REVOGADO PELO DECRETO Nº 27.349/2022

 

DECRETO Nº 9.499, DE 31 DE JANEIRO DE 2002

 

REGULAMENTA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Do Pagamento

 

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será pago: (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 11.517/2006)

 

I  - Quando calculado em número fixo de UPFMC's (ISS fixo), nos casos de sociedades uniprofissionais, profissionais autônomos e contribuintes enquadrados no regime de estimativa, nos prazos a serem fixados por ato do Secretário Municipal de Finanças; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 11.517/2006)

 

II - Quando calculado com base no preço dos serviços (ISS variável), até o dia 10 (dez)  do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 11.517/2006)

 

III- Quando se tratar de Imposto Retido na Fonte (ISS retido na fonte), até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à data da retenção pela fonte pagadora. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 11.517/2006)

 

Art. 2° Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a modificar, sempre que necessário, por ato próprio, os prazos fixados no artigo anterior.

 

Seção II

Da Dedução

 

Art. 3° Será permitido deduzir da base de cálculo do ISSQN dos serviços descritos nos itens 32, 33,34 da Lista do Anexo I do Código Tributário Municipal, os valores das subempreitadas tributáveis neste município.

 

§ Único Na ocorrência de dedução permitida neste artigo, ficará o contribuinte obrigado a proceder a retenção do imposto na fonte, calculado sobre o preço dos serviços subempreitadas e recolhê-los aos cofres da Prefeitura no prazo do inciso III, do art. 1º, deste Decreto.

 

Art. 4° Será permitido deduzir da base de cálculo do ISSQN, os valores dos materiais efetiva e demonstradamente utilizados, até o limite de 30% (trinta por cento).

 

Seção III

Da Retenção na Fonte

 

Art. 5º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando retido na fonte, será pago até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à data da retenção pela fonte pagadora. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 11.517/2006)

 

Art. 6° Estão ob1igados a retenção do ISSQN, na fonte, os serviços constantes da Lista de Serviços do art. 29, da Lei 2.805, de 14 de dezembro de 1977, quando:

 

I- contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de imunidade ou isenção:

 

a) o prestador de serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou número de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte.

b) o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;

c) se tratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste município.

 

II - contratados por pessoas jurídicas de direito público, sociedades de economia mista, fundações e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.

 

Art 7º Excluem-se da tributação na fonte os serviços dos prestadores que, embora enquadrados nas situações do artigo anterior, gozem de imunidade, isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.

 

§ Único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem  neste artigo, obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição, através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste município, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.

 

Art. 8° Compete à fonte pagadora reter o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 9° A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o art. 1º, deste Decreto, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.


 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judici al.

 

Art. 10 A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:

 

I - ainda que não o tenha retido;

 

II - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposições do art. 8º, deste Decreto, a fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo attigo.

 

§1° O disposto neste  artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§2° No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação do serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto, à penalidade pela infração cometida.

 

Art. 11 Poderá o Executivo, consoante a conveniência e oportunidade da Administração , alterar o prazo e a forma para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

 

Art. 12 A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do Executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Municipal.

 

Art. 13 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documento comprobatório da retenção do imposto, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês de referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

 

Parágrafo Único. O Executivo publicará o modelo do formulário para comprovação da retenção do imposto na fonte.

 

Art. 14 O recolhimento do imposto deverá ser feito em órgão arrecadador credenciado pelo Município.

 

Art. 15 O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas em Lei.

 

Seção IV

Do Parcelamento, Compensação e Dedução do ISSQN Recolhido a Maior

 

Art. 16 Poderão ser pagos através de parcelamento , os créditos do Município, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento:

 

I- que tenham sido objeto de lançamento de oficio;

 

II - que sejam denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento;

 

III-inscritos em Dívida Ativa.

 

§ 1º O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado implicará no cancelamento imed iato do parcelamento e vencimento antecipado de todos as parcelas vincendas, abatendo-se do valor devido as prestações já adimplidas, e, incidindo sobre as vincendas, as multas e juros respecti vos.

 

Art. 17 O parcelamento de tributos previsto no art. 212, da Lei n.0 2.805, de  14 de dezembro de  1977, poderá, após requerimento do devedor e mediante autorização expressa e escrita do Secretário Municipal de Finanças, ser estendido pelo prazo máximo de 36 meses.

 

Art. 18 Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que não tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, autorizado a proceder a dedução no valor do imposto a ser pago, ainda que em meses subseqüentes, dos valores que tenham sido declarados e recolhidos a maior aos cofres municipais.

 

§ 1º Para a atualização dos valores a serem deduzidos, o contribuinte deverá dividir o valor pago a maior pela UPFMC vigente no dia do recolhimento do imposto e multiplicá-lo pela UPFMC vigente na data em que efetuar o recolhimento deduzido.

 

§ 2º Para efeito de contrai.e de órgão que administra o tributo, o contribuinte deverá fazer constar, nas duas partes do verso do documento de arrecadação, a base de cálculo deduzida e sua atualização monetária, como estabelecido no parágrafo anterior, bem como proceder a devida anotação no Livro de Registro de Prestação de Serviços, quando obrigados à sua escrituração.

 

§ 3° O  contribuinte que e utilizar da dedução prevista no caput deste artigo deverá manter, à disposição da fiscalização do ISSQN, toda a documentação fiscal e contábil comprobatória da ocorrência do indébito, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da utilização do in


 

§ 4º O contribuinte que, no curso do procedimento fiscal, não apresentar os elementos fiscais e contábeis comprobatórios do indébito já utilizado, ficará sujeito ao pagamento do imposto com multa e juros de mora previstos na Legislação em vigor.

