DECRETO Nº 24.364, DE 10 DE JULHO DE 2020

 

Estabelece medidas administrativas excepcionais para sepultamentos de vítima por Covid no Município de Colatina-ES, em face da Pandemia do COVID-19.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99, da Lei Orgânica do Município de Colatina,

 

CONSIDERANDO a situação de emergência e, ou, o estado de calamidade pública estabelecidos neste Município pelos Decretos Municipais nº 24.029, de 16 de março de 2020 e 24.177, de 29 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde recomenda que a cerimônia de sepultamento ocorra mediante a presença de, no máximo, 10 (dez) pessoas, respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, e as demais medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de vigilância epidemiológica, fundamentadas na Lei nº 8.080/90, e na Lei nº 13.979/2020, DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas excepcionais para os sepultamentos de vítimas por Covid nos cemitérios públicos municipais, durante a situação de emergência e, ou, estado de calamidade pública, em razão da pandemia da COVID-19.

 

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

 

I – Cemitério Público, os administrados pelo Município de Colatina (ES), sendo eles:

 

a) Cemitério São Vicente de Paula, localizado na Rua Luiz Scartegna, s/n, bairro São Vicente, CEP 29060-470, Colatina (ES);

b) Cemitério São Francisco de Assis, localizado na Rua Wantuil Barroso Aranha, s/n, bairro São Judas Tadeu, Colatina (ES);

c) Cemitério Jardim da Paz, localizado na Rua Wantuil Barroso Aranha, s/n, bairro São Judas Tadeu, Colatina (ES);

d) Cemitério Itapina, localizado na Rua São Vicente, Distrito de Itapina, Colatina (ES).

 

II – Cova Pública, no Cemitério Jardim da Paz, localizado na Rua Wantuil Barroso Aranha, s/n, bairro São Judas Tadeu, Colatina (ES).

 

Art. 3º Enquanto durar a situação de emergência e, ou, o estado de calamidade pública decorrentes da pandemia de COVID-19, fica proibida a celebração de velórios em locais públicos.

 

Parágrafo único. Os sepultamentos poderão ser acompanhados por, no máximo, 10 (dez) pessoas, sendo elas parentes ou não.

 

Art. 4° Os sepultamentos serão encerrados as 16 horas.

 

Parágrafo único. Após as 16h somente serão admitidos o agendamento e o sepultamento de pessoas falecidas em razão do COVID-19.

 

Parágrafo único. Após às 16:00 horas, somente serão admitidas o agendamento e sepultamento de pessoas falecidas em razão do COVID-19 até o limite das 17:30 horas. (Redação dada pelo Decreto nº 25.881/2021)

 

Art. 5° O sepultamento de pessoa falecida em razão do COVID-19, que exija exumação em cova com concessão perpétua, somente será realizado:

 

I - Depois de transcorridos, no mínimo, 5 (cinco) anos da inumação anterior;

 

II - Desde que a diferença horária entre o agendamento e o sepultamento seja superior a 2 (duas) horas; e

 

III - Desde que a exumação seja realizada até as 16 horas.

 

Parágrafo único. O sepultamento que não preencher todos os requisitos será realizado em cova pública, no Cemitério Jardim da Paz, localizado na Rua Wantuil Barroso Aranha, s/n, bairro São Judas Tadeu, Colatina (ES), previsto no art. 2°, inciso I, alínea c.

 

Art. 6° O agendamento de sepultamentos de pessoa falecida em razão do COVID-19 ou por quaisquer outras razões deverão ser realizados exclusivamente, pela família da vítima, até o 3° grau de parentesco mediante apresentação de Declaração ou Certidão de óbito, à Coordenadoria de Gestão de Cemitérios, localizada na Rua Luiz Scartegna, s/n, bairro São Vicente, CEP 29060-470, Colatina (ES).

 

Parágrafo único. As funerárias estão proibidas de emitir qualquer tipo de comunicação junto a Coordenadoria de Gestão de Cemitérios, principalmente agendamento de sepultamento, ficando sujeitas à responsabilização civil, administrativa e penal, previstas na legislação, em caso de descumprimento.

 

Art. 7° Os serviços a serem executados por funerárias deverão incluir a condução da urna mortuária até a cova designada para o sepultamento, ficando sujeitos à responsabilização civil, administrativa e penal, previstas na legislação, em caso de descumprimento.

 

Art. 8° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto durarem a situação de emergência e, ou, o estado de calamidade pública decorrente dos Decretos nº 24.029, de 16 de março de 2020 e 24.177, de 29 de abril de 2020.

 

Registre–se, Publique–se e Cumpra–se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de julho de 2020.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de julho de 2020.

 

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.