REVOGADO PELO DECRETO Nº 27.349/2022
DECRETO Nº 9.499, DE 31 DE JANEIRO DE 2002
REGULAMENTA
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL
DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, decreta:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Seção I
Do Pagamento
Art.
1º O Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, será pago: (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 11.517/2006)
I - Quando
calculado em número fixo de UPFMC's (ISS fixo), nos casos de sociedades
uniprofissionais, profissionais autônomos e contribuintes enquadrados no regime
de estimativa, nos prazos a serem fixados por ato do Secretário Municipal de
Finanças; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 11.517/2006)
II - Quando calculado
com base no preço dos serviços (ISS variável), até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dispositivo revogado pelo
Decreto n° 11.517/2006)
III- Quando se tratar
de Imposto Retido na Fonte (ISS retido na fonte), até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente à data da retenção pela fonte pagadora. (Dispositivo revogado
pelo Decreto n° 11.517/2006)
Art. 2° Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a
modificar, sempre que necessário, por ato próprio, os prazos fixados no artigo
anterior.
Seção II
Da Dedução
Art. 3° Será permitido deduzir da base de cálculo do ISSQN dos
serviços descritos nos itens 32, 33,34 da Lista do Anexo I do Código Tributário
Municipal, os valores das subempreitadas tributáveis neste município.
§ Único Na ocorrência de dedução permitida neste artigo, ficará o
contribuinte obrigado a proceder a retenção do imposto na fonte, calculado
sobre o preço dos serviços subempreitadas e recolhê-los aos cofres da
Prefeitura no prazo do inciso III, do art. 1º, deste Decreto.
Art. 4° Será permitido deduzir da base de cálculo do ISSQN, os
valores dos materiais efetiva e demonstradamente utilizados, até o limite de
30% (trinta por cento).
Seção III
Da Retenção na Fonte
Art.
5º O Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN), quando retido na fonte, será pago até o dia 10
(dez) do mês subseqüente à data da retenção pela fonte pagadora. (Dispositivo revogado
pelo Decreto n° 11.517/2006)
Art. 6° Estão ob1igados a retenção do ISSQN, na fonte, os serviços
constantes da Lista de Serviços do art. 29, da Lei 2.805, de 14 de dezembro de
1977, quando:
I- contratados por
pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção:
a) o prestador de
serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou número de
inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte.
b) o serviço for
prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c) se tratar de
serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste município.
II - contratados por
pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista, fundações e
outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art 7º Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores
que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade,
isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.
§ Único. Ficam os prestadores de serviços que se
enquadrem neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos
serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela
autoridade administrativa competente deste município, sob pena de lhes serem
tributados tais serviços.
Art. 8° Compete à fonte pagadora reter o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Art. 9° A retenção do imposto é obrigatória:
I - No ato do pagamento
de quaisquer serviços de que trata o art. 1º, deste Decreto, caso não tenha sido,
comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.
II - Pelo cartório do
juízo onde ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do
ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o
prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judici al.
Art. 10 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:
I - ainda que não o
tenha retido;
II - ainda que, em se
aplicando ao prestador as disposições do art. 8º, deste Decreto, a fonte não
tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo attigo.
§1° O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora
dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma
de não incidência do imposto.
§2° No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o
prestador já recolheu o imposto devido pela prestação do serviços, cessará a
responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta,
entretanto, à penalidade pela infração cometida.
Art. 11 Poderá o Executivo, consoante a conveniência e oportunidade
da Administração , alterar o prazo e a forma para recolhimento do imposto
retido pelas fontes pagadoras.
Art. 12 A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do
Executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do
Tesouro Municipal.
Art. 13 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes
documento comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da
natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua
inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador a
que o mesmo se refere.
Parágrafo Único. O Executivo publicará o modelo do formulário para
comprovação da retenção do imposto na fonte.
Art. 14 O recolhimento do imposto deverá ser feito em órgão
arrecadador credenciado pelo Município.
Art. 15 O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar
será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades
previstas em Lei.
Seção IV
Do Parcelamento,
Compensação e Dedução do ISSQN Recolhido a Maior
Art. 16 Poderão ser pagos através de parcelamento , os créditos do
Município, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento:
I- que tenham sido
objeto de lançamento de oficio;
II - que sejam
denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento;
III-inscritos em Dívida
Ativa.
§ 1º O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado
implicará no cancelamento imed iato do parcelamento e vencimento antecipado de
todos as parcelas vincendas, abatendo-se do valor devido as prestações já
adimplidas, e, incidindo sobre as vincendas, as multas e juros respecti vos.
Art. 17 O parcelamento de tributos previsto no art. 212, da Lei n.0
2.805, de 14 de dezembro de 1977, poderá, após requerimento do
devedor e mediante autorização expressa e escrita do Secretário Municipal de
Finanças, ser estendido pelo prazo máximo de 36 meses.
Art. 18 Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal,
autorizado a proceder a dedução no valor do imposto a ser pago, ainda que em
meses subseqüentes, dos valores que tenham sido declarados e recolhidos a maior
aos cofres municipais.
§ 1º Para a atualização dos valores a serem deduzidos, o
contribuinte deverá dividir o valor pago a maior pela UPFMC vigente no dia do
recolhimento do imposto e multiplicá-lo pela UPFMC vigente na data em que
efetuar o recolhimento deduzido.
§ 2º Para efeito de contrai.e de órgão que administra o tributo,
o contribuinte deverá fazer constar, nas duas partes do verso do documento de
arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização monetária, como
estabelecido no parágrafo anterior, bem como proceder a devida anotação no
Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando obrigados à sua
escrituração.