 

Seção V

Da Restituição

 

Art. 19 A quantia recolhida indevidamente aos cofres municipais em pagamento de crédito tributário é considerada indébito.

 

Art. 20 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento de tributo, multas e seus acréscimos indevidos ou a maior que o devido, face à legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido ;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - pagamento antecipado do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em que não ocorra, comprovadamente, a transmissão imobiliária, fato gerador do referido imposto;

 

IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Parágrafo Único. Não são restituíveis os créditos tributários recolhidos antes da vigência da lei que os remitir, conceder moratória ou excluir penalidades.

 

Art. 21 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados:

 

I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário;

 

II- na hipótese do inciso IV, do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão ou rescindida a decisão condenatória.

 

Parágrafo Único. No caso de indébito decorrente de pagan1ento dividido em parcelas, o prazo para o exercício do direito de que trata o inciso 1será contado a partir da data de recolhimento de cada parcela.

 

Art. 22 Prescreve em 05 (cinco) anos o direito à restituição quando o interessado não providenciar o seu recebimento, contado o prazo a partir da data da ciência do despacho que autorizar o pagamento ao requerente da quantia devida.

 

Art. 23 Para efeito de restituição, será verificado:

 

I - tratando-se de Pessoa Jurídica, a regularidade fiscal de todos os seus estabelecimentos;

 

II - tratando-se de Pessoa Física:

 

a) profissional autônomo inscrito neste município, a regularidade do Imposto Sobre Serviços de Qualq uer Natureza (ISSQN) Fixo, bem como a regularidade fiscal de todos os imóveis existentes em seu nome no Cadastro Imobiliário Municipal (CIM);

b) que tenha imóveis registrados em seu nome no CIM, a regularidade fiscal dos referidos imóveis.

 

Parágrafo Único.  Nos casos dos incisos I e 11 será verificada a existência ou não de débitos inscritos no Serviço de Dívida Ativa, mediante emissão do Nada Consta.

 

Art. 24 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art.  25 O órgão encarregado de controlar a arrecadação do tributo, deverá, obrigatoriamente, anexar, nos processos de restituição de indébi tos, cópia da tela extraída dos sistemas de processamento eletrônico de dados, comprovando a entrad a em receita e o montante recolhido.

 

Art. 26 A restituição de indébitos fiscais far-se-á a requerimento do interessado ou de seu preposto.

 

Art. 27 O requerimento para restituição de indébitos fiscais deverá ser encaminhado ao Departamento de Tributos Municipal , através do Serviço de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Colatina acompanhado de cópias autenticadas dos comprovantes originais dos  pagamentos e do demonstrativo dos cálculos, quando necessário.

 

Art. 28 Em caso de extravio do comprovante de pagamento, o interessado deverá juntar Certidão expedida pelo órgão encarregado de controlar a arrecadação, atestando a efetiva entrada aos cofres municipais do tributo pago inde


 

Art. 29 Após efetuada a restituição, o processo deverá ser remetido ao órgão encarregado de controlar a arrecadação do tributo, para as anotações que se fizerem necessárias no sistema de processamento eletrônico de dados.

 

Art. 30 Eventuais valores a restituir a sujeito passivo com parcelamento de débitos assumido junto ao Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças, serão, obrigatoriamente, utilizados para amortização das  parcelas, contadas em ordem decrescente da última até a parcela ou fração desta que extingui r o valor da restituição.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ISSQN Fixo, do exercício vigente.

 

Art. 31 Quando o sujeito passivo perder o prazo para  pagamento de parcelamento de débitos assumido junto ao Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças, excetuando-se os do Serviço de Dívida Ativa e efetuar o pagamento de parcelas seguintes, deverá o saldo devedor ser inscrito na Dívida Ativa, a partir do primeiro dia após a perda do parcelam.ento e o somatório das parcelas pagas fora do prazo ser utilizado para amortização do débito inscrito.

 

Art. 32 Nos lançamentos de ofício decorrentes de procedimentos fiscais, quando verificada a existência de créditos fiscais e indébitos relativos ao ISSQN , fica o .fiscal  de rendas encarregado do procedimento, obrigado a efetuar a dedução dos indébitos com os créditos fiscais apurados em meses subseqüentes, dentro do período fiscalizado. Após efetuada a dedução ocorrendo:

 

I - apenas saldo favorável à Fazenda Pública, o crédito será lançado mediante Auto de Infração, com multa e juros de mora previstos na legislação em vigor; devendo o indébito ser discriminado mês a mês no Termo de Fiscalização anexo ao Auto de Infração;

 

II - apenas saldo favorável ao sujeito passivo, deverá ser lavrado Termo de Fiscalização, discriminando mês a mês o valor do indébito, que poderá ser deduzido pelo contribuinte, na fomia prevista no art. 19 e seguintes, ressalvado o disposto no artigo 21 e seguintes, ambos do presente Decreto.

 

III - não se aplica o disposto no inciso anterior, quando se tratar de sujeito passi vo que comprove não realizar prestação de serviços continuada no Município de Colatina, devendo o processo administrati vo ser encaminhado ao Departamento de Tributos  da Secretaria Municipal de Finanças, para que seja efetuada a resti tuição.

 

§ 1° Em um mesmo procedimento fiscal, ocorrendo créditos fiscais em períodos anteriores ao surgimento de indébitos, os créditos serão lançados através de auto de infração, sujeitos à multa e juros de mora previstos na legislação em vigor.


