DECRETO Nº 25.916, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

 

Regulamenta a Lei 6.881/2021 que dispõe sobre a Ação Governamental para garantir a Implantação do Programa de Educação Inovadora e Tecnológica com Qualidade para Todos, da Secretaria Municipal de Educação de Colatina/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o requerimento constante no Processo Administrativo nº 021268/2021 e em atendimento aos termos da Lei 6.881, de 23 de setembro de 2021, em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação - Lei nº 13.005, 25 de junho de 2014 e do Plano Municipal de Educação - Lei nº 6.270, de 23 de dezembro de 2015, a fim de garantir a efetiva continuidade do Programa Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204,de 23 de novembro de 2017, no âmbito da secretaria de municipal de Educação de Colatina. Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INOVADORA E TECNOLÓGICA COM QUALIDADE PARA TODOS

 

Art. 1º Por meio deste Decreto ficam implementados os mecanismos de operacionalização, pagamento e controle dos repasses dos recursos financeiros instituídos na Lei 6.881, de 23 de setembro de 2021, que tem por objetivo regulamentar a aquisição de equipamentos novos de informática pelos professores da rede municipal de educação básica do município de Colatina/ES.

 

Parágrafo único. A ação governamental descrita no caput deste artigo tem por objetivo a aquisição de equipamentos novos de informática, para os profissionais do magistério da rede de municipal de ensino de Colatina.

 

Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, considerar-se-á:

 

I - profissional do magistério: servidor do Quadro do Magistério Público Municipal em efetivo exercício nas escolas municipais de Colatina e em setores da Secretaria Municipal de Educação que exerçam atividades de docência e/ou de natureza técnico-pedagógica;

 

II - efetivo exercício: desempenho na prática das atribuições de cargo ou contrato temporário, com a prestação de fato de serviços à Administração Pública do Poder Executivo Municipal;

 

III - Programa de Educação Inovadora e Tecnológica com Qualidade para Todos: Ação governamental regulamentada pela Lei 6.881, de 23 de setembro de 2021, no âmbito da secretaria de municipal de Educação de Colatina.

 

IV - repasse em parcela única: recurso financeiro creditado de uma só vez ao profissional do magistério beneficiado, para a aquisição de equipamentos novos de informática, na forma do art. 3º, da Lei 6.881/2021;

 

V - equipamentos novos de informática: notebooks com configurações mínimas para acesso adequado e fluido à Internet, descritos neste Decreto, e smartphones de livre escolha.

 

CAPÍTULO II

DA AÇÃO COMPONENTE DO PROGRAMA

 

Art. 3º A ação governamental regulamentada pela Lei 6.881/2021 destina-se a propiciar condições para que os profissionais do magistério da rede municipal de ensino de Colatina obtenham recursos de Tecnologia da Informação para promover a integração de atividades próprias do magistério ao mundo digital.

 

Parágrafo único. A ação governamental será desenvolvida mediante o crédito de valores em conta bancária dos profissionais do magistério elegíveis, que será vinculado a aquisição de equipamentos novos de informática.

 

Art. 4º Os repasses dos recursos de que trata este Decreto dependerão de adesão prévia do profissional do magistério elegível.

 

Parágrafo único. O Termo de Adesão, que consta no Anexo II deste Decreto, será disponibilizado aos profissionais do magistério pela Secretaria Municipal de Educação, através do e-mail oficial das unidades escolares e publicado no site da Prefeitura Municipal de Colatina www.colatina.es.gov.br, aos quais será concedida a devida publicidade.

 

Art. 5º A adesão à ação governamental componente do programa será feita mediante aposição expressa de ciência prévia e de aceitação dos termos e condições estabelecidos na Lei 6.881/2021 e também por este Decreto.

 

§ 1º O ato de adesão implicará na autodeclaração de que o profissional do magistério preenche os requisitos previstos na legislação e neste regulamento para ser contemplado com os repasses.

