Dispõe sobre a
Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente.
Faço saber que a
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente
e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no Município de Colatina, será feito através das Políticas Sociais
Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Culturas, Lazer,
Profissionalização e outras, assegurando – se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito á liberdade e á convivência familiar e comunitária.
Art. 3º
Aos que dela necessitarem será prestado a assistência
social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único. É
vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das Políticas sociais básicas no Município sem prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º
Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção
e atendimento médico e psicossocial ás vítimas de negligência, maus – tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o Serviço
de Identificação e Localização de pais responsável, crianças e adolescentes
desaparecidos.
Art. 6º
O Município propiciará a proteção jurídico – social aos que
dela necessitarem, por meio de entidade de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 7º
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços
criados nos termos dos artigos 4° e 5° bem como para a criação do serviço a que
se refere o artigo 6°.
TÍTULO II –
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I –
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º
A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I – Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
III - Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CAPÍTULO II -
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I - DA
CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, como Órgão deliberativo e controlador das ações em todos os
níveis, vinculado á Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 10º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I – Formular a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II – Zelar pela
execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou
da zona urbana ou rural em que se localizem;
III – Formular
as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se
refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV – Estabelecer
critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no
Município, que possa afetar as suas deliberações;
V – Registrar as
entidades não – governamentais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente que mantenham programas de:
a – Orientação e
apoio sócio – familiar;
b – Apoio sócio
– educativo em meio aberto;
c – Colocação sócio – familiar;
Fazendo cumprir
as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal
8.069).
VI - Registrar
os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que
operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto:
VII –
Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos
Tutelares do Município;
VIII - Dar posse
aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do
respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas
hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 11º O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é composto de 12 (doze) membros e 12 (doze)
suplementes, sendo:
Artigo alterado pela Lei nº. 3823/1991
I – 12
(doze) membros, 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes representando o
Município, indicados pelos seguintes órgãos:
Inciso alterado pela Lei nº. 4068/1993
-
Secretaria Municipal de Educação e Cultura 02 (duas) vagas;
-
Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social 01 (uma) vaga;
-
Procuradoria Municipal 01 (uma) vaga;
-
Gabinete do Prefeito 01 (uma) vaga;
- Secretaria
Municipal de Finanças 01 (uma) vaga.
II –
12 (doze) membros, 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, representantes de
Entidades Comunitárias de Defesa, atendimento, estudos e pesquisas dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que serão eleitos pelas
Associação de Moradores e movimentos sociais de Colatina em assembléia
geral, realizada a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão com
direito a voto, um delegado de cada uma das Entidades Comunitárias regularmente
inscritas no Conselho de que trata este artigo, garantida a representação de
Associação de Adolescentes, com capacidade civil relativa, legalmente
constituída.
Inciso alterado pela Lei nº. 4068/1993
Art. 12º O Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente será presidido pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único. A
função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não
será renumerada.
CAPÍTULO III
– DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I – DA
CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem
utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é Órgão
vinculado.
SEÇÃO II – DA
COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 14º Compete ao Fundo Municipal:
I – Registrar os
recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em
benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II – Registrar
os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao
Fundo;
III - Manter o controle
escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos
das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV - Liberar os
recursos a serem aplicados em benefícios da criança e do adolescente, nos termos
das resoluções do Conselho dos Direitos;
V - Administrar
os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos.
Art. 15º O Fundo será regulamentado por Resolução
expedida pelo Conselho dos Direitos.
CAPITULO IV -
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I – DA
CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 16º Ficam
criados 02 (dois) Conselhos Tutelares para atender o Município de Colatina,
sendo um para atuar no centro da cidade e bairros e zona rural adjacentes e
outro para atender o Bairro de São Silvano, comunidades e zona rural
localizadas nas suas imediações.
Artigo
alterado pela Lei nº. 4965/2004
Parágrafo Único
– Os conselhos tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais
e funcionarão nos termos das resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 4965/2004
SEÇÃO – II –
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 17º No Município de Colatina haverá no mínimo UM “Conselho TUTELAR”
composto de 05 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos locais, para um mandato
de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Artigo
alterado pela lei nº. 4179/1995
Artigo
alterado pela lei nº. 4138/1995
Art. 18º Para cada Conselho haverá dois suplentes.
Art. 19º Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO III –
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 20 - Somente poderão concorrer a
função de membros dos Conselhos Tutelares os que preencherem até o encerramento
das inscrições, os seguintes requisitos:
Artigo
alterado pela lei nº. 4138/1995
I - Possuir reconhecida idoneidade moral;
II - Ter idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no Município e na região
administrativa por no mínimo 02 (dois) anos;
IV - Estar no gozo dos direitos políticos;
V - Possuir, no mínimo, dois anos de
experiência na área de pesquisa, atendimento, proteção, promoção ou defesa dos
direitos da criança e do adolescente comprovado através de documento fornecido
por instituição pública ou Privada;
VI - Ser alfabetizado.
