LEI Nº 4.226, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE COLATINA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O SR. ANTÔNIO THADEU T. GIUBERTI, PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA,
faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Toda e qualquer
construção reforma, ampliação, demolição e movimento de terra efetuados a
qualquer título no território do Município é regulada pela presente Lei,
observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Parágrafo único. Consideram-se como
partes integrantes desta Lei as tabelas e definições que a acompanham, sob a
forma de anexos, numerados de I a III.
Art. 2° O objetivo deste
Código é disciplinar a aprovação do projeto, a construção e a fiscalização da
edificação, assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o
conforto, a higiene e a salubridade das obras em geral.
Art. 3° São considerados
profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e executar obras
no município de Colatina os registrados no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA-ES e inscritos na Prefeitura Municipal.
Art. 4° A responsabilidade
pela elaboração dos projetos, cálculos, especificações e execução das obras é
dos profissionais que os assinarem, não cabendo á Prefeitura Municipal assumir,
em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos.
Art. 5° O profissional,
responsável técnico pela obra, que a outro venha substituir deverá comparecer
ao órgão municipal competente para assinar o projeto ali arquivado, munido de
cópia aprovada, que também será assinada e submetida ao visto do responsável
pela seção competente.
Art. 6° O afastamento do
responsável técnico deverá ser precedido do respectivo pedido por escrito,
feito por quaisquer das partes.
§ 1° Quando o
afastamento mencionado no caput deste artigo for solicitado pelo profissional,
a Prefeitura Municipal notificará o proprietário no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 2° O proprietário
terá, a partir da notificação, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a
apresentação do novo profissional.
§ 3° O afastamento do
profissional será concedido pela Prefeitura Municipal, após concluir que a obra
em execução está de acordo com o projeto aprovado e que foi dada baixa na
Anotação de Responsabilidade Técnica -ART - junto ao CREA-ES.
Art. 7° Sempre que cessar a
sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar à Prefeitura
Municipal, imediatamente, a respectiva baixa, que somente será concedida se a
obra em execução estiver de acordo com o projeto aprovado e com o que dispõe o
presente Código.
Art. 8° Os projetos deverão
ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal contendo os
seguintes elementos:
I - planta de situação e localização do
terreno no formato padrão A4 e na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos),
ou 1:1000 (um para mil), constando:
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote e
outros elementos existentes no seu entorno que melhor identifiquem sua
localização;
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da
edificação, em relação às divisas, e a outra edificação porventura existente;
c) as cotas de largura do logradouro e dos passeios contíguos ao
lote;
d) orientação do norte magnético;
e) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes
vizinhos, bem como da quadra correspondente;
f) as cotas de nível do terreno e da soleira da edificação, quando
for o caso;
g) relação contendo área do lote, área de projeção de cada unidade,
cálculo da área total de cada unidade, taxa de ocupação e coeficiente de
aproveitamento.
II - planta baixa de cada pavimento distinto,
na escala 1:50 (um para cinqüenta), ou 1:100 (um para cem), contendo:
a) as dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive
dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação da espessura das paredes e das dimensões externas
totais da obra;
e) demarcação do terreno.
III - cortes transversais e longitudinais indicando a altura dos
compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitoris e demais
elementos necessários à compreensão do projeto, na escala 1:50 (um para cinqüenta),
ou 1:100 (um para cem);
IV - planta de cobertura com indicação dos
caimentos, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
V - elevação da fachada ou das fachadas
voltadas para a via pública, na escala 1:50 (um para cinqüenta);
VI - legenda ou carimbo, no canto inferior
direito da prancha, contendo indicações da natureza e local da obra, numeração
das pranchas, nome do proprietário e assinatura, nome do autor do projeto,
assinatura e número de registro no CREA, nome do responsável técnico pela execução
da obra, assinatura e número de registro no CREA, e data do projeto.
Art. 9° No caso de reforma
ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou
conservado, de acordo com as seguintes convenções de cores:
I - sobre o original do projeto:
a) traço cheio para as partes a conservar;
b) tracejado para as partes a serem demolidas;
c) traço cheio com hachura interna para as partes acrescidas.
II - sobre a cópia heliográfica:
a) cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a
conservar;
b) cor amarela para as partes a serem demolidas;
c) cor vermelha para as partes novas acrescidas.
Art. 10 Poderá o técnico da
Secretaria Municipal de Obras exigir do autor do projeto, sempre que julgar
necessário, a apresentação de cálculo estrutural de obra, bem como o cálculo de
resistência e estabilidade do terreno.
§ 1º - Será exigido, no
ato da apresentação dos projetos para análise prévia e aprovação final, arquivo
digital compatível capaz de permitir cálculos e demais averiguações do setor
Técnico da Prefeitura Municipal de Colatina. (Incluído pela Lei nº 6.042/2013)
§ 2º - Para aprovação do
projeto arquitetônico, quando se tratar de obra não iniciada, obra concluída
totalmente ou parcialmente, é necessária a apresentação de Laudo Técnico de
Estabilidade da referida edificação juntamente com a apresentação de ART ou RRT
de Responsabilidade Técnica. (Incluído pela Lei nº 6.042/2013)
§ 3º - Para toda obra de
terraplanagem (corte, aterro, bota-fora) será obrigatória a apresentação de ART
ou RRT de Responsabilidade Técnica. (Incluído pela Lei nº 6.042/2013)
Art. 11 Todas as obras de
construção, acréscimo, modificação ou reforma a serem executadas no Município
serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
I - aprovação do projeto;
II - licenciamento da construção.
Art.
Art.
I - requerimento do interessado
solicitando o exame do projeto;
II - o projeto arquitetônico da
edificação, em papel copiativo.
Art. 14 Para exame do
estudo de viabilidade serão exigidos os seguintes elementos:
I - planta de situação do imóvel;
II - planta baixa de todos os pavimentos e
da cobertura, nas escalas mínimas referidas no art. 8°, capítulo III, deste
Código;
III - as áreas dos compartimentos, a área edificada e do lote;
IV - legenda ou carimbos;
V - levantamento planialtimétrico e
memorial descritivo, se necessário.
Art.
Art. 16 O estudo de
viabilidade terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a
partir da data da concordância.
Art. 17 Para aprovação dos
projetos deverão ser apresentados à Prefeitura Municipal os seguintes
documentos:
I - requerimento solicitando a aprovação
do projeto arquitetônico, assinado pelo proprietário ou pelo procurador
legalmente habilitado;
II - cópia autenticada da Escritura Pública
do terreno ou outro documento, a critério do órgão municipal competente;
III - cópia xerox autenticada do comprovante de quitação das
obrigações tributárias, relativamente a terreno ou casa, conforme o caso;
IV - inscrição municipal do responsável
pelo projeto;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - pelo projeto
arquitetônico;
VI - aprovação do Corpo de Bombeiros;
VII - aprovação do órgão estadual, quando necessário, e do
municipal a que compete zelar pela saúde pública e pelo meio ambiente, quando
necessário;
VIII - projeto arquitetônico da construção, em 4 (quatro) vias,
sendo 01 (uma) original em papel copiativo e 03 (três) cópias heliográficas ou
xerográficas;
IX - planta de situação e localização do
terreno, no formato A4, em 4 (quatro) vias, sendo 01 (uma) original em papel
copiativo e 03 (três) cópias heliográficas ou xerográficas.
§ 1° O cumprimento do
que estabelece o inciso VI deste artigo somente será obrigatório nos seguintes
casos:
a) edificação com mais de três pavimentos, contando-se o pavimento
térreo e em subsolo, ou edificações que possuam área total construída superior
a
b) locais de reuniões, como restaurantes, bares, boates, templos,
cinemas, teatros e ginásios de esportes, que tenham capacidade para o número de
pessoas igual ou superior a 100 (cem) no pavimento de maior lotação;
c) edificações que tenham exigência de escadas enclausuradas ou à
prova de fumaça;
d) postos de combustíveis e lubrificantes.
§ 2° Nos casos em que
não haja exigência de aprovação do Corpo de Bombeiros, será feita no projeto
observação referente ao artigo 96, do Decreto n° 2.125 - N, de 12 de setembro
de 1985, do Corpo de Bombeiros, por ocasião do parecer da autoridade municipal
competente.
Art.
Art.
Art. 20 O licenciamento da
construção será concedido mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento solicitando licenciamento
da edificação, constando o nome e a assinatura do profissional habilitado,
responsável pela execução dos serviços, e prazo para conclusão destes;
II - inscrição municipal do responsável
técnico pela obra;
III - apresentação do projeto aprovado;
IV - certificado de matrícula da obra no
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
V - apresentação da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART pela execução da obra;
VI - comprovante do Imposto Sobre Serviços
- ISS - do responsável pela execução da obra;
VII - comprovante do pagamento do Imposto Territorial Urbano - IPTU
- Predial Urbano do exercício vigente.
Art. 21 Os pedidos de
licença de obras, incidentes sobre terrenos situados em áreas de preservação ou
sobre edificações tombadas pelo Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural -
IBPC ou órgão estadual ou municipal competentes, deverão ser precedidos de
exame e aprovação dos respectivos órgãos.
Art.
Art. 23 O estudo de
viabilidade terá um prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir da data da concordância.
Art.
Art. 25 Será passível de
revalidação, observando-se preceitos legais da época da aprovação, o projeto
aprovado cujo pedido de licenciamento tenha ficado na dependência de ação
judicial para retomada de imóvel onde deva ser realizada a construção, nas
seguintes condições:
I - ter a ação judicial início comprovado
dentro do período de validade do projeto aprovado;
II - ter a parte interessada requerido a
revalidação no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da
sentença, transitada em julgado, de retomada do imóvel.
Parágrafo único. Na ocorrência da
hipótese prevista no caput deste artigo o licenciamento, que será único, deverá
ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do despacho
deferitório da revalidação.
Art. 26 O licenciamento
para início da construção terá um prazo de validade de 12 (doze) meses, findo o
qual perderá a validade, caso a construção não tenha sido iniciada.
Parágrafo único. Considera-se
iniciada a obra cujas fundações estejam concluídas, desde que lançadas de forma
tecnicamente adequada ao tipo de construção projetada.
Art. 27 Após a caducidade do
primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá
requerer novo pedido de licenciamento, o qual será reanalisado de acordo com as
normas vigentes à época do pedido.
Art. 28 Se, dentro do prazo
fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerido novo
licenciamento, desde que esteja ainda válido o projeto aprovado.
Art. 29 As alterações de
projeto aprovado a serem efetuadas após o licenciamento da obra, que impliquem
aumento de área construída, alteração da forma externa da edificação e do
projeto hidráulico-sanitário, devem ter nova aprovação.
Parágrafo único. No caso previsto
neste artigo, deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela obra
apresentar planta elucidativa, em 02 (duas) vias, das modificações propostas, a
fim de receber o visto antes do pedido de vistoria ou habite-se para a sua
aprovação.
Art. 30 Independem da
apresentação de projeto, ficando, contudo, sujeitas à concessão de licença, as
seguintes obras:
I - galpões, viveiros e telheiros de uso
doméstico até
II - cobertura de varandas e de tanque de
uso doméstico;
III - conserto de pavimentação de passeios;
IV - rebaixamento de meios-fios;
V - construção de muros no alinhamento dos
logradouros, desde que apresentada planta de situação do imóvel;
Art. 31 Independem de
licença os serviços de remendos e substituição de revestimentos de muros,
substituição de telhas partidas, calhas e condutores em geral, construção de
calçadas no interior dos terrenos edificados, e muros de divisa até
§ 1° Os serviços de
pintura, reparo em pisos, cobertura e revestimentos das edificações também
independem de licença.
§ 2° Incluem-se neste
artigo os galpões para obra, desde que comprovada a existência do projeto
aprovado para o local.
Art. 32 Na reforma,
reconstrução ou acréscimo de obra, os projetos serão apresentados com
indicações precisas e convencionais, a critério do profissional, de maneira que
seja possibilitada a identificação das partes por conservar, demolir ou
acrescer.
Art. 33 Os prédios
existentes atingidos por recuos de alinhamento, chanfros de esquina ou galerias
públicas não poderão sofrer obras de reforma, reconstrução ou acréscimo sem a observância
integral dos novos alinhamentos, recuos ou galerias.
§ 1° Aplicam-se as
disposições deste artigo a novas edificações isoladas pertencentes a um prédio
existente sujeito a recuos do alinhamento.
