Revogada pela Lei nº. 4387/1997
LEI
Nº 4213, DE 05 DE OUTUBRO DE 1995
Autoriza a cessão de
áreas sob o regime de aforamento, e alienação daquelas destinadas para
assentamentos de moradia popular.
Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado a proceder a cessão, sob regime de
aforamento, aos ocupantes de terrenos públicos em todo território do Município
de Colatina, podendo inclusive alienar aquelas áreas destinadas a assentamentos
para moradia popular, para os seus ocupantes.
§ 1° - Poderá os ocupantes das áreas destinadas a
assentamento para moradia popular, que serão definidas pela Comissão Municipal
de Regularização Fundiária, a ser nomeada pelo Chefe do Executivo, optar pela
compra dos imóveis de acordo com a forma prevista no artigo 17°, letra “F” da
Lei 8.666/93, com a redação da lei n° 8.883/94.
§ 2° - Considerar-se-á área destinada a assentamento de
moradia popular, àquela designada pela Comissão Municipal de Regularização
Fundiária, nomeada pelo Chefe do Executivo.
§ 3° - Para habilitar-se para compra de imóvel destinado a
assentamento de moradia popular, deverá o ocupante possuir uma renda mensal de
no máximo 3(três) salários mínimos, e a área a ser alienada, ter no máximo
§ 4° - Não poderá o adquirente do imóvel destinado a
assentamento de moradia popular, efetuar a sua alienação no prazo mínimo de 10
(dez) anos.
I - Caso faça a alienação neste prazo, o imóvel
reverterá para a Municipalidade, não tendo direito o ocupante a nenhuma
indenização referente ao preço pago ao Município para aquisição do imóvel.
§ 5° - Para definição do preço, nos casos de alienação,
exclusivamente de imóvel destinado a assentamento de moradia popular, o
critério será o mesmo utilizado no artigo 2°, em seu parágrafo 1°.
§ 6° - Poderá a Municipalidade, parcelar o preço, naqueles
casos de alienações de imóveis destinados a assentamento de moradias popular,
em até 24 (vinte e quatro) parcelas, reajustáveis pela correção da Unidade
Fiscal Municipal.
Art. 2º - A cessão prevista no artigo 1° se processará por
escritura pública de transferência de domínio útil e será onerosa.
§ 1º - Para definição do preço nos casos de aforamento e
alienação dos imóveis destinados para assentamento de moradia popular, o
critério será o estabelecido no levantamento feito pela Comissão Municipal
instituída com a finalidade de avaliar os imóveis desapropriados pelo
Município, que discriminará as áreas mais valorizadas, levando em consideração:
infra-estrutura, benfeitorias, localização, preço de mercado, faixa de
rendimentos dos residentes, densidade populacional da área e o grau de
dificuldade com a regularização do terreno em razão da sua situação.
Art. 3° - A regularização de terrenos ocupados, conforme
previsto nesta lei, será processada no prazo de 12 (doze) meses, findo o qual a
transferência só se processará por alienação de acordo com Lei 8.666/93, em procedimento
licitatório.
Parágrafo Único - Poderá a Municipalidade prorrogar este prazo por
igual período, caso entenda necessário.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições da Lei n° 3.694, de 13 de dezembro de 1990 e Lei n° 3.791, de
27 de junho de 1991.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 05 de outubro de
1995.
PREFEITO MUNICIPAL