS, informações necessárias ao exercício de um controle efetivo, e contribuir para o planejamento e aperfeiçoamento das ações de saúde.

 

VI - auditoria regular: refere-se aos trabalhos contidos no plano anual de auditoria de saúde.

 

VII - auditoria especial: abrange a realização de trabalhos especiais de auditoria, não compreendidos no plano anual de auditoria de saúde e destina-se ao exame de fatos ou situações consideradas relevantes e extraordinárias ou para atender determinação de autoridades externas.

 

VIII - avaliação: é a identificação quantitativa e qualitativa dos resultados (impactos) obtidos pelo SUS em relação aos objetivos fixados nos programas de saúde e na adequação aos parâmetros de qualidade, resolutividade, eficiência e eficácia estabelecidos pelos órgãos competentes do SUS.

 

IX - comunicado de auditoria: documento, assinado pelo Secretário Municipal de Saúde, para comunicar, antecipadamente, a realização da auditoria, informar seu objetivo, a deliberação que a originou e a data provável de apresentação da equipe, bem como solicitar documentos necessários à execução da atividade.

 

X - consultoria: é a verificação dos fatos para apontar sugestões ou soluções num problema determinado.

 

XI - controle: consiste no monitoramento de processos (normas e eventos) para verificar a conformidade dos padrões estabelecidos e detectar situações de alarme que requeiram uma ação avaliativa, detalhada e profunda.

 

XII - critério: Legislação, norma, jurisprudência, entendimento doutrinário ou ainda, no caso de auditorias operacionais, referenciais aceitos e/ou tecnicamente validados para o objeto sob análise, como padrões e boas práticas, que a equipe de auditoria utiliza na comparação com a situação encontrada.

 

XIII - evidências de auditoria: conjunto de fatos comprovados, suficientes e competentes, obtidos com a aplicação dos procedimentos de auditoria de modo a documentar os achados e respaldar as opiniões e conclusões do auditor.

 

XIV - fase analítica: corresponde ao planejamento da auditoria para que a atividade seja, adequadamente, executada pela equipe dentro do prazo estabelecido.

 

XV - fase de relatório final: corresponde à fase em que as evidências da auditoria são analisadas e formalizadas no relatório final da atividade.

 

XVI - fase operativa ou in loco: corresponde à execução do que foi planejado na fase analítica.

 

XVII - fiscalização: consiste em submeter à atenta vigilância a execução de atos e disposições da legislação pelo exercício da função fiscalizadora.

 

XVIII - inspeção: é a atividade realizada sobre um produto final numa fase determinada de um processo ou projeto, visando detectar falhas ou desvios.

 

XIX - manual de auditoria de saúde: documento elaborado pelos auditores da Secretaria Municipal de Saúde e aprovado por meio de Portaria, que define os aspectos éticos, conceituais e técnicos inerentes à atividade de auditoria de saúde, incluindo orientações, critérios, metodologia de trabalho e a estrutura dos relatórios das auditorias internas, necessários para nortear, de forma sistematizada e coordenada, as ações dos profissionais de auditoria no exercício de suas atividades.

 

XX - matriz de análise de informação: é o instrumento que indica, por meio dos procedimentos de análise, como as informações serão tratadas, visando revelar a situação real do objeto e compará-las à situação ideal ou critérios.

 

XXI - matriz de coleta e análise de informação: é o instrumento que indica quais são os dados requeridos pela auditoria, quais as fontes e por meio de qual procedimento esses dados serão coletados.

 

XXII - matriz de constatações: trata-se de ferramenta utilizada para organizar as informações necessárias à sustentação das constatações obtidas.                                                                                                                               

 

XXIII - objeto da auditoria: política, programa, atividade, projeto, processo ou sistema sujeito à auditoria.

 

XXIV  - papéis de trabalho: são os documentos que constituem o suporte de todo o trabalho desenvolvido pelo auditor relacionados a auditoria, contendo o registro das informações utilizadas, das verificações a que procedeu e das conclusões a que chegou, incluindo a fundamentação e o alcance do planejamento, do trabalho executado e das constatações da auditoria.

 

XXIV - perícia: trata-se de um conjunto de atos voltados a prestar esclarecimentos, quando designada por autoridade judicial.

