(REVOGADA PELA LEI N° 5442/2008)
LEI Nº 4202, DE 12
DE DEZEMBRO DE 1995
PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Órgão Deliberativo, de caráter
permanente e âmbito municipal.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
I - elaborar o Plano
Municipal de Assistência Social;
II - lixar
diretrizes, metas e prioridades de atuação do município, visando o
enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais e a universalização
dos direitos sociais;
III - estabelecer
padrões de atendimento a serem observados por entidades e organizações de
assistência social subvencionadas pelo município;
IV - fixar critérios
para concessão de subvenções a entidades de assistência social;
V - opinar sobre
concessão de subvenções a entidades de assistência social;
VI - decidir sobre a
inscrição de entidades de assistência social nos termos do artigo 9°, § 3°, da
Lei n° 8742/93;
VII - opinar sobre a
conveniência de o município assinar convênios com entidades públicas ou
privadas de assistência social para melhor execução dos programas aprovados;
VIII - opinar sobre
a proposta orçamentária anual do município no campo da assistência social;
IX - acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos, bem como os benefícios sociais e o desempenho
dos programas e projetos executados;
X - manter
intercâmbios com entidades similares de outros municípios, dos Estados e da
União;
XI - elaborar seu
Regimento Interno.
SECÃO II
DA COMPOSICÃO
Art. 3° O Conselho Municipal de Assistência Social vinculado à Secretaria
de Ação Social ou Similar, terá a seguinte composição:
Artigo alterado pela Lei
nº. 4358/1997
I - 07 (sete) representantes
do Governo, escolhidos dentre integrantes das seguintes secretarias e órgãos:
a) - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Ação Social ou Similar;
b) - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) - 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Educação;
d) - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) - 01 (um)
representante da Procuradoria Municipal;
f) - 02 (dois)
representantes do Governo Federal e/ou Estadual.
II - 07 (sete)
representantes da Sociedade Civil Organizada sendo:
a) - 01 (um)
representante de entidade de atendimento à infância e adolescência;
b) - 01 (um)
representante de entidade de atendimento ao idoso;
c) - 01 (um)
representante de portadores de deficiência;
d) - 01 (um)
representante de movimentos sociais na área de direitos humanos;
e) - 01 (um)
representante de movimentos populares organizados;
f) - 01 (um)
representante de movimentos sociais organizados;
g) - 01 (um)
representante de clube de serviço.
§ 1º - A cada titular
corresponderá um suplente.
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 4358/1997
§ 2º - Será
considerada como existente, para fim de participação no CMAS, a entidade legalmente constituída.
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 4358/1997
§ 3º - os membros
efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados mediante indicação das respectivas
entidades, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução
para igual período.
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 4358/1997
§ 4º - Os
representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 4358/1997
§ 5º - A Presidência
do CMAS será exercida por um dos seus membros, com mandato de 02 (dois) anos,
escolhido através de voto secreto em sessão plenária, sendo permitida uma única
recondução por igual período.
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 4358/1997
§ 6º - Somente terão
representantes neste Conselho as entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 4358/1997
§ 7º - Em caso de
empate na votação para escolha do Presidente, cabe ao Presidente em exercício o
voto de desempate.
Parágrafo incluído pela
Lei nº. 4358/1997
Art. 4° O CMAS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus
membros;
I - o exercício da função de Conselheiro no será remunerada,
considerando-se como serviço público relevante;
II - os membros do CMAS serão, substituídos caso faltem, sem motivo
justo, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5
(cinco), intercaladas.
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação
da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SECÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O órgão de deliberação máxima do CMAS é o plenário.
Art. 6° O CMAS reunir-se-á com a maioria simples de seus membros, ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do presidente ou da
maioria de seus membros, e deliberação pela maioria de votos dos presentes.
§ 1° As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
presidente o voto de desempate.
§ 2° As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
§ 3° A Secretaria Municipal de Assistência Social ou similar, prestará apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 7° Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas
ou instituições, obedecidos os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS as instituições formadoras de
recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de
profissionais, independentemente de sua representação no Conselho;
II - o assessoramento que o Conselho necessitar será obrigatoriamente,
prestado por pessoas pertencentes aos quadros de carreira da municipalidade, de
notória especialização em suas respectivas áreas de atuações, ressalvados os
casos excepcionais em assuntos específicos, de cujos profissionais seja a
municipalidade carente.
§ 1° - Poderão ser criadas comissões interna, constituídas por
entidades-membro do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de tentas específicos.
Art. 8° As seções plenárias ordinárias e extraordinárias do CMAS deverão se
divulgadas amplamente com acesso assegurado ao público.
Art. 9° O CMAS elaborará o seu Regimento Interno e o Plano de Ação Social, no
prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECÃO I
DA NATUREZA E DOS
OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 10 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, na forma prevista
no Título VII, da Lei n° 4.320/64, com o objetivo de atender aos encargos
decorrentes da ação do município no campo da Assistência Social, conforme o
disposto na Lei Federal n° 8.742/93, e especialmente financiar a implantação de
programas que visem:
I - o enfrentamento da pobreza;
II - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
III - a promoção da integração de pessoas carentes ao mercado de
trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e
a promoção de sua integração à vida comunitária.
§ 1° Em todo caso, ficam ressalvadas as normas insertas no artigo 71, da Lei
n° 4.320/64, sendo defeso exercícios ofensivos ao inciso IV,
do artigo 167, da Constituição Federal de 1988.