§ 3° O contribuinte que e utilizar da dedução prevista no
caput deste artigo deverá manter, à disposição da fiscalização do ISSQN, toda a
documentação fiscal e contábil comprobatória da ocorrência do indébito, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da utilização do in
§ 4º O contribuinte que, no curso do procedimento fiscal, não
apresentar os elementos fiscais e contábeis comprobatórios do indébito já utilizado,
ficará sujeito ao pagamento do imposto com multa e juros de mora previstos na
Legislação em vigor.
Seção V
Da Restituição
Art. 19 A quantia recolhida indevidamente aos cofres municipais em
pagamento de crédito tributário é considerada indébito.
Art. 20 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento
de tributo, multas e seus acréscimos indevidos ou a maior que o devido, face à
legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido ;
II - erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - pagamento
antecipado do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em que não
ocorra, comprovadamente, a transmissão imobiliária, fato gerador do referido
imposto;
IV - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo Único. Não são restituíveis os créditos tributários recolhidos
antes da vigência da lei que os remitir, conceder moratória ou excluir
penalidades.
Art. 21 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos
incisos I, II e III do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário;
II- na hipótese do
inciso IV, do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão ou
rescindida a decisão condenatória.
Parágrafo Único. No caso de indébito decorrente de pagan1ento dividido em
parcelas, o prazo para o exercício do direito de que trata o inciso 1será
contado a partir da data de recolhimento de cada parcela.
Art. 22 Prescreve em 05 (cinco) anos o direito à restituição quando
o interessado não providenciar o seu recebimento, contado o prazo a partir da
data da ciência do despacho que autorizar o pagamento ao requerente da quantia
devida.
Art. 23 Para efeito de restituição, será verificado:
I - tratando-se de
Pessoa Jurídica, a regularidade fiscal de todos os seus estabelecimentos;
II - tratando-se de
Pessoa Física:
a) profissional autônomo
inscrito neste município, a regularidade do Imposto Sobre Serviços de Qualq uer
Natureza (ISSQN) Fixo, bem como a regularidade fiscal de todos os imóveis
existentes em seu nome no Cadastro Imobiliário Municipal (CIM);
b) que tenha imóveis
registrados em seu nome no CIM, a regularidade fiscal dos referidos imóveis.
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos I e 11 será verificada a
existência ou não de débitos inscritos no Serviço de Dívida Ativa, mediante
emissão do Nada Consta.
Art. 24 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 25 O órgão encarregado de controlar a arrecadação do tributo,
deverá, obrigatoriamente, anexar, nos processos de restituição de indébi tos,
cópia da tela extraída dos sistemas de processamento eletrônico de dados,
comprovando a entrad a em receita e o montante recolhido.
Art. 26 A restituição de indébitos fiscais far-se-á a requerimento
do interessado ou de seu preposto.
Art. 27 O requerimento para restituição de indébitos fiscais deverá
ser encaminhado ao Departamento de Tributos Municipal , através do Serviço de
Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Colatina acompanhado de cópias
autenticadas dos comprovantes originais dos pagamentos e do demonstrativo
dos cálculos, quando necessário.
Art. 28 Em caso de extravio do comprovante de pagamento, o
interessado deverá juntar Certidão expedida pelo órgão encarregado de controlar
a arrecadação, atestando a efetiva entrada aos cofres municipais do tributo
pago inde
Art. 29 Após efetuada a restituição, o processo deverá ser remetido
ao órgão encarregado de controlar a arrecadação do tributo, para as anotações
que se fizerem necessárias no sistema de processamento eletrônico de dados.
Art. 30 Eventuais valores a restituir a sujeito passivo com
parcelamento de débitos assumido junto ao Departamento de Tributos da
Secretaria Municipal de Finanças, serão, obrigatoriamente, utilizados para
amortização das parcelas, contadas em ordem decrescente da última até a
parcela ou fração desta que extingui r o valor da restituição.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos
parcelamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ISSQN Fixo, do
exercício vigente.
Art. 31 Quando o sujeito passivo perder o prazo para
pagamento de parcelamento de débitos assumido junto ao Departamento de Tributos
da Secretaria Municipal de Finanças, excetuando-se os do Serviço de Dívida
Ativa e efetuar o pagamento de parcelas seguintes, deverá o saldo devedor ser
inscrito na Dívida Ativa, a partir do primeiro dia após a perda do
parcelam.ento e o somatório das parcelas pagas fora do prazo ser utilizado para
amortização do débito inscrito.
Art. 32 Nos lançamentos de ofício decorrentes de procedimentos fiscais,
quando verificada a existência de créditos fiscais e indébitos relativos ao
ISSQN , fica o .fiscal de rendas encarregado do procedimento, obrigado a
efetuar a dedução dos indébitos com os créditos fiscais apurados em meses
subseqüentes, dentro do período fiscalizado. Após efetuada a dedução ocorrendo:
I - apenas saldo
favorável à Fazenda Pública, o crédito será lançado mediante Auto de Infração,
com multa e juros de mora previstos na legislação em vigor; devendo o indébito
ser discriminado mês a mês no Termo de Fiscalização anexo ao Auto de Infração;
II - apenas saldo
favorável ao sujeito passivo, deverá ser lavrado Termo de Fiscalização,
discriminando mês a mês o valor do indébito, que poderá ser deduzido pelo
contribuinte, na fomia prevista no art. 19 e seguintes, ressalvado o disposto
no artigo 21 e seguintes, ambos do presente Decreto.
III - não se aplica o
disposto no inciso anterior, quando se tratar de sujeito passi vo que comprove
não realizar prestação de serviços continuada no Município de Colatina, devendo
o processo administrati vo ser encaminhado ao Departamento de Tributos da
Secretaria Municipal de Finanças, para que seja efetuada a resti tuição.
§ 1° Em um mesmo
procedimento fiscal, ocorrendo créditos fiscais em períodos anteriores ao
surgimento de indébitos, os créditos serão lançados através de auto de
infração, sujeitos à multa e juros de mora previstos na legislação em vigor.