 

XXV - plano anual de auditoria de saúde - PAAS: documento elaborado pelos auditores definindo as ações de auditoria que serão realizadas no exercício subsequente, conforme ações aprovadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

XXVI - processo de auditoria: Registro único administrativo que contém todos os documentos relacionados à ação de auditoria, desde a demanda até a conclusão do relatório e posteriores encaminhamentos externos e internos.

 

XXVII - regulação: é a função de fortalecimento da capacidade de gestão que institui ao poder público o desenvolvimento de sua capacidade sistemática em responder às demandas de saúde em seus diversos níveis e etapas do processo de assistência, de forma a integrá-la às necessidades sociais e coletivas. A regulação da assistência tem como objetivo principal promover a equidade do acesso, garantindo a integralidade da assistência e permitindo ajustar a oferta assistencial disponível às necessidades imediatas do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e racional;

 

XXVIII - relatório final de auditoria de saúde: documento pelo qual é apresentado o resultado dos trabalhos de auditoria de saúde, devendo ser redigido com objetividade e imparcialidade, de forma a expressar claramente as conclusões, recomendações e as providências a serem tomadas pela administração.

 

XXIX – SEMUS: Secretaria Municipal de Saúde de Colatina;

 

XXX - supervisão: é a ação orientadora ou de inspeção em plano superior.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL

 

Art. 4º A presente Instrução Normativa tem como base legal os dispositivos contidos:

 

·      Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, artigo 197;

 

·      Lei 8.080/1990 que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”;

 

·      Lei Complementar nº 141/12 que regulamenta o § 3° do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis N° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. (Art. 36, 42)

 

·      Decreto nº 1.651/95 que “Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.”

 

·      Instrução Normativa nº 3, de 9 de junho de 2017 que Aprova o Referencial Técnico da Atividade de auditoria de saúde Governamental do Poder Executivo Federal.

 

·      Lei Complementar Municipal 36/2005 que “Dispõe Sobre O Plano De Cargos Por Habilidades E Competências Dos Servidores Públicos Do Município De Colatina”.

 

·      Lei 8.142 que “Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências”.

 

·      Lei nº 8.689/93 que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) e dá outras providências

 

·      Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. Sistema Nacional de Auditoria. Departamento Nacional de Auditoria do SUS. Auditoria do SUS: orientações básicas. Brasília, 2011.

 

·      Ministério da Saúde. Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa. Sistema Nacional de Auditoria. Departamento Nacional de Auditoria do SUS. Manual ‘Princípios, Diretrizes e Regras da Auditoria do SUS no Âmbito do Ministério da Saúde’. Brasília, 2018.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5° Todos servidores da Secretaria Municipal de Saúde possuem responsabilidade de cumprir fielmente as determinações contidas nesta Instrução Normativa, respeitando as tramitações e procedimentos de rotina estabelecidos nela e deverão adotá-la como diretriz em seu ambiente de trabalho como forma de realizar um trabalho eficiente, eficaz e econômico nas rotinas de um atendimento efetivo do interesse público.

 

Art. 6º Da Secretaria Municipal de Saúde por meio do seu gestor:

 

I - apoiar as ações de auditoria de saúde, contribuindo para a execução de suas atividades;

 

II - disponibilizar os meios materiais para as unidades executoras, a fim de que essas possam cumprir as determinações previstas nesta Instrução Normativa;

 

III – promover a capacitação contínua dos Auditores de saúde nas diversas áreas de atuação;

 

IV – apresentar, anualmente, por meio de memorando, a análise e identificação de pontos de riscos da Secretaria Municipal de Saúde aos profissionais designados para realização de auditoria, a fim de que elaborem o Plano Anual de Auditoria de Saúde (PAAS);

 

V – aprovar e atualizar o Plano Anual de Auditoria de Saúde (PAAS) para o ano subsequente;

 

VI - assinar o comunicado de auditoria;

 

VII - exigir dos responsáveis o cumprimento das medidas e ações necessárias à regularidade e legalidade dos trabalhos e procedimentos, quando notificado do descumprimento, por meio do relatório final de auditoria de saúde;

 

VIII – solicitar abertura de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para apurar a inobservância das tramitações e procedimentos de rotina estabelecidos nesta Instrução Normativa;

 

XIX - adotar medidas administrativas cabíveis para o ressarcimento ao erário de prejuízos ocasionados por atos em desacordo com esta Instrução Normativa;

 

X - aplicar sanções administrativas cabíveis previstas na legislação vigente, quando constatadas irregularidades apontadas no relatório de auditoria de saúde e não executadas;

 

XI - comunicar ao Chefe do Poder Executivo as irregularidades que não possam ser sanadas e sobre as quais às devidas providências para adequação não foram atendidas;

 

XII - apoiar as ações da Secretaria Municipal de Controle Interno, no exercício de sua função institucional e solicitar apoio técnico sempre que necessário. 