§ 2° Os programas de atendimento à infância e a adolescência, no que couber,
serão atendidos com os recursos destinados ao Fundo Municipal
da Assistência Social, sendo repassados ao Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 11 O FMAS ficará vinculado diretamente ao Secretário Municipal de
Assistência Social ou similar.
Art. 12 São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social ou órgão
similar.
I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas
de aplicação dos seus recursos conforme as decisões do Conselho Municipal de
Assistência Social;
II - submeter ao Conselho de Assistência Social o plano de aplicação a
cargo do fundo, em sintonia com o plano plurianual, o plano municipal de
Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as
demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
V - ordenar a execução e o pagamento das despesas do fundo;
VI - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo fundo.
SECÃO II
DAS RECEITAS DO
FUNDO
Art. 13 São receitas do fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da seguridade social e dos
Estados;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
IV - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
V - os rendimentos de juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos vinculados ao fundo
VI - doações em espécie feitas diretamente ao fundo.
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente,
em conta aberta em nome do Fundo Municipal de Assistência Social, mantida em
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento da
obrigação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA
ESCRITURA CONTÁBIL
Art. 14 O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as
políticas e o programa aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados os Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O orçamento do FMAS integrará o orçamento do município em obediência ao
principio da unidade.
Art. 15 A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação
financeiras, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência
Social, observado os padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 16 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas
funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente, e informar,
apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Art. 17 A escrituração contábil será feita pelo órgão central de Contabilidade
da Prefeitura.
§ 1° A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
§ 2° Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e
despesa do FMAS e demais demonstrações exigidas pela lei.
§ 3° As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
Contabilidade Geral do Município.
Art. 18 O FMAS terá vigência ilimitada.
Art. 19 Fica criada a “Coordenação de Recursos Sociais”, diretamente subordinada
à Secretaria Municipal de Assistência Social ou ao órgão similar, que terá a
seguinte finalidade:
I - promover a mobilização dos recursos sociais existentes no Município,
bem como estimular a criação de outros necessários a
‘universalização dos direitos sociais;
II - prestar apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
de Assistência Social;
III - manter o cadastro de entidades e organizações de assistência
social;
IV - instruir pedidos de inscrição de entidades de assistência social,
segundo a regulamentação que rege a matéria;
V - instruir processos de pagamento de auxílios natalidade e funeral;
VI - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os benefícios
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
VII - fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos da conta do FMAS
às entidades conveniadas;
VIII - proporcionar às entidades conveniadas ou subvencionadas orientação
técnica quanto à aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;
IX - instruir processos que visem a sustação da
concessão de subvenções e auxílios a entidades que não tenham cumprido os
compromissos assumidos;
X - executar as decisões do CMAS e outras que lhe forem determinadas pelo
Secretário Municipal de Assistência Social.
Art. 20 O cargo de Coordenador de Recursos Sociais, de que trata o artigo 19,
será exercido, obrigatoriamente, por funcionário de carreira, pertencente aos
quadros de funcionários da Prefeitura, observado, em todo caso, as aptidões
para as funções pertinentes aos encargos e finalidades, elencadas nos itens I a
X, do artigo anterior, com vencimentos mensais definidos no Plano de Cargos e
Salários adequados à funções correlatas.
Art. 21 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para atender às despesas decorrentes da
presente lei, que obedecerá a seguinte classificação:
2001 - Gabinete do Prefeito
2001 - 03154862.044 - Implantação e Manutenção do Conselho Municipal de
Assistência Social
3.2.1.4.00.00 - Contribuição a Fundos................
R$ 20.000,00
Art. 22 Os recursos necessários a abertura do crédito
previsto no artigo anterior, decorrerão da anulação parcial de igual
importância, na dotação orçamentária que a seguir se especifica:
2007 - Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
2007-03075331.010 - Aquisição de Veículos e Equipamentos para
Administração Geral
4.1.2.00.00 - Equipamentos e Material Permanente
................................................................................................R$ 20.000,00
Art. 23 O Prefeito Municipal aprovará, por decreto, o Regimento interno do
Conselho Municipal de Assistência Social e o Regulamento de Funcionamento do
Fundo Municipal de Assistência Social no prazo de 30 (trinta) dias, após a
apresentação do mesmo pelo CMAS.
DISPOSICÕES FINAIS
Art. 24 O Plano de Ação Social e o Regimento interno do CMAS especificará
normas para execuções das atividades afetas a cada área, regulamentando prazos
e números de membros das comissões que forem criadas.
Art. 25 Enquanto não for criada a Secretaria para tratar das atividades
inerentes a Assistência Social, estas ficarão vinculadas ao Gabinete do
Prefeito, através dos órgãos competentes.
Artigo alterado pela Lei
4230/1996
Art. 26 Para indicação paritária dos membros do CMAS, serão
convidadas pelo Departamento de Serviços Social do Gabinete, as entidades representativas, para, no prazo que lhes será
assinado, escolherem, em foro próprio, os seus representantes e respectivos
suplentes.
Parágrafo Único. A entidade devidamente convidada a indicar representante, que não se
manifestar no prazo que lhe for assinado no convite, sem justificativa
plausível, Perderá o direito de compor o CMAS, todavia, não sofrerão prejuízos
nos benefícios a que tiverem direito por força de seus respectivos contratos e
registro no órgãos assistenciais em todo país.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 12 de dezembro de 1995.
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.