§ 2º Ocorrendo créditos
fiscais em períodos posteriores ao surgimento de indébitos, os créditos deverão
ser utilizados para amortização dos indébitos.
§ 3º Se após efetuada a
amortização ocorrer saldo favorável ao sujeito passivo, fica o
fiscal de rendas obrigado a apontar no Termo de Fiscalização anexo ao
auto de infração, o valor discrirnjnado mês a mês do indébito, corrigido
monetariamente , utilizando-se dos mesmos parâmetros de correção dos créditos
fiscai s.
Art. 33 Quando ocorrer a situação prevista no parágrafo terceiro do
artigo anterior, o saldo favorável ao sujeito passivo será deduzido do valor do
crédito fiscal (somatório do imposto, multas e juros), apontado no Auto de
Infração, quando da emissão do documento de arrecadação para o seu pagamento
integral e à vista ou do seu parcelamento e, caso não ocorra o pagamento ,
antes da sua inscrição no Serviço de Dívida Ativa.
Parágrafo Único. Ocorrendo saldo favorável ao sujeito passivo maior que o
valor total do crédito fiscal apontado no Auto de Infração, deverá o mesmo ser
amortizado em sua totalidade e o restante do saldo deduzido conforme previsto
no artigo 20, ressalvado o disposto no artigo 30, e inciso III, do artigo 32,
todos do presente Decreto.
Art. 34 Após o vencimento, restando inadimplido o débito
tributário, este deverá ser corrigido multiplicando-se o seu valor pelo IGP-M,
lGP-DI, IPCA ou INPC vigente à época do pagamento.
Parágrafo Único. A Unidade de Padrão Fi scal Municipal - UPFMC , poderá ser
corrigida, mensal ou anualmente, conforme a conveniência da Administração ,
pelo IGP-M, IGP-DI, IPCA ou INPC.
Seção I
Das Sociedades
Uniprofissionais
Art. 35 As Sociedades Uniprofissionais deverão informar ao
Depai1amento de Tributos da Prefeitura Municipal de Colatina, em que regime
deverão ser enquadradas, devendo, para isso, obrigatoriainente juntarem à
Declaração de Enquadramento, os seguintes documentos:
I - cópia do estatuto
ou contrato social, bem como as suas alterações devidamente atualizadas;
II - comprovação do
exercício profissional de cada sócio;
III - cópia do livro de
registro de funcionários e Relação Anual de Informações Sociais;
IV - declaração de que
não contrata pessoa jurídica para o desempenho dos serviços prestados pela
sociedade.
§ 1º O reconhecimento requerido deverá ser renovado,
obrigatoriamente, mediante solicitação dirigida ao Departamento de Tributos
Munici pal , no último trimestre de cada ano.
§ 2º O disposto no art. 42a, do Código Tributário Municipal, não
se aplica à sociedade uniprofissional em que exista:
I - sócio pessoa
jurídica;
II - sócio não
habilitado para o exercício das atividades prestadas pela sociedade;
III - sócios que atuem
na sociedade medi ante profissões diversas;
IV -
serviços contratados de pessoa jurídica, para
o desempenho dos serviços prestados pela sociedade;
V - mais de 02 (dois)
empregados não habilitados, para cada sócio.
Art. 36 Na hipótese da sociedade uniprofissional não atender os
requisitos legais que possibilitem seu enquadramento ou reenquadramento ,
deverá a mesma ser tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), sob a fomrn variável, a partir da data em que passou a não atender
mais àqueles, incidente sobre o preço dos serviços auferidos por cada
profissional ou, na impossibilidade de sua detem1inação, sujeitar-se-á ao
lançamento do imposto pelo Regime de Estimativa, devendo efetuar o recolhimento
do tributo, ou apresentar impugnação, em 20 (vinte) dias, contados a partir da
data da ciência do indeferimento do pedido.
Art. 37 Enquanto o Município não responder à solicitação de
enquadramento ou reenquadramento , deverão as sociedades uniprofissionais continuar
sendo tributadas pelo ISSQN na fo
§ 1º Ocorrendo o não atendimento
dos requisitos legais que possibilitem o
enquadramento ou reenq uadramento, em data posterior à protocolização do pedido
de que trata o artigo 40, deste Decreto, deverá a sociedade ser notificada do
indeferimento da solicitação e providenciar o recolhimento do ISSQN na forma
variável, a partir da data em que passou a não atender mais aos requisitos
legais, ou apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir
da data da ciênci a da mencionada notificação.
§ 2º O ISSQN de que trata o parágrafo anterior deverá ser
recolhido em conformid ade com o disposto no art. 27 e seguintes, da Lei n.0
2.805, de 14 de dezembro de 1977.
Art. 38 Na situação prevista no artigo 42, deste Decreto, o
contribuinte pagará o ISS variáve] deduzido dos valores já pagos a título de
TSS fixo.
Art. 39 O contribuinte que já estiver com processo, seja de
enquadramento ou de reenquadramento como sociedade profissional , protocolado
na data da publicação deste Decreto, terá o prazo de 20 (vinte) dias para
completar a documentação exigida no mesmo.
Seção II
Da Construção Civil,
Obras Hidráulicas e Outras Obras Semelhantes
Art. 40 A base de cálculo do imposto relativo aos serviços que
trata esta seção é o preço dos serviços, sem qualquer dedução, excetuados os
materiais empregados na obra, até o l imite de 30% (trinta por cento).
Art. 41 Nas obras de constmção civil, excetuadas por administração,
é considerado preço dos serviços a soma dos valores correspondentes ao total
das notas fiscais, faturas, recibos emitidos, ou qualquer outra forma de
remuneração dos serviços ajustados, inclusive, taxa de administração e os
referentes ao fornecimento de mão de obra, assim como os correspondentes às
folhas de salários, os destinados ao pagamento dos encargos trabalhjstas e
previdenciários, ainda que esses recebimentos sejam feios a título de
reembolso.