 

§ 2º Se a adesão de que trata este artigo se der mediante falsa declaração, sujeitar-se-á o profissional do magistério, além da obrigação de ressarcir integralmente o desfalque causado ao Erário, a procedimento de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 3° No termo de adesão deverá constar anuência do servidor quanto ao retenção na folha de pagamento da diferença recebida em relação a prestação de contas apresentada.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO

 

Art. 6º Fica garantido aos profissionais do magistério elegíveis do Quadro do Magistério Municipal, em caráter exclusivo e personalíssimo, a prerrogativa de adesão à ação governamental criada pela Lei 6.881/2021 e componente do Programa de Educação Inovadora e Tecnológica com Qualidade para Todos.

 

Parágrafo único. A prerrogativa de adesão contemplará os profissionais do magistério abrangendo servidores efetivos, em designação temporária, os municipalizados e os cedidos/permutados de outro órgão municipal ou estadual em exercício na rede municipal de educação de Colatina/ES.

 

Art. 7º O profissional do magistério deve estar em efetivo exercício na data em que requerer sua adesão ao programa nas escolas municipais e/ou em setores da Secretaria Municipal de Educação de Colatina/ES.

 

Parágrafo único. Serão consideradas como efetivo exercício as ausências justificadas por:

 

a) licenças por gestação, lactação e adoção ou paternidade;

b) licenças por casamento ou falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos;

c) licenças para frequência de cursos de especialização, previstos no artigo 27 da Lei 6.355/2016, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Colatina; e

d) férias regulares;

 

Art. 8º Serão considerados inelegíveis para fins de adesão à ação governamental de que trata este Decreto os professores que, na data da adesão, estiverem:

 

I - em gozo de licenças:

 

a) para trato de interesse particular;

b) de natureza médica, em benefício pelo INSS;

c) para dedicação a atividade política ou para exercício de mandato eletivo;

d) para desempenho de mandato classista.

 

II - presos ou afastados do exercício do cargo público por ordem judicial ou afastados cautelarmente, na forma da Lei;

 

III - alocados ou localizados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal;

 

IV - afastados ou cedidos, com ou sem ônus, pela Prefeitura Municipal de Colatina, para outros Poderes ou outros entes da Federação, e

 

V - em inadimplência com o Erário, em decorrência de débito contraído junto à Prefeitura Municipal de Colatina/ES.

 

Parágrafo único. Implementados os requisitos previstos no art. 7º e/ou cessadas as hipóteses de inelegibilidade do art. 8º, o professor poderá aderir à ação governamental de que trata este Decreto, desde que respeitado o prazo de 29 de outubro de 2021.

 

CAPÍTULO IV

DOS REPASSES

 

Art. 9º O repasse dos recursos financeiros aos profissionais do magistério que aderirem ao programa será no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), creditado na conta bancária do beneficiado, em parcela única.

 

Art. 10 Os repasses de que trata este Decreto:

 

I - não possuem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do beneficiado;

 

II - não são considerados rendimentos tributáveis para fins de retenção de imposto de renda;

 

III - não constituem base de calculo para incidência de contribuição previdenciária;

 

IV - não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.

 

Art. 11 Os repasses serão efetuados:

 

I - em folha de pagamento do Poder Executivo Municipal, na conta bancária dos profissionais do magistério beneficiários, que estão inseridos na folha de pagamento;

 

II - em transferência bancária para os profissionais que não estiverem inseridos na folha de pagamento do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento em processo administrativo dirigido ao Secretário Municipal de Educação, instruído com cópia legível do CPF, documento de identidade, comprovante de residência, contato telefônico, conta bancária em nome do profissional do magistério (vedado Conta Salário), termo de adesão e a informação da Dotação Orçamentária.

 

Art. 12 Para fins de pagamento do repasse será respeitada a data máxima de 30 de novembro de 2021.

 

Art. 13 Cada beneficiário será contemplado com um único repasse para a aquisição de notebooks e smartphones, independente da quantidade de vínculos que possui junto ao Município.

