Faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as multas previstas na Lei nº 2.805/77, de 14 de dezembro de 1977, Lei nº 2.806/77, de 22 de dezembro de 1977, Lei
3.480/89, de 25 de setembro de 1989 e Lei nº 3.525/89, de 14 de dezembro de
1989, terão como base de cálculo a Unidade Padrão Fiscal
do Município de Colatina – UPFMC
Art. 2º As multas previstas nas leis mencionadas no
artigo anterior, serão graduadas de 02 (duas) a 150 (cento e cinqüenta)
Unidades Padrão Fiscal do Município de Colatina, de conformidade com a
gravidade da infração e atendendo à situação econômica do atuado, a critério da
autoridade fiscal.
Art. 3º Poderá ser dispensada a aplicação de
penalidade pecuniária, desde que a infração, por sua natureza, ou notória boa
fé do infrator, puder ser corrigida sem imposição de multa punitiva.
Art. 4º Aplicadas as multas,
estas serão recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da lavratura do
Auto de infração, de conformidade com disposição de procedimento fiscal
conferido por cada texto legal, mencionado no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições que não
vinculam as multas impostas nos casos de infração a UPFMC e o artigo 8º da Lei
nº 3.525 de 14 de dezembro de 1989.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 1991.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de dezembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Colatina.