Art. 42 Na construção civil, sob o regime de incorporações
imobiliárias, quando o constmtor acumular sua qualidade com a de proprietário ,
promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de
suas frações ideais, a base de cáJculo será o preço contratado com os
adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
Parágrafo Único. O imposto será calculado com base no movimento econômico
correspondente:
I - as parcelas liberadas
pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades comprornissadas
do Habite-se;
II - aos valores
recebidos, relati vos à parte não financiada da construção;
Art. 43 Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos,
total ou parcialmente, com material dela resultan te, constitui preço do
serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento, adicionado do vaJor em
espécie, se houver.
Art. 44 Para efeito de aplicação da Legislação Tributária deste
Imposto, entende-se por construção civil, obras hidráulicas e semelhantes a
realização das seguintes obras e serviços:
I - edificações em
geral;
II -rodovias,
ferrovias, hidrovias e aeroportos;
III - pontes, túneis,
viadutos e logradouros públicos;
IV - canais de drenagem
ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis
de rios;
V - barragens e diques;
VI - sistemas de
abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi artesianos ou
manilhados;
VII - sistemas de
produção e distribuição de energia elétrica;
VIII - sistemas de
telecomunicações;
IX - refinarias,
oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;
X -escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres;
XI - recuperação ou
esforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a
projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos
construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à
substituição, observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Entendem-se por elementos construtivos essenciais os
pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e
tudo aquilo que implique em segurança ou estabilidade da estrutura.
Art. 45 São serviços essenciais, auxiliares ou
complementares à execução de obras de construção civil, hidráulicas e
outras semelhantes:
I - estaqueamentos,
fundações, escavações, aterro, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento
de lençóis de água, drenagem, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
II - concretagem e
alvenaria;
III - revestimentos e
pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
IV - carpintaria,
serralheria, vidraçaria e marmoraria;
V - impem1eabilização e
isolamentos térmicos e acústicos;
VI - instalações e ligações
de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de
elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar
comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão ,
inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
VII - a construção de
jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza,
previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da
unidade imobiliária;
VIII - outros serviços
diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil e
semelhantes.
Parágrafo Único. Os serviços previstos neste artigo, são aqueles diretamente
relacionados às obras de que trata o art. 41 a 45, deste Decreto.
Art. 46 Na realização das obras e serviços enquadrados nesta Seção,
o local de pagamento está vinculado ao loca] da execução da obra.
Art. 47 Não se enquadram nesta Seção
os serviços paralelos à execução de obras
hidráulicas ou construção civil, tais como:
I - locação de
máquinas, motores, formas metálicas, equipamentos e a respectiva manutenção;
II - transportes e
fretes;
III - decoração em
geral;
IV -estudos de macro e
microeconomia;
V - inquéritos e
pesquisas de mercado;
VI - investigação
econométricas e reorganizações administrativas ;
VII - atuação por meio
de comissões, inclusive a decorrente da cessão de direitos de opção de compra e
venda de imóveis;
VIII - cobrança pelo
prestador de serviço de despesas por ele realizadas e relativas a encargos do
contratante, sendo tributável a quantia cobrada que exceda o montante dos
pagamentos efetuados, e
IX - outros análogos.
Seção III
Da Engenharia
Consultiva
Art. 48 Os serviços de
engenharia consultiva são as seguintes:
I - elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia;
II - elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executi vos para trabalhos de engenharia;
III - fiscalização e
supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 49 O local de
pagamento do imposto nas atividades previstas nesta Seção é o do
estabelecimento prestador do serviço.
Art. 50 Enquadra-se
nesta Seção a engenharia consulti va ligada a recuperação ou reforço estrutural
de edificações, pontes e congêneres, da qual resulte a substituição de
elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada
à substituição.
Seção IV
Dos Bancos e
Instituições Financeiras em Geral
Art. 51 Nas atividades previstas nesta Seção, a base de cálculo do imposto
são as receias decorrentes de todos os serviços prestados por bancos
comerciais, de investimentos múltiplos e demais instituições financeiras, nos
termos da Lista de Serviços constante do art. 29, da Lei n.0 2.805, de 14
de dezembro de 1977, tais como:
I - cobrança e
recebimento por conta de terceiro, inclusive de direitos autorais;
II -protesto de
títulos;
III - sustação de
protestos;
IV - devolução de
títulos não pagos;
V - manutenção de
títulos vencidos;
VI - fornecimento de
posição de cobrança ou recebimento;
VII - quaisquer outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento , tais como cancelamento de
títulos e notas de seguros;
VIII - fornecimento de
talões de cheque e cheques avulsos;
IX - emissão de cheques
administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;
X - transferência de
fundos;
XI - devolução de
cheques;
XII - sustação de
pagamentos de cheques;
XIII - ordem de
pagamento e de crédito, por qualquer meio;
XIV - emissão e
renovação de cartões magnéticos;
XV - consulta em
terminal eletrônico;
XVI -pagamento por
conta de terceiro, inclusive o feito fora do estabelecimento;
XVII - elaboração de
ficha cadastral;
XVIII - aluguel de
cofres;
XIX - fornecimentos de
segundas vias de avisos de lanaçamento e de extrato de conta·
XX - emissão de carnês;
XXI - manutenção de
contas inativas;
XXII -abono de fim1as,
SPS, CCF, recolhimento e remessa de numerá
XXIII - serviço de compensação;
XXIV - licenciamento,
expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (emissão
de guias de importação e exportação; cheque especial, crédito geral e outros);
XXV - outros serviços
de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;
XXVI - agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência
privada;
XXVII - administração e
distribuição de co-seguros;
XXVIII - agenciamento
de créditos ou de financiamentos;
XXIX - intermediação na
liquidação de operações garantidas por direitos
creditórios;
XXX - serviço de
agenciamento e intermediação em geral;
XXXI - auditoria e
análise financeira;
XXXII -fiscalização de
projetos econômico-financeiros;
XXXIII - análise
técnico-econômico-financeira de projetos;
XXXIV - planejamento e
assessoramento financeiro;
XXXV - consultoria e
assessoramento administrativo;
XXXVI -processamento de
dados e atividades auxiliares;
XXXVII - arrendamento
mercantil ( leasing);
XXXVIII- locação de
bens móveis;
XXXIX - resgate de
letras com aceite de outras empresas;
XL - captação indireta
de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XLI - serviços do
PASEP/PIS, Previdência Social e FGTS;
XLII - administração de
crédito educativo
XLIII- administração de
seguro desemprego;
XLIV - administração de
loterias.