 

§ 2º Ocorrendo créditos fiscais em períodos posteriores ao surgimento de indébitos, os créditos deverão ser utilizados para amortização dos indébitos.

 

§ 3º Se após efetuada a amortização ocorrer saldo favorável  ao sujeito passivo,  fica o fiscal de rendas obrigado a apontar no Termo  de Fiscalização anexo ao auto de infração, o valor discrirnjnado mês a mês do indébito, corrigido monetariamente , utilizando-se dos mesmos parâmetros de correção dos créditos fiscai s.

 

Art. 33 Quando ocorrer a situação prevista no parágrafo terceiro do artigo anterior, o saldo favorável ao sujeito passivo será deduzido do valor do crédito fiscal (somatório do imposto, multas e juros), apontado no Auto de Infração, quando da emissão do documento de arrecadação para o seu pagamento integral e à vista ou do seu parcelamento e, caso não ocorra o pagamento , antes da sua inscrição no Serviço de Dívida Ativa.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo saldo favorável ao sujeito passivo maior que o valor total do crédito fiscal apontado no Auto de Infração, deverá o mesmo ser amortizado em sua totalidade e o restante do saldo deduzido conforme previsto no artigo 20, ressalvado o disposto no artigo 30, e inciso III, do artigo 32, todos do presente Decreto.

 

Capítulo Ii

 

Seção I

Da Correção do Imposto

 

Art. 34 Após o vencimento, restando inadimplido o débito tributário, este deverá ser corrigido multiplicando-se o seu valor pelo IGP-M, lGP-DI, IPCA ou INPC vigente à época do pagamento.

 

Parágrafo Único. A Unidade de Padrão Fi scal Municipal - UPFMC , poderá ser corrigida, mensal ou anualmente, conforme a conveniência da Administração , pelo IGP-M, IGP-DI, IPCA ou INPC.

 

TÍTULO li

Capítulo 1

 

Seção I

Das Sociedades Uniprofissionais

 

Art. 35 As Sociedades Uniprofissionais deverão informar ao Depai1amento de Tributos da Prefeitura Municipal de Colatina, em que regime deverão ser enquadradas, devendo, para isso, obrigatoriainente juntarem  à Declaração de Enquadramento, os seguintes documentos:

 

I - cópia do estatuto ou contrato social, bem como as suas alterações devidamente atualizadas;

 

II - comprovação do exercício profissional de cada sócio;

 

III - cópia do livro de registro de funcionários e Relação Anual de Informações Sociais;

 

IV - declaração de que não contrata pessoa jurídica para o desempenho dos serviços prestados pela sociedade.

 

§ 1º O reconhecimento requerido deverá ser renovado, obrigatoriamente, mediante solicitação dirigida ao Departamento de Tributos Munici pal , no último trimestre de cada ano.

 

§ 2º O disposto no art. 42a, do Código Tributário Municipal, não se aplica à sociedade uniprofissional em que exista:

 

I - sócio pessoa jurídica;

 

II - sócio não habilitado para o exercício das atividades prestadas pela sociedade;

 

III - sócios que atuem na sociedade medi ante profissões diversas;

 

IV -  serviços  contratados  de  pessoa jurídica,  para  o  desempenho  dos  serviços prestados pela sociedade;

 

V - mais de 02 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.

 

Art. 36 Na hipótese da sociedade uniprofissional não atender os requisitos legais que possibilitem seu enquadramento ou reenquadramento , deverá a mesma ser tributada pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sob a fomrn variável, a partir da data em que passou a não atender mais àqueles, incidente sobre o preço dos serviços auferidos por cada profissional ou, na impossibilidade de sua detem1inação, sujeitar-se-á ao lançamento do imposto pelo Regime de Estimativa, devendo efetuar o recolhimento do tributo, ou apresentar impugnação, em 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do indeferimento do pedido.

 

Art. 37 Enquanto o Município não responder à solicitação de enquadramento ou reenquadramento , deverão as sociedades uniprofissionais continuar sendo tributadas pelo ISSQN na fo


 

§ 1º Ocorrendo  o  não  atendimento  dos  requisitos  legais  que  possibilitem  o enquadramento ou reenq uadramento, em data posterior à protocolização do pedido de que trata o artigo 40, deste Decreto, deverá a sociedade ser notificada do indeferimento da solicitação e providenciar o recolhimento do ISSQN na forma variável, a partir da data em que passou a não atender mais aos requisitos legais, ou apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciênci a da mencionada notificação.

 

§ 2º O ISSQN de que trata o parágrafo anterior deverá ser recolhido em conformid ade com o disposto no art. 27 e seguintes, da Lei n.0 2.805, de 14 de dezembro de 1977.

 

Art. 38 Na situação prevista no artigo 42, deste Decreto, o contribuinte pagará o ISS variáve] deduzido dos valores já pagos a título de TSS fixo.

 

Art. 39 O contribuinte que já estiver com processo, seja de enquadramento ou de reenquadramento como sociedade profissional , protocolado na data da publicação deste Decreto, terá o prazo de 20 (vinte) dias para completar a documentação exigida no mesmo.

 

Seção II

Da Construção Civil, Obras Hidráulicas e Outras Obras Semelhantes

 

Art. 40 A base de cálculo do imposto relativo aos serviços que trata esta seção é o preço dos serviços, sem qualquer dedução, excetuados os materiais empregados na obra, até o l imite de 30% (trinta por cento).

