LEI COMPLEMENTAR  Nº 131, DE 02 DE AGOSTO DE 2022

 

INCLUI §3°, §4° E §5° NO ARTIGO 100-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/2005, ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 28 E 29 E INCLUI ARTIGO 29-A NA LEI COMPLEMENTAR 128/2022, REVOGA §2º, DO ARTIGO 82, DA LEI COMPLEMENTAR 129/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Inclui §3°, §4° e §5° no artigo 100-A da Lei Complementar nº 35, de 30 de dezembro de 2005 com a seguinte redação:

 

Art. 100-A ........................................................................................

 

§3º Para o cálculo do anuênio será considerada a soma do efetivo exercício do serviço público municipal sem interrupção do vínculo, inclusive os casos previstos no artigo 127 desta lei, desempenhado em cargos efetivos.

 

§4º Considera-se interrupção do vínculo o lapso temporal sem efetiva prestação de serviço público ao município, excluído o prazo contado a partir da exoneração, quando a finalidade desta for a posse em novo cargo público no município.

 

§5° Excepcionalmente, os servidores do regime celetista que migrarem para o regime estatutário, conforme previsão na Lei Complementar 129/2022, manterão a alíquota do anuênio desde que na forma do artigo 20 da Lei 3.608, de 09 de julho de 1990.

 

Art. 2º Revoga o Parágrafo Único do artigo 111, da Lei Complementar 128, de 01 de maio de 2022 e inclui §1º, §2°, §3° e no artigo 111, da Lei Complementar 128, de 01 de maio de 2022, com a seguinte redação:

 

Art. 111 ............................................................................................

 

§1° Será nomeado para o exercício do Cargo Comissionado qualquer profissional, seja ou não Servidor Público, e observando o disposto na Constituição Federal e os critérios específicos constante de presente Lei.

 

§2° Os servidores públicos que forem designados para cargos comissionados e funções gratificadas submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

§3° É possível a participação, em comissão de licitação ou em equipe de apoio, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, seja pela perspectiva da Lei n. 8.666/1993, da Lei n. 10.520/2002 ou da Lei n. 14.133/2021, desde que na composição sejam atendidos os requisitos especificados em cada diploma legal, fazendo jus a respectiva gratificação prevista no Anexo IV.

 

§4° A alteração de cargo comissionado e/ou função gratificada sem interrupção do vínculo não prejudicará o computo de tempo do período aquisitivo para o gozo de férias.

 

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 28 da Lei Complementar 128, de 01 de maio de 2022, para a seguinte redação:

 

Art. 28 A Procuradoria-Geral do Município, órgão de assessoramento e controle, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de atuação as atividades de consultoria, assessoramento, controle e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e, em específico as seguintes competências:

 

I – a representação e defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município, exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento jurídico;

 

II - o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos e ações da Administração Municipal;

 

III - a avaliação e redação final de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, pareceres sobre questões técnicas e jurídicas e outros documentos afins;

 

IV – examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada aos mesmos, celebrados por quaisquer órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo, inclusive seus aditamentos, sob pena de responsabilidade administrativa, civil do dirigente do respectivo órgão, entidade ou Secretaria Municipal, salvo se dispensada a oitiva da Procuradoria-Geral por meio de aprovação de minuta padronizada, enunciados administrativos e fixação de interpretação uniforme em consultas e solicitações de pareceres aprovadas pelo Procurador-Geral do Município, homologado pelo Prefeito e publicado no Diário Oficial dos Municípios - DOM/ES;

 

V - a assessoria jurídica judicial e extrajudicial aos órgãos municipais;

 

VI – a instauração de inquéritos administrativos determinados pelo Prefeito;

 

VII – a unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;

 

VIII – promover privativamente a cobrança da dívida ativa do Município;

 

IX – assessorar privativamente o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

 

X – editar enunciados dos seus pronunciamentos;

 

XI – elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais, submetendo-as ao Chefe do Poder Executivo;

 

XII - exercer outras atividades compatíveis com sua destinação constitucional.

 

§ 1º A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria-Geral do Município, não exclui o exercício da competência originária do Prefeito e dos dirigentes de autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos de natureza semelhante.

 

§ 2º A Procuradoria-Geral do Município, estabelecerá padronização de minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela Administração Direta na operacionalização dos procedimentos licitatórios.

