(REVOGADA PELA LEI N° 5442/2008)

 

LEI Nº 4202, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995

  

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Órgão Deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

DOS OBJETIVOS

 

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;

 

II - lixar diretrizes, metas e prioridades de atuação do município, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais e a universalização dos direitos sociais;

 

III - estabelecer padrões de atendimento a serem observados por entidades e organizações de assistência social subvencionadas pelo município;

 

IV - fixar critérios para concessão de subvenções a entidades de assistência social;

 

V - opinar sobre concessão de subvenções a entidades de assistência social;

 

VI - decidir sobre a inscrição de entidades de assistência social nos termos do artigo 9°, § 3°, da Lei n° 8742/93;

 

VII - opinar sobre a conveniência de o município assinar convênios com entidades públicas ou privadas de assistência social para melhor execução dos programas aprovados;

 

VIII - opinar sobre a proposta orçamentária anual do município no campo da assistência social;

 

IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos executados;

 

X - manter intercâmbios com entidades similares de outros municípios, dos Estados e da União;

 

XI - elaborar seu Regimento Interno.

 

SECÃO II

 

DA COMPOSICÃO

Art. 3° O Conselho Municipal de Assistência Social vinculado à Secretaria de Ação Social ou Similar, terá a seguinte composição:

Artigo alterado pela Lei nº. 4358/1997

I - 07 (sete) representantes do Governo, escolhidos dentre integrantes das seguintes secretarias e órgãos:

a) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social ou Similar;

b) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e) - 01 (um) representante da Procuradoria Municipal;

f) - 02 (dois) representantes do Governo Federal e/ou Estadual.

II - 07 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada sendo:

a) - 01 (um) representante de entidade de atendimento à infância e adolescência;

b) - 01 (um) representante de entidade de atendimento ao idoso;

c) - 01 (um) representante de portadores de deficiência;

d) - 01 (um) representante de movimentos sociais na área de direitos humanos;

e) - 01 (um) representante de movimentos populares organizados;

f) - 01 (um) representante de movimentos sociais organizados;

g) - 01 (um) representante de clube de serviço.

§ 1º - A cada titular corresponderá um suplente.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4358/1997

§ 2º - Será considerada como existente, para fim de participação no CMAS, a entidade legalmente constituída.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4358/1997

§ 3º - os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados mediante indicação das respectivas entidades, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução para igual período.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4358/1997

§ 4º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4358/1997

§ 5º - A Presidência do CMAS será exercida por um dos seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, escolhido através de voto secreto em sessão plenária, sendo permitida uma única recondução por igual período.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4358/1997

§ 6º - Somente terão representantes neste Conselho as entidades sem fins lucrativos.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 4358/1997

§ 7º - Em caso de empate na votação para escolha do Presidente, cabe ao Presidente em exercício o voto de desempate.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4358/1997

 

 

Art. 4° O CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros;

 

I - o exercício da função de Conselheiro no será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - os membros do CMAS serão, substituídos caso faltem, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco), intercaladas.

 

III - os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

SECÃO III

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º O órgão de deliberação máxima do CMAS é o plenário.

 

Art. 6° O CMAS reunir-se-á com a maioria simples de seus membros, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do presidente ou da maioria de seus membros, e deliberação pela maioria de votos dos presentes.

 

§ 1° As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

§ 2° As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.

 

§ 3° A Secretaria Municipal de Assistência Social ou similar, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 7° Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas ou instituições, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais, independentemente de sua representação no Conselho;

 

II - o assessoramento que o Conselho necessitar será obrigatoriamente, prestado por pessoas pertencentes aos quadros de carreira da municipalidade, de notória especialização em suas respectivas áreas de atuações, ressalvados os casos excepcionais em assuntos específicos, de cujos profissionais seja a municipalidade carente.

 

§ 1° - Poderão ser criadas comissões interna, constituídas por entidades-membro do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de tentas específicos.

 

Art. 8° As seções plenárias ordinárias e extraordinárias do CMAS deverão se divulgadas amplamente com acesso assegurado ao público.

 

Art. 9° O CMAS elaborará o seu Regimento Interno e o Plano de Ação Social, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente.

 

CAPÍTULO II

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

SECÃO I

 

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO FUNDO

 

Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, na forma prevista no Título VII, da Lei n° 4.320/64, com o objetivo de atender aos encargos decorrentes da ação do município no campo da Assistência Social, conforme o disposto na Lei Federal n° 8.742/93, e especialmente financiar a implantação de programas que visem:

 

I - o enfrentamento da pobreza;

 

II - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

III - a promoção da integração de pessoas carentes ao mercado de trabalho;

 

IV - a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

§ 1° Em todo caso, ficam ressalvadas as normas insertas no artigo 71, da Lei n° 4.320/64, sendo defeso exercícios ofensivos ao inciso IV, do artigo 167, da Constituição Federal de 1988.