Art. 52 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza que exerçam atividades bancárias e financeiras deverão apresentar
semestralmente à Divisão de Fiscalização os seguintes documentos:
I - fotocópia das Guias
de Recolhimento de ISS relati vas ao período mencionado no inciso anterior;
II - fotocópia dos
balancetes analiticos mensais do período (modelo interno, no maior nível de
detalhamento de receita, contendo todas as contas de receita e respectivos
códigos contábeis;
§ 1º Os contribuintes poderão atender as exigências constantes
deste artigo, quando for o caso, por meio de relatórios, disquetes ou fitas
magnéticas, para o que deverão dirigir-se à Divisão de Fiscalização.
§ 2° Os documentos referentes aos incisos IIe III, quando
encaminhados por disquete ou fita deverão obedecer a lay-out estabelecido pelo
Departamento de Receita Municipal.
Art. 53 Os documentos de que trata o artigo anterior serão relati
vos ao primeiro e segundo semestres civis do ano.
Art. 54 A falta do atendimento das exigências desta seção ou a
remessa incorreta de dados exigidos, no prazo de 1O (dez) dias, implicará nas
sanções previstas em Lei.
Seção V
Da Atividade
Turística
Art. 55 São considerados serviços turísticos, para fins previstos
neste Regulamento:
I - agenciamento ou
venda de passagens terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;
II - reserva de acomodações
em hotéis estabelecimentos similares no País e no exterior;
III - organização de
viagens, peregrinações, excursões e passeios (sightseeing ), dentro e fora do
País;
IV - prestação de
serviços especializados, inclusive fornecimento de guias
e intérprete;
V - emissão de
cupons de serviços turísticos;
VI - legalizayão de
documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusi ve serviços de
despachantes;
VII - venda ou reserva de
ingressos para espetáculos em geral, visando aos participantes de programações
turísticas;
VIII - exploração de
serviços de transportes turísticos em ônibus or conta própria ou de terceiros;
e,
IX - outros serviços
prestados pelas agências de turismo.
Parágrafo Único. Considera-se transporte turístico, para fins de tributação
deste imposto, aquele efetuado por empresas registradas na EMBRATUR, visando à
exploração do turismo e executado para fins de excursões, passeios, translados
ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde
que caracterizada sua finalidade turística.
Art. 56 A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas
auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive:
I - as decorrentes de
diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos
serviços agenciados ( over-price);
II - as passagens e
hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas
com terceiros.
Art. 57 Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões,
as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das
passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes
ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e
demais vantagens obtidas pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas.
Art. 58 Ressalvado o disposto no artigo anterior, são
indedutíveis quaisq uer despesas, tais como as de financiamento e de operações;
as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes; as comissões pagas a
terceiros; as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.
Art. 59 Nos serviços turísticos contratados em moed a estrangeira,
inclusive em relação ao turismo receptivo, a base de cálculo do imposto será o
valor resultante da conversão das divisas ao câmbio do dia da ocorrência do
fato gerador.
Seção VI
Dos Estabelecimentos de Ensino
Art. 60 A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos
particulares de ensino compõe-se:
I - das mensalidades ou
anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas;
II - das recei tas,
quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:
a) ornecimento de
material escolar, exclusive livros;
b) fornecimento de
alimentação.
III - da receita
oriunda do transporte de alunos;
IV - de outras receitas
obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento
de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para
transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil.
Art. 61 Os estabelecimentos de ensino que utilizarem carnês de
pagamento deverão emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fisca l Simplificada
de Serviços para as receitas que não estejam incluídas no carnê, bem como
escriturá-las, em separado, no livro fiscal.
Seção VII
Das Empresas
Seguradoras ou de Capitalização
Art. 62 O imposto incide sobre a taxa de condenação, recebida pela
seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença
entre as comissões recebi das das congêneres, em cada operação, e a
comissão para ao corretor, excetuada a de responsabilidade da seguradora líder.
Parágrafo Único. Quando não discriminado o valor da taxa de coordenação ou
quando esse valor for inferior a 5% (cinco por cento) do valor do prêmio
ceclido em co-seguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.
Seção VIII
Das Agências de
Companhias de Seguros
Art. 63 O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:
I -de comissão de
agenciamento fixada pela Superintendência de Seguros Privados -SUSEP;
II - da participação
contratual da. agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.
Seção IX
Das Empresas de
Corretagem de Seguros e de Capitalização
Art. 64 O incide sobre o total das comissões de corretagem e agenciamento
recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre as auferidas por sócios u
dirigentes das empresas.
Art. 65 O imposto incide sobre as comissões de corretagem e de
agenciamento de seguros e de capitalização, percebidas pelas empresas corretoras
e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas, relativos aos consertos de
veículos sinistrados, observados os seguintes preceitos:
l - as comissões pagas
ou creditadas durante o mês serão relacionadas pela fonte pagadora, que
arquivará a relação, junto aos comprovantes de pagamento do imposto para serem
apresentados à Fiscalização Municipal, quando solicitado;
II - a relação referida
identificará o nome da empresa corretora, a respectiva inscrição municipal, o
valor da comissão paga, ou creditada, e a soma mensal das comissões, que
servirá de base para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços;
III - baseada na
relação mensal, a fonte pagadora emitirá a guia de recolhimento do ISS,
promovendo o pagamento do imposto de acordo com os prazos estabelecidos neste
regulamento;
IV - o mês de
competência será o da retenção do imposto;
V - a Nota Fiscal de
Serviços será substituída, para efeitos fiscais, pelos recibos das comissões ou
comprovantes dos respectivos créditos.