 

Art. 41 Nas obras de constmção civil, excetuadas por administração, é considerado preço dos serviços a soma dos valores correspondentes ao total das notas fiscais, faturas, recibos emitidos, ou qualquer outra forma de remuneração dos serviços ajustados, inclusive, taxa de administração e os referentes ao fornecimento de mão de obra, assim como os correspondentes às folhas de salários, os destinados ao pagamento dos encargos trabalhjstas e previdenciários, ainda que esses recebimentos sejam feios a título de reembolso.

 

Art. 42 Na construção civil, sob o regime de incorporações imobiliárias, quando o constmtor acumular sua qualidade com a de proprietário , promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cáJculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.

 

Parágrafo Único. O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:

 

I - as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao valor das unidades comprornissadas do Habite-se;

 

II - aos valores recebidos, relati vos à parte não financiada da construção;

 

Art. 43 Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos, total ou parcialmente, com material dela resultan te, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento, adicionado do vaJor em espécie, se houver.

 

Art. 44 Para efeito de aplicação da Legislação Tributária deste Imposto, entende-se por construção civil, obras hidráulicas e semelhantes a realização das seguintes obras e serviços:

 

I - edificações em geral;

 

II -rodovias, ferrovias, hidrovias e aeroportos;

 

III - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;

 

IV - canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;

 

V - barragens e diques;

 

VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos, semi­ artesianos ou manilhados;

 

VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;

 

VIII - sistemas de telecomunicações;

 

IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;

 

X -escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

XI - recuperação ou esforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição, observado o parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. Entendem-se por elementos construtivos essenciais os pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes,  fundações e tudo aquilo que implique em segurança ou estabilidade da estrutura.

 

Art. 45 São serviços essenciais,  auxiliares ou complementares  à execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

 


I - estaqueamentos, fundações, escavações, aterro, perfurações, desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, drenagem, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;


II - concretagem e alvenaria;

 

III - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

 

IV - carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;

 

V - impem1eabilização e isolamentos térmicos e acústicos;

 

VI - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão , inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

 

VII - a construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma natureza, previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;

 

VIII - outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil e semelhantes.

 

Parágrafo Único. Os serviços previstos neste artigo, são aqueles diretamente relacionados às obras de que trata o art. 41 a 45, deste Decreto.

 

Art. 46 Na realização das obras e serviços enquadrados nesta Seção, o local de pagamento está vinculado ao loca] da execução da obra.

 

Art. 47 Não  se  enquadram  nesta  Seção  os  serviços  paralelos  à  execução  de  obras hidráulicas ou construção civil, tais como:

 

I - locação de máquinas, motores, formas metálicas, equipamentos e a respectiva manutenção;

 

II - transportes e fretes;

 

III - decoração em geral;

 

IV -estudos de macro e microeconomia;

 

V - inquéritos e pesquisas de mercado;

 

VI - investigação econométricas e reorganizações administrativas ;

 

VII - atuação por meio de comissões, inclusive a decorrente da cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis;

 

VIII - cobrança pelo prestador de serviço de despesas por ele realizadas e relativas a encargos do contratante, sendo tributável a quantia cobrada que exceda o montante dos pagamentos efetuados, e

 

IX - outros análogos.

 

Seção III

Da Engenharia Consultiva

 

Art. 48 Os serviços de engenharia consultiva são as seguintes:

 

I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

 

II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executi vos para trabalhos de engenharia;

 

III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 49 O local de pagamento do imposto nas atividades previstas nesta Seção é o do estabelecimento prestador do serviço.

 

Art. 50 Enquadra-se nesta Seção a engenharia consulti va ligada a recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição.

 

Seção IV

Dos Bancos e Instituições Financeiras em Geral

 

Art. 51 Nas atividades previstas nesta Seção, a base de cálculo do imposto são as receias decorrentes de todos os serviços prestados por bancos comerciais, de investimentos múltiplos e demais instituições financeiras, nos termos da Lista de Serviços constante do art. 29, da Lei n.0  2.805, de 14 de dezembro de 1977, tais como:

 

I - cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive de direitos autorais;

 

II -protesto de títulos;

 

III - sustação de protestos;

 

IV - devolução de títulos não pagos;

 

V - manutenção de títulos vencidos;

 

VI - fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;

 

VII - quaisquer outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento , tais como cancelamento de títulos e notas de seguros;

 

VIII - fornecimento de talões de cheque e cheques avulsos;

 

IX - emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;

 

X - transferência de fundos;

 

XI - devolução de cheques;

 

XII - sustação de pagamentos de cheques;

 

XIII - ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;

 

XIV - emissão e renovação de cartões magnéticos;

 

XV - consulta em terminal eletrônico;

 

XVI -pagamento por conta de terceiro, inclusive o feito fora do estabelecimento;

 

XVII - elaboração de ficha cadastral;

 

XVIII - aluguel de cofres;

 

XIX - fornecimentos de segundas vias de avisos de lanaçamento e de extrato de conta·

 

XX - emissão de carnês;

 

XXI - manutenção de contas inativas;

 

XXII -abono de fim1as, SPS, CCF, recolhimento e remessa de numerá

 

XXIII - serviço de compensação;

 

XXIV - licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (emissão de guias de importação e exportação; cheque especial, crédito geral e outros);

 

XXV - outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;

 

XXVI - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada;

 

XXVII - administração e distribuição de co-seguros;

 

XXVIII - agenciamento de créditos ou de financiamentos;

 

XXIX - intermediação na liquidação  de  operações  garantidas  por  direitos creditórios;

 

XXX - serviço de agenciamento e intermediação em geral;

 

XXXI - auditoria e análise financeira;

 

XXXII -fiscalização de projetos econômico-financeiros;

 

XXXIII - análise técnico-econômico-financeira de projetos;

 

XXXIV - planejamento e assessoramento financeiro;

 

XXXV - consultoria e assessoramento administrativo;

 

XXXVI -processamento de dados e atividades auxiliares;

 

XXXVII - arrendamento mercantil ( leasing);

 

XXXVIII- locação de bens móveis;

 

XXXIX - resgate de letras com aceite de outras empresas;

 

XL - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

XLI - serviços do PASEP/PIS, Previdência Social e FGTS;

 

XLII - administração de crédito educativo

 

XLIII- administração de seguro desemprego;

 

XLIV - administração de loterias.