 

Art. 14 O repasse será efetuado em valor fixo, sem complementação ao profissional do magistério, de qualquer natureza, nas hipóteses em que o beneficiário, por opção própria, adquirir equipamento de informática de maior valor, desde que atendidas as especificações mínimas do equipamento estabelecidas neste decreto.

 

Parágrafo único. Caso o valor utilizado na aquisição dos equipamentos for inferior ao repassado, a diferença deverá ser restituída à Prefeitura Municipal de Colatina, por meio de retenção na folha de pagamento, no mês subsequente ao prazo final da prestação de contas.

 

Art. 15 Os profissionais do magistério terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de recebimento do repasse, para comprovarem a aquisição dos equipamentos novos de informática.

 

CAPÍTULO V

DA AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

 

Art. 16 O repasse de que trata este Decreto se destina a viabilizar a compra, pelo profissional do magistério elegível, de notebook e smartphone.

 

Art. 17 O notebook a ser adquirido deverá possuir especificação igual ou superior à constante no Anexo I deste Decreto.

 

§ 1º Não será validada a justificativa de utilização do repasse que se baseie na compra de acessórios, periféricos ou gadgets, como por exemplo:

 

I - estabilizador de tensão elétrica, filtro de linha e no-break;

 

II - impressora, scanner e multifuncional;

 

III - pen drives e dispositivos de memória externa;

 

IV - tablets e netbooks;

 

V - relógios digitais e equipamentos multimídias.

 

§ 2º O rol do parágrafo anterior é meramente exemplificativo, e não exime o servidor da restituição de valores ao Erário quando o equipamento adquirido não estiver apto a atender o objetivo do repasse de que trata este Decreto e às especificações de seu Anexo I.

 

Art. 18 Os equipamentos adquiridos serão de propriedade do Município e permanecerão na posse dos profissionais do magistério beneficiados a título de comodato, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.

 

§ 1º É de responsabilidade dos beneficiários elegíveis:

 

I - responsabilizar-se pela qualidade do equipamento, por sua conservação e uso adequado durante o comodato previsto pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua aquisição, conforme indicado na nota fiscal;

 

II - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela Secretaria Municipal de Educação de Colatina;

 

III - não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros; e

 

IV - observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, durante o comodato, fixado no inciso II deste artigo.

 

§ 2º Fica excepcionalmente dispensada a inscrição dos equipamentos no patrimônio contábil da Prefeitura Municipal de Colatina, enquanto durar o comodato, devendo a despesa ser classificada no Elemento 339048.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 19 Fica criada a Comissão Especial de Avaliação Técnica, do Programa de Educação Inovadora e Tecnológica com Qualidade para Todos, a ser constituída e regulamentada em ato próprio da Secretaria de Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação poderá instituir quantas Comissões forem necessárias para a adequada e fluida tramitação das prestações de contas.

 

Art. 20 A comprovação da aquisição dos equipamentos dar-se-á mediante preenchimento do Formulário de Prestação de Contas, Anexo III deste Decreto.

 

§ 1º Fica definida como responsável para análise e aprovação dos atos da prestação de contas a Comissão Especial de Avaliação Técnica.

 

§ 2º As etapas necessárias para a execução dos atos da prestação de contas de que trata o caput serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação de Colatina.

 

Art. 21 Os profissionais do magistério que receberem o repasse de que trata este Decreto deverão providenciar e manter a guarda de documentação que comprove o dispêndio do valor recebido.

 

Art. 22 Ficam definidos como responsáveis para recebimento e avaliação preliminar dos requisitos formais da prestação de contas do profissional do magistério:

 

I - no caso de professores localizados em unidade escolar, o Diretor Escolar;

 

II - no caso de Diretores Escolares e de professores localizados em setores da Secretaria Municipal de Educação, à Chefia Imediata.