 

Art. 7º Compete aos auditores de saúde:

 

I - cumprir fielmente as determinações desta Instrução Normativa;

 

II - alertar a SEMUS sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando sua otimização;

 

III - promover a divulgação desta Instrução Normativa junto a todas as unidades administrativas da estrutura organizacional da SEMUS nas administrações direta e indireta, sujeitas à auditoria de saúde;

 

IV - manter esta Instrução Normativa à disposição de todos os servidores da unidade, velando pelo seu fiel cumprimento;

 

V – informar ao Secretário Municipal de Saúde sobre eventual inobservância dos procedimentos desta Instrução Normativa pelos servidores do município;

 

VI - conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos municipais com atenção à saúde da população;

 

VII - aferir o cumprimento dos padrões estabelecidos e proceder o levantamento de dados;

 

VIII - analisar demandas solicitadas sobre os aspectos de competência, interesse público, materialidade, relevância e oportunidade para fins de tomada de decisão sobre a realização da atividade proposta;

 

IX - observar e analisar através do acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas no SUS, de modo a verificar a conformidade dos processos, produtos e serviços prestados com as normas vigentes e com os objetivos estabelecidos, e fornecimento dos dados e das informações necessárias ao julgamento das realizações e à introdução de fatores corretivos e preventivos;

 

X - avaliar a eficácia dos procedimentos, propondo alterações para aprimoramento dos controles, através de atividades de auditoria de saúde;

 

XI - observar e analisar através de exame analítico e pericial da legalidade dos atos da administração orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da regularidade dos atos técnicos profissionais praticados no âmbito do SUS por pessoas físicas e jurídicas, integrantes ou participantes do sistema;

 

XII - avaliar a eficácia de resultados em relação aos recursos materiais, humanos e tecnológicos disponíveis, bem como a economicidade e eficiência dos controles internos existentes para a gestão dos recursos públicos;

 

XIII - verificar “in loco” as unidades prestadoras de serviço públicas e/ou privadas, contratadas e conveniadas ao SUS, através da documentação de atendimento aos pacientes e usuários;

 

XIV - certificar a regularidade das contas, verificando a execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes, avaliando a eficácia dos seus resultados em relação aos recursos materiais, humanos e tecnológicos disponíveis, bem como a economicidade e eficiência dos controles existentes para a gestão dos recursos públicos;

 

XV - elaborar, cumprir e, quando necessário, atualizar o manual de auditoria de saúde, contendo os procedimentos, metodologia de trabalho e todas as orientações necessárias para a realização da auditoria de saúde;

 

XVI – confeccionar o Plano Anual de Auditoria de Saúde e submeter ao Secretário Municipal de Saúde para aprovação.

 

XVII - realizar programação de auditorias, conforme PAAS;

 

XVIII - desempenhar e coordenar atividades de auditoria, respeitando as normas internas;

 

XIX - elaborar tarefas com vista a formular questões de auditoria, delimitar o escopo da atividade, especificar localidade, organizações, processos, atividades, período de abrangência e estimativa de prazo para realização da ação;

 

XX - executar os trabalhos de auditoria de saúde de acordo com os procedimentos e critérios definidos nesta Instrução Normativa e no manual de auditoria de saúde;

 

XXI - auditar e atuar na verificação da regularidade dos atos praticados por pessoas físicas e jurídicas, produzindo ações orientadoras e corretivas quanto à aplicação de recursos destinados às ações e serviços de saúde, adequação, qualidade e resolutividade dos produtos e serviços disponibilizados aos cidadãos;

 

XXII - auditar a execução das ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;

 

XXIII - auditar os serviços de saúde sob sua responsabilidade, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;

 

XXIV - auditar, avaliar a qualidade, a propriedade, a eficiência, eficácia e a efetividade dos métodos, práticas visando a melhoria progressiva da assistência de saúde;

