REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2022
LEI Nº 3565, DE 26
DE ABRIL DE 1990
CRIA E INTRODUZ NA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA A ASSESSORIA
ESPECIAL PARA ATIVIDADES AUXILIARES E O SERVIÇO DE COORDENAÇÃO E APOIO,
INTEGRANDO O GABINETE DO PREFEITO E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura
organizacional do Gabinete do Prefeito, no nível de assessoramento fica
acrescida da ASSESSORIA ESPECIAL DE ATIVIDADES AUXILIARES e o SERVIÇO DE
COORDENAÇÃO E APOIO, com atividades definidas segundo o disposto na presente
Lei.
Art. 2º A ASSESSORIA
ESPECIAL DE ATIVIDADES AUXILIARES, quanto a sua jurisdição administrativa está
diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal e tem como âmbito
de aço a execução das atividades relativas a organização e manutenção do posto
de lavagem e conservação dos veículos e máquinas que compõem a frota da
Prefeitura, administração dos serviços de exploração da pedreira e equipamentos
usados na atividade (britador) de fabricação da pedra britada e derivados,
administração da produção e estocagem e distribuição dos artefatos de cimento
(manilhas, bloquetes e similares) e outras atividades
correlatas.
Art. 3° O SERVIÇO DE
COORDENAÇÃO E APOIO, tem como jurisdição administrativa executar as tarefas de
controle do transporte interno da Prefeitura especificamente as relativas a
administração e organização da oficina mecânica, executando o acompanhamento
dos serviços de reparos dos veículos e máquinas, troca de peças, abastecimento
e controle do consumo de combustível e lubrificantes e outras atividades
correlatas.
Art. 4° Face o disposto nos
artigos 1º e 2º desta lei fica criado 01 (um) cargo de Assessor Especial de
Atividades Auxiliares e 01 (um) cargo de Chefe do Serviço de Coordenação e
Apoio, de provimento em comissão devidamente caracterizado no anexo que integra
a presente Lei.
Parágrafo Único. O quadro de
pessoal de provimento em comissão a que se refere o artigo 1° da Lei 3.420, de
21 de abril de 1990, passa a vigorar nos termos do anexo que integra a presente
Lei.
Art. 5° Ao Assessor
Especial de Atividades Auxiliares compete a coordenação, supervisão e
administração dos serviços desenvolvidos pelo órgão tais como:
I - Providenciar todas as informações solicitadas pelo Prefeito
Municipal, cumprindo cronograma de trabalho por ele estabelecido;
II - Promover o acompanhamento do trabalho desenvolvido pelas
unidades sob sua responsabilidade, de forma a atender as necessidades da
Prefeitura;
III - Acompanhar, coordenar e administrar os serviços de exploração
de pedreiras destinadas fabricação de pedra britada e derivados;
IV - Coordenar, administrando, a fabricação, estocagem distribuição
dos artefatos de cimento (manilhas, bloquetes e
similares);
V - Fiscalizar e manter a rotatividade da Fabrica
de artefatos de cimento, mantendo estocagem e providenciando sua distribuição
dentro das necessidades do Município e com o prévio conhecimento do Prefeito;
VI - Administrar, organizar e adotar todas as providências para o
funcionamento do posto de lavagem e conservação dos veículos e máquinas da
frota do Município;
VII - Criar e desenvolver fluxos e informações e comunicações
internas nas unidades que administra e promover a articulação destas com as
demais organizações do Governo;
VIII - Conhecer os custos operacionais das atividades sob sua
responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas suas formas;
IX - Executar outras atividades correlatas.
Art. 6° Ao CHEFE DE
SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO E APOIO compete executar todas as atividades inerentes
ao funcionamento da oficina mecânica da Prefeitura, tais como:
I - Coordenar os trabalhos de reparos mecânicos nos carros e
máquinas da Prefeitura, através da Administração geral da oficina mecânica;
II - Efetuar a distribuição dos veículos aos diversos cargos da
Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da
frota, com a concordância prévia do Prefeito;
III - Efetuar a guarda, abastecimento, lubrificação e lavagem dos
veículos e máquinas pesadas sempre sob a orientação da Assessoria Especial de
Atividades Auxiliares;
IV - Controlar os gastos de combustíveis, óleo e lubrificantes;
V - Autorizar o abastecimento dos veículos;
VI - Fiscalizar o uso dos veículos, segundo as normas
estabelecidas;
VII - Controlar as despesas de manutenção por veículo e máquina;
VIII - Controlar as quilometragens percorridas por veículo,
correlacionando-a com os gastos de combustível e lubrificantes;
IX - Inspecionar periodicamente, os veículos, verificando seu
estado de conservação e providenciando os reparos que se tornaram necessários;
X - Levantar mensalmente o quadro demonstrativo por veículo,
máquina e órgão dos gastos de combustível e lubrificantes utilizados, para
exame de órgão de administração geral;
XI - Preparar escala de manutenção de toda a frota, para que não
haja interrupção de serviço;
XII - Proceder ao exame e recuperação de peças que possam ser
utilizadas em veículo da mesma marca;
XIII - Observar a reparação de veículo especializado ou tratores,
verificando a impraticabilidade pela própria oficina, devendo comunicar o fato
ao almoxarifado central, respeitando a hierarquia funcional, a fim de ser feita
a tomada de preços ou convite à firma credenciada e conseqüente
entrega do serviço;
XIV - Organizar, fiscalizar e conservar toda ferramentaria
existente de uso da oficina, assim como os equipamentos;
XV - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 7° Fica extinto 01
(um) cargo de Secretário Municipal destinado a Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos e Apoio Geral.
Art. 8° Enquanto no for efetivada a implantação do SAMAL - SERVIÇO AUTÔNOMO
DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA, o órgão será dirigido provisoriamente por
servidor do quadro da Prefeitura, designado por Decreto do Prefeito, que fará
jus ao recebimento de uma gratificação mensal no valor de Cr$ 30.000,00,
reajustável sempre que houver reajuste salarial para os servidores municipais,
em igual índice.
Valor alterado pela Lei nº. 3709/1990
Art. 9° As nomeações para
os cargos criados segundo o disposto nesta Lei far-se-ão por Decreto expedido
pelo Prefeito.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1° de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 26 de abril de 1990.
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO A QUE SE
REFERE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4°
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