 

Art. 52 Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que exerçam atividades bancárias e financeiras deverão apresentar semestralmente à Divisão de Fiscalização os seguintes documentos:

 

I - fotocópia das Guias de Recolhimento de ISS relati vas ao período mencionado no inciso anterior;

 

II - fotocópia dos balancetes analiticos mensais do período (modelo interno, no maior nível de detalhamento de receita, contendo todas as contas de receita e respectivos códigos contábeis;

 

§ 1º Os contribuintes poderão atender as exigências constantes deste artigo, quando for o caso, por meio de relatórios, disquetes ou fitas magnéticas, para o que deverão dirigir-se à Divisão de Fiscalização.

 

§ 2° Os documentos referentes aos incisos IIe III, quando encaminhados por disquete ou fita deverão obedecer a lay-out estabelecido pelo Departamento de Receita Municipal.

 

Art. 53 Os documentos de que trata o artigo anterior serão relati vos ao primeiro e segundo semestres civis do ano.

 

Art. 54 A falta do atendimento das exigências desta seção ou a remessa incorreta de dados exigidos, no prazo de 1O (dez) dias, implicará nas sanções previstas em Lei.

 

Seção V

Da Atividade Turística

 

Art. 55 São considerados serviços turísticos, para fins previstos neste Regulamento:

 

I - agenciamento ou venda de passagens terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres;

 

II - reserva de acomodações em hotéis estabelecimentos similares no País e no exterior;

 

III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios (sightseeing ), dentro e fora do País;

 

 

IV - prestação de serviços especializados,  inclusive  fornecimento  de  guias  e intérprete;


 

V  - emissão de cupons de serviços turísticos;

 

VI - legalizayão de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusi ve serviços de despachantes;

 

VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos em geral, visando aos participantes de programações turísticas;

 

VIII - exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus or conta própria ou de terceiros; e,

 

IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.

 

Parágrafo Único. Considera-se transporte turístico, para fins de tributação deste imposto, aquele efetuado por empresas registradas na EMBRATUR, visando à exploração do turismo e executado para fins de excursões, passeios, translados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

 

Art. 56 A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo prestador dos serviços, inclusive:

 

I - as decorrentes de diferenças entre os valores cobrados do usuário e os valores efetivos dos serviços agenciados ( over-price);

 

II - as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente às empresas de turismo, quando negociadas com terceiros.

 

Art. 57 Quando se tratar de organização de viagens ou de excursões, as agências de turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas e o valor da hospedagem dos viajantes ou excursionistas, devendo, porém, incluir como tributáveis as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas mesmas passagens e reservas.

 

Art. 58  Ressalvado o disposto no artigo anterior, são indedutíveis quaisq uer despesas, tais como as de financiamento e de operações; as passagens e hospedagens dos guias e intérpretes; as comissões pagas a terceiros; as efetivadas com ônibus turísticos, restaurantes, hotéis e outros.

 

Art. 59 Nos serviços turísticos contratados em moed a estrangeira, inclusive em relação ao turismo receptivo, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da conversão das divisas ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

Seção VI

Dos Estabelecimentos de Ensino

 

Art. 60 A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos particulares de ensino compõe-se:

 

I - das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas;

 

II - das recei tas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:

 

a) ornecimento de material escolar, exclusive livros;

b) fornecimento de alimentação.

 

III - da receita oriunda do transporte de alunos;

 

IV - de outras receitas obtidas, tais como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de  conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil.

 

Art. 61 Os estabelecimentos de ensino que utilizarem carnês de pagamento deverão emitir Nota Fiscal de Serviços ou Nota Fisca l Simplificada de Serviços para as receitas que não estejam incluídas no carnê, bem como escriturá-las, em separado, no  livro fiscal.

 

Seção VII

Das Empresas Seguradoras ou de Capitalização

 

Art. 62 O imposto incide sobre a taxa de condenação, recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre  as  comissões recebi das das congêneres, em cada operação, e a comissão para ao corretor, excetuada a de responsabilidade da seguradora líder.

 

Parágrafo Único. Quando não discriminado o valor da taxa de coordenação ou quando esse valor for inferior a 5% (cinco por cento) do valor do prêmio ceclido em co-seguro, este será o valor a ser considerado como base de cálculo.

 

Seção VIII

Das Agências de Companhias de Seguros

 

Art. 63 O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

 

I -de comissão de agenciamento fixada pela Superintendência de Seguros Privados -SUSEP;

 

II - da participação contratual da. agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

 

 

Seção IX

Das Empresas de Corretagem de Seguros e de Capitalização

 

Art. 64 O incide sobre o total das comissões de corretagem e agenciamento recebidas ou creditadas no mês, inclusive sobre as auferidas por sócios u dirigentes das empresas.