§ 2° Nos casos de que
trata este artigo, somente serão permitidos obras ou reparos cuja execução
independa de aprovação de projeto como preceituam os artigos 17 e 18.
Art.
§ 1° Tratando-se de
edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de
§ 2° Tratando-se de
edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas de lote,
mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a responsabilidade de
profissional habilitado.
§ 3° Em qualquer
demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, deverá
adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários e
do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas,
obedecendo ao que dispõe a Seção II, do Capítulo VIII, deste Titulo.
§ 4° o requerimento em
que for solicitada a licença para uma demolição, compreendida nos parágrafos 1°
e 2°, será assinado pelo profissional responsável, juntamente com o
proprietário.
§ 5° no pedido de
licença para demolição deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, que
poderá ser prorrogado atendendo a solicitação justificada do interessado e a
juízo do órgão municipal competente.
§ 6° Caso a demolição
não fique concluída dentro do novo prazo, o responsável ficará sujeito às
multas previstas neste Código.
Art.
Art.
Art. 37 Os andaimes e tapumes
de uma construção paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias deverão ser
demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.
Art. 38 As disposições
deste Capítulo serão aplicadas também às construções que já se encontram
paralisadas na data de vigência desta Lei.
Art. 39 Não poderão ser
executadas sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determinações deste
Código, ficando, entretanto, isentas de pagamento de taxas, as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras a serem realizadas por
instituições oficiais ou paraestatais, quando para a sua sede própria.
Art. 40 O pedido de licença
será feito pelo órgão interessado por meio de ofício dirigido ao setor
municipal competente acompanhado do projeto completo da obra, nos moldes
exigidos no Capítulo IV deste Título.
Art. 41 As obras
pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, às determinações
do presente Código.
Art. 42 Os terrenos
não-edificados, localizados na zona urbana, deverão ser mantidos limpos, capinados,
drenados e, obrigatoriamente, fechados nas respectivas testadas, por meio de
muro ou cerca viva.
Art.
Art. 44 Em terrenos de
declividade acentuada, sujeitos à erosão, é obrigatória a execução de medidas
visando à necessária proteção e segurança pública segundo os processos usuais
de conservação do solo.
Art. 45 Os proprietários
dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos pavimentados ou dotados
de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em
frente de seus lotes, atendendo aos seguintes requisitos:
I - declividade de 2% (dois por cento) do
alinhamento para o meio-fio;
II - largura e, quando necessário,
especificações e tipos de material indicados pela Prefeitura;
III - proibição de degraus em logradouros com menos de 20% (vinte
por cento) de declividade;
Art. 46 O rampamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são
obrigatórios sempre que houver entrada de veículos nos terrenos ou prédios sem
qualquer interferência no passeio.
Art. 47 Em determinadas
vias, a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação
dos passeios, por razões de ordem técnica ou estética.
Art. 48 Será obrigatória a
execução de obras de arrimo de terras ou de talude tratado contra erosão sempre
que o nível de um terreno for superior ao logradouro onde se situa.
Parágrafo único. Será exigida a execução do arrimo de terra nas
divisas de terrenos e de talude tratado contra erosão no interior dos terrenos,
quando ocorrer qualquer diferença de nível e a juízo dos órgãos técnicos.
Art. 49 Exigir-se-ão, para
condução de águas pluviais e resultantes de infiltrações, sarjetas e drenos
comunicando-se diretamente com a rede do logradouro, de modo que se evitem
danos à via pública ou aos terrenos vizinhos.
Art. 50 Será exigida a
canalização ou a regularização da drenagem de águas pluviais nos trechos
compreendidos dentro dos terrenos particulares, devendo as obras ser aprovadas
previamente pela Prefeitura Municipal.
§ 1° Sempre que as obras
de que trata este artigo resultarem em canalização fechada, deverão ser
instalados em cada terreno pelo menos um poço de inspeção e uma caixa de areia.
§ 2° As medidas de
proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pela
Prefeitura, respeitando o Código de Vigilância Sanitária do Município.
Art. 51 Os alvarás de
alinhamento, nivelamento e licença para obras em geral deverão permanecer no
canteiro de obras, juntamente com o projeto aprovado.
Art. 52 Durante a execução das
obras será obrigatório manter o passeio desobstruído e em perfeitas condições,
sendo vedado utilizá-lo como canteiro de obras ou para carga ou descarga de
material de construção.
Art. 53 Não serão
permitidas nos logradouros públicos as seguintes atividades:
I - efetuar escavações, remover ou alterar
a pavimentação, levantar ou rebaixar meio-fio sem prévia licença municipal;
II - fazer ou lançar dutos ou passagem de
qualquer natureza, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem
autorização municipal expressa;
III - obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para
obstrução de vias, valas, calhas, bueiros, galerias e outros, ou impedir por
qualquer forma o escoamento das águas.
Art. 54 Qualquer entidade
que tiver de executar serviços ou obras em logradouros deverá comunicar
previamente o fato a outras entidades de serviços públicos porventura atingidas
pelo referido serviço ou obra, para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 55 Nas construções,
demolições e reparos a serem executados, será obrigatória a colocação de
tapumes em toda a testada do lote.
Parágrafo único. O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as
obras que possam afetar a segurança dos pedestres que se utilizam dos passeios
dos logradouros e deverá atender às seguintes normas:
I - a faixa compreendida pelo tapume não
poderá ter largura superior à metade da largura do passeio nem exceder a
II - a sua altura não poderá ser inferior
a
Art. 56 Os tapumes deverão
apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos e não
poderão prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade
de placas denominadoras de vias, avisos ou sinais de trânsito, e outras
instalações de interesse público.
Art. 57 Para as obras de
construção, elevação, reparos e demolição de muros de até
Art. 58 Nas construções e
reformas com mais de dois pavimentos acima do nível do meio-fio, executadas no
alinhamento do logradouro, devem ser construídas galerias sobre o passeio.
Parágrafo único. As bordas da
cobertura da galeria devem possuir tapumes fechados, com altura, no mínimo, de
Art. 59 Os andaimes não
poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, devendo deixar a
outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes, sempre que
possível.
Parágrafo único. Os passadiços não
poderão situar-se abaixo da cota de
Art. 60 Aplicam-se aos
andaimes e às plataformas os dispostos nos artigos 56 e 57 da seção anterior.
Art. 61 No caso de se
verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta)
dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento do logradouro,
e os andaimes serão removidos.
Parágrafo único. No caso de
continuar paralisada a construção, depois de decorridos os 180 (cento e
oitenta) dias, será o local examinado pelo órgão municipal competente, que
verificará se a construção oferece perigo à segurança pública e tomará as
providências que se fizerem necessárias.
Art. 62 As disposições
desta seção serão aplicadas também às construções que já se encontrem
paralisadas na data de vigência da presente Lei.
Art. 63 Nenhuma edificação
poderá ser ocupada sem que seja efetuada a vistoria pela Prefeitura e expedido
o respectivo habite-se.
Art.
I - as destinadas ao uso de instituições,
incluindo clínicas, laboratórios, creches, escolas, casas de recuperação e
congêneres;
II - as destinadas ao uso comercial de
pequeno e de médio porte, incluindo lojas, restaurantes e oficinas e similar;
III - as destinadas a terminais de passageiros e cargas.
Parágrafo único. O habite-se será concedido pelo órgão municipal
competente depois de verificada a adequação da obra ao projeto aprovado, com o
passeio concluído e com a certidão de numeração fornecida.
Art. 65 Após a conclusão
das obras, deverá ser requerida vistoria à Prefeitura, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, mediante requerimento assinado pelo proprietário e pelo
profissional responsável, acompanhado de:
I - carta de entrega dos elevadores,
quando houver, fornecida pela firma instaladora;
II - visto de liberação das instalações
sanitárias fornecido pelo órgão competente;
III - certificado referente à instalação de tubulações, armários e
caixas para serviços telefônicos, exceto para as residências unifamiliares;
IV - visto do Corpo de Bombeiros para as
edificações referidas no § 1°, art. 17, desta Lei;
V - certificado de quitação da obra junto
ao INSS.
Art. 66 Após a vistoria, se
as obras estiverem de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura
fornecerá o habite-se ao proprietário, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de entrega do requerimento.
Parágrafo único. Por ocasião da
vistoria, os passeios fronteiros à via pavimentada deverão estar totalmente
concluídos, e, quando a via não for pavimentada, deverá ser executada a
pavimentação de, pelo menos,
Art. 67 Poderá ser
concedido habite-se parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único. O habite-se parcial poderá ser concedido nos
seguintes casos:
I - quando se tratar de prédio composto de
parte comercial e parte residencial e poder cada uma das partes ser utilizada
independentemente da outra;
II - quando se tratar de prédio de
apartamentos que já tenha uma parte concluída, com pelo menos 01 (um) elevador,
com o respectivo certificado de funcionamento;
III - quando se tratar de mais de uma construção edificada
independentemente, mas no mesmo lote.
Art. 68 As infrações às
disposições deste Código ocasionarão a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo de obra;
III - interdição do prédio ou dependência;
IV - demolição.
Parágrafo único. A aplicação de uma
das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se
cabível.
Art. 69 Verificando-se a
inobservância de qualquer dispositivo deste Código, o agente fiscalizador
expedirá notificação indicando ao proprietário ou ao responsável técnico o tipo
de irregularidade apurada e o artigo infringido e fixando um prazo máximo de 15
(quinze) dias para a correção da irregularidade, contados a partir da data do
recebimento da notificação.
Parágrafo único. O prazo para
regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da
notificação, respeitado o prazo limite fixado neste artigo.
Art. 70 Os recursos da
notificação serão interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da data de sua ciência, e serão recebidos com os efeitos que declara a
autoridade competente.
Art. 71 O não-cumprimento
da notificação no prazo estipulado dará margem à aplicação de auto-de-infração,
multa e outras penalidades previstas nesta Lei.
Art.
I - qualquer edificação, concluída ou não,
apresente insegurança que recomende sua demolição;
II - for verificada a existência de
instalação de aparelhos ou maquinaria que, desprovidos de segurança ou
perturbadores do sossego da vizinhança, recomende seu desmonte;
III - for verificada ameaça ou ocorrência de desabamento de terras
ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral,
provocadas por obras licenciadas.
Art. 73 As vistorias serão
feitas por técnicos designados pelo órgão municipal competente.
§ 1° A autoridade que
designar o técnico responsável pela vistoria poderá formular os requisitos que
julgar necessário, fixando o prazo para apresentação do laudo.
§ 2° O técnico
responsável pela vistoria procederá às diligências julgadas necessárias,
apresentando suas conclusões em laudo tecnicamente fundamentado.
§ 3° O laudo de vistoria
deverá ser encaminhado à autoridade que houver designado o técnico no prazo
prefixado.
Art. 74 Aprovado o laudo de
vistoria, será intimado o proprietário a cumpri-lo.
Art. 75 As multas, independentemente
de outras penalidades previstas pela legislação em geral e as do presente
Código, serão aplicadas:
I - quando o projeto apresentado estiver
em evidente desacordo com o local ou forem falseadas cotas e indicações do
projeto ou qualquer elemento do projeto;
II - quando as obras forem executadas em
desacordo com o projeto aprovado e com a licença fornecida;
III - quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem
licença;
IV - quando o prédio for ocupado sem que a
Prefeitura tenha fornecido o respectivo habite-se;
V - quando, decorridos 30 (trinta) dias da
conclusão da obra, não for solicitada vistoria;
VI - quando não for obedecido o embargo
imposto pela autoridade competente;
VII - quando não forem observadas as normas desta Lei relativas a
tapumes, galerias, plataformas de proteção e andaimes, depósito e preparo de
material em via pública;
VIII - quando, vencido o prazo de licenciamento, prosseguir-se a
obra sem o devido pedido de prorrogação do prazo.
Art.
Art. 77 O auto-de-infração
será lavrado em 03 (três) vias, assinado pelo autuado.
§ 1° Quando o autuado
não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto
respectivo, o agente fiscalizador anotará a ocorrência no auto, que deverá ser
firmado por testemunhas.
§ 2° Prevalecerá a fé
pública da autoridade fiscal, quando não houver testemunhas.