 

XXV – organizar os papéis de trabalho da auditoria com a equipe, logo após encerrada a atividade de controle;

 

XXVI - executar atividades de monitoramento em todas as suas fases, respeitando  as normas internas;

 

XXVII – confeccionar tempestivamente o Relatório de Gestão, analisando os resultados alcançados e disponibilizados nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

 

XXVIII - habilitar e manter habilitado o Município de Colatina no Sistema Nacional de Auditoria;

 

XXIX – alimentar os sistemas de informação e programas de auditoria disponibilizados pelo Governo Federal;

 

XXX - solicitar a autoridade administrativa à aplicação das sanções administrativas cabíveis previstas na legislação vigente, quando notificada do descumprimento, por meio do relatório final de auditoria de saúde;

 

XXXI - primar pela ética em sua conduta, baseando-se nos princípios de integridade, prudência, zelo profissional e responsabilidade social;

 

XXXII - elaborar pareceres técnicos, informações, relatórios e outros documentos relativos a sua área de atuação;

 

XXXIII - executar atividades de pesquisa de legislação, jurisprudência e doutrina;

 

XIV – recomendar boas práticas de gestão a serem adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

XXXV - realizar outras atividades com nível de complexidade compatível com as atribuições dos cargos.

 

Art. 8° Das demais unidades administrativas:

 

I - cumprir fielmente as determinações desta Instrução Normativa;

 

II - manter esta Instrução Normativa à disposição de todos os servidores da unidade, velando pelo seu fiel cumprimento;

 

III - atender às solicitações das equipes de auditoria, disponibilizando amplo acesso a todos os documentos, informações e demais elementos necessários, bem como assegurar condições para o eficiente desempenho dos trabalhos de auditoria de saúde;

 

IV - atender, com prioridade, as requisições de documentos e aos pedidos de informação apresentados durante a realização dos trabalhos de auditoria de saúde;

 

V - não sonegar, sob pretexto algum, nenhum processo, informação ou documento aos auditores;

 

VI - cumprir as recomendações e executar as ações necessárias à correção das irregularidades constantes no relatório final da auditoria de saúde.

 

 CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Das Finalidades e Objeto da Auditoria de Saúde

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde realizará auditorias internas com a finalidade de:

 

I - aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da atenção à saúde;

 

II - avaliar os elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, por meio da detecção de desvios dos padrões estabelecidos;

 

III - avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando à melhoria progressiva da assistência à saúde;

 

IV - produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS e para a satisfação do usuário;

 

V - determinar a conformidade dos elementos de um sistema ou serviço, verificando o cumprimento das normas e requisitos estabelecidos;

 

VI - levantar subsídios para a análise crítica da eficácia do sistema ou serviço e seus objetivos;

 

VII - verificar a adequação, legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia e resolutividade dos serviços de saúde e a aplicação dos recursos da União, Estado e demais Municípios repassados ao município de Colatina;

 

VIII - aferir a qualidade da assistência à saúde prestada e seus resultados, bem como apresentar sugestões para seu aprimoramento;

 

IX - aferir o grau de execução das ações de atenção à saúde, programas, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

 

X - verificar o cumprimento da Legislação Federal, Estadual, Municipal e normatização específica do setor de Saúde;

 

XI - observar o cumprimento pelos órgãos e entidades dos princípios fundamentais de planejamento, regulação, avaliação e controle;

 

XII - apurar o nível de desenvolvimento das atividades de atenção à saúde, desenvolvidas pelas unidades prestadoras de serviços ao SUS e pelos sistemas de saúde municipal;

 

XIII - prover ao auditado oportunidade de aprimorar os processos sob sua responsabilidade;

 

XIV - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos adotados;

 

XV - avaliar os resultados, quanto a eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;

 

XVI - apresentar subsídios para o aperfeiçoamento dos processos, da gestão e dos procedimentos, por meio da recomendação de soluções apontadas nos relatórios;

 

XVII - subsidiar a prestação de contas orçamentária, financeira, patrimonial e operacional.