 

Art. 65 O imposto incide sobre as comissões de corretagem e de agenciamento de seguros e de capitalização, percebidas pelas empresas corretoras e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas, relativos aos consertos de veículos sinistrados, observados os seguintes preceitos:

 

l - as comissões pagas ou creditadas durante o mês serão relacionadas pela fonte pagadora, que arquivará a relação, junto aos comprovantes de pagamento do imposto para serem apresentados à Fiscalização Municipal, quando solicitado;

 

II - a relação referida identificará o nome da empresa corretora, a respectiva inscrição municipal, o valor da comissão paga, ou creditada, e a soma mensal das comissões, que servirá de base para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços;

 

III - baseada na relação mensal, a fonte pagadora emitirá a guia de recolhimento do ISS, promovendo o pagamento do imposto de acordo com os prazos estabelecidos neste regulamento;

 

IV - o mês de competência será o da retenção do imposto;

 

V - a Nota Fiscal de Serviços será substituída, para efeitos fiscais, pelos recibos das comissões ou comprovantes dos respectivos créditos.

 

Art. 66 As empresas corretoras de seguros e de capitalização deverão emitir Nota Fjscal de Serviços para as demais atividades não submetidas ao regime de retençã.o a que se refere o artigo anterior, bem como escriturar os hvros fiscais, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no inciso 11, art. 50 deste Decreto, tomando-se por base o mês da prestação do serviço.

 

Parágrafo Único. As empresas corretoras de seguro e de capitalização são também obrigadas a emitir Notas Fiscais de Serviços, bem como escriturar os livros fiscais, nas operações de corretagem e agenciamento de seguro que realizarem com outras empresas não seguradoras ou de capitalização.

 

Art. 67 As empresas corretoras de seguros e de capitalização que prestarem serviços  a empresas seguradoras estabelecidas fora deste Município ficarão obrigadas a emitir Notas Fiscais de Serviços e escriturá-las no livro fiscal, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no inciso II, art. 50, deste Decreto.

 

Seção X

Da Publicidade e Propaganda

 

Art. 68 Os serviços de concepção, redação e prod ução de propaganda e publicidade compreendem o estudo prévio do produto ou serviço a anunciar, criação do plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação , elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de desenho-projeto através da utili zação de ilustrações e de outras técnicas necessárias à materialização do plano como foi concebido e redi_gido .

 

Art. 69 Considera-se serviço de veiculação de publicidade e propaganda a divulgação efetuada através de quaisquer meios de comunicação capazes de transmitir ao público mensagens de publicidade e propaganda em gera.!.

 

Art. 70 Os serviços de intermediação na veiculação compreendem a distribuição de mensagens publicitárias aos veículos de divulgação, por conta e ordem do cliente anunciante.

 

Parágrafo Único. Considera-se mensagem publicitária a divulgação , segundo técnica própria , de idéias e informações, com o objetivo de promover a venda de mercadorias , produtos e serviços, clifundir idéias ou infonnar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço deste mesmo público.

 

Art. 71 Nos serviços de propaganda e publicidade a base de cálculo compreenderá:

 

I - preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

 

II- valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

 

III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no item O 1 deste artigo, quando excetuados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

 

IV - o valor das comjssões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou a contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

 

V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros l igados as suas atividades;

 

VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobe reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representações e outros dispêndios feitos por ordem e conta de clientes.

 

Parágrafo Único. A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação fiscal, hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

 

Seção XI

Dos Serviços Gráficos

 

Art. 72 O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços relacionados com o ramo das artes gráficas:

 

I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão;

 

II- encadernação de livros e revistas;

 

III - confecção de impressos personalizados diretamente ao usuáJio final, pessoa física ou jurídica;

 

IV - confecção de impressos de segurança;

 

V - acabamento gráfico.

 

Parágrafo Único. Entende-se por impresso personalizado aquele cuja impressão inclua o nome, firma, razão social ou marca de indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais como: nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões, rótulos, etiquetas, bulas, informativas, folhetos promocionais, explicativos, turísticos, capas de discos fonográficos, encartes, envelopes interno de capas, minicassete e outros serviços gráficos personalizados.

 

Art. 73 Não está sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviços a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização .

 

Seção XII

Dos Hospitais, Clínicas, Sanatórios, Ambulatórios,  Prontos-Socorros , Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso, de Recuperação e Congêneres

 

Art. 74 Nos serviços de assistência médico-hospitalar prestados por hospitais, clínicas sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres, inclusive os prestados através de p]anos de medicina de grupo e convênios, o imposto será calculado sobre a base como definida no art. 27, da Lei nº 2.805 , de 14 de dezembro de 1977.

 

Art. 75 Nos serviços prestados em decorrência  de convênios celebrados com  o INSS, e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.

 

Art. 76 Consideram -se serviços correlatos aos de hospitais, prontos-socorros, casas de saúde, ambulatórios e congêneres, dentre outros, os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador ou a domicílio.

 

Seção XIII

Dos Planos de Saúde

 

Art. 77 A base de cálculo dos serviços prestados no item 06, do art. 29, da Lei n.º 2.805, de J 4 de dezembro de 1977, é a receita bruta decorrente da venda de pJanos de saúde por entidades que assumam o compromisso de pagar ou reembolsar as despesas médico-hospitalares e assemelhadas de sues clientes ou associados, inclusive através da contratação de terceiros para execução de serviços ligados à saúde humana.

 

Art. 78 No caso de utilização de camês para recebimento de mensalidades, as empresas de planos de saúde deverão efetuar os respectivos lançamentos no Livro de Registro de Prestação de Serviços, com base no mês de vencimento de cada parcela.

