Revogada pela Lei nº. 4387/1997

 

LEI Nº 4213, DE 05 DE OUTUBRO DE 1995

  

Autoriza a cessão de áreas sob o regime de aforamento, e alienação daquelas destinadas para assentamentos de moradia popular.

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado a proceder a cessão, sob regime de aforamento, aos ocupantes de terrenos públicos em todo território do Município de Colatina, podendo inclusive alienar aquelas áreas destinadas a assentamentos para moradia popular, para os seus ocupantes.

 

§ 1° - Poderá os ocupantes das áreas destinadas a assentamento para moradia popular, que serão definidas pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária, a ser nomeada pelo Chefe do Executivo, optar pela compra dos imóveis de acordo com a forma prevista no artigo 17°, letra “F” da Lei 8.666/93, com a redação da lei n° 8.883/94.

 

§ 2° - Considerar-se-á área destinada a assentamento de moradia popular, àquela designada pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária, nomeada pelo Chefe do Executivo.

 

§ 3° - Para habilitar-se para compra de imóvel destinado a assentamento de moradia popular, deverá o ocupante possuir uma renda mensal de no máximo 3(três) salários mínimos, e a área a ser alienada, ter no máximo 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano, no território de Colatina, devendo provar também que reside e possui moradia sobre o imóvel ocupado, há no mínimo 01 (um) ano.

 

§ 4° - Não poderá o adquirente do imóvel destinado a assentamento de moradia popular, efetuar a sua alienação no prazo mínimo de 10 (dez) anos.

 

I - Caso faça a alienação neste prazo, o imóvel reverterá para a Municipalidade, não tendo direito o ocupante a nenhuma indenização referente ao preço pago ao Município para aquisição do imóvel.

 

§ 5° - Para definição do preço, nos casos de alienação, exclusivamente de imóvel destinado a assentamento de moradia popular, o critério será o mesmo utilizado no artigo 2°, em seu parágrafo 1°.

 

§ 6° - Poderá a Municipalidade, parcelar o preço, naqueles casos de alienações de imóveis destinados a assentamento de moradias popular, em até 24 (vinte e quatro) parcelas, reajustáveis pela correção da Unidade Fiscal Municipal.

 

Art. 2º - A cessão prevista no artigo 1° se processará por escritura pública de transferência de domínio útil e será onerosa.

 

§ 1º - Para definição do preço nos casos de aforamento e alienação dos imóveis destinados para assentamento de moradia popular, o critério será o estabelecido no levantamento feito pela Comissão Municipal instituída com a finalidade de avaliar os imóveis desapropriados pelo Município, que discriminará as áreas mais valorizadas, levando em consideração: infra-estrutura, benfeitorias, localização, preço de mercado, faixa de rendimentos dos residentes, densidade populacional da área e o grau de dificuldade com a regularização do terreno em razão da sua situação.

 

Art. 3° - A regularização de terrenos ocupados, conforme previsto nesta lei, será processada no prazo de 12 (doze) meses, findo o qual a transferência só se processará por alienação de acordo com Lei 8.666/93, em procedimento licitatório.

 

Parágrafo Único - Poderá a Municipalidade prorrogar este prazo por igual período, caso entenda necessário.

 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei n° 3.694, de 13 de dezembro de 1990 e Lei n° 3.791, de 27 de junho de 1991.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 05 de outubro de 1995.

  

PREFEITO MUNICIPAL

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.