§ 3° Quando o infrator
não se encontrar no local em que for constatada a infração, deverá a 2a
(segunda) via do auto-de-infração ser entregue ao
responsável técnico pela obra, sendo o infrator considerado, para todos os
efeitos 1 como tendo sido autuado e se certificado da infração.
Art. 78 O auto-de-infração
deverá conter:
I - a designação do dia e lugar em que se
deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante;
II - fato ou ato que constitui a infração
e a designação da lei infringida, bem como o número e a data da lei;
III - nome assinatura do infrator ou denominação que o identifique,
residência ou sede do estabelecimento comercial ou industrial ou nome de
fantasia;
IV - nome e assinatura do autuante e sua
categoria funcional;
V - nome, assinatura e residência das
testemunhas, quando for o caso;
Art. 79 O infrator terá o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do 1° (primeiro) dia útil após o
recebimento do auto-de-infração, para efetuar o pagamento ou interpor recurso.
Parágrafo único. Decorrido o prazo
sem interposição de recurso, a multa não-paga tomar-se-á efetiva, e será
cobrada de acordo com o § 30 do art. 93 deste Código.
Art.
Art. 81 Na reincidência de
multa será aplicado o valor de acordo com a “Tabela de Multas por
Desatendimento ao Código de Obras”, Anexo II, desta Lei.
§ 1° Na reincidência, o
autuado terá o prazo de 05 (cinco) dias para legalizar a obra ou efetuar o
pagamento da multa.
§ 2° A multa não-paga
nos prazos determinados nesta Lei será inscrita em dívida ativa.
Art. 82 As multas serão
calculadas tendo por base a unidade fiscal municipal estabelecida, obedecendo
ao escalonamento da “Tabela de Multas por Desatendimento ao Código de Obras”,
Anexo II, desta Lei.
Parágrafo único. As infrações cujas
penalidades não estiverem estabelecidas neste Capítulo serão punidas com
multas, conforme relação constante da Tabela supracitada.
Art. 83 As obras em
andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma, serão
embargadas sem prejuízo das multas quando:
I - estiverem sendo executadas sem o alvará
de licenciamento nos casos em que for necessário;
II - for desrespeitado o respectivo
projeto aprovado;
III - não forem observadas as indicações de alinhamento ou nivelamento
fornecidas pelo órgão municipal competente;
IV - estiverem sendo executadas sem a
responsabilidade de profis- sional
inscrito na Prefeitura Municipal;
V - o profissional responsável sofrer
suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA;
VI - estiver em risco sua estabilidade,
com perigo para o público ou para o pessoal que as executa.
Art. 84 O encarregado da
fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos supracitados no artigo
83, notificação por escrito ao infrator, para que este se cumpra no prazo de 48
(quarenta e oito) horas e dela dará ciência á autoridade superior.
Art. 85 Após verificar a
procedência da notificação, a autoridade competente determinará o embargo e
fará constar no Termo de Embargo as providências exigíveis para o
prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o
estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 86 O termo de embargo
será apresentado ao infrator para que o assine e, em caso de não ser o infrator
localizado, será o Termo de Embargo encaminhado ao responsável pela construção,
devendo o processo administrativo ser encaminhado à Procuradoria Geral do
Município, que promoverá a ação judicial cabível.
Art. 87 O embargo só será
suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.
Art. 88 Um prédio, ou
quaisquer de suas dependências, poderá ser interditado em qualquer tempo, com
impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter
público.
Art.
Parágrafo único. Não atendida a
interdição e não interposto recurso, ou indeferido este, tomará o Município as
providências cabíveis.
Art.
I - quando a obra for clandestina,
entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença ou prévia
aprovação do projeto e licenciamento da construção;
II - quando executada sem observância de
alinhamento ou nivelamento fornecidos pela Prefeitura Municipal ou com
desrespeito ao projeto aprovado;
III - quando julgada com risco iminente de caráter público e o
proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para
a sua segurança.
Art. 91 Se o proprietário
ou seu representante legal se recusarem a executar a demolição, esta poderá ser
executada pelo Município, por determinação expressa do Prefeito Municipal,
ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. O proprietário ou
seu representante legal é obrigado a arcar com os custos da demolição.
Art. 92 Toda e qualquer
demolição será precedida de vistoria por uma comissão, designada pelo Prefeito
Municipal, que adotará as medidas que se fizerem necessárias para a sua
execução.
Art. 93 Das penalidades
impostas nos termos desta Lei, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para
interpor recurso, contados a partir da data do 1° (primeiro) dia útil após o recebimento
da notificação ou auto-de-infração.
§ 1° O recurso será
impetrado, para análise, ao Secretário de Obras do Município, que deverá
submetê-lo à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico.
§ 2° Não será permitida,
sob qualquer alegação, a entrada, no protocolo geral, de recurso fora do prazo
previsto neste artigo.
§ 3° Findo o prazo para
defesa sem que esta seja apresentada, ou seja julgada improcedente, será
imposta multa ao infrator, que, cientificado através de ofício, procederá ao
recolhimento da multa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ficando sujeito a
outras penalidades, caso não cumpra o prazo determinado.
Art.
§ 1° Julgada procedente
a defesa, tomar-se-á nula a ação fiscal.
§ 2° Sendo julgada
improcedente a defesa, será aplicada a multa correspondente, oficiando-se
imediatamente ao infrator para que efetue o pagamento no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Art. 95 O dimensionamento,
a especificação e o emprego do material e elementos construtivos deverão assegurar
a estabilidade, a segurança e a salubridade das obras, edificações e
equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT e por este Código.
Art. 96 O projeto e
execução de fundação da construção, assim como as respectivas sondagens, exames
de laboratório e provas de carga, serão feitos de acordo com as normas adotadas
ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. As fundações das
edificações deverão ser executadas de tal maneira que não prejudiquem os
imóveis vizinhos e que sejam totalmente independentes e situadas dentro dos
limites do lote.
Art. 97 As paredes da
edificação deverão obedecer às respectivas normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT para os diferentes tipos de material utilizado, quanto
aos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico.
Art. 98 As paredes
divisórias entre unidades independentes, mas contíguas, assim como as
adjacentes às divisas do lote, deverão ter espessura mínima de
Art. 99 As paredes externas
e internas das edificações deverão garantir o perfeito isolamento térmico e
acústico, sendo as externas, em alvenaria, executadas com a espessura mínima de
Art. 100 As espessuras
mínimas de parede constantes do artigo anterior poderão ser alteradas, quando
forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam,
comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade
e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 101 As paredes de
banheiros e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de
Art. 102 Os pisos de
banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
Art. 103 Os pisos e tetos,
inclusive os entre pisos que constituem passadiços, galerias ou jiraus em
edificações residenciais multifamiliares, casas de diversão, sociedades e
clubes, deverão ser executados com material incombustível.
Parágrafo único. As edificações
residenciais unifamiliares, isoladas das divisas do lote, ficarão dispensadas
das exigências deste artigo.
Art. 104 É livre a
composição das fachadas, excetuando-se as localizadas perto das edificações
tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou
municipal competente.
Art.
§ 1° Em nenhum caso a
largura da marquise poderá exceder a
§ 2° Nenhum de seus
elementos, estruturais ou decorativos, poderá estar a menos de
§ 3° A construção de
marquise não poderá prejudicar a arborização, a iluminação pública e as placas
de denominação oficial das vias e logradouros.
Art. 106 As águas pluviais
provenientes das coberturas e marquises serão esgotadas dentro dos limites do
lote, não sendo permitido o escoamento sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo único. Os edifícios
situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas
deverão ser canalizadas por baixo do passeio.
Art. 107 Poderão ser
balanceadas a partir do segundo pavimento as fachadas das edificações, desde que
observem o afastamento obrigatório definido na legislação específica.
Parágrafo único. O balanço a que se
refere o caput deste artigo não poderá exceder à medida correspondente à metade
da largura do afastamento e em nenhum caso poderá ser construído sobre o
passeio público.
Art. 108 Será permitida a
colocação de toldos ou passagens cobertas sobre os passeias ou recuos
fronteiros aos prédios comerciais.
§ 1° Nos prédios
destinados ao funcionamento de hotéis, hospitais, clubes, cinemas e teatros, os
toldos ou passagens cobertas só serão permitidos na parte fronteira às entradas
principais.
§ 2° Os toldos ou
passagens cobertas deverão possuir estrutura metálica e cobertura leve, devendo
localizar-se os apoios removíveis, quando necessários, afastados
Art. 109 O uso eventual de
estores, instalados nas extremidades de marquises e paralelamente à fachada do
respectivo edifício será permitido, desde esses estores que não prejudiquem o
livre trânsito de pedestres nos passeios públicos, devendo ser constituídos de
enrolamento mecânico.
Art. 110 Para licenciar a
colocação dos toldos, estores ou passagens cobertas o requerimento do
interessado deverá ser acompanhado dos respectivos desenhos, em escala conveniente,
além do desenho do segmento de fachada e do passeio, com as respectivas cotas e
uma’ vista de frente.
Art. 111 O dimensionamento
das portas deverá observar a altura mínima de
I -
II -
III -
IV -
Art.
Art. 113 Não será permitido
o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do
funcionamento de equipamento, sobre as calçadas e sobre os imóveis vizinhos,
devendo essas águas ser conduzidas por canalização sob o passeio à rede
coletora própria, de acordo com as normas emanadas do órgão competente.
Art. 114 Os ambientes ou
compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento de
gás deverão ter ventilação, atendendo as normas técnicas emanadas das
autoridades competentes.
Art. 115 O armazenamento de
recipientes de gás deverá estar fora das edificações, em ambiente exclusivo
dotado de aberturas para ventilação permanente, distando
Art. 116 Visando ao controle
da proliferação de zoonoses, os abrigos destinados à guarda de lixo deverão ser
executados de acordo com as normas emanadas dos órgãos
municipal competente, ficando proibida a instalação de tubos de queda de
lixo.
Art. 117 As edificações em
áreas desprovidas de rede coletora pública deverão ser providas de instalações
destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e dos órgãos
competentes.
Art. 118 É obrigatória a
ligação de rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes
existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 119 Enquanto não houver
rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas, afastadas, no
mínimo,
§ 1° Depois de passar
pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro
convenientemente construído.
§ 2° As águas
provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de
gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 3° As fossas com
sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de
Art. 120 As águas
provenientes de postos de lavagem e lubrificação, oficinas e indústrias deverão
passar por separadores antes de serem lançadas na rede pública de águas
pluviais.
Art. 121 As instalações
contra incêndio deverão ser mantidas com todo o respectivo aparelhamento, em
rigoroso estado de conservação e em perfeito funcionamento, podendo o Corpo de
Bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado dessas instalações e
submetê-las à prova de eficiência.
Parágrafo único. Em caso de
não-cumprimento das exigências deste artigo, o órgão municipal competente
providenciará a conveniente punição dos responsáveis e expedição das intimações
que se tornem necessárias.
Art. 122 O assentamento de
máquinas de qualquer espécie, matrizes ou operatrizes, seja para fins industriais,
comerciais, ou de uso particular, independentemente de sua posição no imóvel,
deverá ser feito de tal forma que, quando em funcionamento, que não transmita
ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas
em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
Parágrafo único. O assentamento das
máquinas referidas neste artigo, e mesmo instalações mecânicas novas, está
sujeito a licença municipal e deverá ser renovado anualmente.
Art. 123 Nenhum equipamento
mecânico de transporte vertical poderá constituir-se no único meio de
circulação e acesso às edificações.
Art. 124 Deverão ser
servidas por elevadores de passageiros as edificações com mais de 04 (quatro)
andares ou que apresentem desnível entre o pavimento do último andar e o
pavimento do andar térreo, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento,
superiores a
Art. 125 O número de
elevadores, cálculos de tráfego e demais características do sistema mecânico de
circulação vertical obedecerão às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art. 126 A instalação e a
manutenção do sistema deverão ter responsável técnico legalmente habilitado,
que responderá perante o município por quaisquer irregularidades ou infrações
que se verificar nas instalações e funcionamento dos elevadores.
Art. 127 Nenhuma instalação
de elevadores ou monta carga deverá ser posta em funcionamento antes de
vistoriada pelo órgão municipal competente, com a participação do representante
da firma instaladora, devendo ser facilitados os meios para que sejam
realizados todos os ensaios e verificações exigidos pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 128 Na instalação,
funcionamento e manutenção de escadas rolantes deverão ser observadas as
exigências quanto à licença prévia para instalação, à vistoria após o término
dos serviços de instalação, à licença para funcionamento e aos serviços de
manutenção.