 

Art. 79 No caso de utilização de camês para recebimento de mensalidades, as empresas de planos de saúde deverão efetuar os respectivos lançamentos no Livro de Registro de Prestação de Serviços, com base no mês de vencimento de cada parcela.

 

Seção XIV

Da Administração de Imóveis e de Condomínios em Geral

 

Art. 80 O imposto incidente sobre serviços prestados pelas empresas administradoras de imóveis e de condomínios em geral será calculado sobre as seguintes receitas:

 

I -taxas de administração;

 


II- comissões em geral;

 

III  - honorários  decorrentes  de  assessoria  administrativa,  contábil assistência a reuniões de condomínios e similares; .

 

IV - taxas de elaboração de fichas cadastrais, taxas de expediente;

 

V -reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços; VI - outras receitas congêneres.

 

Seção XV

Dos Hotéis, Motéis, Pensões e Congêneres

 

Art. 81 O imposto incidente sobre os serviços constantes dos itens 99 e 100, do art. 29, da Lei n.º 2.805, de 14 de dezembro de 1977, será calculado sobre:

 

I - o preço da hospedagem ;

 

II - o valor da alimentação quando incluído na diária;

 

III  -o valor do reembolso das despesas;

 

IV -outras receitas congêneres.

 

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as gorjetas pagas, ainda que compulsoriamente, pelos hóspedes  e destinadas diretamente à remuneração dos empregados do prestador do serviço.

 

§ 2° Para os efeitos deste regulamento, equiparam-se aos hotéis:

 

I - as atividades hotelei ras exercidas em condomínios de apart-hotel ou hotel­ residência;

 

II- as pensões, hospedarias , casas de cômodas e congêneres.

 

Seção XVI

Dos Jogos e Diversões Públicas

 

Art. 82 O imposto incidente sobre os serviços de jogos e diversões públicas será calculado sobre:

 

I - o preço cobrado por bilhete ou cartão de ingresso em qualquer divertimento público, quer em recinto fechado, quer ao ar livre;

 

II- o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, couvert, cobertura musical e contra-dança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas em lugares , em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões;

 

III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, arruas ou apetrechos mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou em outros locais, assim como pela ocupação de recintos.

 

Art. 83 Os promotores de jogos e diversões públicas deverão depositar no ato do chancelamento dos ingressos o valor do imposto correspondente .

 

§ 1º Os  bilhetes  ou  cartões  de  ingressos  apresentados  pelos  interessados  serão devolvidos mediante a apresentação da guia de depósito do imposto.

 

§ 2º Os promotores estabelecidos ou  domiciliados neste Município, devjdamente registrados no Cadastro de Tributos Mobiliários desta Prefeitura, ficarão dispensados da obrigação do depósito prévio correspondente ao valor do imposto, ficando obrigado, entretanto, a proceder seu recolhimento no prazo de 03 (três) dias contados da data do evento.

 

Art. 84 Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários, devidamente chancelados na forma do artigo anterior, poderá o interessado requerer a devolução dos depósitos correspondentes aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento juntamente com a guia de depósito.

 

§ 1° Para efeito de devolução de depósito correspondente aos ingressos não vendidos, só serão considerados aqueles que não tiveram destacadas as partes conjugadas do taloná.Jio.

 

§ 2º Antes de ser efetivada a devolução de que trata este artigo, o órgã.o competente procederá a inutilização dos bilhetes.

 

§ 3º O valor do depósito correspondente aos ingressos efetivamente utilizados, será convertido em receita por ato do Diretor do Departamento de Receita no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto.

 

Art. 85 Os convites ou ingressos de favor estão sujeito ao imposto.

 

Art. 86 O imposto correspondente aos serviços de diversões, tais como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas, automáticas, jogos eletrônicos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com base na receita bruta.

 

Capítulo II

 

 Seção I

Do Cálculo do Imposto por Estimativa

 

Art. 87 O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da autoridade competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

 

I- quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório ;

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - quando o contribuinte  não tiver condições de emitir documentos  fiscais ou deixar de emiti-los com regularidade;

 

IV - quando se tratar de contiibuinte ou grupo de contribuintes cuja espec1e, modalidade ou volume de negócios u de atividades aconselhe, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

§ 1° No caso do inciso 1, deste artigo consideram-se de caráter provisórias  atividades cujo exercício seja de natureza temporária ou estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais .

 

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente sob pena de inscrição em Dívida Ativa e imediata execução judicial.

 

Art. 88 A fixação da estimativa levar-se-á em consideração conforme o caso:

 

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - o preço corrente dos serviços;

 

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção ara os períodos seguintes, podendo se tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - a localização do estabelecimento.

 

Art. 89 A fixação da estimativa ou sua revisão, será feita mediante processo regular em que constem elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada.

 

Art. 90 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa pod erão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho , impugnar o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente , o valor que o interessado reputar justo, assim como

 

 

§ 2° Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior recolhida na pendência  da decisão será aproveitada nos pagam entos seguintes ou restituída ao contribuinte se for o caso.

 

Art. 91 Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o que dispõe o artigo subsequente.

 

Art. 92 O fisco pode, a qualquer tempo:

 

I - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;

 

II - cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.

 

Parágrafo Único. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar de oficio o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contri buinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

 

Art. 93 Os  contribuintes sujeitos ao regime da estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.

 

Seção II

Da Estimativa

 

Art. 94 Compete ao Diretor do Departamento de Receita Municipal determinar à Divisão de Fiscalização, os serviços e contribuintes que deverão ser submetidos ao procedimento fiscal do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por Estimativa.