 

§ 2° Os programas de atendimento à infância e a adolescência, no que couber, serão atendidos com os recursos destinados ao Fundo Municipal da Assistência Social, sendo repassados ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 11 O FMAS ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de Assistência Social ou similar.

 

Art. 12 São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social ou órgão similar.

 

I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conforme as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - submeter ao Conselho de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do fundo, em sintonia com o plano plurianual, o plano municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;

 

IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

V - ordenar a execução e o pagamento das despesas do fundo;

 

VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.

 

SECÃO II

 

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 13 São receitas do fundo:

 

I - as transferências oriundas do orçamento da seguridade social e dos Estados;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

V - os rendimentos de juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos vinculados ao fundo

 

VI - doações em espécie feitas diretamente ao fundo.

 

§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta aberta em nome do Fundo Municipal de Assistência Social, mantida em estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da obrigação;

 

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Assistência Social.

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO E DA ESCRITURA CONTÁBIL

 

Art. 14 O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados os Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

 

Parágrafo único. O orçamento do FMAS integrará o orçamento do município em obediência ao principio da unidade.

 

Art. 15 A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeiras, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, observado os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 16 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente, e informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 17 A escrituração contábil será feita pelo órgão central de Contabilidade da Prefeitura.

 

§ 1° A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2° Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do FMAS e demais demonstrações exigidas pela lei.

 

§ 3° As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

 

Art. 18 O FMAS terá vigência ilimitada.

 

Art. 19 Fica criada a “Coordenação de Recursos Sociais”, diretamente subordinada à Secretaria Municipal de Assistência Social ou ao órgão similar, que terá a seguinte finalidade:

 

I - promover a mobilização dos recursos sociais existentes no Município, bem como estimular a criação de outros necessários a ‘universalização dos direitos sociais;

 

II - prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de Assistência Social;

 

III - manter o cadastro de entidades e organizações de assistência social;

 

IV - instruir pedidos de inscrição de entidades de assistência social, segundo a regulamentação que rege a matéria;

 

V - instruir processos de pagamento de auxílios natalidade e funeral;

 

VI - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

VII - fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos da conta do FMAS às entidades conveniadas;

 

VIII - proporcionar às entidades conveniadas ou subvencionadas orientação técnica quanto à aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

 

IX - instruir processos que visem a sustação da concessão de subvenções e auxílios a entidades que não tenham cumprido os compromissos assumidos;

 

X - executar as decisões do CMAS e outras que lhe forem determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social.

 

Art. 20 O cargo de Coordenador de Recursos Sociais, de que trata o artigo 19, será exercido, obrigatoriamente, por funcionário de carreira, pertencente aos quadros de funcionários da Prefeitura, observado, em todo caso, as aptidões para as funções pertinentes aos encargos e finalidades, elencadas nos itens I a X, do artigo anterior, com vencimentos mensais definidos no Plano de Cargos e Salários adequados à funções correlatas.

 

Art. 21 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para atender às despesas decorrentes da presente lei, que obedecerá a seguinte classificação:

 

2001 - Gabinete do Prefeito

2001 - 03154862.044 - Implantação e Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social

3.2.1.4.00.00 - Contribuição a Fundos................ R$ 20.000,00

 

Art. 22 Os recursos necessários a abertura do crédito previsto no artigo anterior, decorrerão da anulação parcial de igual importância, na dotação orçamentária que a seguir se especifica:

 

2007 - Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

2007-03075331.010 - Aquisição de Veículos e Equipamentos para Administração Geral

4.1.2.00.00 - Equipamentos e Material Permanente

................................................................................................R$ 20.000,00

 

Art. 23 O Prefeito Municipal aprovará, por decreto, o Regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social e o Regulamento de Funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social no prazo de 30 (trinta) dias, após a apresentação do mesmo pelo CMAS.

 

DISPOSICÕES FINAIS

 

Art. 24 O Plano de Ação Social e o Regimento interno do CMAS especificará normas para execuções das atividades afetas a cada área, regulamentando prazos e números de membros das comissões que forem criadas.

 

Art. 25 Enquanto não for criada a Secretaria para tratar das atividades inerentes a Assistência Social, estas ficarão vinculadas ao Gabinete do Prefeito, através dos órgãos competentes.

Artigo alterado pela Lei 4230/1996

 

Art. 26 Para indicação paritária dos membros do CMAS, serão convidadas pelo Departamento de Serviços Social do Gabinete, as entidades representativas, para, no prazo que lhes será assinado, escolherem, em foro próprio, os seus representantes e respectivos suplentes.

 

Parágrafo Único. A entidade devidamente convidada a indicar representante, que não se manifestar no prazo que lhe for assinado no convite, sem justificativa plausível, Perderá o direito de compor o CMAS, todavia, não sofrerão prejuízos nos benefícios a que tiverem direito por força de seus respectivos contratos e registro no órgãos assistenciais em todo país.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 12 de dezembro de 1995.

  

PREFEITO MUNICIPAL

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.