LEI Nº 3.848, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991.

 

Modifica a base de cálculo para cobrança de multa pecuniária:

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todas as multas previstas na Lei nº 2.805/77, de 14 de dezembro de 1977, Lei nº 2.806/77, de 22 de dezembro de 1977, Lei 3.480/89, de 25 de setembro de 1989 e Lei nº 3.525/89, de 14 de dezembro de 1989, terão como base de cálculo a Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina – UPFMC

 

Art. 2º As multas previstas nas leis mencionadas no artigo anterior, serão graduadas de 02 (duas) a 150 (cento e cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina, de conformidade com a gravidade da infração e atendendo à situação econômica do atuado, a critério da autoridade fiscal.

 

Art. 3º Poderá ser dispensada a aplicação de penalidade pecuniária, desde que a infração, por sua natureza, ou notória boa fé do infrator, puder ser corrigida sem imposição de multa punitiva.

 

Art. 4º Aplicadas as multas, estas serão recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da lavratura do Auto de infração, de conformidade com disposição de procedimento fiscal conferido por cada texto legal, mencionado no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições que não vinculam as multas impostas nos casos de infração a UPFMC e o artigo 8º da Lei nº 3.525 de 14 de dezembro de 1989.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 1991.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 1991.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.