 

§ 3º A adoção de minuta padronizada, na forma do § 2º, dispensa a oitiva prévia da Procuradoria-Geral do Município na fase interna do processo licitatório.

 

§ 4º A oitiva da Procuradoria-Geral também estará dispensada para fins de celebração do ajuste com o licitante vencedor, desde que a disputa tenha transcorrido:

 

I - sem qualquer impugnação ou recurso dos particulares;

 

II - sem a ocorrência de qualquer óbice apontado pelos órgãos de controle externo e interno da Administração Pública.

 

§ 5º A dispensa da oitiva da Procuradoria-Geral, em qualquer caso, seja ao tempo da fase interna ou da fase externa do certame, fica condicionada à expressa declaração do Secretário Municipal de que foram observadas as regras previstas na Lei.

 

Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 29 da Lei Complementar 128, de 01 de maio de 2022, para a seguinte redação:

 

Art. 29 O Procurador-Geral do Município exerce o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, sendo exercido privativamente por advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, devendo ser detentor de notável saber jurídico, reputação ilibada e ter três anos de atividade jurídica comprovada.

 

§ 1º O Procurador-Geral do Município é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Prefeito.

 

§ 2° O Procurador-Geral do Município terá substituto eventual o Procurador-Geral Adjunto, exercendo este o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.

 

Art. 5º Inclui o Artigo 29-A, na Lei Complementar 128, de 01 de maio de 2022, com a seguinte redação:

 

Art. 29-A Além das competências inerentes à Procuradoria-Geral, são atribuições do Procurador-Geral do Município:

 

I -  aquelas genericamente conferidas aos secretários municipais;

 

II – exercer a direção superior da Procuradoria-Geral do Município, dirigindo, superintendendo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação;

 

III - receber citações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município ou nos quais for este chamado a intervir, bem como as notificações de mandado de segurança dirigidas a pessoa do Prefeito.

 

IV - Representar e defender o Município, por si ou através de Procurador Municipal designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários aos seus interesses ou sua defesa; confessar poderes na instância superior, e, inclusive substabelecer;

 

V - Desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações ou processos administrativos de interesse do Município;

 

VI - Avocar a defesa dos interesses do Município em qualquer processo ou ação, dando conhecimento desse fato ao Procurador Municipal da Procuradoria Especializada respectiva, bem como designar diretamente Procurador Municipal, independentemente de sua localização, para promover defesa dos interesses do Município ou para emissão de parecer;

 

VII – fixar administrativamente a interpretação da Constituição, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observadas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

VIII - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

 

IX - autorizar, por solicitação do Procurador Municipal vinculado ao feito, quando o proveito econômico não justifique a lide, ou quando do exame da prova, da situação jurídica ou da jurisprudência predominante evidenciar-se a improbabilidade de resultado favorável:

 

a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, inclusive de defesa;

 

b) a dispensa da interposição de recursos judiciais, assim como a desistência dos recursos já interpostos;

 

c) a realização de acordo em processos administrativos ou judiciais;

 

X - delegar atribuições ao Procurador-Geral Adjunto, quando a descentralização contribuir para a maior eficiência do serviço;

 

XI - adotar providências visando à prevenção e à redução de demandas, designando, se necessário, comissão para promover estudos e medidas para alcançar este fim,

 

XII - despachar com o Prefeito, provendo consultoria direta e imediata na sua representação funcional e social;

 

XIII - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do prefeito;

 

XIV - orientar o Prefeito no encaminhamento de representações, declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, prestando-lhe todos os esclarecimentos necessários a respeito;

 

XV - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração e na defesa dos legítimos interesses do Município;

 

XVI – requisitar aos Órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos à sua atuação;

 

XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pelos Procuradores e aplicar penalidades, salvo a de demissão;

 

XVIII - editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

 

XIX - propor, ao Prefeito, as alterações a esta Lei Complementar

 

XX - exercer as funções de assessoria jurídica dos órgãos da Administração direta, bem como emitir parecer para fixar a interpretação do Governo Municipal e o uniforme entendimento das Leis e/ou atos administrativos;

 

XXI - patrocinar as causas, contenciosas ou novas, em que o Município for autor, réu, interveniente ou de qualquer forma interessado;

    

XXII - Opinar nos processos Administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;

 

XXIII - Apresentar pareceres sobre as consultas que devam ser formuladas pelos Órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e aos demais Órgãos de controle externo, sejam administrativos, financeiros e orçamentários;

 

XXIV – Proceder à apreciação de minutas, contratos, convênios e outros ajustes envolvendo o Município e Órgãos da Administração Municipal;

 

XXV - Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, ao controle e à prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal;

 

XXVI - Administrar o pessoal os recursos e os bens colocados à sua disposição, promovendo a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município;

 

XXVII - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e

 

XXVIII - Executar outras atribuições afins.

