O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/ GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4593 - R, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre o estado de emergência em saúde no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1212-S, de 29 de setembro de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Espírito Santo decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipo doenças infecciosas virais (COBRADE 1.5.1.10) conforme Instrução Normativa 02/2016, do Ministério da Integração Nacional, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de 30/09/2020;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto Estadual nº 4838-R, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências; decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para fins do disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto Estadual nº 4838-R, fica permitido o funcionamento da Feira Livre de Produtores Rurais, observado o disposto no presente decreto.
Parágrafo único. O funcionamento está condicionado à posse de Alvará de Funcionamento.
Art. 2º São consideradas exigências de ordem sanitária, de higiene pessoal, e de equipamentos, para o comércio em feiras livres, o cumprimento das seguintes medidas:
I – Manter uma distância mínima de 2 (dois) metros entre barracas, contados a partir do limite das bandejas;
II – Evitar o acesso de clientes pela lateral da barraca, e evitar aglomeração;
III – Os feirantes do grupo de risco, ou qualquer outra pessoa que apresentar síndrome gripal, não deverão trabalhar na feira durante a pandemia, podendo ser representados por substitutos devidamente identificados;
IV – O uso de máscara é obrigatório para feirantes e clientes, estando os feirantes proibidos de atender clientes que não estiverem usando máscara;
V – Os feirantes deverão disponibilizar álcool 70% para uso próprio e da clientela;
VI – Reduzir a equipe de atendimento na barraca ao máximo de 3 (três) pessoas;
VII - Não será permitida a entrada de clientes ou visitantes no interior das barracas, devendo o feirante responsabilizar-se pela delimitação do perímetro de 1 (um) metro de distância entre o atendimento e a estrutura, e os produtos expostos, de forma que apenas o feirante possa manusear os produtos;
VIII – Os produtos devem, preferencialmente, serem separados em quantidades pré-definidas (bacias, quilo, maços, amarrados, sacolas, etc) e previamente selecionados pelo feirante para evitar a manipulação dos mesmos pelo cliente.
IX – Não será permitido o consumo de alimentos e bebidas alcoólicas na feira livre;
X – Não promover degustação de produtos;
XI – Não disponibilizar bancos, mesas, cadeiras ou outro objeto que aumente a permanência dos clientes, na feira;
XII – Providenciar a limpeza e a higienização dos recipientes de acondicionamento dos produtos, bacias e cestas de compras, balcões, bancadas, balanças, máquinas de cartões, entre outros itens tocados com frequência;
XIII – Os veículos devem ser higienizados antes de acondicionar os produtos, e no retorno da comercialização;
XIV – Não realizar contato físico e evitar conversas com clientes a fim de reduzir o tempo de permanência deles na da feira municipal;
XV – Evitar o anúncio verbal mediante falas e, ou, gritos, de produtos disponíveis para comercialização;
XVI – Os feirantes devem garantir, caso haja formação de filas ou aproximações em suas barracas, uma distância mínima de 1,5 (uma vírgula cinco) metro, entre os clientes, não sendo permitido qualquer forma de aglomeração.
XVII – Todas as barracas deverão ter uma pessoa específica para o caixa, evitando que os demais trabalhadores manipulem dinheiro e produtos, ao mesmo tempo.
Parágrafo único. Além das exigências anteriormente mencionadas, os feirantes deverão cumprir o protocolo sanitário específico a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Vigilância Sanitária para o período previsto no caput do artigo 1º do Decreto Estadual nº 4838-R.
Art. 3º Ao retornar às suas casas e propriedades todos que estiverem envolvidos no processo de comercialização nas feiras devem, antes de qualquer contato as pessoas que permanecerem na residência, separar e ensacolar as roupas até o momento de serem lavadas, além de realizarem uma higiene completa (lavar as mãos e tomar banho).
Art. 4º Ficam recomendadas as seguintes medidas de segurança aos consumidores:
I – Não comparecer à feira, quando o munícipe integrar grupo de risco (gestantes, lactantes, idade acima de 60 anos, diabético, asmático ou doente crônico), ou se estiver com sintomas gripais (febre, coriza, mal-estar e nariz entupido);
II – Usar máscara e levar recipiente de álcool gel 70%;
III – comparecer à feira somente uma pessoa, por família;
IV – Ao chegar em casa, higienizar adequadamente cada um dos produtos que adquiriu.
Art. 5º A reabertura da feira livre será em caráter experimental e, em sendo descumpridas as regras, haverá, novamente, a suspensão do seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 6º Os infratores poderão submeter-se às sanções previstas:
I - Nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave e a autoridade policial será responsável por lavrar termo circunstanciado na forma da Portaria interministerial nº 05 de 2020 (Ministério da Justiça e Ministério da Saúde);
II - No art. 184 caput c/c 187, inciso V, do Anexo ao Decreto n. 7.665/1995, que Regulamenta a Lei n° 4151/1995, no art. 6°, § 4°, do Decreto n. 23.939/2020, e no art. 120, inciso I, da Lei n. 2805/1977.
Art. 7º A autoridade sanitária analisará qual é a atividade preponderante para fins de eventual enquadramento da empresa, assim entendida aquele que representa mais de 50% (cinquenta por cento) do seu faturamento.
Parágrafo único. Para fins do caput, não é aplicada a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Caberá aos fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito, Segurança Pública, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Defesa Civil desenvolver as ações necessárias ao cumprimento podendo aplicar as penalidades previstas em lei, inclusive suspensão e, ou, cancelamento do alvará.
Art. 9º Este ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Registre–se, Publique–se e Cumpra–se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de março de 2021.
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PREFEITO MUNICIPAL
Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 17 de março de 2021
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.