Parágrafo único. A vistoria deverá
zelar para que as escadas rolantes não sejam postas em funcionamento definitivo
sem que sejam cumpridas as seguintes exigências:
I - verificação do cumprimento das
prescrições normatizadas pela ABNT relativas à construção e à instalação de
escadas rolantes;
II - verificação do perfeito funcionamento
dos dispositivos de segurança e de emergência.
Art. 129 Do boletim anual de
cada instalação, a ser fornecido ao órgão competente do Município pelo
responsável técnico por serviços de manutenção ou conservação de escadas
rolantes, deverão constar os seguintes elementos:
I - estado dos dispositivos de segurança;
II - estado dos motores elétricos e dos
equipamentos mecânicos.
Art. 130 As chaminés (de
qualquer espécie) de fogões de casas particulares, de pensões, hotéis,
restaurantes e de estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer
natureza terão altura suficiente para que o fumo e a fuligem ou outros resíduos
que possam ser expelidos não incomodem os vizinhos ou então serão dotadas de
aparelhamento eficiente para produzir o mesmo efeito.
Art. 131 Sempre que julgar
necessário, a Prefeitura poderá exigir a execução de obras que visem adequação
das chaminés às exigências de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Caso não seja
cumprida a intimação, poderá a Prefeitura efetuar a interdição da chaminé.
Art. 132 As piscinas, tanto
de uso particular como de uso coletivo, deverão ter o tanque revestido
internamente com material impermeável de superfície lisa, e o seu fundo deverá
ter uma declividade conveniente, não sendo permitido mudanças bruscas até a
profundidade de
Art. 133 Das piscinas
coletivas deverão constar um sistema de circulação ou de recirculação,
lava-pés, guarda-corpo, chuveiro, vestiário e conjunto de instalações
sanitárias.
Art. 134 Os lava-pés,
permitidos somente no trajeto entre os chuveiros e a piscina, para obrigar que
os banhistas percorram toda sua extensão, deverão ter, no mínimo,
Art. 135 Os compartimentos e
ambientes deverão ser posicionados e dimensionados de tal forma que
proporcionem conforto ambiental, térmico, acústico e proteção contra a umidade,
mediante adequado dimensionamento e emprego do material das paredes, cobertura,
pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.
Art. 136 O destino dos
compartimentos não será considerado apenas pela sua designação em planta, mas
também pela sua finalidade lógica decorrente da sua disposição no projeto.
Art. 137 Os compartimentos
deverão atender aos requisitos mínimos, quanto ao dimensionamento, à iluminação
e ventilação, e à impermeabilidade, constantes no Anexo I desta Lei, nas
seguintes tabelas:
I - Tabelas 1 - Edificações Residenciais;
II - Tabela 2 - Casas Populares;
III - Tabela 3 - Edificações Comerciais e de Serviços.
Parágrafo único. Os requisitos
mínimos para os compartimentos das demais edificações não apresentadas em
tabela são especificadas nos capítulos relativos a estas edificações.
Art. 138 O dimensionamento
das escadas, rampas e corredores deverá ser calculado conforme a Tabela
“Cálculo de População”, Anexo IV, desta Lei.
Art. 139 Consideram-se
espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que
poderão ter os seguintes usos:
I - privativo - os que se destinam às
unidades residenciais e a acesso aos compartimentos de uso secundário e
eventual das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de
II - coletivo - os que se destinam ao uso
público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de
Art. 140 De acordo com a sua
utilização, as escadas de uso privativo ou coletivo poderão ser classificadas
como:
I - restritas - quando privativas,
servindo de acesso secundário, nas unidades residenciais, ou de acesso
destinado a depósito e instalação de equipamentos, nas edificações em geral,
observando largura mínima de
II - protegidas - quando coletivas e
consideradas para o escoamento da população em condições especiais de
segurança, desde que atendam aos demais requisitos deste Capítulo.
Art. 141 Os degraus das
escadas deverão estar dispostos de tal forma que assegurem passagem com altura
livre de
II - para escada privativa restrita,
altura de até
II - para escada privativa, altura máxima
de
III - para escada coletiva, altura de até
Art. 142 Quando em curva, a
largura do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da
escada, a uma distância mínima de:
I -
II -
III -
Art. 143 Os pisos dos
degraus das escadas não poderão apresentar qualquer tipo de saliência.
Art. 144 As escadas de uso
coletivo deverão obedecer ainda às seguintes exigências:
I - quando o número de degraus for
superior a dezesseis e a escada vencer nível superior a
II - dispor de corrimão, instalado entre
a) apenas de um lado, para escada com largura inferior a
b) de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a
1,1Cm (um metro e dez centímetros);
c) intermediário, quando a largura for igual ou superior a
Art. 145 Para auxílio aos
deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos,
sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos
Art. 146 As rampas para uso
coletivo não poderão ter largura inferior a
§ 1° Nos casos de rampas
para circulação de veículos, a sua largura não deve ser inferior a
§ 2° Nos casos de rampas
para circulação de veículos projetadas com curvas, a sua largura mínima será de
Art. 147 Para acesso de
deficientes físicos, deverão ser dotadas de rampa de entrada as seguintes
edificações e respectivas características:
I - local de reunião com lotação para mais
de 100 (cem) pessoas;
II - as destinadas a qualquer outro uso
com mais de 600 (seiscentos) usuários.
Parágrafo único. As rampas de que
trata o inciso II deste artigo devem, de preferência, estender-se até o acesso
do segundo pavimento.
Art. 148 No interior das
edificações acima relacionadas, as rampas poderão ser substituídas por elevadores
ou meios mecânicos especiais destinados ao transporte de pessoas portadoras de
deficiência física.
Art. 149 As escadas e rampas
de uso coletivo deverão ter superfície revestida com material antiderrapante e
incombustível.
Art. 150 As galerias
internas terão largura e pé-direito correspondente a 1/20 (um vigésimo) do seu
comprimento, observada a largura mínima de
§ 1° Não será permitida
a utilização de galeria como hall de elevador ou escada.
§ 2° A iluminação da
galeria poderá ser instalada, exclusivamente, através da abertura de acesso,
desde que seu comprimento não exceda a:
a) quatro vezes a altura da abertura, quando houver somente um
acesso;
b) oito vezes a altura da abertura, quando houver mais de um
acesso, e, neste caso, pelo menos duas aberturas de acesso deverão estar
situadas no mesmo plano horizontal.
Art.
I - não prejudique as condições de
iluminação e ventilação do compartimento onde for construído e sirva-se destas
condições para iluminá-lo e ventilá-lo, de acordo com este Código,
considerando-se jirau como um compartimento da edificação;
II - ocupe área equivalente a, no máximo,
50% (cinqüenta por cento) da área do compartimento onde for construído;
III - tenha o espaço que ficar sob sua projeção no piso do
compartimento onde for construída altura mínima de
IV - tenha altura mínima de
Art. 152 Nas condições
descritas nesta seção, os jiraus não serão contados como pavimento.
Art. 153 Não será permitido o
fechamento de jiraus com paredes ou divisões de qualquer espécie.
Art. 154 Todo compartimento
da edificação deverá dispor de abertura que estabeleça comunicação direta com o
logradouro ou espaço livre dentro do lote para fins de iluminação e ventilação.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica os corredores e banheiros.
Art. 155 Não poderá haver
aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de
Art. 156 As aberturas para
iluminação ou ventilação das salas, quartos e escritórios, confrontantes em
unidades diferentes e localizadas no mesmo terreno, deverão permitir que entre
elas haja distância maior que
Art. 157 As reentrâncias
destinadas a iluminação e ventilação deverão ter largura mínima de
Parágrafo único. As aberturas para
iluminação e ventilação, quando localizadas de frente uma para outra numa mesma
unidade, deverão distar entre si
Art. 158 As reentrâncias nas
edificações com mais de 02 (dois) pavimentos terão sua largura mínima acrescida
de
Art. 159 Os poços destinados
a iluminação e ventilação deverão permitir ao nível de cada piso a inscrição de
um círculo de
Parágrafo único. Os poços das
edificações com mais de 02 (dois) pavimentos terão seu círculo de diâmetro mínimo
acrescido de
Art. 160 Quando as
reentrâncias tiverem largura de
Art. 161 Os compartimentos
que não permitirem iluminação e ventilação naturais poderão ter sua ventilação
proporcionada por dutos de exaustão vertical, dutos de exaustão horizontal e
por meios mecânicos, os quais deverão dispor de:
I - nos dutos de exaustão vertical:
a) área mínima de
b) seção transversal capaz de conter um círculo de
c) tomada de ar exterior em sua base, diretamente para andar aberto
ou para duto horizontal com dimensões não inferiores à metade das exigidas para
o duto vertical, e saída de ar situada a
II - nos dutos de exaustão horizontal:
a) área mínima de
b) comprimento máximo de
c) comprimento máximo de
Parágrafo único. Os meios mecânicos
referidos no caput deste artigo deverão ser dimensionados de tal forma que
garantam a renovação do ar, de acordo com as normas da ABNT, salvo exigência
maior fixada por legislação específica.
Art. 162 Poderá ser
dispensada, a critério do órgão municipal competente, a abertura de vão para o
exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia, câmaras escuras e
em estabelecimentos industriais, institucionais, comerciais e de serviços,
desde que:
I - sejam dotados de instalação de ar
condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado juntamente com o
projeto arquitetônico;
II - tenham iluminação artificial
conveniente.
Art. 163 Nos sanitários e
nos corredores de até
§ 1° Para os sanitários
admite-se que a ventilação seja captada através de outros sanitários, desde que
tenham o teto rebaixado, observada a distância máxima de
§ 2° Para os sanitários
pertencentes a uma mesma propriedade admite-se a instalação da iluminação
através de outro sanitário sem o rebaixamento, observada a distância máxima de
Art. 164 Conforme utilizações
a que se destinam, as edificações classificam-se em:
I - residenciais;
II - não-residenciais;
III - mistas.
Art. 165 Toda unidade
residencial será constituída, no mínimo, de 01 (um) compartimento habitável, 01
(um) banheiro e 01 (uma) cozinha.
§ 1° Os compartimentos
tratados neste artigo deverão obedecer às dimensões mínimas estabelecidas,
conforme o caso, nas Tabelas 1 e 2, Anexo 1, desta Lei.
§ 2° A sala e o
dormitório ou sala e cozinha poderão constituir um único compartimento,
devendo, neste caso, ter a área mínima de
Art. 166 As edificações
residenciais unifamiliares ficarão obrigadas a cumprir as exigências deste
Código.
Art. 167 Quando às casas
populares, obedecerão ao projeto executado pelo setor municipal competente.
Parágrafo único. O projeto será fornecido ao requerente para que
seja licenciada a obra, devendo-se para isto formar processo, anexando cópia da
escritura ou comprovante de posse do terreno, e comprovante de imposto do ano
vigente quitado.
Art. 168 As residências
multifamiliares possuirão sempre os seguintes compartimentos:
I - hall de entrada;
II - equipamentos para extinção de
incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros quando exigido;
III - central de gás;
IV - área de lazer, coberta ou não, proporcional ao número de
compartimentos habitáveis, de acordo com as seguintes condições:
a) proporção mínima de
b) forma tal que permita, em qualquer ponto, inscrição de
circunferência com raio mínimo de
Art. 169 Os asilos, além das
disposições previstas neste Código e das normas estadual e municipal de saúde,
deverão dispor de:
I - instalações que comportem setores
administrativos, recreativos, de enfermagem/rouparia, copa/cozinha e sanitários
completos;
II - rampas, quando necessário, nos acessos dos compartimentos de
uso coletivo, com 10% (dez por cento),no máximo, de
inclinação, conforme o disposto no artigo 146, desta Lei;
Art. 170 Nas edificações
destinadas a hotéis residenciais, motéis, pensões, pousadas e albergues
existirão sempre como partes comuns obrigatórias:
I - hall de recepção com serviços de
portaria e comunicações;
II - sala de estar;
III - compartimento próprio para administração;
IV - compartimentos para rouparia e guarda
de utensílios de limpeza; V - instalações para combate a incêndio, dentro de
modelos e especificações do Como de Bombeiros.