 

§ 1º Neste momento caberá ao responsável:

 

a) acompanhar e zelar pelo cumprimento dos prazos do envio da prestação de contas pelos profissionais do magistério contemplados;

b) receber o Formulário de Prestação de Contas (Anexo III) devidamente preenchido e a Nota Fiscal do produto em nome do profissional do magistério, bem como verificar a existência física do equipamento;

c) realizar avaliação preliminar constante no Anexo VI;

c) encaminhar a Comissão Especial de Avaliação Técnica para análise e aprovação da Prestação de Contas.

 

§ 2º As decisões acerca da prestação de contas que extrapolarem as atribuições das chefias imediatas definidas no caput deste artigo serão de responsabilidade da Comissão Especial  mencionada no art. 19 e, em última instância, do Secretário Municipal de Educação de Colatina.

 

Art. 23 A prestação de contas será obrigatória, em caráter amplo e irrestrito a todos os profissionais do magistério contemplados, na forma definida neste Decreto.

 

Art. 24 O servidor contemplado pelo repasse deverá iniciar o processo de prestação de contas imediatamente após a aquisição/recebimento do equipamento, respeitando o prazo assinalado no art. 15 deste Decreto, mediante a apresentação de formulário, na forma do Anexo III.

 

§ 1º A prestação de contas deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada da nota fiscal, emitida na forma da lei, pelo estabelecimento que efetuar a venda, na qual deverá constar impreterivelmente os seguintes elementos:

 

I - emissão de nota fiscal em nome do servidor beneficiado;

 

II - descrição atendendo às especificações mínimas definidas no Anexo I deste Decreto; e

 

III - valor do equipamento novo de informática.

 

§ 2º Excepcionalmente o manual do equipamento novo de informática poderá ser admitido, a fim de complementar as informações exigidas no inciso II, do § 1º deste artigo.

 

§ 3º Não serão validados:

 

I - documentos diferentes da nota fiscal para comprovação da aquisição do equipamento novo de informática;

 

II - manuais de usuário ou quaisquer outros documentos apresentados com o propósito de substituir a descrição das configurações constantes da nota fiscal, do notebook exigida no Anexo I; e

 

III - notas fiscais que:

 

a) estejam em nome de terceiros, ainda que familiar de qualquer grau ou coabitante permanente do beneficiado; ou

b) tenham sido emitidas antes da data do repasse em parcela única que custeou a compra;

c) cuja as informações não estejam em conformidade com a verificação da consulta de autenticidade no Portal Nacional da NF-e.

 

Art. 25 A chefia imediata receberá os documentos que compõem a prestação de contas analisando previamente sua regularidade de acordo com os requisitos previstos neste Decreto e encaminhará a comissão especial descrita no art. 19.

 

Art. 26 São providências cabíveis em caso de descumprimento das regras estabelecidas para a prestação de contas:

 

I - a restituição do valor integral repassado ao profissional do magistério, por meio de retenção na folha de pagamento;

 

II - o encaminhamento do caso à Procuradoria-Geral Municipal, para apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

 

Parágrafo único. Além das hipóteses previstas neste artigo, fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a encaminhar notícia de fato aos órgãos externos de controle e à autoridade policial, a depender da gravidade da conduta do professor.

 

Art. 27 O profissional do magistério que desistir da compra do equipamento, deverá realizar a devolução aos cofres públicos do valor recebido, mediante retenção em folha de pagamento.

 

Parágrafo único. A Comissão Especial de Avaliação Técnica adotará os procedimentos operacionais e, após, encaminhará ao Secretário Municipal de Educação para providências quanto ao registro da devolução do repasse em assentamento funcional.

 

Art. 28 Durante o período do comodato fica o profissional do magistério obrigado a restituir os equipamentos em perfeito estado de conservação à SEMED, se incorrer nas seguintes hipóteses de encerramento do vínculo dos beneficiários:

 

I – aposentadoria, com o desligamento do cargo;

 

II - rescisão do contrato de trabalho;

 

III - encerramento dos convênios de municipalização, permuta e/ou cessão para o município de Colatina;

 

IV - exoneração e demissão;

 

V - gozo de licenças:

 

a) para trato de interesse particular;

b) de natureza médica, em benefício pelo INSS;

c) para dedicação a atividade política ou para exercício de mandato eletivo;

d) para desempenho de mandato classista;

 

VI - presos ou afastados do exercício do cargo público por ordem judicial ou afastados cautelarmente, na forma da Lei;

 

VII - alocação ou localização, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo;

 

VIII - cessão para outros Poderes ou outros entes da Federação; e

 

IX - falecimento.