 

Parágrafo Único. A determi nação dos serviços que serão submetidos ao lançamento por estimati va deverá ser precedida de uma análise econômico-financeira, bem como de um levantamento cadastral dos contribui ntes.

 

Art. 95 O Fiscal de Rendas designado para proceder ao lançamento por estimativa deverá concluí-lo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, prorrogáveis por até igual período a critério da Chefia da Divisão de Fiscalização do Departamento de Receita Municipal.

 

Parágrafo Único. A fonna de distribuição das empresas para os Fiscais de Rendas, bem como outros procedimentos de controle interno, serão definidos pelo Diretor do Departamento de Receita Municipal, em Instrução de Serviço.

 

Art. 96 O movimento econômico calculado por estimativa, que servirá de base de cálculo para o lançament o do imposto, será expresso em UPFMC, e valerá pelo prazo de até 12 (doze) meses.

 

§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste  artigo,  a  Fiscalização  de  Rendas procederá novo lançamento do imposto ou, a critério do Departamento de Recei ta Municipal, poderá ocorrer sua prorrogação por até igual período.

 

§ 2º A critério de Chefia da Divisão de Fiscalização, o lançamento por estimativa poderá ser feito por um período inferior ao estabelecido no caput deste artigo, em casos de atividades ou grupos de atividades sujeitos a grandes variações de rece.ita durante o ano.

 

Art. 97 O valor da receita estimada não poderá ser menor que o somatório das despesas do contribuinte, para desempenho da atividade enquadrada no regime de estimativa.

 

Art. 98 O contribui nte deverá prestar ao fisco todas as informações necessátias, apresentando documentos de receia, de despesa e outros que se fizerem necessários, a fim de se efetuar um lançamento o mais próximo possível da realidade econômica do contribuinte.

 

§ 1° O contribuinte que não apresentar os elementos necessários para o lançamento, será autuado e multado, de acordo com o art. 56, inciso 1c/c § 2°, inciso I e § 3°, inciso II, letras "c", "e" e "f', da Lei n.º 2.805, de 14 de dezembro de 1977, sendo o lançamento concluído de oficio.

 

§ 2º A multa citada no parágrafo anterior é a uruca passível de ser aplicada ao contribuinte que estiver sendo enquadrado no regime de estimativa.

 

Art. 99 Na Notificação de Lançamento do ISSQN por Estimativa, que será entregue ao contiibuinte, constará, além da qualificação do contribuinte , o valor da Base de Cálculo, bem como o prazo de vigência da estimativa.

 

Art. 100 O Formulário de Levantamento de lnfonnações Sobre as Empresas Incluídas no Regime de Recolhimento de ISSQN por Estimativa, deverá ser preenchido pelo contribuinte e devolvido à Fiscali zação de Rendas, que também se uti l izará dos dados ali constantes para efetuar o lançamento por estimativa.

 

Art. 101 Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento do ISS por estimati va, ficam dispensados, perante o fisco municipaJ, da obrigatoriedade do uso de Notas Fiscais exigidas pelo m unicípio e escrituração dos livros fiscais, desde que cwnpram o seguinte:

 

I - que mantenham escriturado o Livro Caixa, ou os livros da escrituração comercial, o passem a escriturá-los após o lançamento por estimativa e que os conservem, bem como os documentos de receitas e despesas, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

II - que forneçam ao fisco todas as informações solicitadas para a realização da estimativa, viabilizando a efetivação da mesma.

 

Parágrafo Único. O contribuinte poderá, a seu critério, continuar utilizando as Notas Fiscais de Serviços.

 

Art. 102 O contribuinte deverá pagar o ISSQN estimado na mesma data prevista para o pagamento ISSQN variável dos demais contribuintes.

 

Parágrafo Único. O prazo do pagamento de que trata o caput deste artigo, quando se referi r ao 1º mês, ocorrerá no mês i med iatamente subseqüente ao lançamento.

 

Art. 103 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa que atrasar o pagamento do ISSQN, será autuado de acordo com o art. 56, inciso I c/c § 2°, inciso TI c/c § 5º, inciso II, ambos da Lei nº 2.805, de 14 de dezembro de 1977, podendo lhe serem aplicadas, ainda, as vantagens previstas nos §§ 6º e 7°, todos da referida Lei.

 

Seção III

Do arbitramento

 

Art. 104 Nos contratos de prestação de serviços será permitida, quando pertinente à atividade prestada, a dedução, da base de cálculo do imposto, de 30% (trinta por cento) relati vo ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, e comprovadamente incorporados à obra.

 

Art. 105 No caso de arbitramento, o valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - serem omissos, ou, pela inobservância de formalidades legais, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos, exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverídicos o

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passi vo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço do mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do vol ume dos serv1ços prestados;

 

VIII - serviços prestados sem a detenninação do preço ou a título de cortesia.

 

§ 1° O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo .

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento  será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

I- o pagamento de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

IV - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

 

V - valor dos materiais e empregados na prestação de serviços e outras despesas, tais com salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

§ 3° Do imposto resultante do arbitramento, serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

§ 4° O arbitramento não exclui a incidência de correção monetária, acresc1mos moratórias e multa sobre o débito do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumnprimento da obrigação p1incipal e acessória que lhe sirva de pressuposto.

 

Art. 106 Ficam aprovados os modelos de documentos fiscais numerados de 01 (um) a 03 (três), que fazem parte integrante deste Decreto.

 

Art. 107 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de janeiro de 2022

 

______________________

PREFEITO MUNICIPAL.

 

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 31 de janeiro de 2022

 

______________________________

CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

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