Art. 171 Os dormitórios
deverão observar uma área mínima de
Art. 172 Excetuando-se os
dormitórios dotados de instalações sanitárias, cada pavimento deverá dispor das
referidas instalações sanitárias para cada grupo de 06 (seis) dormitórios ou
fração separados por sexo, nas seguintes quantidades mínimas:
I - sanitário masculino: 01 (um) vaso
sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 02 (dois) chuveiros;
II - sanitário feminino: 01 (um) vaso
sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (uma) ducha e 02 (dois) chuveiros.
Parágrafo único. As instalações
sanitárias para empregados deverão ser isoladas das de uso dos hóspedes,
guardadas as seguintes quantidades mínimas:
a) 01 (um) vaso sanitário, 03 (três) chuveiros e, no caso
masculino, 02 (dois mictórios), para cada grupo de 15 (quinze) empregados de
cada sexo, observado o isolamento individual para os vasos sanitários.
Art. 173 Nenhuma licença
para edificação destinada à indústria será concedida sem o exame prévio por
parte dos órgãos estadual e municipal competentes das condições relativas ao
meio ambiente.
Art. 174 As edificações de
que trata este Capítulo deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ser de material incombustível, tolerando-se
o emprego de madeira ou de outro material combustível apenas nas esquadrias e
estruturas de cobertura;
II - o pé-direito deve ter no mínimo
III - a abertura de iluminação e ventilação deve corresponder a 1/6
(um sexto) da área do piso, sendo admitido lanternin
ou shed;
IV - dispor, nos locais de trabalho dos
operários, de porta de acesso rebatendo para fora do compartimento;
V - ter dispositivos de prevenção contra
incêndio de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
§ 1° Da exigência referente
ao tem III excetuam-se os casos em que as operações realizadas no compartimento
possam gerar poluição atmosférica, devendo tais edificações ser dotadas de
sistema de ventilação local exaustora.
§ 2° As indústrias de
gêneros alimentícios e produtos químicos com altura de
Art. 175 As edificações
destinadas a fins industriais deverão ter instalações sanitárias independentes
para servir aos compartimentos de administração e aos locais de trabalho dos
operários.
Art. 176 As instalações
sanitárias para operários serão devidamente separadas por sexo e dotadas de
aparelhos nas seguintes quantidades mínimas:
I - no sanitário masculino:
a) até 80 (oitenta) operários - 01 (um) vaso sanitário, 01 (um)
lavatório, 02 (dois) mictórios e, para cada grupo de 20 (vinte) operários ou
fração, 01 (um) chuveiro;
b) acima de 80 (oitenta) operários - 01 (um) vaso sanitário, 01
(um) lavatório, 01 (um) mictório e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50
(cinqüenta) operários ou fração.
II - no sanitário feminino:
a) até 80 (oitenta) operários -02 (dois) vasos sanitários, 02
(dois) lavatórios e, para cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração, 02 (dois)
chuveiros;
b) acima de 80 (oitenta) operários - 02 (dois) vasos sanitários, 01
(um) lavatório e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta)
operários ou fração.
Art. 177 As edificações de
que trata este Capítulo deverão dispor de compartimento para vestiário anexo
aos respectivos sanitários, por sexo, com área nunca inferior a
Parágrafo único. Os vestiários serão
dotados de armário, afastados entre si ou das paredes opostas, no mínimo, de
Art. 178 Será obrigatória a
existência de compartimentos destinados á prestação de socorros de emergência,
com área mínima de
Art. 179 Nas edificações
para fins de indústrias cuja lotação por turno de serviço seja superior a 150
(cento e cinqüenta) operários, será obrigatória a construção de refeitório,
observadas as seguintes condições:
I - área mínima de
II - piso e paredes até a altura mínima de
Art. 180 Os locais de
trabalho deverão ser dotados de instalação para distribuição de água potável,
por meio de bebedouro.
Art. 181 Sempre que do
processo industrial resultar a produção de gases, vapores, fumaças, poeiras e
outros resíduos, deverá ser instalado um sistema de ventilação local exaustora adequado para cada caso.
Art. 182 As edificações
industriais deverão dispor de área privativa de carga e descarga, de
armazenamento de matéria-prima e produtos industrializados, de tal modo que não
seja prejudicado o trânsito de pedestres e de veículos nos logradouros com que
se limitam essas edificações.
Art. 183 As edificações
destinadas à fabricação e manipulação de gêneros alimentícios ou de
medicamentos deverão satisfazer, além das demais exigências previstas pelos
órgãos estadual e municipal competentes e por este Código, as seguintes
condições:
I - as paredes deverão estar revestidas,
até a altura mínima de
II - o piso deverá ser revestido com
material lavável e impermeável;
III - será assegurada a incomunicabilidade direta com os
compartimentos sanitários;
IV - deverão ser assegurados dispositivos
que impeçam o contato de insetos com os alimentos.
Art. 184 Edificação destinada
à indústria ou depósito de explosivo ou inflamável só será admitida em locais
previamente aprovados pelo Ministério do Exército, observada a legislação
federal pertinente e os regulamentos administrativos.
Art. 185 Os depósitos de
inflamáveis líquidos com dependências apropriadas para acondicionamento e
armazenamento em tambores, barricas ou outros recipientes móveis deverão ter:
I - divisão de seções independentes com
capacidade máxima de
II - recipientes com capacidade máxima de
III - aberturas de iluminação equivalentes a 1/20 (um vigésimo) da
área do piso;
VI - afastamento mínimo de
Art. 186 Os tanques
utilizados para armazenamento de inflamáveis deverão observar as seguintes
condições:
I - ser construídos com material que
garanta a plena estanqueidade dos tanques ou ser dotados de sistema de combate
à corrosão;
II - ter capacidade máxima de 6.000.000 1
(seis milhões de litros) por unidade.
§ 1° Os tanques elevados
deverão ligar-se eletricamente à terra, quando metálicos, circundados por um
muro ou escavação que possibilite contenção de líquido igual à capacidade do
tanque, e distar entre si, de qualquer edificação ou ponto de divisa do
terreno, 1,5 (uma vírgula cinco) vez sua maior dimensão.
§ 2° Os tanques
subterrâneos deverão ter seu topo a no mínimo
§ 3° Os tanques
semi-subterrâneos serão admitidos nos terrenos acidentados, desde que seus
dispositivos para abastecimento e esgotamento estejam situados pelo menos
Art. 187 As edificações
destinadas a indústria ou depósito de explosivo, além das disposições deste
Capítulo, deverão ter:
I - distância mínima de
II - instalações de administração
independentes dos locais de trabalho (no que tange a edificações destinadas à
indústria);
III - distância mínima de
IV - aparelhos de proteção contra
descargas atmosféricas e de instalação e equipamento adequado a combate auxiliar
de incêndio dentro das especificações e modelos previamente aprovados pelo Como
de Bombeiros.
§ 1° Os limites de
distância previstos nesta seção poderão ser reduzidos se, para a utilização e
armazenamento de explosivos e inflamáveis, forem empregados dispositivos de
segurança.
§ 2° Será proibida a
construção, dentro do terreno, de compartimento destinado à moradia ou
dormitório.
Art. 188 As edificações
destinadas à indústria, para cuja operação seja indispensável a instalação de
câmaras frigoríficas, além de observarem as disposições deste Capítulo, deverão
ter:
I - pátio de manobra, carga e descarga de
animais, onde seus despejos não sejam diretamente ligados aos pavilhões de
industrialização;
II - rede de abastecimento de água quente
e fria;
III - sistema de drenagem de águas residuais nos locais de trabalho
industrial;
IV - revestimento em azulejos ou material
similar até a altura mínima de
V - compartimento destinado à instalação
de laboratório de análise;
VI - unidade de incineração de resíduos
sólidos e semi-sólidos devidamente licenciada pelos órgãos estadual e/ou
municipal de meio ambiente.
Parágrafo único. Não se consideram
industriais as edificações com instalações de câmaras frigoríficas para
exclusivo armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 189 Além das
disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, as edificações
destinadas ao comércio e serviços deverão ser dotadas de:
I - instalações coletoras de lixo, quando
possuírem mais de 02 (dois) pavimentos, de acordo com as normas do órgão
competente;
II - reservatório de água, de acordo com
as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água.
Art.
Subseção II
Das Lojas, dos Armazéns e Depósitos
Art. 191 Será permitida a
subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde que as áreas resultantes não
sejam inferiores a
Art. 192 As lojas que se
abrem para galerias poderão ser dispensadas de iluminação e ventilação diretas,
desde que sua profundidade não exceda à largura da galeria e a extensão da
galeria esteja dentro dos parâmetros do art. 150 desta Lei.
Art. 193 As instalações
sanitárias de que trata esta Subseção deverão ser dimensionadas da seguinte
forma:
I - 01 (um) vaso sanitário e 01 (uma) pia, no mínimo, quando forem
de uso de apenas uma unidade autônoma com área útil inferior a
II - 02 (dois) vasos sanitários e 02 (duas) pias, no mínimo, quando
forem de uso de uma ou mais unidades, com área útil de até
III - mais 01 (um) vaso sanitário para cada
Art. 194 As edificações
destinadas a depósito de material de fácil combustão deverão dispor de
instalações contra incêndio e respectivos equipamentos, de acordo com as
especificações do Como de Bombeiros.
Art. 195 Os depósitos de
produtos tóxicos (agrotóxicos, pesticidas, biocidas, etc.) deverão atender às
seguintes exigências:
I - possuir piso e paredes
impermeabilizadas;
II - ter pé-direito mínimo de
III - ter iluminação e ventilação adequadas;
IV - serem dotados de tanque de contenção
para evitar extravasamentos acidentais;
V - não possuir sistema de drenagem para
líquidos ou água de lavagem;
VI - não possuir nenhum ponto de
alimentação de água.
Subseção III
Dos Restaurantes, dos Bares e das Casas de lanche
Art. 196 As edificações
destinadas a restaurantes, além de observarem os dispositivos deste Capítulo,
deverão dispor de salão de refeições com área mínima de 30,00m² (trinta metros
quadrados) e cozinha com área equivalente a 115 (um quinto) do salão de
refeições, observados os mínimos de
Art. 197 As edificações
destinadas a restaurantes deverão dispor de instalações sanitárias para uso
público, contendo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) mictório para uso masculino,
02 (dois) vasos sanitários para uso feminino, e 02 (dois) lavatórios para cada
Parágrafo único. As instalações de
uso privativo dos empregados deverão conter 01 (um) chuveiro para cada 100,00m²
(cem metros quadrados) ou fração do salão de refeições, observados a separação
por sexo e o isolamento individual quanto aos vasos sanitários.
Art. 198 Será obrigatória a
instalação de exaustores na cozinha.
Art. 199 Os bares e casas de
lanches deverão atender às disposições do Art. 193, relativas às instalações
sanitárias, sendo obrigatória a instalação de lavatório no recinto de uso
público e na área de serviço.
Subseção IV
Dos Mercados e Supermercados
Art. 200 As edificações
destinadas a mercados, supermercados e similares, além de observarem as normas
deste Capítulo, deverão dispor de instalações sanitárias, separadas por sexo,
nas seguintes quantidades mínimas:
I - sanitário masculino: 01 (um) vaso
sanitário, 01 (um) lavatório e 02 (dois) mictórios para cada
II - sanitário feminino: 01 (um) vaso
sanitário e 01 (um) lavatório para cada
Parágrafo único. Será exigida a
instalação de, no mínimo, 02 (dois) chuveiros, isolados por sexo.
Art. 201 As edificações
destinadas a supermercados deverão ter entrada especial para veículos, para
carga e descarga de mercadorias.
Art. 202 As edificações a
que se refere esta Subseção deverão ter sala de máquinas própria para a
instalação dos motores de refrigeração, devendo ser constituída de tal forma
que os ruídos gerados não causem desconforto acústico à vizinhança, de acordo
com as normas e padrões estabelecidos.
