Revogada pela Lei nº. 4213/1995

LEI 3694, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990

  

Autoriza a alienação de terrenos de propriedade do Município conforme especifica.

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os bens imóveis de propriedade do Município (lotes), que possuem edificações ou qualquer tipo de benfeitorias.

 

§ 1° - Os imóveis edificados e que se enquadram na autorização desta Lei deverão estar cadastrados na Prefeitura, em nome do ocupante ou possuir o mesmo a documentação comprobatória que adquiriu de terceiros.

 

§ 2° - VETADO

 

Art. 2° - O procedimento para alienação iniciar-se-á com requerimento próprio, sendo o terreno submetido a avaliação por uma comissão a ser constituída pelo Prefeito Municipal, especificamente para esta finalidade, excluída a exigência da licitação.

Parágrafos incluídos pela Lei nº. 3791/1991

§   1º - O comprador poderá optar pelo pagamento parcelado do valor arbitrado pela comissão avaliante, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais.

§ 2º -“Na hipótese do pagamento parcelado a escritura definitiva ser outorgada apos o pagamento da última parcela.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 13 de dezembro de 1990.

  

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.