 

Parágrafo único. O servidor que incorrer nas hipóteses dos incisos deste artigo deverá preencher o Termo de Devolução, constante no Anexo V, e entregá-lo acompanhado do equipamento, à  Comissão Especial de Avaliação Técnica.

 

Art. 29 Também será integralmente devolvido o repasse nas hipóteses de ausência de apresentação ou de reprovação da prestação de contas prevista no Capítulo VI deste Decreto, mediante retenção em folha de pagamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30 Ficam abrangidos pela ação governamental os profissionais elegíveis do quadro do magistério municipal, ainda que em exercício de cargo em comissão ou função gratificada ou em exercício de atividades de natureza técnico-pedagógica ou administrativa, desde que estejam vinculados à Secretaria Municipal de Educação de Colatina.

 

Art. 31 Havendo equipamento disponível, decorrente desta ação, obrigatoriamente deverá ser este disponibilizado ao servidor elegível, a título de comodato, em detrimento do repasse.

 

Art. 32 A não adesão pelo profissional do magistério elegível à totalidade desta ação governamental criada pela Lei 6.881/2021 implicará na presunção de que o servidor tem condições e recursos de Tecnologia da Informação próprios para promover a integração de atividades próprias do magistério ao mundo digital.

 

Art. 33 Os esclarecimentos adicionais a respeito do procedimento deste decreto deverão ser obtidos junto a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, designada por meio do Decreto Municipal n° 25.884/2021.

 

Art. 34 Compete ao Secretário Municipal de Educação:

 

I - definir em ato próprio a data de início e término das adesões à ação governamental do Programa de Educação Inovadora e Tecnológica com Qualidade para Todos, garantida desde já a possibilidade de instituir exceção à regra prevista no art. 12 deste Decreto.

 

II - a edição de atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto; e

 

III - apreciar e decidir casos omissos.

 

Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de outubro de 2021.

 

________________________

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de outubro de 2021.

 

____________________________________

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO I

CONFIGURAÇÃO MÍNIMA DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA

 

1 - NOTEBOOK

 

1. Processador

1.1. Fabricado para equipamento portátil, não sendo aceito processadores para desktops;

1.2. O modelo de processador ofertado deverá estar em linha de fabricação, e ainda ser de penúltima ou última geração disponível pelo fabricante;

2. Memória Ram

2.1. Mínimo de 8GB, DDR4;

3. Placa Mãe

3.1. Possuir porta HDMI para monitor externo ou data-show;

3.2. Possuir no mínimo uma porta USB 3.0 ou superior.

4. Interfaces

4.1. Interface de Rede Ethernet Gigabit, conector RJ-45;

4.2. Interface de som, com conector para Line Out e Mic, podendo ser tipo combo;

4.3. Interface de Rede Wireless, 802.11ac;

5. Armazenamento

5.1. SSD de 256GB ou superior;

6. Teclado

6.1. Possuir teclado numérico em Português;

7. Mouse

7.1. Touch Pad;

8. Tela

8.1. Tela HD de no mínimo 14" (1366 x 768)

9. Camera

9.1. Possui webcam integrada com o mínimo de 720p

10. Diversos

10.1. Recarregador de bateria 127/220 V (Bivolt-automático);

11. Sistema Operacional

11.1. MS-Windows 10 Home Edition ou superior, na versão mais recente em português;

12. Garantia

12.1. Mínima de 12 meses;

13. Outros

13.1 Preferencialmente, poderá possuir antivírus, pacote office e garantia estendida.

 