Subseção V
Dos Prédios Comerciais e de Serviços, e dos Centros Comerciais
Art. 203 As edificações
destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional,
excetuadas as que disponham de instalações sanitárias privativas, deverão ter,
em cada pavimento, sanitários separados por sexo, na proporção de um conjunto
constituído de vaso, lavatório, e mictório quando masculino, para cada
§ 1° As unidades autônomas,
nos prédios para prestação de serviços, deverão ter no mínimo
§ 2° Será exigido apenas
01 (um) sanitário nas unidades que não ultrapassem
Art. 204 As edificações
destinadas a centros comerciais, além das condições previstas nos incisos 1 e
II do ah. 200, Subseção IV deste Capítulo, e demais disposições a elas
aplicáveis, deverão ter escadas principais dimensionadas em função da soma da
área de piso de dois pavimentos consecutivos, observando as seguintes larguras
mínimas:
I -
II -
III -
Art. 205 As edificações
destinadas a estabelecimentos hospitalares, clínicas, casas de saúde,
laboratórios de análise e pesquisas e a serviços de apoio diagnóstico e
congêneres deverão obedecer às condições estabelecidas pelos órgãos municipal e
estadual competentes, além das disposições deste Código que lhe forem
aplicáveis.
Art. 206 As edificações
destinadas a estabelecimentos hospitalares, laboratórios e congêneres deverão
dispor de:
I - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos a ser submetido à
aprovação dos órgãos de meio ambiente e de saúde.
II - instalações e equipamentos para
combate auxiliar de incêndio, conforme modelos e especificações do Corpo de
Bombeiros do Estado.
III - grupo gerador para suprir eventual falta de energia elétrica;
IV - compartimentos com pé-direito mínimo
de
V - circulações com pé-direito mínimo de
VI - compartimento para depósito de lixo
com acesso direto para o exterior, isolado do atendimento público;
Art. 207 As edificações
destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão atender às
seguintes condições:
I - os compartimentos destinados a quarto
de internação deverão ter área mínima de:
a)
b)
c)
II - os compartimentos destinados a
enfermaria deverão ser dimensionados para o máximo de 06 (seis) leitos;
III - dispor de instalações sanitárias de uso privativo do pessoal
de serviço, bem como instalações sanitárias privativas para uso dos doentes,
com separação para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:
a) para uso do doente: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e
01 (um) chuveiro com água quente e fria, para cada 06 (seis) leitos;
b) para uso do pessoal de serviço: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um)
lavatório, 01 (um) chuveiro e 01 (um) mictório para cada 20 (vinte) operários
de cada sexo;
IV - dispor de instalações e dependências
destinadas a cozinha, depósito de suprimento e copa, com:
a) piso e paredes, até a altura mínima de
b) aberturas protegidas por telas milimétricas ou outro dispositivo
que impeça a entrada de insetos;
c) disposição tal que impeça a comunicação direta entre cozinha e
compartimentos destinados a instalação sanitária, vestiário, lavanderia ou
farmácia;
V - possuir instalação de lavanderia com
aparelhamento de lavagem, desinfecção e esterilização de roupas, sendo os
compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos, até a altura mínima
de
VI - disporem, os hospitais e congêneres
de até 50 (cinqüenta) leitos, de sala para guarda de cadáveres com área mínima
de
a) pisos e paredes, até a altura mínima de
b) aberturas de ventilação dotadas de tela milimétrica ou outro
dispositivo que impeça a entrada de insetos;
c) instalações sanitárias;
VII - dispor de instalações de energia elétrica de emergência;
VIII - dispor de instalação e equipamentos de coleta e remoção de
lixo que garantam completa limpeza e higiene;
IX - possuir elementos construtivos com
material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material
combustível apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de piso e
estrutura da cobertura;
X - ter instalação preventiva contra
incêndio de acordo com as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Os hospitais
deverão, ainda, observar as seguintes disposições:
a) nas edificações com 02 (dois) pavimentos é obrigatória a
construção de rampa ou de um conjunto constituído de elevador e escada, para circulação
de doentes;
b) nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos é obrigatório
haver pelo menos um conjunto constituído de elevador e escadas, ou de elevador
e rampas, para circulação de doentes;
c) os corredores, vestíbulos, passagens, escadas e rampas, quando
destinados à circulação de doentes, deverão ter largura mínima de
d) as rampas deverão ter o piso antiderrapante, guarda-corpo e
corrimão.
Art. 208 Os estabelecimentos
destinados ao atendimento às parturientes, bem como as dependências de
hospitais com a mesma utilidade, além das disposições deste Capítulo, deverão
dispor de:
I - 01 (uma) sala de parto e 01 (uma) enfermaria para cada grupo de
20 (vinte) leitos;
II - berçário com capacidade equivalente
ao número de leitos.
Art. 209 As edificações
destinadas a escolas e creches, além de obedecerem às normas estabelecidas pelos
órgãos municipal e estadual competentes e às disposições deste Código que lhe
forem aplicáveis, deverão:
I - ser de material incombustível,
tolerando-se o emprego de madeira ou material combustível apenas nas
esquadrias, lambris, parapeitos, revestimento do piso, estrutura de coberturas
e forros;
II - ter locais de recreação descobertos e
cobertos, atendendo ao seguinte:
a) local de recreação ao ar livre com área mínima igual a 113 (um
terço) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades, devendo ser
pavimentado, gramado ou ensaibrado e com perfeita drenagem;
b) local de recreação coberta com área mínima igual a 1/5 (um
quinto) da soma das áreas das salas de aula e salas de atividades.
III - ter instalações sanitárias;
IV - ter instalações para bebedouros, na
proporção de um aparelho por grupo de 30 (trinta) alunos por turno;
V - ter corredores com largura mínima de
Parágrafo único. Não são considerados como pátios cobertos os
corredores e passagens.
Art. 210 Os refeitórios, quando
houver, deverão dispor de áreas proporcionais a
§ 1° A área mínima de
refeitórios será de
§ 2° Sempre que o
refeitório e a cozinha se situarem em pavimentos diversos, será obrigatória a
instalação de elevadores monta-carga, ligando esses compartimentos.
Art. 211 As cozinhas terão
área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do refeitório a que sirvam,
observados o mínimo de
Art. 212 Os gabinetes
médico-dentários, quando houver, deverão ser divididos por seções de área
mínima de
Art. 213 As escadas
principais deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ter largura mínima calculada segundo a
Tabela “Cálculo de População”, Anexo IV, desta Lei.
II - sempre que a altura por vencer for
superior a
III - não se desenvolver em leque ou caracol;
IV - possuir iluminação direta, em cada
pavimento.
Art. 214 As rampas, além de
atenderem às condições que prescreve o artigo anterior, deverão ter declividade
máxima de 10% (dez por cento) e piso com revestimento antiderrapante.
Parágrafo único. No caso de creche,
quando a entrada principal apresentar desnível em relação à rua, o acesso deve
ser feito por intermédio de rampa.
Art. 215 As edificações
destinadas a escolas, deverão dispor de:
I - salas de aula, observando as seguintes
condições:
a) pé-direito mínimo de
b) área calculada à razão de
c) vãos de iluminação e ventilação equivalentes a 1/5 (um quinto)
da área de piso respectivo;
d) janelas apenas em uma de suas paredes, assegurando a iluminação
lateral esquerda, e de tiragem do ar por meio de pequenas aberturas na parte
superior da parede oposta;
e) janelas dispostas no sentido do eixo maior da sala, quando esta
tiver forma retangular.
II - instalações sanitárias com as
seguintes proporções mínimas, observando-se o isolamento individual para os
vasos sanitários:
a) 01 (um) vaso sanitário e 02 (dois) mictórios para cada 40
(quarenta) alunos, 01 (um) vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) alunas,
e 01 (um) lavatório para cada 25 (vinte e cinco) alunos e alunas por turno;
b) vestiário separado por sexo com chuveiro na proporção de 01 (um)
para cada 100 (cem) alunos e alunas por turno.
§ 1° Não é permitida a
edificação de salas de aulas voltadas para o quadrante limitado pelas direções
norte e oeste, desde que se utilizem elementos construtivos que assegurem o
isolamento térmico destas salas.
§ 2° As salas especiais
não se sujeitam às exigências deste Código, desde que apresentem condições
satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade.
Art. 216 As edificações
destinadas a creches deverão dispor de:
I - banheiros na proporção de 01 (um) vaso
sanitário e 01 (um) lavatório para cada 06 (seis) crianças e um chuveiro para
cada 08 (oito) crianças.
II - salas de aula ou salas de atividades
que deverão satisfazer as seguintes condições:
a) comprimento máximo de
b) pé-direito mínimo de
c) área calculada à razão de
d) piso pavimentado com material adequado ao uso;
e) vãos de iluminação e ventilação em cada sala, equivalente a 114
(um quarto) da área do piso respectivo;
Art. 217 As obras em escolas
existentes, que impliquem aumento de capacidade de utilização, serão permitidas
desde que as modificações se restrinjam a acréscimos ou alterações funcionais e
estejam de acordo com as normas do presente Código.
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 218 As edificações
destinadas a oficinas, postos de abastecimento e de abastecimento e
lubrificação, além de obedecerem às normas dos órgãos estadual e municipal
competentes referentes ao meio ambiente e às normas deste Código, deverão
dispor de:
I - piso revestido com material
resistente, lavável e impermeável;
II - faixas receptoras de águas servidas
antes de seu lançamento na rede geral;
III - muro de alvenaria, com altura mínima de
IV - instalações e equipamentos para
combate de incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;
V - compartimentos destinados á
administração, independentes dos locais de guarda de veículos ou de trabalho;
VI - instalações sanitárias.
Subseção II
Das Oficinas
Art. 219 As edificações
destinadas a oficinas, além das disposições do presente Código que lhe forem
aplicáveis, deverão ter:
I - pé-direito mínimo de
II - piso de material adequado ao fim a
que se destina;
III - locais de trabalho com vão de iluminação mínima igual a 1/8
(um oitavo) da área do piso, tolerando-se a iluminação zenital;
IV - instalações sanitárias constando de, no
mínimo, 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) mictório, 01 (um) lavatório e 01 (um)
chuveiro para cada
Subseção III
Dos Postos de Abastecimento
Art. 220 Consideram-se
postos de abastecimento e lubrificação as edificações destinadas à venda de
combustíveis para veículos, incluídos os demais produtos e serviços afins, tais
como óleos, lubrificantes, lubrificação e lavagem.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, os postos de serviços (lavajatos) são equiparados aos postos de abastecimento.
Art. 221 As edificações
destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das disposições do
presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - construção com material incombustível,
tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível em esquadrias e
estruturas de cobertura;
II - rebaixamento dos meios-fios de
passeios para o acesso de veículos, com extensão não superior a
III - bombas de abastecimento e colunas de suporte da cobertura com
afastamento mínimo de
IV - uma mureta ou jardineira, no
alinhamento dos logradouros com altura mínima de
V - instalações sanitárias, separadas por
sexo, constando de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório;
VI - 01 (um) chuveiro, no mínimo, separado por sexo, para uso dos
funcionários;
VII - projeção da cobertura não ultrapassando o alinhamento do
logradouro público.
Art. 222 As edificações
destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das exigências
previstas nesta seção, deverão dispor de:
I - dois acessos pelo menos, guardadas as
seguintes dimensões mínimas:
II - canaletas destinadas à captação de
águas superficiais em toda a extensão do alinhamento do terreno, convergindo
para o coletor em quantidade necessária capaz de evitar sua passagem para a via
pública;
III - depósito metálico subterrâneo para inflamáveis.
Art. 223 Os postos de
abastecimento e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas de tal modo
que permitam fácil circulação dos veículos por eles servidos.
§ 1° As bombas de
abastecimento deverão estar afastadas no mínimo
§ 2° Será obrigatória a
instalação de aparelhos calibradores de ar e abastecimento de água,
observando-se o recuo mínimo de
Art. 224 As dependências
destinadas a serviço de lavagem e lubrificação terão o pé-direito mínimo de
Parágrafo único. O piso do
compartimento de lavagem será dotado de ralos com capacidade suficiente para
captação e escoamento das águas servidas.
Art. 225 Será proibida a
instalação de bombas ou micro postos em logradouros públicos, jardins e áreas
verdes, inclusive as de loteamentos.
Art. 226 Será permitida a
instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos comerciais,
industriais, empresas de transporte e entidades públicas somente para uso
privativo, desde que as bombas fiquem afastadas de, no mínimo,
Art. 227 É vedada a
edificação de posto de abastecimento:
I - com acesso por logradouros
considerados primários em relação ao tráfego, quando o terreno possuir menos de
II - em um raio de
Art. 228 Consideram-se
edificações para fins culturais e recreativas em geral: templos religiosos;
salas de bailes; salões de festas; casas noturnas; ginásios; clubes; sedes de
associações recreativas, desportivas, culturais e congêneres; auditórios,
cinemas, teatros e congêneres; e circos e parques de diversões.