 

§ 1º O Procurador-Geral do Município pode representar o Prefeito junto a qualquer juízo ou Tribunal.

 

§ 2º O Procurador-Geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse deste, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.

 

§ 3º É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso V ao Procurador-Geral Adjunto, bem como a daquele objeto do inciso XXIX deste artigo, relativamente a servidores.

 

§ 4º A exoneração do Procurador-Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de notificação Câmara Municipal.

 

Art. 6º Fica alterada a redação do artigo 105 da Lei Complementar 128, de 01 de maio de 2022, para onde lê-se “105”, leia-se “104”.

 

Art. 7º Fica alterada a redação do artigo 113 da Lei Complementar 128, de 01 de maio de 2022, para onde lê-se “109”, leia-se “108”.

 

Art. 8º Cria vagas em cargos públicos efetivos que integrarão o Quadro Geral de Vagas do Município destinadas a realizar nomeações de candidatos aprovados no concurso público municipal do ano de 2017, conforme Anexo I.

 

Art. 9º Fica alterada a redação do inciso II, do artigo 37, da Lei Complementar 128, de 01 de maio de 2022, para a seguinte redação:

 

II – Superintendência de Central de Imprensa;

 

Art. 10 Cria funções gratificadas de Comandante da Guarda Municipal, Corregedor da Guarda Municipal, Ouvidor da Guarda Municipal e Encarregado Operacional que integrarão o Quadro de Função Gratificada previsto no Anexo IV, da Lei Complementar 128/2022, que passará a viger conforme o Anexo II.

 

Art. 11 Exclui a coluna QUANT. do Anexo V Lei Complementar 128/2022.

 

Art. 12 Inclui parágrafo único no artigo 104 da Lei Complementar 128/2022 com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Fica instituída, no âmbito da Prefeitura Municipal de Colatina-ES, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, a quem caberá a apuração da responsabilidade de servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, conforme as disposições da Lei Complementar nº 035/2005 e demais legislações aplicáveis, conforme as seguintes regras:

 

I - A Comissão deverá exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração Pública.

 

II - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral a seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega do relatório final.

 

III - A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será composta por 03 (três) membros titulares designados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, para exercício de mandato de 01 (um) ano, permitidas sucessivas reconduções.

 

IV - Os membros da Comissão serão escolhidos entre os servidores públicos efetivos e estáveis do quadro da Prefeitura Municipal de Colatina, preferencialmente com graduação em Direito, que não tenham inquérito disciplinar em tramitação ou que não estejam cumprindo pena disciplinar julgada.

 

V - Antes do término da investidura prevista, os membros da Comissão não poderão ser destituídos de suas funções, salvo na hipótese de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar por Comissão instituída para tal fim.

 

VI - A Presidência da Comissão se alternará entre seus membros, de acordo com a publicação das referidas portarias, em forma de rodízio.

 

VII - Os membros titulares da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar por desempenharem serviços técnicos de alta complexidade, cumulados com as atribuições normais do cargo, farão jus a uma gratificação mensal compatível e acumulável com qualquer outro adicional ou gratificação recebida pelo servidor, mas não se incorpora aos seus vencimentos e não integra base de cálculo de nenhum direito, benefício ou vantagem pessoal.

 

VIII - Nas ausências, afastamentos, licenças, vacância, suspeições ou impedimentos dos membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar serão designados suplentes, obedecendo-se à necessidade e conforme Portaria instituidora.

 

IX - Os suplentes terão direito à percepção da gratificação de que trata esta Lei, quando substituírem os titulares em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação.

 

Art. 13 Fica alterada a redação do §2º do artigo 116 da Lei Complementar 128, de 01 de maio de 2022, para onde lê-se “art. 37, VI, da Constituição Federal ”, leia-se “art. 37, XI, da Constituição Federal”.

 

Art. 14 Fica revogado o artigo 97 da Lei Complementar 128/2022.