 

Art. 10 São objetos da auditoria de saúde:

 

I - aplicação dos recursos transferidos à Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - a gestão e a execução dos planos e programas de saúde do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde que envolvam recursos públicos, observando os seguintes aspectos de organização, cobertura assistencial, perfil epidemiológico, resolubilidade/resolutividade;

 

III - eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da assistência prestada à saúde;

 

IV - prestação de serviços de saúde na área ambulatorial e hospitalar;

 

V - contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares firmados pelas secretarias de saúde e os prestadores de serviços de saúde do SUS.

 

Seção II

Dos Responsáveis Pela Execução dos Trabalhos de Auditoria de Saúde

 

Art. 11 Os responsáveis pela execução dos trabalhos de auditoria de saúde estão diretamente subordinados ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 12 Os trabalhos de auditoria de saúde serão executados por servidores efetivos  no cargo Auditor de Saúde, devendo pautar-se nos seguintes preceitos independência, soberania na aplicação de técnicas, imparcialidade, objetividade, conhecimento técnico e capacidade profissional, comportamento ético, cautela e zelo profissional.

 

Parágrafo Único. Terceiros poderão auxiliar nos trabalhos de auditoria de áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde providenciar a colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.

 

Art. 13 Os responsáveis pela execução dos trabalhos de auditoria de saúde, no exercício de suas funções, terão livre acesso a todas as dependências da unidade auditada, assim como a documentos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não podendo lhes ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação.

 

Paragrafo único. Quando houver limitação à ação dos responsáveis pela execução dos trabalhos de auditoria, o fato deverá ser comunicado de forma imediata, por escrito, ao secretário responsável, solicitando as providências necessárias.

 

Art. 14 Os profissionais responsáveis pela execução dos trabalhos de auditoria são independentes e autônomos podendo exercer suas funções livre e objetivamente. A independência situa-se não apenas no livre e irrestrito acesso a informações, documentos e dependências dos entes, mas, principalmente, na liberdade de programar seus trabalhos, executá-los e comunicar os resultados, sem quaisquer tipos de interferências.

 

Art. 15 Os responsáveis pela execução dos trabalhos de auditoria de saúde, no exercício de suas funções, deverão manter sigilo de todos os documentos e informações obtidos.

 

Seção III

Do Planejamento dos Trabalhos de Auditoria de Saúde e do Plano Anual De Auditoria de Saúde – PAAS

 

Art. 16 Os trabalhos de auditoria de saúde serão desenvolvidos de forma planejada e com fiel observância aos procedimentos e critérios constantes nesta Instrução Normativa e no Manual de Auditoria de Saúde.

 

Art. 17 O planejamento das auditorias será formalizado através do PAAS, que deverá ser elaborado pelos Auditores de Saúde em obediência ao Manual de Auditoria e posteriormente aprovado pelo gestor da Secretaria Municipal de Saúde por meio de Portaria.

 

§ 1° A modificação, alteração ou cancelamento de qualquer ação proposta pelos auditores deverá ser justificada por escrito pelo gestor da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 2° Após aprovação do PAAS, será encaminhado memorando ao Chefe do Poder Executivo para ciência.

 

Art. 18  Na elaboração do planejamento são prioritárias as Unidades que:

 

I - representem maior risco a ser verificada em Matriz de Riscos;

 

II - não foram auditadas no exercício anterior;

 

III - apresentaram índices de eficiência considerados insatisfatórios nos trabalhos de auditoria realizados nos exercícios anteriores;

 

IV - constem de solicitações encaminhadas por órgãos de controle;

 

V - constem de denúncias recebidas, no qual será verificada a necessidade da realização de auditoria específica para apuração dos fatos, desde que o denunciante seja devidamente identificado e atenda aos aspectos de competência, interesse público, materialidade, relevância e oportunidade.

 

Art. 19 A Portaria que aprova o PAAS deverá conter, no mínimo:

 

I - identificação da unidade ou sistema administrativo a ser auditado;

 

II - objetivo dos trabalhos;

 

III - metodologia empregada;

 

IV - indicação dos responsáveis pela realização dos trabalhos;

 

V - definição da data de início e término dos trabalhos;

 

VI - custos estimados, quando houver;

 

VII – equipes de auditoria composta de no mínimo 02 (dois) servidores.

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Saúde deverá realizar avaliação e revisão do PAAS sempre que houver necessidade.

 

Art. 21 No prazo de 05 (cinco) dias anteriores a data prevista para início dos trabalhos de auditoria, a Secretaria Municipal de Saúde deverá comunicar o setor auditado por meio de Comunicado de Auditoria confeccionado pela equipe de auditoria responsável.