Art. 229 As edificações para
fins culturais e recreativos em geral, excetuando-se os circos e parques de
diversões, deverão obedecer às normas da ABNT e às normas do Corpo de
Bombeiros, quando houver, bem como ao disposto a seguir:
I - ser de material incombustível,
tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas
esquadrias, lambris, parapeitos, revestimentos do piso, estrutura da cobertura
e forro.
II - ter vão de iluminação e ventilação
cuja superfície não seja inferior a 118 (um oitavo) da área do piso, com
exceção para templos, salas de bailes, salões de festas e casas noturnas, que
deverão ter vãos de iluminação mínimos de lIS (um
sexto) da área do piso.
III - os corredores de acesso e escoamento do público deverão
possuir largura mínima calculada segundo a “Tabela de Cálculo”, Anexo IV, desta
Lei.
IV - as escadas para acesso ou saída de
público deverão atender aos seguintes requisitos:
a) ter largura mínima calculada segundo a Tabela “Cálculo de
População”, Anexo IV, desta Lei;
b) sempre que a altura por vencer for superior a
c) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;
d) quando substituídas por rampas, estas deverão ter 10% (dez por
cento), no máximo, de inclinação e revestimento de material antiderrapante;
e) deverão possuir corrimãos junto à parede de caixa da escada.
V - deverá haver duas portas, no mínimo,
para escoamento de público, comunicando-se com saídas independentes, tendo pelo
menos uma comunicação direta com logradouro público ou outro espaço descoberto
ou desobstruído;
VI - as portas deverão ter a mesma largura
dos corredores; e a soma de todos os vãos de saída de público deverá ter
largura mínima total calculada segundo a Tabela “Cálculo de População”, Anexo
IV, desta Lei, devendo cada porta abrir-se de dentro para fora.
VII - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as
normas da ABNT.
VIII - os compartimentos discriminados neste artigo, incluindo-se
balcões, mezaninos e similares, deverão ter pé-direito mínimo de:
a)
b)
c)
IX - possuir instalações sanitárias de uso
público para cada sexo com as seguintes proporções mínimas, em relação à
lotação máxima:
a) para o sexo masculino, 01 (um) sanitário e 01 (um) lavatório
para cada 300 (trezentas) pessoas ou fração, e 01 (um) mictório para cada 150
(cento e cinquenta) pessoas ou fração;
b) para o sexo feminino, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório
para cada 250 (duzentos e cinquenta) pessoas ou fração;
§ 1° No caso das
edificações destinadas a clubes e sedes de associações recreativas,
desportivas, culturais e congêneres, as instalações sanitárias deverão dispor,
no mínimo, de:
a) para o sexo masculino, 01 (um) vaso sanitário para cada 200
(duzentas) pessoas ou fração, 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e
cinqüenta) pessoas ou fração e 01 (um) mictório para cada 100 (cem) pessoas ou
fração;
b) para o sexo feminino, 01 (um) vaso sanitário para cada 100 (cem)
pessoas ou fração e 01 (um) lavatório para cada 150 (cento e cinqüenta) pessoas
ou fração.
§ 2° Nos auditórios e
ginásios em estabelecimentos de ensino, poderá ser dispensada a exigência constante
neste artigo, caso haja possibilidade de uso dos sanitários existentes em
outras dependências do estabelecimento.
Art. 230 As instalações
sanitárias para uso de funcionários deverão ser independentes das de uso do
público, observada a proporção de 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório e
01 (um) chuveiro, por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com
separação por sexo e isolamento quanto aos vasos sanitários.
Art. 231 As edificações
destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão obedecer, além
das disposições desta seção, aos seguintes requisitos:
I - lotação máxima com cadeiras fixas
correspondente a um lugar por cadeira, e em caso de salas sem cadeiras fixas,
será calculada da seguinte forma:
a) na proporção de um lugar por metro quadrado de área de piso útil
da sala:
b) opcionalmente, na proporção de um lugar para cada
II - os corredores longitudinais para
circulação interna à sala de espetáculos deverão ter largura mínima de
Art. 232 Nas edificações
destinadas a templos religiosos serão respeitadas as peculiaridades de cada
culto, desde que asseguradas todas as medidas de proteção, segurança e conforto
do público, contidas neste Código.
Art. 233 Os circos e parques
de diversões deverão obedecer às seguintes disposições:
I - serem dotados de instalações e
equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos e
especificações do Corpo de Bombeiros;
II - quando desmontáveis, sua localização
e funcionamento dependerão de vistoria e aprovação prévia do setor técnico do
órgão municipal, sendo obrigatória a renovação mensal da vistoria.
Parágrafo único. Os parques de
diversão de caráter permanente deverão satisfazer às exigências deste Código
quanto às disposições em geral, no que lhe couber.
Art. 234 As edificações
destinadas a atividades culturais e recreativas em geral implantadas em imóveis
tombados e/ou preservados pelo Poder Público ficarão dispensadas das normas
estabelecidas nesta Seção da presente Lei.
Art. 235 As áreas destinadas
aos cemitérios, tanto do tipo tradicional quanto do tipo parque, deverão
obedecer, além das normas existentes neste Código, aos seguintes requisitos:
I - as condições topográficas e
pedológicas do terreno deverão ter a comprovação da aptidão do solo para o fim
proposto;
II - o lençol d’água deverá estar de
III - a área territorial deverá ter dimensão baseada em
a) pelo menos 70% (setenta por cento) da área mínima para o campo
ou bloco de sepultamento; 30% (trinta por cento) desta área deverá ser
destinada à ampliação, e 5% (cinco por cento), para a inumação de indigentes
encaminhados pelo poder público;
b) área para equipamentos intracemiteriais,
ocupando o máximo de 30% (trinta por cento) da área territorial.
IV - as sepulturas deverão ter alturas
mínimas de
V - o muro para o fechamento do perímetro
do cemitério deverá ter altura mínima de
VI - a área para estacionamento deverá ser
dimensionada na proporção mínima de uma vaga para cada
Vil - os acessos ou saídas de veículos deverão observar um
afastamento mínimo de
VIII - a área do cemitério deverá apresentar, em todo o seu
perímetro, uma faixa arborizada não-edificável de, no mínimo,
Art. 236 Qualquer cemitério
deverá dispor de:
I - instalações administrativas
constituídas por escritórios, almoxarifado, vestiários e sanitários de pessoal,
bem como depósito para material de construção;
II - capelas para velório na proporção de
uma para cada dez mil sepulturas ou fração;
III - lanchonete;
IV - sanitários públicos;
V - posto de telefones públicos;
VI - local para estacionamento de
veículos;
VII - depósito de lixo (container);
VIII - depósito de ossos (ossuário geral);
IX - crematório;
X - pequena enfermaria
Art. 237 As edificações
mistas são aquelas destinadas a abrigar atividades de diferentes usos.
Art. 238 Nas edificações
mistas, onde houver uso residencial serão obedecidas as seguintes condições:
I - no pavimento de acesso e ao nível de
cada piso, os “halls”, as circulações horizontais e verticais, relativas a cada
uso serão obrigatoriamente independentes entre si;
II - além das exigências previstas no item
anterior, os pavimentos destinados ao uso residencial deverão ser agrupados
continuamente;
III - serão permitidas unidades de destinação comercial em
edifícios de apartamentos, desde que ocupem pavimento totalmente distinto dos
destinados às unidades residenciais.
Art. 239 Além das
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a
garagens particulares deverão dispor de:
I - parede, e entre piso, quando houver
pavimento superposto, de material incombustível;
II - piso revestido com material
resistente, lavável e impermeável;
III - passagens com largura mínima de
IV - rampas, quando houver, com largura
mínima de
V - rebaixamento dos meios-fios de
passeias para o acesso de veículos, não excedendo à extensão de
Parágrafo único. As demais dimensões
dos compartimentos a que se refere o caput deste artigo deverão obedecer aos
requisitos estabelecidos na tabela 1, Anexo I, desta Lei.
Art. 240 As edificações
destinadas a garagens comerciais, além das disposições do presente Código que
lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - construção com material incombustível,
tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combustível nas esquadrias
e estruturas de cobertura;
II - vãos de entrada com largura mínima de
III - local para estacionamento e espera, no pavimento térreo;
IV - rebaixamento de meio-fio de passeios
para acesso de veículos, não excedendo a extensão de
V - instalações de administração cuja
situação no pavimento seja de acesso fácil e independente para o público.
§ 1° As rampas, quando
houver, deverão ter largura mínima de
§ 2° As demais dimensões
dos compartimentos a que se refere o caput deste artigo deverão obedecer aos
requisitos estabelecidos na Tabela 3, Anexo I, desta Lei.
Art. 241 Ficam dispensadas
de rampa para veículos as edificações dotadas de elevadores para veículos.
Art. 242 Consideram-se
edificações e equipamentos transitórios stands de vendas, quiosques
promocionais, bancas de jornal, caixas automáticas, trailers e congêneres.
Art.
Art. 244 Os projetos de
construção já aprovados e cujo licenciamento de construção já foi concedido, ou
requerido anteriormente a esta Lei, terão um prazo improrrogável de 18
(dezoito) meses, a contar da vigência desta Lei, para conclusão das obras de
infra-estrutura, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento
da construção ou de aprovação do projeto, salvo a hipótese prevista no art.
244, § 1°, desta Lei.
§ 1° O licenciamento de
construção ainda não concedido, relativo a projeto já aprovado anteriormente a
esta Lei, deverá ser requerido no prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência
desta Lei, desde que no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da
expedição da licença, devendo ser concluídas as obras de infra-estrutura da
construção, sob pena da caducidade.
§ 2° Os
projetos de construção aprovados há 4 (quatro) anos ou anteriormente à
vigência desta Lei terão o prazo improrrogável de 6 (seis) meses para o
requerimento de licença de construção e 12 (doze) meses para a conclusão das
fundações, a contar da vigência desta Lei.
Art. 245 Consideram-se
concluídas as obras de infra-estrutura da construção a execução das fundações,
desde que lançadas de forma tecnicamente adequada ao tipo de construção
projetada.
§ 1° Em caso de
interrupção dos trabalhos de fundação ocasionada por problema de natureza
técnica relativo à qualidade do subsolo, devidamente comprovado pelo órgão
técnico municipal competente, poderá o prazo referido no artigo 243 ser
prorrogado.
§ 2° As obras, cujo
início ficar comprovadamente na dependência de ação judicial para retomada de
imóvel ou para a sua regularização jurídica, desde que propostos nos prazos
dentro dos quais deveriam ser iniciadas, poderão ter o licenciamento da sua
construção revalidado tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 246 Examinar-se-á de
acordo com as exigências legais vigentes anteriormente a esta Lei, desde que
seus requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal antes da
vigência desta Lei, os processos administrativos de:
I - aprovação de projeto de edificação,
ainda não concedida, desde que no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da vigência desta Lei e sejam concluídas as obras de infra-estrutura da
construção.
§ 1° O alvará de licença
de construção nos projetos referidos no inciso 1, deste artigo, deverá ser
requerido no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta Lei.
§ 2° Aplica-se o
disposto no caput deste artigo aos processos administrativos de modificação do
projeto ou de construção, cujos requerimentos hajam sido protocolados na
Prefeitura Municipal antes da vigência desta Lei.
Art. 247 O projeto de
construção aprovado terá validade máxima de 5 (cinco) anos, contados a partir
da data de aprovação.
Art. 248 Decorridos os
prazos a que se refere este titulo, será exigido novo pedido de aprovação de
projeto e de licença de construção, e o projeto deverá ser novamente submetido
a análise e avaliação pelo órgão competente da Prefeitura, obedecendo à
legislação vigente.
Art. 249 As taxas relativas
à análise de projetos e construções referidas no Anexo V desta Lei serão
cobradas de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 250 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, 12 de fevereiro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO I - Integrante a Lei N° 4.266, de 12 de fevereiro de 1996
TABELA I - Requisitos Mínimos dos Compartimentos
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
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OBSERVAÇÕES
1. O requisito Iluminação e ventilação mínima referem-se à relação
entre a área da respectiva abertura e a área do piso.
2. Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros
quadrados.
