O Prefeito Municipal de Colatina,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pelo inciso XXXIII do Art. 60 da Lei Orgânica Municipal nº 973/1990;
CONSIDERANDO a
classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,
como pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública decorrente do surto de
COVID-19, declarada pelo município de Colatina/es
CONSIDERANDO o Decreto
Legislativo nº 06/2020 promulgado pelo Congresso Nacional na data de 20 de
março de 2020, bem como o Decreto Legislativo Estadual nº 0446-S de 02 de abril
de 2020;
CONSIDERANDO o
reconhecimento da existência de calamidade pública no Estado do Espírito Santo
por meio do Decreto Legislativo nº 01/2020;
CONSIDERANDO a situação de
calamidade;
CONSIDERANDO que em
decorrência das ações emergenciais para conter a pandemia, as finanças públicas
e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar
gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de
tributos, pela redução da atividade econômica;
CONSIDERANDO a necessidade
de flexibilização do orçamento público, notadamente
quanto ao atingimento das metas fiscais e demais
responsabilidades da Lei Complementar nº 101/00 para fins de combate à pandemia;
decreta:
Art. 1º Fica declarado, no âmbito do
Município de Colatina, o Estado de Calamidade Pública, para fins de prevenção,
preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à epidemia do COVID-19,
com vigência até 31 de dezembro de 2020, para todos os fins de direito.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização e
disponibilização de todos os meios e órgãos municipais para atuarem no sentido
da continuidade dos serviços públicos essenciais à saúde pública e ao combate
da pandemia, de forma a conferir as soluções necessárias à situação de
calamidade instalada e restabelecer a normalidade da cidade.
Parágrafo Único. Para tal finalidade e, somente
na absoluta necessidade, ficam as autoridades administrativas autorizadas,
especialmente as autoridades sanitárias, desde que diretamente responsáveis
pelas ações de resposta ao Estado de Calamidade, a usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, de
acordo com o estabelecido no inciso XXV, do Artigo 5º da Constituição Federal.
Art. 3º Ficam autorizados o início de
processo de desapropriação, por utilidade pública, a requisição administrativa,
ocupação temporária, dentre outras medidas que se julgarem necessárias,
especialmente de propriedades particulares, bens e serviços, para assegurar o
combate e mitigação dos efeitos da pandemia.
Art. 4º Em virtude da calamidade ora
decretada, para cumprimento do presente Decreto fica autorizado, dentre outras
medidas:
I - Dispensa do atingimento dos
resultados e metas fiscais previstos na Lei
Municipal nº 6.619, de 07 de agosto de 2019, que dispõe sobre as diretrizes
para elaboração da lei orçamentária de 2020 e na Lei
Municipal nº 6.656, de 26 de dezembro de 2019, que estima a receita e fixa a
despesa do Município de Colatina para o exercício financeiro de 2020;
II - Limitação de empenho de que trata
o art. 9º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Ficam suspensas as contagens
dos prazos e as disposições estabelecidas nos Artigos 23, 31 e 70 da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2020, enquanto perdurar o estado de
calamidade pública.
Art. 6º A Secretaria Municipal da
Fazenda e Controladoria Geral do Município farão o acompanhamento da
situação fiscal e execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à
emergência relativa ao COVID – 19.
Art. 7° O Poder Executivo procederá,
sempre que necessário e mediante Decreto, a abertura de crédito adicional
extraordinário nos termos previstos nos artigos 41, III e 44 da Lei nº 4.320 de
1964, bem como às movimentações de dotações por meio de transposição,
remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se
imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 8° O Poder Executivo solicitará,
por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa
do Estado do Espírito Santo, reconhecimento do estado de calamidade pública,
para os devidos fins de direito e especialmente das disposições do Artigo 65 da
Lei Complementar 101/2000.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação para todos os fins, exceto quanto ao artigo 65 da lei
Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, cuja entrada em vigor
acontece a partir do reconhecimento da situação de calamidade pública local
pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de abril
de 2020.
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 29 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.