 

§ 1º A comunicação será feita através de memorando protocolado informando a data de início da auditoria de saúde, bem como solicitando os documentos e informações necessários à sua realização.

 

§ 2º São de responsabilidade da equipe de auditoria de saúde a guarda e preservação dos documentos que lhe forem disponibilizados durante a realização dos trabalhos, bem como a posterior devolução dos mesmos a unidade administrativa responsável por sua guarda e/ou arquivamento.

 

Art. 22 As auditorias devem ser planejadas de modo a garantir sua qualidade e executadas de forma eficiente, tempestiva, eficaz, oportuna e econômica.

 

Seção IV

Da Programação da Auditoria de Saúde

 

Art. 23 Após aprovação do PAAS, os auditores iniciarão a programação de auditoria em que forem designados realizando a avaliação prévia da mesma e, a partir dessa análise, dar início aos procedimentos de instalação do processo de auditoria, definindo seu objetivo.

 

§ 1° A composição da equipe deverá ser adequada ao objeto de auditoria, podendo ser solicitado a outros setores a indicação de técnicos para compô-la, caso seja necessário.

 

§ 2° Antes de iniciar os trabalhos os auditores confeccionarão o Comunicado de Auditoria que deverá constar a identificação da unidade a ser auditada os documentos a serem disponibilizados para os trabalhos.

 

Art. 24 Para elaborar o plano de trabalho, a equipe de auditoria deve observar os seguintes aspectos:

 

I - determinação precisa dos objetivos do exame analítico e operativo, ou seja, a identificação completa sobre o que se deseja obter com a auditoria (objetivos, escopo e alcance da auditoria);

 

II - identificação do universo a ser auditado (se o levantamento de dados for por amostragem, deverá ser definido o critério e a extensão da amostra);

 

III - identificação dos documentos de referência, necessários para as análises preliminares (relatórios, protocolos, normas, legislação, instruções, manuais);

 

IV - identificação das fontes de informação necessárias para a auditoria, observando a sua abrangência e confiabilidade;

 

V - estabelecimento de técnicas apropriadas e elaboração de roteiros para coleta de dados (listas de verificação, entrevistas, observação e outros).

 

Art. 25 Na fase analítica a equipe de auditoria reúne-se e realiza as seguintes atividades:

 

I - Análise dos documentos e dados disponíveis nos sistemas informatizados, que permitam subsidiar e orientar a fase operativa e também das informações locais das secretarias municipais, que devem ser solicitadas e disponibilizadas pelas mesmas. Desta análise, deve ser feito o diagnóstico do objeto da auditoria, permitindo um melhor planejamento da fase operativa da auditoria;

 

II- Definição do escopo do trabalho, inclusive as unidades que deverão ser visitadas;

 

III - Elaboração e organização dos “papéis de trabalho” (documentos, relatórios extraídos de sistemas informatizados, planilhas entre outros) de acordo com o objeto principal da auditoria;

 

IV - Elaboração do relatório analítico a partir das informações levantadas nessa fase;

 

V - Comunicação à entidade a ser auditada sobre a realização da auditoria. Nela, devem ser solicitados os documentos que serão disponibilizados à equipe para início da análise. A comunicação deve preceder a realização da auditoria.

 

Art. 26 A fase operativa consiste na verificação in loco das ações, com exame direto dos fatos e situações, em busca de confirmar ou não o atendimento às normas e leis, bem como a adequação, conformidade, eficiência e eficácia do processo de trabalho em saúde.

 

Art. 27 A fase operativa se divide nas seguintes etapas dos processos de trabalho:

 

I - Apresentação da equipe/reunião de abertura;

 

II - Recebimento dos documentos solicitados;

 

III - Análise da documentação;

 

IV - Visita às unidades/setores/usuários;

 

V - Acompanhamento ou monitoramento do desenvolvimento dos trabalhos;

 

VI – Reunião de Encerramento.

 

Art. 28 Sempre que possível e necessário, deverá ser objeto de análise nos processos de auditoria os seguintes pontos:

 

I - Análise da estrutura física e funcional:

 

a) verificar toda a estrutura e organização da unidade prestadora de serviço, que deverá ser comparada ao apresentado no relatório do CNES;

b) avaliar a aspectos relativos à estrutura/funcionalidade;

c) verificar quantitativa e qualitativamente os servidores para os serviços.

