Revogada pela Lei nº. 4138/1995

 

LEI Nº 4138, DE 20 DE JANEIRO DE 1995

   

Altera redação dos Artigos 17, 20 e seguintes da Lei nº 3.776, de 24 de maio de 1991.

 

Prefeito Municipal de Colatina, faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os Artigos 17 e 20 e seguintes da Lei Municipal 3.776, de 24 de maio de 1991, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17 - O Conselho Tutelar será composto de no mínimo 05 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por mais um mandato.

 

Art. 20 - Somente poderão concorrer a função de membros dos Conselhos Tutelares os que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - Possuir reconhecida idoneidade moral;

II - Ter idade superior a vinte e um anos;

III - Residir no Município e na região administrativa por no mínimo 02 (dois) anos;

IV - Estar no gozo dos direitos políticos;

V - Possuir, no mínimo, dois anos de experiência na área de pesquisa, atendimento, proteção, promoção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente comprovado através de documento fornecido por instituição pública ou Privada;

VI - Ser alfabetizado.

 

Parágrafo Único - Não podem se candidatar ao Conselho Tutelar membros dos poderes Legislativos, Executivos e Judiciário, Municipal, Estadual e Federal, e seus parentes consangüíneos ou afins até o 2º grau.

 

Art. 21 - A candidatura deve ser requerida no prazo de 03 (três) meses, antes do pleito, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - O Conselho Municipal publicará na imprensa local, os nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de quinze dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer Munícipe, de acordo com a Lei.

 

Art. 22 - Vencida a fase de impugnação e recurso, a autoridade competente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos registrados.

 

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 23 - A eleição será convocada conforme Lei em vigor mediante edital publicado na Imprensa Oficial, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 24 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente propaganda, divulgação, debates e entrevistas, gratuitos, pelas associações comunitárias, em igualdade de condições para todos os candidatos.

 

§ 1º - A eleição de que trata este Artigo será realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 2º - O descumprimento por qualquer candidato, do disposto no Artigo 22 desta Lei, apurado em processo regular contraditório pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, importará em cassação do registro da candidatura, sob comunicação à autoridade competente.

 

DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 25 - A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentarem impugnação, que serão decididas de plano pela autoridade competente cabendo recursos à mesma em 48 horas.

 

Art. 26 - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver comprovado o maior número de anos de experiência, na forma do Item V, do Artigo 20, desta Lei.

 

Art. 27 - Concluída a apuração dos votos e decididos os recursos, a autoridade competente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar na Imprensa Oficial os nomes dos candidatos e os respectivos sufrágios recebidos.

 

Art. 28 - Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

Art. 29 - Os candidatos eleitos serão proclamados pela autoridade competente e tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

Parágrafo Único - Os candidatos eleitos para a primeira gestão dos Conselhos Tutelares serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até 72 (setenta e duas) horas após a proclamação pela autoridade competente.

 

Art. 30 - Ocorrendo a vacância no cargo, o Presidente do Conselho Municipal convocará o suplente, na ordem de votação obtida.

 

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 31 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.

 

Art. 32 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração afixada pelo Conselho dos Direitos, tomando por base os níveis do Funcionalismo Público, e aprovada por Lei.

 

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

 

Art. 33 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo Único - Verificada a hipótese deste artigo, o Conselheiro de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 34 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados durante cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com autuação na Justiça da infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital local.

 

Art. 35 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 20 de janeiro de 1995.

  

 

PREFEITO MUNICIPAL

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.