ANEXO II

TERMO DE ADESÃO

 

Nome do servidor

 

 

Número Funcional

Local de atuação/2021

 

 

Natureza do Vínculo

  ) professores efetivos (    ) designação temporária (    ) municipalizados

) cedidos/permutados de outro órgão municipal ou estadual em exercício na rede municipal de educação. Qual ente? __________________________

 

Pelo presente declaro adesão à ação governamental componente do Programa de Educação Inovadora e Tecnológica com Qualidade para Todos mediante aposição expressa de ciência prévia e de aceitação dos termos e condições estabelecidos na Lei 6.881/2021 e também por este Decreto tendo em vista que possuo os requisitos previstos na legislação supracitada para ser contemplado com o repasse.

Desde já, fica autorizado a retenção na folha de pagamento da diferença de valor apurado após a realização da prestação de contas.

 

Assinatura do servidor

Assinatura/carimbo do setor responsável

Data da Adesão

 

ANEXO III

FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Nome do servidor

 

 

Número Funcional

Local de atuação / 2021

 

 

Número da Nota Fiscal do Notebook:

 

 

Nº de série

Número da Nota Fiscal do Smartphone:

Nº de série

 

 

Pelo presente declaro que recebi repasse de recursos provenientes da Lei nº 6.881/2021, que dispõe sobre a Ação Governamental em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação - Lei nº 13.005/2014 e do Plano Municipal de Educação - Lei nº 6.270/2015, a fim de garantir a Implantação do Programa de Educação Inovadora e Tecnológica com Qualidade para Todos, no âmbito da secretaria de municipal de Educação de Colatina/ES e que tenho ciência de todas as regras deste programa.

Declaro ainda ter ciência que o equipamento de informática adquirido é de propriedade do Município de Colatina e permanecerão sob minha posse  a título de comodato, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 18. Os equipamentos novos de informática adquiridos serão de propriedade do Município e permanecerão na posse dos professores beneficiados a título de comodato, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º É de responsabilidade dos beneficiários elegíveis:

I - responsabilizar-se pela qualidade do equipamento, por sua conservação e uso adequado durante o comodato previsto pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua aquisição, conforme indicado na nota fiscal;

II - cumprir os protocolos de utilização a serem fixados pela Secretaria Municipal de Educação de Colatina;

III - não ceder a qualquer título o uso do equipamento a terceiros; e

IV - observar a proibição de alienar o equipamento, por qualquer razão, durante o comodato, fixado no inciso II deste artigo.

Art. 20. Os professores que receberem os repasses de que trata este Decreto deverão providenciar e manter a guarda de documentação que comprove o dispêndio dos valores recebidos.

Assinatura do servidor

Assinatura/carimbo do setor responsável

Data da retirada

 

ANEXO IV

DEVOLUÇÃO DO RECURSO RECEBIDO

 

Formulário para Manifestação do Desinteresse na Utilização do Repasse Financeiro de Parcela Única

 

Eu, _________________________________________________________________________, Número Funcional _______________________, CPF nº ________________________________, servidor(a) da Prefeitura Municipal de Colatina/ES, informo o meu desinteresse na utilização do recurso que recebi para aquisição do equipamento novo de informática, visando auxílio ao desenvolvimento de minhas atividades pedagógicas.

Declaro que estou ciente que a não adesão pelo professor elegível à totalidade desta ação governamental criada pela Lei 6.881/2021 implicará na presunção de que o professor tem condições e recursos de Tecnologia da Informação próprios para promover a integração de atividades próprias do magistério ao mundo digital.

Fica autorizado a retenção na folha de pagamento do valor integral do repasse.

Nesse sentido, solicito que sejam adotadas as providências cabíveis.

 

Colatina/ES, _______ de ______________________ de 2021.