3. Se as aberturas de iluminação/Ventilação derem para varandas ou
áreas de serviço (áreas cobertas), com profundidade superior a 100m (um metro)
os percentuais de iluminação/ventilação passarão de 1/6 para 1/4 e de 1/6 para
1/8 da área do piso.
4. A profundidade máxima
de área coberta para Iluminação/ventilação será de 3,00m (três metros) e o
comprimento total, medido perpendicularmente ao vão, não deverá exceder três
vezes o pé-direito do respectivo comprimento (ver DESENHO A).
5. É tolerada a iluminação e ventilação zenital.
6. A copa e cozinha
deverão comunicar-se entre si.
6.1. É tolerada Iluminação e ventilação através da área de serviço,
desde que esta não exceda 3,00m (três metros) de profundidade.
7. Não poderá comunicar-se diretamente com cozinhas, copas ou salas
de refeições.
7.1. No caso de edifícios, é tolerada ventilação através de duto
vertical que se comunique diretamente com o exterior, desde que tenha área
mínima de 1,00m² (um metro quadrado) e menor dimensão de
8. Será permitida a existência de quarto reversível, desde que este
se constitua no terceiro dormitório e atenda ás
dimensões das áreas mínimas previstas para o quarto de serviço.
9. A vaga mínima de
garagem, para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de
10. Os portões e sótãos poderão ser utilizados como depósitos, como
também poderão conter copa, cozinha, sanitária ou dormitório, caso satisfaçam,
em cada caso, os requisitos mínimos deste código.
ANEXO I (continuação)
TABELA 2
CASAS POPULARES
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* OBSERVAÇÕES
1. O requisito iluminação e ventilação mínima referem-se à relação
entre a área da respectiva abertura e a área do piso.
2. Todas as dimensões são expressas, em metros e as áreas em metros
quadrados.
3. A copa e a cozinha
deverão comunicar-se entre si.
4. A casa popular poderá
ter apenas 01 (um) pavimento, e até
4 - Será considerado
imóvel popular as unidades habitacionais com até (Redação dada pela Lei nº 6.042/2013)
ANEXO I (continuação)
TABELA 3
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
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*OBSERVAÇÕES:
1. O requisito iluminação e ventilação mínima referem-se à relação
entre a área da respectiva abertura e a área do piso.
2. Todas as dimensões são expressas em metros e as áreas em metros
quadrados.
3. É tolerada a ventilação por meio de dutos horizontais ou
verticais.
4. Toda unidade comercial poderá possuir sanitários, conforme o
disposto neste Código.
5. Quando houver previsão de jirau no interior da loja, o
pé-direito mínimo será de
5.1. Para mercados e supermercados, o pé-direito mínimo será de
5.2. Ficam dispensados das exigências de menor dimensão e área
mínima, os centros comerciais, inclusive os de grande porte.
6. A vaga mínima de
garagem para automóveis e utilitários deverá ter comprimento de
ANEXO II
INTEGRANTE À LEI N°4226, 12 DE FEVEREIRO DE 1996.
TABELA DE MULTAS
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TABELA DE MULTAS
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TABELA DE MULTAS
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* No caso de
movimento de terra o por m³ (metro cúbico) de terra cálculo do valor em UFMV será
feito
ANEXO III
Integrante à Lei n°4226, 12 de fevereiro de 1996.
Glossário
Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
Acréscimo - aumento de uma
edificação, quer no sentido vertical, quer no sentido horizontal, realizado
após a sua conclusão;
Afastamento - distância entre a
conclusão e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal,
lateral ou de fundos;
Alinhamento - linha projetada e
locada ou indicada pela Prefeitura Municipal para marcar o limite entre o lote
e o logradouro público;
Alvará - autorização
expedida pela autoridade municipal para execução de obras de construção,
modificação, reforma ou demolição;
Andaime - estrado provisório
de madeira ou de material metálico para sustentar os operários em trabalhos
acima do nível do solo;
Área de construção - área total de
todos os pavimentos de uma edificação, inclusive o espaço ocupado pelas
paredes;
Área de projeção da
edificação - superfície definida pela projeção da edificação sobre um plano
horizontal;
Área livre - superfície não
edificada do lote ou terreno;
Asilo - casa de
assistência social onde são recolhidas, para sustento ou também para educação,
pessoas pobres e desamparadas, como mendigos, crianças abandonadas, órfãos,
velhos, etc.
Auto-peça escrita por oficial
público, que contém a narração formal, circunstanciada e autêntica de
determinados atos judiciais ou de processo;
Balanço - avanço da
construção sobre o alinhamento do pavimento térreo;
Canteiro de obras - área destinada à
execução e desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação e
instalações temporárias necessárias à sua execução, tais como alojamento,
escritório de campo, depósito, stand de vendas e outros;
Centro Comercial - edificação ou
conjunto de edificações cujas dependências se destinem ao exercício de qualquer
ramo de comércio por uma pluralidade de empresas subordinadas à administração
única do conjunto edificado;
Coeficiente de
aproveitamento - relação entre a área de construção da edificação e a área do
terreno;
Compartimento - cada divisão de
unidade habitacional ou ocupacional;
Cota - número que exprime
em metros, ou outra unidade de comprimento, distâncias verticais ou horizontais;
Declividade - inclinação de uma
superfície;
Divisa - linha limítrofe de um
lote ou terreno;
Edificação - qualquer
construção seja qual for sua função;
Embargo - paralisação de
uma construção em decorrência de determinações administrativas e judiciais;
“Ex
offlcio” - com razão do
ofício, por dever, em função do cargo. Por força da lei; oficialmente. O mesmo
que “de ofício”. Ato oficial realizado sem interferência ou provocação da
parte;
Fachada - elevação vertical
externa da edificação;
Filtro anaeróbico - tanque de leito
sólido fixo com bactérias anaeróbicas e fluxo ascendente utilizado para tratamento
de esgotos domésticos e/ou industriais;
Fossa séptica - tanque de
alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e onde as matérias
sólidas sofrem processo de desintegração;
Fundação - parte da estrutura
localizada abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as cargas ou
esforços da edificação pelo terreno;
Gabarito - número de
pavimentos de uma edificação;
Gabarito máximo - número de
pavimentos permitidos de uma edificação;
Habite-se - autorização
expedida pela autoridade municipal para ocupação e uso das edificações
concluídas total ou parcialmente;
Interdição - ato
administrativo que impede a ocupação de uma edificação; Jirau - piso a meia
altura;
Lantemin - espécie de
pequena torre sobre os telhados, com função de iluminação;
Logradouro público - parte da
superfície da cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente
reconhecido por uma designação própria;
Marquise - estrutura
destinada à cobertura e proteção de pedestre;
Meio-fio - linha limítrofe,
construída de pedras ou concreto, entre a via de pedestres e a pista de
rolamento de veículos;
Multa - indenização
pecuniária, de natureza civil, imposta como reparação de danos causados á
Fazenda Pública, a quem, fraudulentamente, infringem-se leis ou regulamentos
fiscais ou administrativos;
Muro de arrimo - muro destinado a
suportar os esforços do terreno;
Nivelamento - determinação das
diversas cotas e, conseqüentemente, das altitudes de linha traçada no terreno;
Passeio - parte do
logradouro destinado á circulação de pedestres (o mesmo que calçada);
Pavimento - parte da
edificação compreendida entre dois pisos sucessivos; Pé-direito - distância
vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
Pilotis - conjunto de
pilares não embutidos em paredes e integrantes de edificação para o fim de
proporcionar área aberta de livre circulação;
Play-ground - local destinado à
recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica;
Poço de iluminação e
ventilação - espaço não edificado mantido livre dentro do lote, em toda a
altura de uma edificação, destinado a garantir, obrigatoriamente, a iluminação
e a ventilação dos compartimentos habitáveis que com ele se comuniquem;
Quadra - área urbana
circunscrita por logradouros públicos;
Reentrância de
iluminação e ventilação - espaço
determinado por paredes externas que fazem ângulo ou curva para dentro do
alinhamento da edificação, destinado à iluminação e ventilação dos
compartimentos que delimitam este espaço;
Reforma - obra de alteração
da edificação em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação;
Representante - pessoa que
representa outra com mandato expresso ou tácito. Diz-se relativamente à
representação sucessória do descendente que é chamado a substituir uma pessoa
falecida, na qualidade de herdeiro legítimo;
Requisito - condição
necessária para a existência legítima ou validade de certo ato jurídico ou
contrato, exigência da lei para a produção de efeitos de direito;
Shed - termo que
significa telheiro ou alpendre, muito usado entre nós para designar certos
tipos de lantemin, comuns em fábricas onde há
necessidade de iluminação zenital. Telhado em serra;
Subsolo - pavimento situado
abaixo do pavimento térreo;
Sumidouro - poço destinado a
receber efluentes da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea;
Tapume - proteção de
madeira que cerca toda extensão do canteiro de obras;
Taxa de ocupação - relação entre a
área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno;
Telheiro - construção
coberta, aberta total ou parcialmente em, no mínimo, 2 (duas) faces, destinada
a garagem, área de serviço e afins;
Testada - á a largura do
terreno medida no alinhamento;
Toldo dispositivo - instalado em
fachada de edificação servindo de abrigo contra o sol ou as intempéries;
Vaga - área destinada à
guarda de veículos dentro dos limites do lote;
Vistoria - diligência
efetuada por funcionários credenciados pela Prefeitura para verificar as
condições de uma edificação ou obra em andamento;
Zenital - expressão usada
quando a abertura para iluminação e/ou ventilação está localizada na cobertura
do compartimento a iluminar e/ou a ventilar.
ANEXO IV
CÁLCULO DE POPULAÇÃO - NBR 907711985
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APRESENTAÇÃO
A Lei de Parcelamento do Solo possibilita ao Poder Público
Municipal o controle da ocupação das áreas urbanas e de expansão urbana do
município, visto que estabelece normas e requisitos urbanísticos para
disciplinar e orientar a Prefeitura nos procedimentos a serem adotados quando
da análise dos projetos de loteamento e desmembramento, modalidades do
parcelamento do solo.
São imponderáveis as conseqüências que acarretam sobre inúmeros
aspectos da vida urbana, com repercussões na qualidade de vida da população, os
loteamentos ilegais e irregulares implantados sem a observância dos valores
ambientais e sem respeitar as mínimas condições de suporte às atividades
urbanas.
Infere-se de tal constatação a necessidade de dotar o Município de
instrumentos legais compatíveis com sua realidade, aglutinando conhecimento
técnico e inserção na realidade local. Daí a participação efetiva, na
elaboração do presente Anteprojeto de Lei de Parcelamento do Solo, de técnicos
do Instituto Jones dos Santos Neves (IJSN) e da equipe da Prefeitura Municipal
de Colatina (PMC).
Vale finalmente ressaltar que cabe ao Poder Público Municipal
exercer o seu poder de polícia na fiscalização efetiva dos projetos de
parcelamento do solo, tomando, assim, este instrumento jurídico uni meio eficaz
para o desenvolvimento urbano do Município.
SUMÁRIO
TÍTULO I
DO PARCELAMENTO DO
SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS.................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO E
DESMEMBRAMENTO.................................................................................
SEÇÃO I - Do sistema Viário
Básico......................................................................................................................................
CAPÍTULO III
DOS MODELOS DE
PARCELAMENTO.......................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTOS DESTINADOS AO USO PREDOMINANTEMENTE
INDUSTRIAL............................................................................
CAPÍTULO V
DOS LOTEAMENTOS DESTINADOS À EDIFICAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS
DE INTERESSE SOCIAL.........................................
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E
PAISAGÍSTICA..........................................................................................................................
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO...........................................................................................................................................
SEÇÃO I - Das Disposições
Gerais......................................................................................................................................
SEÇÃO II - Dos
Loteamentos.............................................................................................................................................
Subseção I - Das Diretrizes
Urbanísticas..............................................................................................................................
Subseção II - Da
Aprovação..............................................................................................................................................
SEÇÃO III - Do
Desmembramento........................................................................................................................................
SEÇÃO IV - Dos Conjuntos Habitacionais de Interesse
Social...................................................................................................
CAPITULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, VISTORIA E DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE
OBRAS.................................................................
SEÇÃO I - Da
Fiscalização................................................................................................................................................
SEÇÃO II - Da Notificação e
Vistoria...................................................................................................................................
SEÇÃO III - Do Alvará de Conclusão de
Obras.......................................................................................................................
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS..........................................................................................................................