 

II - Análise de processo:

 

a) consultar responsabilidades do município ou da unidade, segundo as normas vigentes para o período auditado;

b) verificar o acesso aos serviços de saúde, protocolos, fluxos, normas, rotinas de atendimento, entre outros;

c) analisar a humanização na atenção ao cidadão;

d) verificar atividades da atenção básica (Pacs e ESF se forem essas as formas de organização da atenção);

e) analisar o acesso a exames complementares, acesso à média e alta complexidade;

f) avaliar ações de vigilância epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador e ações de vigilância sanitária.

 

III - Análise de resultados:

 

a) analisar indicadores e parâmetros da atenção;

b) avaliar do grau de satisfação dos usuários.

 

IV - Avaliação da disponibilidade de recursos humanos, materiais e estrutura física observando:

 

a) se há setores da unidade que apresentam demanda reprimida;

b) capacidade da unidade para a realização dos procedimentos e serviços cadastrados;

c) cumprimento das normas específicas nos procedimentos de alta complexidade;

d) se há cobrança ao usuário;

e) distribuição de medicamentos na rede e sua dispensação;

f) jornada de trabalho dos profissionais x produtividade;

g) existência ou não de central de marcação, agendamento de consultas ou exames, meios de regulação do acesso;

h) resolutividade da unidade, motivos de encaminhamentos para outros níveis de atenção;

i) existência de equipamentos ociosos ou desativados e suas causas;

j) existe sistema de contrarreferência, principalmente após as altas hospitalares;

l) o tempo de espera para consultas e encaminhamentos;

m) no caso de oferta de serviço radiológico, se a unidade/serviço obedece às especificações exigidas pela Vigilância Sanitária e a validade de seus certificados.

 

Seção V

Da Elaboração e da Emissão do Relatório Final de Auditoria de Saúde

 

Art. 29 O instrumento hábil para apresentar a conclusão da auditoria é o relatório final de auditoria de saúde, que deverá abordar, quando couber, as irregularidades e as omissões verificadas, bem como as recomendações e medidas corretivas que se fizerem necessárias para o aprimoramento dos controles.

 

Art. 30 O relatório final de auditoria de saúde deverá ser redigido de forma impessoal, clara e objetiva, permitindo a exata compreensão da situação constatada, mencionando, quando possível, as prováveis consequências ou riscos a que se sujeita, no caso de não serem adotadas as providências recomendadas.

 

Art. 31 O servidor responsável pela execução dos trabalhos de auditoria de saúde, bem como os demais servidores envolvidos nos respectivos trabalhos, são competentes por elaborar e assinar o relatório final de auditoria de saúde.

 

Seção VI

Da Notificação

 

Art. 32 O relatório final de auditoria de saúde deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Saúde para o conhecimento e a notificação das unidades auditadas para o cumprimento dos prazos e das recomendações apontadas no relatório final de auditoria.

 

Art. 33 As unidades que forem notificadas terão um prazo de 15 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 15, para apresentação das justificativas.

 

Art. 34 A análise das justificativas deve ser realizada pela equipe que participou da auditoria, em função do grau de conhecimento da ação. Quando não for possível a análise pela equipe que participou da ação, essa deverá ser feita por outros técnicos da mesma unidade de auditoria.

 

Seção VII

Do Monitoramento

 

Art. 35 No acompanhamento e na avaliação da implantação das ações corretivas devem ser consideradas:

 

I - a resposta escrita do auditado sobre a implantação da ação corretiva e sua efetividade;

 

II - a confirmação/comprovação de que a ação corretiva foi implantada e se mostrou efetiva, conforme programado, por meio de ações de supervisão ou acompanhamento continuado por período determinado, quando for o caso.

 

Art. 36 O cumprimento dos prazos e das recomendações apontadas no relatório final de auditoria de saúde deverá ser monitorado pela equipe responsável pela execução dos trabalhos de auditoria, através de relatório de acompanhamento que integrará o processo de auditoria.

