Revogada pela Lei nº. 4213/1995
LEI
Nº 3694, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990
Autoriza a alienação
de terrenos de propriedade do Município conforme especifica.
Prefeito Municipal de Colatina, faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os bens imóveis
de propriedade do Município (lotes), que possuem edificações ou qualquer tipo
de benfeitorias.
§ 1° - Os imóveis edificados e que se enquadram na
autorização desta Lei deverão estar cadastrados na Prefeitura, em nome do
ocupante ou possuir o mesmo a documentação comprobatória que adquiriu de
terceiros.
§ 2° - VETADO
Art. 2° - O procedimento para alienação iniciar-se-á com
requerimento próprio, sendo o terreno submetido a
avaliação por uma comissão a ser constituída pelo Prefeito Municipal,
especificamente para esta finalidade, excluída a exigência da licitação.
Parágrafos
incluídos pela Lei nº. 3791/1991
§ 1º - O comprador poderá optar pelo pagamento parcelado do
valor arbitrado pela comissão avaliante, em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais iguais.
§ 2º -“Na hipótese do pagamento parcelado
a escritura definitiva ser outorgada apos o pagamento da última parcela.
Art. 3° - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 13 de dezembro de
1990.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.