Art. 66 As empresas corretoras de seguros e de capitalização
deverão emitir Nota Fjscal de Serviços para as demais atividades não submetidas
ao regime de retençã.o a que se refere o artigo anterior, bem como escriturar
os hvros fiscais, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no inciso 11, art.
50 deste Decreto, tomando-se por base o mês da prestação do serviço.
Parágrafo Único. As empresas corretoras de seguro e de capitalização são
também obrigadas a emitir Notas Fiscais de Serviços, bem como escriturar os
livros fiscais, nas operações de corretagem e agenciamento de seguro que
realizarem com outras empresas não seguradoras ou de capitalização.
Art. 67 As empresas corretoras de seguros e de capitalização que
prestarem serviços a empresas seguradoras estabelecidas fora deste
Município ficarão obrigadas a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las
no livro fiscal, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no inciso II, art.
50, deste Decreto.
Seção X
Da Publicidade e
Propaganda
Art. 68 Os serviços de concepção, redação e prod ução de propaganda
e publicidade compreendem o estudo prévio do produto ou serviço a anunciar,
criação do plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de
divulgação , elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de
desenho-projeto através da utili zação de ilustrações e de outras técnicas
necessárias à materialização do plano como foi concebido e redi_gido .
Art. 69 Considera-se serviço de veiculação de publicidade e
propaganda a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação
capazes de transmitir ao público mensagens de publicidade e propaganda em
gera.!.
Art. 70 Os serviços de intermediação na veiculação compreendem a
distribuição de mensagens publicitárias aos veículos de divulgação, por conta e
ordem do cliente anunciante.
Parágrafo Único. Considera-se mensagem publicitária a divulgação , segundo
técnica própria , de idéias e informações, com o objetivo de promover a venda
de mercadorias , produtos e serviços, clifundir idéias ou infonnar o público a
respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço deste mesmo
público.
Art. 71 Nos serviços de propaganda e publicidade a base de cálculo
compreenderá:
I - preço dos serviços
próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
e sua divulgação por qualquer meio;
II- valor das comissões
ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta
do cliente;
III - o valor das
comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no
item O 1 deste artigo, quando excetuados por terceiros, por ordem e conta do
cliente;
IV - o valor das
comjssões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou a contratação
de serviços por ordem e conta do cliente;
V - o preço dos
serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas
e outros l igados as suas atividades;
VI - o valor das
comissões ou dos honorários cobrados sobe reembolso de despesas decorrentes de
pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas,
representações e outros dispêndios feitos por ordem e conta de clientes.
Parágrafo Único. A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão
individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de
quem foram efetuadas despesas, mediante documentação fiscal, hábil e idônea,
sob pena de integrar-se à base de cálculo.
Seção XI
Dos Serviços Gráficos
Art. 72 O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços
relacionados com o ramo das artes gráficas:
I - composição gráfica,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de
impressão;
II- encadernação de
livros e revistas;
III - confecção de
impressos personalizados diretamente ao usuáJio final, pessoa física ou
jurídica;
IV - confecção de
impressos de segurança;
V - acabamento gráfico.
Parágrafo Único. Entende-se por impresso personalizado aquele cuja impressão
inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, comércio ou serviço
(monograma, símbolo, logotipo e demais sinais distintivos), para uso ou consumo
exclusivo do próprio encomendante, tais como: nota fiscal, fatura, duplicata,
papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite,
fichas, talões, rótulos, etiquetas, bulas, informativas, folhetos promocionais,
explicativos, turísticos, capas de discos fonográficos, encartes, envelopes
interno de capas, minicassete e outros serviços gráficos personalizados.
Art. 73 Não está sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviços a
confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à
industrialização .
Seção XII
Dos Hospitais,
Clínicas, Sanatórios, Ambulatórios, Prontos-Socorros , Manicômios, Casas
de Saúde, de Repouso, de Recuperação e Congêneres
Art. 74 Nos serviços de assistência médico-hospitalar prestados por
hospitais, clínicas sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres, inclusive os prestados
através de p]anos de medicina de grupo e convênios, o imposto será calculado
sobre a base como definida no art. 27, da Lei nº 2.805 , de 14 de dezembro de
1977.
Art. 75 Nos serviços prestados em decorrência de convênios
celebrados com o INSS, e outras entidades estatais, em que o pagamento do
serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação do
faturamento.
Art. 76 Consideram -se serviços correlatos aos de hospitais,
prontos-socorros, casas de saúde, ambulatórios e congêneres, dentre outros, os
curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador ou
a domicílio.
Seção XIII
Dos Planos de Saúde
Art. 77 A base de cálculo dos serviços prestados no item 06, do art.
29, da Lei n.º 2.805, de J 4 de dezembro de 1977, é a receita bruta decorrente
da venda de pJanos de saúde por entidades que assumam o compromisso de pagar ou
reembolsar as despesas médico-hospitalares e assemelhadas de sues clientes ou
associados, inclusive através da contratação de terceiros para execução de
serviços ligados à saúde humana.
Art. 78 No caso de utilização de camês para recebimento de
mensalidades, as empresas de planos de saúde deverão efetuar os respectivos
lançamentos no Livro de Registro de Prestação de Serviços, com base no mês de
vencimento de cada parcela.
Art. 79 No caso de utilização de camês para recebimento de
mensalidades, as empresas de planos de saúde deverão efetuar os respectivos
lançamentos no Livro de Registro de Prestação de Serviços, com base no mês de
vencimento de cada parcela.
