revogada pela Lei nº. 5266/2007

LEI nº 3776, de 24 de MAIO de 1991

 

Dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

      TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º  O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Colatina, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Culturas, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando – se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito á liberdade e á convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º  Aos que dela necessitarem será prestado a assistência social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo Único.  É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas sociais básicas no Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º  Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e atendimento médico e psicossocial ás vítimas de negligência, maus – tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5º  Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais responsável, crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Art. 6º  O Município propiciará a proteção jurídico – social aos que dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 7º  Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4° e 5° bem como para a criação do serviço a que se refere o artigo 6°.

TÍTULO II – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8º  A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I - DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

 

Art. 9º  Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como Órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado á Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 10º  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

 

II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

 

III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;

 

V – Registrar as entidades não – governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

a – Orientação e apoio sócio – familiar;

 

b – Apoio sócio – educativo em meio aberto;

 

c – Colocação sócio – familiar;

Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069).

VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto:

 

VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;

 

VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

Art. 11º  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros e 12 (doze) suplementes, sendo:

Artigo alterado pela Lei nº. 3823/1991

I – 12 (doze) membros, 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:

Inciso alterado pela Lei nº. 4068/1993

- Secretaria Municipal de Educação e Cultura 02 (duas) vagas;

- Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social 01 (uma) vaga;

- Procuradoria Municipal 01 (uma) vaga;

- Gabinete do Prefeito 01 (uma) vaga;

- Secretaria Municipal de Finanças 01 (uma) vaga.

II – 12 (doze) membros, 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, representantes de Entidades Comunitárias de Defesa, atendimento, estudos e pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente, que serão eleitos pelas Associação de Moradores e movimentos sociais de Colatina em assembléia geral, realizada a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão com direito a voto, um delegado de cada uma das Entidades Comunitárias regularmente inscritas no Conselho de que trata este artigo, garantida a representação de Associação de Adolescentes, com capacidade civil relativa, legalmente constituída.

Inciso alterado pela Lei nº. 4068/1993

Art. 12º  O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente será presidido pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

Parágrafo Único.  A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será renumerada.

 

CAPÍTULO III – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

 

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

 

Art. 13º  Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é Órgão vinculado.

 

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 14º  Compete ao Fundo Municipal:

 

I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

 

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos;

 

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.

 

Art. 15º  O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos Direitos.

 

CAPITULO IV - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA

 

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 16º  Ficam criados 02 (dois) Conselhos Tutelares para atender o Município de Colatina, sendo um para atuar no centro da cidade e bairros e zona rural adjacentes e outro para atender o Bairro de São Silvano, comunidades e zona rural localizadas nas suas imediações.

Artigo alterado pela Lei nº. 4965/2004

 

Parágrafo Único – Os conselhos tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais e funcionarão nos termos das resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4965/2004

 

SEÇÃO – II – DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 17º  No Município de Colatina haverá no mínimo UM “Conselho TUTELAR” composto de 05 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos locais, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.

Artigo alterado pela lei nº. 4179/1995

Artigo alterado pela lei nº. 4138/1995

Art. 18º  Para cada Conselho haverá dois suplentes.

 

Art. 19º  Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO III – DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 20 - Somente poderão concorrer a função de membros dos Conselhos Tutelares os que preencherem até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

Artigo alterado pela lei nº. 4138/1995

 

I - Possuir reconhecida idoneidade moral;

II - Ter idade superior a vinte e um anos;

III - Residir no Município e na região administrativa por no mínimo 02 (dois) anos;

IV - Estar no gozo dos direitos políticos;

V - Possuir, no mínimo, dois anos de experiência na área de pesquisa, atendimento, proteção, promoção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente comprovado através de documento fornecido por instituição pública ou Privada;

VI - Ser alfabetizado.

 

Parágrafo Único - Não podem se candidatar ao Conselho Tutelar membros dos poderes Legislativos, Executivos e Judiciário, Municipal, Estadual e Federal, e seus parentes consangüíneos ou afins até o 2º grau.

 

Art. 21 - A candidatura deve ser requerida no prazo de 03 (três) meses, antes do pleito, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

Artigo alterado pela lei nº. 4138/1995

 

Art. 22 - Vencida a fase de impugnação e recurso, a autoridade competente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos registrados.

Artigo alterado pela lei nº. 4138/1995

 

Parágrafo Único - O Conselho Municipal publicará na imprensa local, os nomes dos candidatos a fim de que, no prazo de quinze dias contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer Munícipe, de acordo com a Lei.

 

 

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 23 - A eleição será convocada conforme Lei em vigor mediante edital publicado na Imprensa Oficial, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

Artigo alterado pela lei nº. 4138/1995

 

Art. 24 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente propaganda, divulgação, debates e entrevistas, gratuitos, pelas associações comunitárias, em igualdade de condições para todos os candidatos.

Artigo alterado pela lei nº. 4138/1995

Caput alterado pela Lei nº. 3823/1991

 

§ 1º - A eleição de que trata este Artigo será realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 2º - O descumprimento por qualquer candidato, do disposto no Artigo 22 desta Lei, apurado em processo regular contraditório pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, importará em cassação do registro da candidatura, sob comunicação à autoridade competente.

 

DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

Art. 25 - A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentarem impugnação, que serão decididas de plano pela autoridade competente cabendo recursos à mesma em 48 horas.

Artigo alterado pela lei nº. 4138/1995

 

Art. 26 - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver comprovado o maior número de anos de experiência, na forma do Item V, do Artigo 20, desta Lei.

Artigo alterado pela lei nº. 4138/1995

 

Art. 27 - Concluída a apuração dos votos e decididos os recursos, a autoridade competente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar na Imprensa Oficial os nomes dos candidatos e os respectivos sufrágios recebidos.

Artigo alterado pela lei nº. 4138/1995

 

Art. 28 - Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

Artigo alterado pela lei nº. 4138/1995

 

Art. 29 - Os candidatos eleitos serão proclamados pela autoridade competente e tomarão posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

Artigo alterado pela lei nº. 4138/1995

 

Parágrafo Único - Os candidatos eleitos para a primeira gestão dos Conselhos Tutelares serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até 72 (setenta e duas) horas após a proclamação pela autoridade competente.

 

Art. 30 - Ocorrendo a vacância no cargo, o Presidente do Conselho Municipal convocará o suplente, na ordem de votação obtida.

Artigo alterado pela lei nº. 4138/1995

 

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 31 - O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.

Artigo incluído pela lei nº. 4138/1995

 

Art. 32 - Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, mas terão remuneração afixada pelo Conselho dos Direitos, tomando por base os níveis do Funcionalismo Público, e aprovada por Lei.

Artigo incluído pela lei nº. 4138/1995

 

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

 

Art. 33 - Perderá o Mandato o Conselheiro que:

Artigo alterado pela lei nº. 4179/1995

Artigo incluído pela lei nº. 4138/1995

 

I – Ausentar-se injustificadamente do exercício de suas funções;

 

II - Não cumprir o estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90;

 

III - Quando condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção.

 

Parágrafo Único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho dos Direitos e da Criança e do Adolescente de Colatina, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, declarando vago o cargo de Conselheiro, quando será dada posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 34 - São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados durante cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Artigo incluído pela lei nº. 4138/1995

 

Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com autuação na Justiça da infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital local.

 

Art. 35 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo incluído pela lei nº. 4138/1995

 

 

Registre – se, Publica – se e Cumpra – se.

 

Gabinete do Prefeito municipal de Colatina, em 24 de maio de 1991.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de maio de 1991.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.