DECRETO Nº 25.215, DE 01 DE MARÇO DE 2021

 

CONCEDE REAJUSTE DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DO MUNICÍPIO DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e em especial pela Lei nº 2.231, de 28 de janeiro de 1971, Lei Complementar nº 79/2014 e face o disposto o que consta dos processos protocolados sob os nº 002614/2021 e 003794/2021, e

 

CONSIDERANDO que o contrato de concessão nº 165/2015, processo nº 008449/2015, concorrência pública 002/2015 prever em sua cláusula quinta – tarifa, item 5.3 que o valor da tarifa será reajustado anualmente, tendo por data-base o mês de janeiro.

 

CONSIDERANDO que o mencionado contrato de concessão também prever na cláusula quinta – tarifa, item 5.4 que serão instaurados processos de revisão de tarifa a cada 2 (dois) anos para fins de verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo que a última revisão tarifária do município foi realizada em janeiro de 2019;

 

CONSIDERANDO que nos termos da cláusula oitava – direitos e obrigações do concessionário, item 8.1, alínea II, constitui direito do concessionário ter mantido a equação econômico-financeira do contrato ao longo de sua execução de acordo com a legislação e normas aplicáveis;

 

CONSIDERANDO que nos termos da cláusula décima – equilíbrio econômico-financeiro, item 10.5 cabe a qualquer das partes a iniciativa no procedido de revisão do equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão;

 

CONSIDERANDO que, utilizando da referida prerrogativa, o concessionário apresentou em 08/02/2021 estudo da revisão tarifária para manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, protocolizando requerimento pleiteando aos membros do conselho municipal de transporte (processo nº 002614/2021) a fixação da nova tarifa para 2021, que de acordo com o estudo de revisão tarifária seria de R$ 3,4926 (serviço convencional) e R$ 6,293 (serviço executivo) ou tarifa única de R$ 3,6240 (com unificação do sistema convencional e executivo);

 

CONSIDERANDO que a base para os estudos tarifários é a planilha de custos (base) – empresa brasileira de planejamento de transporte – GEIPOT, constante do ANEXO VIII do EDITAL de concorrência pública nº 002/2015 (processo nº 008449/2015), que será o instrumento para verificação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

 

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Segurança Pública – SEMTRAN, procedeu com a análise do estudo apresentado pelo concessionário, tendo elaborado sua planilha apontando um valor de tarifa para 2021, para fins de revisão tarifária, de R$ 3,49 (serviço convencional) ou tarifa única de R$ 3,60 (com unificação do sistema convencional e executivo);

 

CONSIDERANDO que o inciso VI, do artigo 8º da Lei Federal nº 12.587/2012 (Lei Mobilidade Urbana), instituiu o princípio da modicidade da tarifa para o usuário, significando que os valores a serem cobrados devem ser razoáveis em virtude da contraprestação de serviço prestado ao cidadão;

 

CONSIDERANDO que o município de Colatina também incorporou tal princípio em seu arcabouço normativo, através do artigo 3º, § 1º, alínea “h” da Lei Complementar nº 79/2014, sendo que o § 2º, inciso VI do mesmo artigo prever a garantia do equilíbrio econômico do sistema visando manter a adequação, qualidade e a continuidade dos serviços prestados à população;

 

CONSIDERANDO que na reunião do dia 25/02/2021 os representantes da população e do poder público, com assento e direito a voto no Conselho Municipal de Transportes Coletivos, em que pese reconhecerem o direito do concessionário a revisão tarifária para fins de manter o equilíbrio econômico-financeiro, apontaram algumas necessidades de melhorias do serviço prestado pelo concessionário;   

 

CONSIDERANDO que na reunião do dia 25/02/2021, usando da prerrogativa legal prevista nos incisos II e IV, do artigo 2º da Lei 4.064/1993, o Conselho Municipal de Transportes Coletivos, diante dos serviços atualmente prestados pelo concessionário e a crise sanitária e econômica vivenciada, deliberou e aprovou a unificação do sistema (convencional e seletivo) com todas as condicionantes exigidas pelo conselho e aceitas pelo concessionário, tendo também aprovado a tarifa única para o ano de 2021 no valor de R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos) desde que implementada a unificação;

 

CONSIDERANDO que dentre as exigências do Conselho temos: a) a unificação imediata do sistema (convencional e seletivo) com tarifa única de R$ 3,45, b) a utilização da totalidade da atual frota do serviço executivo (seletivo) composta de 18 (dezoito) veículos, no sistema unificado, c) permitir a utilização de todas as gratuidades amparadas por lei nos veículos com ar-condicionado (seletivo), d) a obrigatoriedade de as próximas aquisições de veículos somente com ar-condicionado, com elevador e mudança de roleta para porta da frente; e) permitir a integração nos veículos com ar-condicionado, f) ampliação de fiscalização na quilometragem do sistema, g) ampliação de fiscalização nos aplicativos, h) renovação da frota de veículos, com aquisição de 16 (dezesseis) novos veículos com ar- condicionado, sendo 08 (oito) até julho/2021 e 08 (oito) no início de 2022;

 

CONSIDERANDO que os representantes do concessionário, presentes na reunião, aceitaram as exigências do conselho para unificação do sistema, bem como concordaram com o valor da tarifa única aprovado para fins de unificação do sistema e revisão tarifária;