 

Art. 37 O monitoramento do cumprimento das recomendações e/ou determinações  pode ser realizado mediante verificação específica, in loco, ou mediante verificação na auditoria subsequente.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 38 A inobservância das tramitações e procedimentos de rotina estabelecidos nesta Instrução Normativa, sem prejuízo das orientações e exigências do TCE/ES, TCU e SNA/DENASUS relativas ao assunto, sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.

 

Art. 39 Os relatórios finais de auditoria de saúde, bem como, os relatórios de acompanhamento subsidiarão a elaboração e emissão da Prestação de Contas.

 

Art. 40 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem a fim de verificar a sua adequação aos requisitos da instrução normativa SCI nº. 01/2013, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.                                                                                                                                

 

Art. 41 Fica adotada as Normas de Auditoria Governamental (NAG) no âmbito da SEMUS.

 

Art. 42 Revogam-se disposições contrárias a esta Instrução Normativa .

 

Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Colatina/es, XX de XXXXXXXX de 2019.

 

 

LUZILENE RAMOS

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ANDRESSA MORELATO CITELLI

AUDITORA DE SAÚDE

 

IZADORA L. B. DO NASCIMENTO FAÉ

AUDITORA DE SAÚDE

 

MARINA BERGAMINI

AUDITORA DE SAÚDE

 

MICHELE MURAD MORAES

AUDITORA DE SAÚDE

 

RENAN LEAL DE OLIVEIRA

AUDITOR DE SAÚDE

 

BIANCA SIMONASSI E FRANCO

AUDITORA PÚBLICA INTERNA

 

JONATHAN BRUNO BLUNCK GERVASIO

AUDITOR PÚBLICO INTERNO

 

ANEXO I

MODELO DE MEMORANDO – PAAS

 

(Localidade), XX de (mês) de 20XX

 

MEMORANDO N°. XX/XXXX

 

A Sua Excelência/Senhoria o Senhor (nome)

(cargo)

 

Assunto: Ações propostas para o Plano Anual de Auditoria de Saúde.

 

 

Assunto: Plano Anual de Auditoria da Secretaria Municipal de Saúde

 

CONSIDERANDO a necessidade de organização do Sistema de Auditoria da SEMUS;

CONSIDERANDO atender ao princípio do planejamento para alcançar eficiência, eficácia e efetividade das ações de auditoria;

CONSIDERANDO que compete aos Auditores de Saúde propor as ações a serem realizadas na SEMUS para posterior aprovação do Secretário(a) de Saúde;

 

Sirvo-me do presente para encaminhar planejamento anual das atividades a serem realizadas pelo Setor de Auditoria no ano XXXX:

 

Ø    AÇÃO nº XXX:

Instrumento da Auditoria Governamental:

Identificação da Unidade:

Objetivo da auditoria:

Auditor Responsável:

Período da Execução:

Custos Estimados:

 

Cumpre mencionar que após análise da alta gestão Secretaria Municipal de Saúde o Plano Anual de Auditoria de Saúde deverá ser aprovado por meio de Portaria e encaminhado ao Setor de Auditoria para início dos trabalhos.

 

Pede e espera deferimento.

 

Assinatura

 

ANEXO II

MODELO DE MEMORANDO - COMUNICADO DE AUDITORIA

 

(Localidade), XX de (mês) de 20XX

 

MEMORANDO N°. XX/XXXX

 

A Sua Excelência/Senhoria o Senhor (nome)

(cargo)

 

Assunto: Encaminhamento do Comunicado de Auditoria.

 

Senhor (descrever o cargo),

 

1. Nos termos do CA n° xxx, informo-lhe que a equipe de auditoria composta pelos servidores xxxxxx, coordenada pelo primeiro, iniciará as suas atividades nesta unidade administrativa, no dia xxxxxx.

 

2. Solicito a gentileza de providenciar ambiente reservado e seguro para a instalação da equipe e senha para acesso aos sistemas informatizados, caso existam, bem como a designação de um servidor para ser ponto focal para prestar esclarecimentos.

 

3. Agradeço, antecipadamente, a colaboração que for prestada aos técnicos da referida equipe, facultando-lhes livre acesso às instalações dessa unidade e aos documentos por eles solicitados, assim como provendo os meios necessários à execução dos trabalhos.

 

4. Coloco-me à disposição para mais esclarecimentos que julgar necessários.

 

 Atenciosamente,

 

Assinatura

Secretaria Municipal de Saúde

 

 


ANEXO III