revogado pelo decreto nº 27.557/2022

 

DECRETO Nº 23.286, DE 21 DE AGOSTO DE 2019

 

CONCEDE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS À EMPRESA AMARAL COMÉRCIO E DECORAÇÕES EIRELI:

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.686, de 08 de maio de 2.001 (Dispõe sobre estímulos fiscais e incentivos econômicos às Empresas), bem como do que consta do processo protocolado sob n.º 19.614/2019, decreta:

 

Art. 1º Ficam concedidos à empresa Amaral Comércio e Decorações Eireli, inscrita no CNPJ sob nº 09.370.521/0001-05, os seguintes estímulos e incentivos:

 

1) Isenção do IPTU/TSU, pelo prazo de 10 (dez) anos, incidentes sobre o imóvel onde está instalado o empreendimento;

2) Isenção das taxas e demais emolumentos incidentes sobre as obras de instalações;

3) Redução da redução da alíquota do ISS, ao percentual de 2% (dois por cento), mínimo permitido pela Legislação Federal, pelo prazo de 10 (dez) anos, sobre os serviços prestados pela entidade incentivada;

4) Prorrogação do prazo para o recolhimento dos tributos municipais;

5) Isenção do ISS sobre os serviços prestados por terceiros à entidade incentivada, durante a fase de construção ou ampliação do empreendimento, referente aos serviços listados nos itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar 116/2003;

6) Outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município;

7) Doação de um terreno no “Polo Empresarial João Vitor de Oliveira Balestrassi”, situado ao longo da BR 259, Km 51, neste Município, medindo aproximadamente 24.334,90 m².   

 

Art. 2º A concessão dos benefícios acima encontra fundamento no disposto na Lei Municipal nº 4.686/2001, bem como no parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC, Resolução nº 68/2019.      

 

Art. 3º O incentivo de que trata este Decreto, refere-se à construção da nova unidade Fabril da empresa Amaral Comércio e Decorações Eireli.

 

Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a adoção das seguintes providências:

 

1) Relativamente à isenção do IPTU/TSU, seja efetuado o lançamento à margem do cadastro do terreno de propriedade da empresa Amaral Comércio e Decorações Eireli;

2) Sobre a isenção das taxas incidentes sobre as obras de construção ou ampliação da empresa, deve ser anotada no processo que deu origem à aprovação do projeto;

3) Quanto à redução do ISS para a empresa construtora da obra, no percentual de 2% (dois por cento), deve ser aplicada sobre os valores das notas fiscais relativas aos serviços prestados na execução da obra de construção da empresa.

 

Art. 5º Este ato entra em vigor na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.  

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de agosto de 2019.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de agosto de 2019.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.