Revogada pela Lei n. 4156/1995

LEI Nº. 4.120, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994.

Fixa novos valores para concessão de diárias:

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam fixados novos valores para os elementos que constituem a diária estabelecida em conformidade com as disposiç6es da Lei Municipal n.º 3.991/93, tendo por base a moeda real, de acordo com a seguinte tabela:

I — PREFEITO, VICE—PREFEITO, SECRETÁRIO, PRESIDENTE, VEREADORES E DIRETORES:

a — PARA A CAPITAL DO ESTADO:

Almoço..........................................R$ 15,00

Jantar...........................................R$ 15,00

Pernoite.........................................R$ 40,00

Transporte Urbano...........................R$ 10,00

DIÁRIA COMPLETA............................R$ 80,00

b — PARA FORA DO ESTADO:

Almoço...................................R$ 20,00

Jantar....................................R$ 20,00

Pernoite..................................R$ 60,00

Transporte Urbano..................... R$ 10,00

DIÁRIA COMPLETA...................... R$ 110,00

c — DEMAIS LOCALIDADES DO ESTADO:

Almoço...................................R$ 10,00

Jantar....................................R$ 10,00

Pernoite..................................R$ 38,00

Transporte Urbano.....................R$ 10,00

DIÁRIA COMPLETA......................R$ 68,00

II — SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DO LEGISLATIVO:

aPARA FORA E PARA A CAPITAL DO ESTADO:

Almoço...................................R$ 10,00

Jantar....................................R$ 10,00

Pernoite..................................R$ 35,00

Transporte Urbano..................... R$ 6,00

DIÁRIA COMPLETA.....................R$ 61,00

b - DEMAIS LOCALIDADES DO ESTADO:

Almoço...................................R$ 10,00

Jantar....................................R$ 10,00

Pernoite..................................R$ 30,00

Transporte Urbano..................... R$ 6,00

DIÁRIA COMPLETA.....................R$ 56,00

Artigo 2º - O reajuste dos valores previstos nesta Lei efetuar—se—á pela variação do IPCr, mensalmente.

Artigo 3º - Ficam revogados os valores instituídos pela Lei Nº. 3.991/93, bem como os decorrentes dos reajustamentos aplicados.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 18 de outubro de 1994.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 18 de outubro de 1994.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.