Seção XIV
Da Administração de Imóveis e de Condomínios em Geral
Art. 80 O imposto incidente sobre serviços prestados pelas empresas
administradoras de imóveis e de condomínios em geral será calculado sobre as
seguintes receitas:
I -taxas de
administração;
II- comissões em geral;
III -
honorários decorrentes de assessoria
administrativa, contábil assistência a reuniões de condomínios e
similares; .
IV - taxas de
elaboração de fichas cadastrais, taxas de expediente;
V -reembolso de despesas
relacionadas com a prestação de serviços; VI - outras receitas congêneres.
Seção XV
Dos Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres
Art. 81 O imposto incidente sobre os serviços constantes dos itens
99 e 100, do art. 29, da Lei n.º 2.805, de 14 de dezembro de 1977, será
calculado sobre:
I - o preço da
hospedagem ;
II - o valor da
alimentação quando incluído na diária;
III -o valor do
reembolso das despesas;
IV -outras receitas
congêneres.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as gorjetas pagas,
ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes e destinadas diretamente à
remuneração dos empregados do prestador do serviço.
§ 2° Para os efeitos deste regulamento, equiparam-se aos hotéis:
I - as atividades
hotelei ras exercidas em condomínios de apart-hotel ou hotel residência;
II- as pensões,
hospedarias , casas de cômodas e congêneres.
Seção XVI
Dos Jogos e Diversões
Públicas
Art. 82 O imposto incidente sobre os serviços de jogos e diversões
públicas será calculado sobre:
I - o preço cobrado por
bilhete ou cartão de ingresso em qualquer divertimento público, quer em recinto
fechado, quer ao ar livre;
II- o preço cobrado por
qualquer forma, a título de consumação mínima, couvert, cobertura musical e
contra-dança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas em lugares , em clubes ou
quaisquer outros estabelecimentos de diversões;
III - o preço cobrado
pela utilização de aparelhos, arruas ou apetrechos mecânicos ou não, instalados
em parques de diversões ou em outros locais, assim como pela ocupação de
recintos.
Art. 83 Os promotores de jogos e diversões públicas deverão
depositar no ato do chancelamento dos ingressos o valor do imposto
correspondente .
§ 1º Os bilhetes ou cartões de
ingressos apresentados pelos interessados serão
devolvidos mediante a apresentação da guia de depósito do imposto.
§ 2º Os promotores estabelecidos ou domiciliados neste
Município, devjdamente registrados no Cadastro de Tributos Mobiliários desta
Prefeitura, ficarão dispensados da obrigação do depósito prévio correspondente
ao valor do imposto, ficando obrigado, entretanto, a proceder seu recolhimento
no prazo de 03 (três) dias contados da data do evento.
Art. 84 Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou
extraordinários, devidamente chancelados na forma do artigo anterior, poderá o interessado
requerer a devolução dos depósitos correspondentes aos bilhetes não vendidos,
que acompanharão o requerimento juntamente com a guia de depósito.
§ 1° Para efeito de devolução de depósito correspondente aos
ingressos não vendidos, só serão considerados aqueles que não tiveram
destacadas as partes conjugadas do taloná.Jio.
§ 2º Antes de ser efetivada a devolução de que trata este
artigo, o órgã.o competente procederá a inutilização dos bilhetes.
§ 3º O valor do depósito correspondente aos ingressos
efetivamente utilizados, será convertido em receita por ato do Diretor do
Departamento de Receita no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.
Art. 85 Os convites ou ingressos de favor estão sujeito ao imposto.
Art. 86 O imposto correspondente aos serviços de diversões, tais
como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas, automáticas, jogos
eletrônicos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo
ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com base na receita
bruta.
Art. 87 O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da
autoridade competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes
casos:
I- quando se tratar de
atividade exercida em caráter provisório ;
II - quando se tratar
de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou
deixar de emiti-los com regularidade;
IV - quando se tratar
de contiibuinte ou grupo de contribuintes cuja espec1e, modalidade ou volume de
negócios u de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
§ 1° No caso do inciso 1, deste artigo consideram-se de caráter
provisórias atividades cujo exercício seja de natureza temporária ou
estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais .
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser
pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução
judicial.
Art. 88 A fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme
o caso:
I - o tempo de duração
e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente
dos serviços;
III - o volume de
receitas em períodos anteriores e sua projeção ara os períodos seguintes,
podendo se tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de
idêntica atividade;
IV - a localização do
estabelecimento.
Art. 89 A fixação da estimativa ou sua revisão, será feita mediante
processo regular em que constem elementos que fundamentem a apuração do valor
da base de cálculo estimada.
Art. 90 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa pod
erão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da
ciência do respectivo despacho , impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito
suspensivo e mencionará, obrigatoriamente , o valor que o interessado reputar
justo, assim como
§ 2° Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior
recolhida na pendência da decisão será aproveitada nos pagam entos
seguintes ou restituída ao contribuinte se for o caso.
Art. 91 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento
definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subsequente.
Art. 92 O fisco pode, a qualquer tempo:
I - rever valores
estimados, mesmo no curso do período considerado;
II - cancelar a
aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.
Parágrafo Único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de
oficio o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for
cientificado o contri buinte, relativamente às operações ocorridas após o
referido despacho.
Art. 93 Os contribuintes sujeitos ao regime da estimativa
poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, a critério da
autoridade competente.
Seção II
Da Estimativa
Art. 94 Compete ao Diretor do Departamento de Receita Municipal
determinar à Divisão de Fiscalização, os serviços e contribuintes que deverão
ser submetidos ao procedimento fiscal do lançamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) por Estimativa.
Parágrafo Único. A determi nação dos serviços que serão submetidos ao
lançamento por estimati va deverá ser precedida de uma análise
econômico-financeira, bem como de um levantamento cadastral dos contribui ntes.
