Revogada pela Lei nº. 4138/1995
LEI Nº 4138, DE 20 DE JANEIRO DE 1995
Altera redação dos
Artigos 17, 20 e seguintes da Lei nº 3.776, de 24 de maio de 1991.
Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os Artigos 17 e 20 e seguintes da Lei
Municipal 3.776, de 24 de maio de 1991, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17 - O Conselho Tutelar será composto de no mínimo 05
(cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por mais
um mandato.
Art. 20 - Somente poderão concorrer a função de membros dos
Conselhos Tutelares os que preencherem até o encerramento das inscrições, os
seguintes requisitos:
I - Possuir reconhecida idoneidade moral;
II - Ter idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no Município e na região administrativa
por no mínimo 02 (dois) anos;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Possuir, no mínimo, dois anos de experiência na área
de pesquisa, atendimento, proteção, promoção ou defesa dos direitos da criança
e do adolescente comprovado através de documento fornecido por instituição
pública ou Privada;
VI - Ser alfabetizado.
Parágrafo Único - Não podem se candidatar ao Conselho Tutelar membros
dos poderes Legislativos, Executivos e Judiciário, Municipal, Estadual e Federal,
e seus parentes consangüíneos ou afins até o 2º grau.
Art. 21 - A candidatura deve ser requerida no prazo de 03
(três) meses, antes do pleito, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos
requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal publicará na imprensa local, os
nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de quinze dias contados da
publicação, seja apresentada impugnação por qualquer Munícipe, de acordo com a
Lei.
Art. 22 - Vencida a fase de impugnação e recurso, a autoridade
competente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos registrados.
DA REALIZAÇÃO DO
PLEITO
Art. 23 - A eleição será convocada conforme Lei em vigor mediante
edital publicado na Imprensa Oficial, seis meses antes do término dos mandatos
dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 24 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação
social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se
somente propaganda, divulgação, debates e entrevistas, gratuitos, pelas
associações comunitárias, em igualdade de condições para todos os candidatos.
§ 1º - A eleição de que trata este Artigo será realizada sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
§ 2º - O descumprimento por qualquer candidato, do disposto
no Artigo 22 desta Lei, apurado em processo regular contraditório pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, importará em cassação do
registro da candidatura, sob comunicação à autoridade competente.
DA APURAÇÃO,
PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 25 - A medida que os votos forem sendo apurados, poderão
os candidatos apresentarem impugnação, que serão decididas de plano pela
autoridade competente cabendo recursos à mesma em 48 horas.
Art. 26 - Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato que tiver comprovado o maior número de anos de experiência, na forma
do Item V, do Artigo 20, desta Lei.
Art. 27 - Concluída a apuração dos votos e decididos os
recursos, a autoridade competente proclamará o resultado da eleição, mandando
publicar na Imprensa Oficial os nomes dos candidatos e os respectivos sufrágios
recebidos.
Art. 28 - Os cinco primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Art. 29 - Os candidatos eleitos serão proclamados pela
autoridade competente e tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte
ao término do mandato de seus antecessores.
Parágrafo Único - Os candidatos eleitos para a primeira gestão dos
Conselhos Tutelares serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, até 72 (setenta e duas) horas após a
proclamação pela autoridade competente.
Art. 30 - Ocorrendo a vacância no cargo, o Presidente do
Conselho Municipal convocará o suplente, na ordem de votação obtida.
DO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 31 - O exercício efetivo da função de Conselheiro
constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.
Art. 32 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os
Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas
terão remuneração afixada pelo Conselho dos Direitos, tomando por base os
níveis do Funcionalismo Público, e aprovada por Lei.
DA PERDA DO MANDATO
E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 33 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por
sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese deste artigo, o Conselheiro de
Direitos declarará vago o posto de Conselheiro dando posse imediata ao primeiro
suplente.
Art. 34 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados
durante cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com autuação na Justiça da infância e da Juventude, em
exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital local.
Art. 35 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.”
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 20 de janeiro de
1995.
PREFEITO MUNICIPAL