O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais (Lei nº 3.547/1990 – Lei Orgânica Municipal, art. 99, IV);
CONSIDERANDO os princípios constitucionais do interesse público, da impessoalidade e da eficiência, sua densidade normativa, inclusive com relação à equação benefício e custo, e a essencialidade da Advocacia Pública como instituição necessária à defesa desses princípios, a demandar capilarização e permanente especialização e aperfeiçoamento, decreta:
Art. 1º A Procuradoria-Geral Municipal deve se organizar em setores definidos conforme o critério da especialização por matéria, em no mínimo quatro, quais sejam, (1) Setor de Contencioso Trabalhista e Cível, (2) Setor Tributário e Fiscal, (3) Setor Administrativo, Licitações e Contratos, e (4) Setor de Obras, Urbanismo e Saúde Pública, e buscar sua progressiva capilarização na Administração Pública Municipal.
§ 1º Enquanto mantida a organização em quatro Setores, a atuação do Setor de Obras, Urbanismo e Saúde Pública será residual, incluindo questões de Educação, Assistência Social, Meio Ambiente, entre outras.
§ 2º As audiências/reuniões serão realizadas preferencialmente pelos procuradores efetivos responsáveis pela defesa dos interesses do Município nos autos em que designadas, observada, em ordem sucessiva, a sequência de procuradores contemplados em escala de audiências/reuniões que contemple todos os procuradores efetivos em regular exercício do cargo.
§ 3º A escala de audiências/reuniões será elaborada pelo Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto observada a referida preferência e a rotina de cumprimento da jornada semanal de trabalho pelos procuradores efetivos.
§ 4º No caso de impossibilidade de cumprimento da escala por algum dos procuradores será observada a sequência definida na escala.
Art. 2º Cada Setor será composto, no mínimo, por dois Procuradores efetivos, dois Assessores Jurídicos efetivos, um Diretor Jurídico a serem designados pelo Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto, observada a relação objetiva entre o conhecimento e a experiência da atuação de cada servidor com a matéria de especialização e, sempre que for possível, suas preferências temáticas e um arranjo pessoal duradouro que potencialize a eficiência na prestação do serviço.
§ 1º A composição do Setor pode ser modificada caso constatada a necessidade de aprimorar a eficiência na prestação do serviço, devendo a proposta ser submetida à análise e julgamento do Prefeito Municipal.
§ 2º Os Setores e seus integrantes devem pautar-se pelos postulados da cooperação e colaboração técnica sempre em defesa do interesse público e da eficiência.
§ 3º Admite-se a atuação temporária de servidor em mais de um Setor no caso de aumento de demandas de um determinado Setor que comprovadamente ultrapasse as forças de seus integrantes e de não comprometimento dos serviços prestados no Setor para o qual foi antes designado.
§ 4º No caso de propositura de ação judicial cujo objeto tenha estrita pertinência com a matéria de especialização de um determinado Setor que não o do Contencioso Trabalhista e Cível, ao menos um de seus integrantes será destacado para nele atuar temporária e especificamente com relação a essa ação.
§ 5º O contencioso tributário e fiscal será da alçada do Setor correspondente.
§ 6º Cabe ao Procurador-Geral ou ao Procurador-Geral Adjunto definir a atuação dos ocupantes dos cargos de apoio de Superintendente e Coordenador de Área previstos na Lei Complementar Municipal nº 85/2017, inclusive quanto a sua atuação direta ou não num determinado Setor, conforme a necessidade em razão da demanda de serviços.