Parágrafo
Único - Não podem se candidatar ao Conselho Tutelar membros
dos poderes Legislativos, Executivos e Judiciário, Municipal, Estadual e
Federal, e seus parentes consangüíneos ou afins até o 2º grau.
Art.
21
- A candidatura deve ser requerida no prazo de 03 (três) meses, antes do
pleito, ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos
no artigo anterior.
Artigo
alterado pela lei nº. 4138/1995
Art.
22
- Vencida a fase de impugnação e recurso, a autoridade competente mandará
publicar edital com os nomes dos candidatos registrados.
Artigo
alterado pela lei nº. 4138/1995
Parágrafo
Único - O Conselho Municipal publicará na imprensa local, os nomes
dos candidatos a fim de que, no prazo de quinze dias contados da publicação,
seja apresentada impugnação por qualquer Munícipe, de acordo com a Lei.
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art.
23
- A eleição será convocada conforme Lei em vigor mediante edital publicado na
Imprensa Oficial, seis meses antes do término dos mandatos dos membros do
Conselho Tutelar.
Artigo
alterado pela lei nº. 4138/1995
Art. 24 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação
social, ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se
somente propaganda, divulgação, debates e entrevistas, gratuitos, pelas
associações comunitárias, em igualdade de condições para todos os candidatos.
Artigo
alterado pela lei nº. 4138/1995
Caput alterado pela Lei nº. 3823/1991
§ 1º - A eleição de
que trata este Artigo será realizada sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do
Ministério Público.
§ 2º - O
descumprimento por qualquer candidato, do disposto no Artigo 22 desta Lei,
apurado em processo regular contraditório pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, importará em cassação do registro da candidatura,
sob comunicação à autoridade competente.
DA APURAÇÃO, PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art.
25
- A medida que os votos forem sendo apurados, poderão
os candidatos apresentarem impugnação, que serão decididas de plano pela
autoridade competente cabendo recursos à mesma em 48 horas.
Artigo
alterado pela lei nº. 4138/1995
Art.
26
- Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que tiver
comprovado o maior número de anos de experiência, na forma do Item V, do Artigo
20, desta Lei.
Artigo
alterado pela lei nº. 4138/1995
Art.
27
- Concluída a apuração dos votos e decididos os recursos, a autoridade
competente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar na Imprensa
Oficial os nomes dos candidatos e os respectivos sufrágios recebidos.
Artigo
alterado pela lei nº. 4138/1995
Art.
28
- Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
Artigo
alterado pela lei nº. 4138/1995
Art.
29
- Os candidatos eleitos serão proclamados pela autoridade competente e tomarão
posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus
antecessores.
Artigo
alterado pela lei nº. 4138/1995
Parágrafo
Único - Os candidatos eleitos para a primeira gestão dos
Conselhos Tutelares serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, até 72 (setenta e duas) horas após a
proclamação pela autoridade competente.
Art.
30
- Ocorrendo a vacância no cargo, o Presidente do Conselho Municipal convocará o
suplente, na ordem de votação obtida.
Artigo
alterado pela lei nº. 4138/1995
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art.
31
- O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
caso de crime comum até julgamento definitivo.
Artigo
incluído pela lei nº. 4138/1995
Art. 32 - Na qualidade de membros eleitos por
mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração
Municipal, mas terão remuneração afixada pelo Conselho dos Direitos, tomando
por base os níveis do Funcionalismo Público, e aprovada por Lei.
Artigo
incluído pela lei nº. 4138/1995
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 33 - Perderá o
Mandato o Conselheiro que:
Artigo
alterado pela lei nº. 4179/1995
Artigo incluído pela lei nº. 4138/1995
I – Ausentar-se injustificadamente do
exercício de suas funções;
II - Não cumprir o estabelecido no Estatuto
da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90;
III - Quando condenado por sentença
irrecorrível por crime ou contravenção.
Parágrafo
Único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho dos
Direitos e da Criança e do Adolescente de Colatina, mediante aprovação de 2/3 (dois
terços) de seus membros, declarando vago o cargo de Conselheiro, quando será
dada posse imediata ao primeiro suplente.
Art.
34
- São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendente e
descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados durante cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Artigo
incluído pela lei nº. 4138/1995
Parágrafo
Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com autuação na Justiça da infância e da Juventude, em
exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital local.
Art.
35
- Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Artigo
incluído pela lei nº. 4138/1995
Registre – se, Publica – se e Cumpra – se.
Gabinete do
Prefeito municipal de Colatina, em 24 de maio de 1991.
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 24 de maio de 1991.
Chefe do Gabinete do Prefeito
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.