DECRETO N° 25.315, DE 26 DE MARÇO DE 2021

 

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em diferentes áreas, regulamenta o funcionamento do transporte público coletivo municipal, prorroga o prazo de suspensão da cobrança de estacionamento rotativo e da suspensão do uso de passe escolar e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e:

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.848-R, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias até o dia 04 (quatro) de abril de 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências; Decreta:

 

Art. 1º Para fins do disposto no inciso II do art. 2º do Decreto Estadual nº 4848-R, de 26/03/2021 ficam reconhecidos como essenciais todos os serviços públicos desempenhados pela Administração Municipal direta e indireta, tendo em vista a importância da integração de todos os setores para a garantia da prestação ininterrupta dos serviços públicos.

 

Art. 2º Para fins do disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto Estadual nº 4848-R, fica permitido o funcionamento da Feira Livre de Produtores Rurais, observadas as exigências constantes no Decreto Municipal nº 25.280, de 17/03/2021.

 

Art. 3º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto Estadual nº 4848-R, fica permitido, excepcionalmente, no âmbito do Município de Colatina, o funcionamento do transporte público coletivo municipal para o transporte de trabalhadores da saúde e para o atendimento de pessoas com deficiência que necessitem de locomoção para serviços de saúde.

 

§ 1º A Concessionária de transporte público coletivo municipal deverá funcionar com frota e horários reduzidos, para o atendimento apenas das excepcionalidades previstas no caput.

 

§ 2º Os demais seguimentos/atividades considerados essenciais, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 4848-R, que não estão abrangidos no caput deste artigo, deverão providenciar o transporte de seus colaboradores.

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso XII do artigo 2º do decreto estadual nº 4848-R, consideram-se essenciais os serviços/atividades de transporte de passageiros por táxi, aplicativos que estejam devidamente autorizados/cadastrados pela SEMTRAN.

 

§ 4º A utilização da gratuidade no transporte público coletivo municipal, em desconformidade com o disposto no caput, acarretará na suspensão do respectivo benefício.

 

Art. 4º Fica prorrogado os prazos de suspensão da cobrança de estacionamento rotativo e suspensão da utilização do passe escolar no transporte público coletivo municipal, previstos no Decreto Municipal nº 25.284 de 18/03/2021, até o dia 04 de abril de 2021.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 28 de março de 2021 e produzirá efeitos até o dia 04 de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre–se, Publique–se é cumpra–se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de março de 2021.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 26 de março de 2021.

 

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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.