REVOGADO PELO DECRETO Nº 24.364/2020

 

DECRETO Nº 24.177, DE 29 DE ABRIL DE 2020

 

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE COLATINA PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19 - COBRADE 1.5.1.1.0  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Colatina, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XXXIII do Art. 60 da Lei Orgânica Municipal nº 973/1990;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública decorrente do surto de COVID-19, declarada pelo município de Colatina/es

 

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06/2020 promulgado pelo Congresso Nacional na data de 20 de março de 2020, bem como o Decreto Legislativo Estadual nº 0446-S de 02 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO o reconhecimento da existência de calamidade pública no Estado do Espírito Santo por meio do Decreto Legislativo nº 01/2020;

 

CONSIDERANDO a situação de calamidade;

 

CONSIDERANDO que em decorrência das ações emergenciais para conter a pandemia, as finanças públicas e as metas fiscais estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da atividade econômica;

 

CONSIDERANDO a necessidade de flexibilização do orçamento público, notadamente quanto ao atingimento das metas fiscais e demais responsabilidades da Lei Complementar nº 101/00 para fins de combate à pandemia; decreta:

 

Art. 1º Fica declarado, no âmbito do Município de Colatina, o Estado de Calamidade Pública, para fins de prevenção, preparação, mitigação, resposta e recuperação frente à epidemia do COVID-19, com vigência até 31 de dezembro de 2020, para todos os fins de direito.

 

Art. 2º Fica autorizada a mobilização e disponibilização de todos os meios e órgãos municipais para atuarem no sentido da continuidade dos serviços públicos essenciais à saúde pública e ao combate da pandemia, de forma a conferir as soluções necessárias à situação de calamidade instalada e restabelecer a normalidade da cidade.

 

Parágrafo Único. Para tal finalidade e, somente na absoluta necessidade, ficam as autoridades administrativas autorizadas, especialmente as autoridades sanitárias, desde que diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao Estado de Calamidade, a usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, de acordo com o estabelecido no inciso XXV, do Artigo 5º da Constituição Federal.

 

Art. 3º Ficam autorizados o início de processo de desapropriação, por utilidade pública, a requisição administrativa, ocupação temporária, dentre outras medidas que se julgarem necessárias, especialmente de propriedades particulares, bens e serviços, para assegurar o combate e mitigação dos efeitos da pandemia.

 

Art. 4º Em virtude da calamidade ora decretada, para cumprimento do presente Decreto fica autorizado, dentre outras medidas:

 

I - Dispensa do atingimento dos resultados e metas fiscais previstos na Lei Municipal nº 6.619, de 07 de agosto de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2020 e na Lei Municipal nº 6.656, de 26 de dezembro de 2019, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Colatina para o exercício financeiro de 2020;

 

II - Limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 5º Ficam suspensas as contagens dos prazos e as disposições estabelecidas nos Artigos 23, 31 e 70 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda e Controladoria Geral do Município farão o  acompanhamento da situação fiscal e execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência relativa ao COVID – 19.

 

Art. 7° O Poder Executivo procederá, sempre que necessário e mediante Decreto, a abertura de crédito adicional extraordinário nos termos previstos nos artigos 41, III e 44 da Lei nº 4.320 de 1964, bem como às movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

 

Art. 8° O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem a ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, reconhecimento do estado de calamidade pública, para os devidos fins de direito e especialmente das disposições do Artigo 65 da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para todos os fins, exceto quanto ao artigo 65 da lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, cuja entrada em vigor acontece a partir do reconhecimento da situação de calamidade pública local pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de abril de 2020.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em  29 de abril de 2020.

 

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Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.