 

Art. 15 Fica revogado o §2º, do artigo 82, da Lei Complementar 129/2022.

 

Art. 16 Fica expressamente revogada a Lei Complementar n° 32 de 30 de dezembro de 2005 que “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Art. 17 Fica expressamente revogada a Lei Complementar n° 94, 09 de julho de 2018 que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Art. 18 Fica expressamente revogada a Lei Complementar n° 101, de 7 de novembro de 2019 que “ALTERA E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGOS 21 E PARÁGRAFO SEGUNDO; PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.23; ART. 27 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.28 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 085/2017, DE 21 DE JULHO DE 2017, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2005, NA QUAL “REORGANIZA E APROVA A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

Art. 19 Fica expressamente revogada a Lei Complementar nº 106, de 02 de dezembro de 2020 que “ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 084/2016 E DOS ARTIGOS 39 E 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 085/2017”.

 

Art. 20 Fica expressamente revogada a Lei Complementar nº 115, de 05 de novembro de 2021 que “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 21 DE JUNHO DE 2017, PARA MODIFICAR O NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E SUA ESTRUTURA E ACRESCENTAR-LHE COMPETÊNCIAS, BEM COMO MODIFICAR O NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE”.

 

Art. 21 Fica expressamente revogada a Lei nº 3565, de 26 de abril de 1990 que “CRIA E INTRODUZ NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA A ASSESSORIA ESPECIAL PARA ATIVIDADES AUXILIARES E O SERVIÇO DE COORDENAÇÃO E APOIO, INTEGRANDO O GABINETE DO PREFEITO E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Art. 22 Fica expressamente revogada a Lei nº 6.809, de 06 de abril de 2021 que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DA PREFEITURA DE COLATINA, UNIFICAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 085/2017, QUE REORGANIZA E APROVA A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 032/2055” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de agosto de 2022.

 

____________________________

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de agosto de 2022.

 

____________________________

Secretária Municipal de Governo.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.

 

ANEXO I

VAGAS CRIADAS

 

CARGO EFETIVO

QUANTIDADE DE VAGAS CRIADAS

TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

02

GUARDA CIVIL MUNICIPAL

15

INSPETOR DO PROCON

04

ENFERMEIRO

01

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

10

MÉDICO VETERINÁRIO

01

FARMACÊUTICO ANALISTA CLÍNICO - BIOQ.

01

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

03

AUXILIAR DE SECRETARIA ESCOLAR

02

AUXILIAR DE CRECHE

07

CUIDADOR SOCIAL

02

EDUCADOR SOCIAL

02

ASSISTENTE SOCIAL

03

FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

01

ARQUITETO URBANISTA

02

TÉCNICO EM ENFERMAGEM

01

PSICÓLOGO

06


 

Anexo II

 

Anexo IV

QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

Referente ao §2º do Art. 104 e Art. 105 da  LC 128/2022

 

CATEGORIA

ENCARGOS

GRATIFICAÇÃO

FG 01

Responsável Técnico Contábil de UG

30 (trinta)

UPFMC por mês

FG 02

Agente de Contratação

25 (vinte e cinco)

UPFMC por mês

FG 03

Presidente da CPL

20 (vinte)

UPFMC por mês

FG 03

Pregoeiro

20 (vinte)

UPFMC por mês

FG 03

Assessoria Técnica

20 (vinte)

UPFMC por mês

FG 03

Comandante da Guarda Municipal

20 (vinte)

UPFMC por mês

FG 04

Corregedor da Guarda Municipal

15 (quinze) UPFMC por mês

FG 04

Ouvidor da Guarda Municipal

15 (quinze) UPFMC por mês

FG 04

Direção e Chefia de Setor e Serviço

15 (quinze) UPFMC por mês

FG 04

Membros Efetivos da CPL

15 (quinze) UPFMC por mês

FG 04

Membros Efetivos da Equipe de Pregão

15 (quinze) UPFMC por mês

FG 04

Função Especial em Comissão

15 (quinze) UPFMC por mês

FG 04

Motorista de Gabinete

15 (quinze) UPFMC por mês

FG 04

Membro Comissão (PAD)

15 (quinze) UPFMC por mês

FG 05

Agente de Controle, Transparência e Ouvidoria

10 (dez)

UPFMC por mês

 

FG 06

Encarregado Operacional

06 (seis)

UPFMC por mês