Art. 95 O Fiscal de Rendas designado para proceder ao lançamento
por estimativa deverá concluí-lo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias,
prorrogáveis por até igual período a critério da Chefia da Divisão de
Fiscalização do Departamento de Receita Municipal.
Parágrafo Único. A fonna de distribuição das empresas para os Fiscais de
Rendas, bem como outros procedimentos de controle interno, serão definidos pelo
Diretor do Departamento de Receita Municipal, em Instrução de Serviço.
Art. 96 O movimento econômico calculado por estimativa, que servirá
de base de cálculo para o lançament o do imposto, será expresso em UPFMC, e
valerá pelo prazo de até 12 (doze) meses.
§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste
artigo, a Fiscalização de Rendas procederá novo
lançamento do imposto ou, a critério do Departamento de Recei ta Municipal,
poderá ocorrer sua prorrogação por até igual período.
§ 2º A critério de Chefia da Divisão de Fiscalização, o
lançamento por estimativa poderá ser feito por um período inferior ao
estabelecido no caput deste artigo, em casos de atividades ou grupos de
atividades sujeitos a grandes variações de rece.ita durante o ano.
Art. 97 O valor da receita estimada não poderá ser menor que o
somatório das despesas do contribuinte, para desempenho da atividade enquadrada
no regime de estimativa.
Art. 98 O contribui nte deverá prestar ao fisco todas as
informações necessátias, apresentando documentos de receia, de despesa e outros
que se fizerem necessários, a fim de se efetuar um lançamento o mais próximo
possível da realidade econômica do contribuinte.
§ 1° O contribuinte que não apresentar os elementos necessários
para o lançamento, será autuado e multado, de acordo com o art. 56, inciso 1c/c
§ 2°, inciso I e § 3°, inciso II, letras "c", "e" e
"f', da Lei n.º 2.805, de 14 de dezembro de 1977, sendo o lançamento
concluído de oficio.
§ 2º A multa citada no parágrafo anterior é a uruca passível de
ser aplicada ao contribuinte que estiver sendo enquadrado no regime de
estimativa.
Art. 99 Na Notificação de Lançamento do ISSQN por Estimativa, que
será entregue ao contiibuinte, constará, além da qualificação do contribuinte ,
o valor da Base de Cálculo, bem como o prazo de vigência da estimativa.
Art. 100 O Formulário de Levantamento de lnfonnações Sobre as
Empresas Incluídas no Regime de Recolhimento de ISSQN por Estimativa, deverá
ser preenchido pelo contribuinte e devolvido à Fiscali zação de Rendas, que
também se uti l izará dos dados ali constantes para efetuar o lançamento por
estimativa.
Art. 101 Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento do ISS
por estimati va, ficam dispensados, perante o fisco municipaJ, da
obrigatoriedade do uso de Notas Fiscais exigidas pelo m unicípio e escrituração
dos livros fiscais, desde que cwnpram o seguinte:
I - que mantenham
escriturado o Livro Caixa, ou os livros da escrituração comercial, o passem a
escriturá-los após o lançamento por estimativa e que os conservem, bem como os
documentos de receitas e despesas, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
II - que forneçam ao fisco
todas as informações solicitadas para a realização da estimativa, viabilizando
a efetivação da mesma.
Parágrafo Único. O contribuinte poderá, a seu critério, continuar utilizando
as Notas Fiscais de Serviços.
Art. 102 O contribuinte deverá pagar o ISSQN estimado na mesma data
prevista para o pagamento ISSQN variável dos demais contribuintes.
Parágrafo Único. O prazo do pagamento de que trata o caput deste artigo,
quando se referi r ao 1º mês, ocorrerá no mês i med iatamente subseqüente ao
lançamento.
Art. 103 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa que
atrasar o pagamento do ISSQN, será autuado de acordo com o art. 56, inciso I
c/c § 2°, inciso TI c/c § 5º, inciso II, ambos da Lei nº 2.805, de 14 de
dezembro de 1977, podendo lhe serem aplicadas, ainda, as vantagens previstas
nos §§ 6º e 7°, todos da referida Lei.
Seção III
Do arbitramento
Art. 104 Nos contratos de prestação de serviços será permitida,
quando pertinente à atividade prestada, a dedução, da base de cálculo do
imposto, de 30% (trinta por cento) relati vo ao valor dos materiais adquiridos
de terceiros, e comprovadamente incorporados à obra.
Art. 105 No caso de arbitramento, o valor do imposto será lançado a
partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das
seguintes hipóteses:
I - não possuir o
sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização
das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem omissos, ou,
pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de
atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses
evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados
por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o
sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos, exigidos pela
fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por
inverídicos o
V - exercício de
qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o
sujeito passi vo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de
subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do
mercado;
VII - flagrante
insuficiência do imposto pago em face do vol ume dos serv1ços prestados;
VIII - serviços prestados
sem a detenninação do preço ou a título de cortesia.
§ 1° O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos
ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos
incisos deste artigo .
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento
será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará,
conforme o caso:
I- o pagamento de
impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade,
em condições semelhantes;
II - peculiaridades
inerentes à atividade exercida;
III - fatos ou aspectos
que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - preço corrente dos
serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
V - valor dos materiais
e empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais com salários e
encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3° Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os
pagamentos realizados no período.
§ 4° O arbitramento não exclui a incidência de correção
monetária, acresc1mos moratórias e multa sobre o débito do imposto que venha a
ser apurado, nem da penalidade por descumnprimento da obrigação p1incipal e
acessória que lhe sirva de pressuposto.
Art. 106 Ficam aprovados os modelos de documentos fiscais numerados
de 01 (um) a 03 (três), que fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 107 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se
e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 31 de janeiro de 2022
______________________
Registrado no Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de janeiro de 2022
______________________________
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.