 

_____________________________________________

(Assinatura do Servidor)

 

ANEXO V

TERMO DE DEVOLUÇÃO

 

 

Pelo presente instrumento eu ______________________________________________________________

______________________________ CPF ____________________ CI _______________ residente à ______________________________________________________________________________________

___________________, faço a DEVOLUÇÃO DO BEM discriminado abaixo, adquirido com recursos para atender o que preceitua a Lei nº 6.881/2021, que dispõe sobre a Ação Governamental em consonância com a Meta 7 do Plano Nacional de Educação - Lei nº 13.005/2014 e do Plano Municipal de Educação - Lei nº 6.270/2015, a fim de garantir a Implantação do Programa de Educação Inovadora e Tecnológica com Qualidade para Todos, no âmbito da secretaria de municipal de Educação de Colatina/ES.

 

Descrição

Nº de Série

Quantidade

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Colatina/ES ______ de _________________________ de 2021.

 

______________________________________________

Assinatura do Servidor

 

_______________________________________________

Assinatura e carimbo do Recebedor

 

ANEXO VI

CHECK LIST DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

NOME DO SERVIDOR: _____________________________________________

 

1. AVALIAÇÃO PRELIMINAR DO DIRETOR OU CHEFIA IMEDIATA (art. 22)

 

Ponto de controle

Descrição

Base Legal

Carimbo e Assinatura do Responsável pela análise

1.1

Foi cumprido os prazos do envio da prestação de contas

Art. 22, §1º

 

1.2

Formulário de Prestação de Contas (Anexo III) foi devidamente preenchido

Art. 22, §1º

 

1.3

Foi apresentada Nota Fiscal do produto em nome do profissional do magistério

Art. 22, §1º

 

1.4

A Nota fiscal foi emitida na data posterior ao repasse

Art. 24, §3°, III, b

 

1.5

Foi verificado a existência física dos equipamentos adquiridos

Art. 22, §1º

 

 

2. VERIFICAÇÃO DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS – EDUCAÇÃO (Capítulo III)

 

Ponto de controle

Descrição

Base Legal

Carimbo e Assinatura do Responsável pela análise

2.1

Termo de Adesão foi devidamente preenchido com aposição expressa de ciência prévia e de aceitação dos termos e condições estabelecidos na Lei 6.881/2021 e também por este Decreto.

Art. 5º

 

2.2

Autodeclaração de que o professor preenche os requisitos previstos na legislação e neste regulamento para ser contemplado com os repasses

Art. 5º, §1°

 

2.3

Anuência do servidor quanto a retenção na folha de pagamento da diferença recebida em relação a prestação de contas apresentada.

Art. 5º, §3°

 

2.4

Efetivo exercício na data em que requerer sua adesão

Art. 7º

 

2.5

O professor é considerado elegível para fins de adesão à ação governamental

Art. 8º

 

 

3. VERIFICAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO TÉCNICA (art. 19)

 

Ponto de controle

Descrição

Base Legal

Carimbo e Assinatura do Responsável pela análise

3.1

O equipamento adquirido possui especificação igual ou superior ao constante no Anexo I

Art. 17

 

3.2

O Formulário de Prestação de Contas foi devidamente preenchido e assinado.

Art. 20

 

3.3

A prestação de contas foi apresentada tempestivamente.

Art. 15

 

3.4

Foi apresentado nota fiscal em nome do professor beneficiado;

Art. 24, §1°

 

3.5

Foi apresentado nota fiscal com descrição atendendo às especificações mínimas definidas;

Art. 24, §1°

 

3.6

Foi apresentado nota fiscal com valor do equipamento novo de informática;

Art. 24, §1°

 

3.7

Foi conferido as informações da Nota Fiscal apresentada com a chave de acesso no site https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultaRecaptcha.aspx?tipoConsulta=resumo&tipoConteudo=d09fwabTnLk%3d

Art. 24, §3°, III, c

 

3.8

Prestação de Contas Aprovada

Art. 20,§1°

 

 

Ao final da análise foi constatado que o beneficiário deverá ter retido na folha de pagamento a importância de R$ _______________________.

 

Comissão Especial de Avaliação Técnica

Assinatura e Carimbo