Art. 3º Cabe ao Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto a distribuição de todos os processos e procedimentos diretamente para cada Setor, conforme a matéria de especialização, nos prazos abaixo definidos, contados do recebimento, na Procuradoria-Geral do Município, da comunicação judicial (citação, notificação, intimação) ou extrajudicial (ofícios, requerimentos, memorandos, correspondências em geral):
I - imediatamente nos casos que demandarem atuação urgente, nos termos da lei, como nos de manifestações em ações coletivas em geral ou mandados de segurança, de concessões de liminares ou antecipações de tutela, e nas hipóteses de exigência de manifestação jurídica em prazo igual ou menor do que 05 (cinco) dias;
II - no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, no caso dos procedimentos administrativos que, por especialização da matéria, demandem a atuação do Setor Tributário e Fiscal, em atenção aos postulados da primazia e essencialidade da Administração Fazendária (CF, art. 37, XVIII e XXII);
III - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas nos casos que não demandarem atuação urgente.
§ 1º Cada Setor deve realizar um controle mensal e efetivo da distribuição inicial de processos e procedimentos e de sua movimentação interna, inclusive para fins de análise do funcionamento da setorização por especialização de matéria e da capilarização da Procuradoria na Administração Pública Municipal, bem como um controle de desempenho em processos administrativos e judiciais, e sistematizá-lo em relatório trimestral que deve ser encaminhado ao Procurador-Geral ou ao Procurador-Geral Adjunto.
§ 2º Em atenção aos postulados da primazia e essencialidade da Administração Fazendária (CF, art. 37, XVIII e XXII), admite-se o encaminhamento direto de procedimento pela Secretaria Municipal de Fazenda ao Setor Tributário e Fiscal nos casos que demandem imediata atuação jurídica, devidamente fundamentada, com posterior comunicação ao Procurador-Geral do Município.
§ 3º Admite-se, após a distribuição do processo ou procedimento para o Setor especializado, sua avocação pelo Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto, desde que formalmente justificada nos autos.
Art. 4º Para fins deste Decreto e avaliação de sua operacionalidade, será realizada uma reunião mensal com a presença do Procurador-Geral, do Procurador-Geral Adjunto e ao menos um Procurador efetivo de cada Setor.
Art. 5º O tratamento normativo interno de questões referentes à atuação da Procuradoria-Geral do Município pode ser proposto pelo Procurador-Geral, do Procurador-Geral Adjunto ou pelos Procuradores efetivos e deverá sempre ser realizado por grupo de trabalho específico composto por no mínimo 3 (três) Procuradores efetivos, facultando-se a participação do Procurador-Geral e/ou do Procurador-Geral Adjunto, admitindo-se a colaboração de servidores de outras Secretarias Municipais cujas competências tenham pertinência temática direta com a questão a ser tratada no grupo.
Parágrafo único. No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste Decreto, o Procurador-Geral ou o Procurador-Geral Adjunto deverão instituir grupos de trabalho para fins de elaboração de normas internas referentes (1) às rotinas e procedimentos a serem observados para a realização dos processos administrativos e judiciais no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, (2) aos procedimentos para a administração e cobrança de dívida ativa, do qual também deve participar ao menos um servidor designado pela Secretaria Municipal da Fazenda, e (3) aos procedimentos para realizações de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, com prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação dos resultados da cada questão e sua publicação como norma.
Art. 6º A designação de Procuradores efetivos, assessores e demais servidores que integram os Setores deve ocorrer imediatamente após a publicação deste Decreto.
Art. 7º No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor deste Decreto, todos os processos já distribuídos e/ou encaminhados à Procuradoria-Geral do Município deverão ser inventariados, observadas as informações constantes no sistema eletrônico de protocolo e gestão de processos no Município, inclusive os que foram encaminhados por outra Secretaria, fisicamente recebidos e eventualmente não recebidos via sistema, e redistribuídos, em razão da matéria, aos respectivos setores.
Art. 8º Todos os processos encaminhados à Procuradoria-Geral do Município devem ser recebidos no sistema eletrônico de protocolo e gestão de processos imediatamente no ato do recebimento físico dos respectivos autos.
Art. 9º Revogam-se, para todos os efeitos, os Decretos nº 23.070, de 11 de junho de 2019; 23.071, de 11 de junho de 2019; 23.072, de 11 de junho de 2019 e 23.082, de 13 de junho de 2019.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de julho de 2019.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de julho de 2019.
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal De Colatina.