 

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 79/2014, a gestão do Sistema Municipal de Transportes do Município de Colatina é exercida pelo Poder Executivo Municipal, a quem cabe planejar, organizar e regulamentar os serviços de transporte, preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, dentre outras atribuições;

 

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 79/2014 as tarifas deverão possibilitar a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da atividade, segundo as normas federais, estaduais e municipais vigentes;

 

CONSIDERANDO que nos termos do parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 079/2014, ao Chefe do Poder Executivo cabe apenas homologar a modificação do preço das passagens aprovada pelo Conselho Municipal de Transporte Coletivo, e;

 

CONSIDERANDO que nos termos da cláusula quinta – tarifa, item 5.9 do contrato de concessão, o reajuste da tarifa será homologado pelo poder concedente, após apreciação do Conselho Tarifário, decreta:

 

Art. 1º As tarifas de Transporte Coletivo Urbano do Município de Colatina, das linhas operadas por ônibus convencionais e micro-ônibus com ar-condicionado (serviço executivo), passam a vigorar com tarifa única no valor de R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos).

 

§ 1º As tarifas de Transporte Coletivo urbano no Município de Colatina de características interurbana, terão acréscimo de 7,812 % (sete vírgula oitocentos e doze por cento) sobre o preço das passagens vigentes, conforme tabela abaixo:

 

Linha

Descrição Linha

Tarifa

81

São Zenon

R$ 3,45

84

Macuco

R$ 3,45

101

Centro - Córrego Dantas

R$ 5,10

181

INSS - São João Pequeno

R$ 5,10

190

Centro - Ponte do Pancas

R$ 3,45

191

Centro – São Salvador

R$ 5,10

200

Delta – Cascatinha

R$ 5,10

220

Bacurau – Carlos Germano Naumann – Vila Lenira

R$ 6,90

330

Delta – Escola Agrotécnica

R$ 5,10

340

Centro – Boapaba

R$ 4,30

341

Centro - Boapaba – Santo Antônio de Mutum

R$ 5,10

360

Centro – Povoação de Baunilha Via Boapaba

R$ 9,70

Rod

Colatina – São Pedro Frio

R$ 19,80

Rod

Colatina – Itapina

R$  9,15

Rod

Colatina – Baunilha

R$ 6,35

 

Art. 2º As passagens de estudantes matriculados em escolas regulares de 1º e 2º graus e ensino superior, terão redução de 50% (cinquenta por cento) da tarifa fixada no artigo 1º deste Decreto.

 

Art. 3º A segunda tarifa relativa a integração de que trata os Decretos nº 10.756, de 16 de junho de 2005 e 10.910, de 24 de novembro de 2005, será isenta de pagamento no segundo trajeto, inclusive, para os veículos com ar-condicionado (seletivo).

 

Art. 4º O cartão será entregue em comodato mediante aquisição mínima de 10 (dez) unidades tarifárias.

 

Art. 5º Fica unificado o atual sistema de transporte convencional e seletivo, que passará a ser apenas transporte seletivo, com o concessionário operando por meio de tarifa única de R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos) com toda a sua atual frota de veículos, devendo os 18 (dezoito) veículos com ar condicionado (executivo) voltarem a circular a partir da vigência da nova tarifa.

 

Art. 6º Para cumprimento da unificação do sistema, quando da renovação da frota dos atuais ônibus convencionais, o concessionário somente poderá adquirir veículos com ar condicionado, com elevador e mudança de roleta para porta da frente.

 

Art. 7º Fica o concessionário obrigado a iniciar o procedimento de renovação de frota em julho/2021 com a aquisição de 08 (oito) novos veículos com ar-condicionado e elevadores, bem como a aquisição de mais 08 (oito) veículos em janeiro/2022 com as mesmas características, totalizando 16 (dezesseis) novos veículos. Em relação aos atuais veículos convencionais, a substituição da frota observará os prazos previstos no contrato de concessão nº 165/2015, processo nº 008449/2015.

 

Art. 8º Fica permitida a integração de que trata os Decretos nº 10.756, de 16 de junho de 2005 e 10.910, de 24 de novembro de 2005, nos veículos com ar-condicionado.

 

Art. 9º Fica o concessionário obrigado a permitir todas as gratuidades amparadas por lei nos atuais veículos com ar condicionado (seletivo), sendo obrigatório pelo usuário o uso do cartão gratuidade para transpor a roleta.

 

Art. 10 Fica revogado em todos os seus termos o Decreto nº 8.935, de 15 de junho de 2000, que “autorizou o serviço de transporte alternativo pelas permissionárias”, bem como as alterações promovidas no decreto original.

 

Art. 11 As adequações e alterações necessárias referente ao contrato de concessão nº 165/2015, processo nº 008449/2015, para adequação a unificação do sistema serão realizadas por meio de termo aditivo no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da publicação do Decreto.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 10 (dez) dias subsequentes de sua publicação, conforme preconiza o Parágrafo Único do artigo 20 da Lei complementar 79/2014.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de março de 2021.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 01 de março de 2021.

 

____________________________________

Secretário Municipal de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal De Colatina.