Revogada pela Lei nº. 5044/2004

LEI Nº 4.303, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1.996 .

Institui da Lei “FAUSTO TEIXEIRA” que dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º -Fica denominda “LEI FAUSTO TEIXEIRA” a lei que visa a proteção dos projetos culturais elaborados no âmbito do Município de Colatina, de modo a garantir-lhes o desenvolvimento contínuo e os recursos para o funcionamento além de estimular a capacidade criativa nas artes.

Artigo 2º - Às empresas participantes de projetos culturais, a “Lei Fausto Teixeira” garantirá a isenção total do ISS sobre o valor aplicado, até o limite de 10% (dez) por cento do valor do imposto a ser recolhido, mensalmente.

Parágrafo Único - O Poder Executivo baixará ato normatizando a aplicação do presente dispositivo.

Artigo 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura do Município de Colatina, Órgão colegiado, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, destinado a promover o desenvolvimento cultural da comunidade local e a proteção do patrimônio cultural através da formulação da política municipal de cultura.

Artigo 4º - O CMC - Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte constituição:

. Órgãos Governamentais:

- Um representante do Departamento Municipal de Cultura;

- Um representante do Órgão de Imprensa do Município de Colatina;

- Um representante do Departamento de Turismo da Prefeitura;

- Um representante do Subnúcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;

. Profissionais da Arte:

- Um representante dos Profissionais da Área de Música;

- Um representante dos Profissionais da Área de Teatro e Literatura;

- Um representante dos Profissionais da Área de Artes Plásticas;

- Um representante dos Profissionais da Área de Dança;

. Sociedade Civil:

- Um representante das Escolas de 3º Grau de Colatina;

- Um representante das Escolas de 2º Grau de Colatina;

- Um representante das Escolas de 1º Grau de Colatina;

- Um representante das Associações de Moradores;

- Um representante dos Produtores de Eventos Culturais de Colatina;

- Um representante das Associações Culturais de Imigrantes de Colatina;

- Um representante dos Órgãos de Classe Patronal de Colatina;

- Um representante dos Órgãos de Classe dos Trabalhadores de Colatina.

§ 1º - Os membros do CMC, titular e suplente, serão indicados democraticamente pelas suas entidades de representação e designados por ato do Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 2º - O mandato para os membros do CMC será gratuito e considerado como serviço de relevante interesse para o Município.

Artigo 5º - A administração do CMC fica a cargo de seu Presidente e Vice, eleitos entre seus membros.

Artigo 6 - O CMC contará com uma Secretaria Executiva para as providências técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 7º - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, adotará as providências necessárias ao funcionamento da Secretaria Executiva, indicando pessoal para assumir suas atividades em caráter permanente ou eventual.

§ 1º - As despesa decorrentes do funcionamento da Secretaria Executiva do CMC correrão à conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal.

Artigo 8º - O CMC reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá direito a um voto.

§ 2º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.

Artigo 9º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a instalação do Conselho Municipal de Cultura, seus membros elaborarão o seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.

Artigo 10 - O Conselho Municipal de Cultura terá como sede a Casa da Cultura “Professor Fausto Teixeira”que deverá ser o Centro irradiador da cultura para a comunidade.

DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA:

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO:

Artigo 11 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Cultura, ao qual é Órgão vinculado.

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO:

Artigo 12 - Compete ao Fundo Municipal:

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício de projetos culturais pelo Estado ou pela União;

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Cultura;

IV - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento na área da cultura, segundo as Resoluções do Conselho.

Artigo 13 - O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal de Cultura.

DOS RECURSOS DO FUNDO:

Artigo 14 - Constituirão recursos do Fundo Municipal da Cultura:

I - Créditos consignados ao seu favor na Lei orçamentária Anual do Município;

II - Os transferidos de outras fontes Federais e Estaduais;

III - Os transferidos por Órgãos e entidades públicas de administração direta e indireta e funcional do Governo Federal, Estadual e Municipal;

IV - Os provenientes de doações dos organismos e entidades nacionais e internacionais.

V - Os obtidos através de operações de crédito realizados em seu nome, na forma da Lei.

Parágrafo Único - As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

Artigo 15 - O Fundo Municipal da Cultura será subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Educação e Cultura.

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO:

Artigo 16 - A Coordenação do Fundo Muniicpal de Cultura será exercida por Servidor Público, do quadro da Prefeitura, designado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - São atribuições do Coordenador do Fundo:

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas;

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Colatina, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

a) - Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) - Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo.

V - Manter o controle necessário sobre Convênios ou Contratos de Prestação de Serviços pelo setor privado e dos empréstimos feito para programas culturais;

Artigo 17 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por Decreto, gratificação destinada ao Coordenador do Fundo Municipal da Cultura.

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO:

Artigo 18 - O orçamento do Fundo Municipal de Cultura evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios de universalidade e equilíbrio.

§ 1º - o orçamento do Fundo Municipal da Cultura integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal da Cultura observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

DA CONTABILIDADE:

Artigo 19 - A Contabilidade do Fundo Municipal de Cultura tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrominial e orçamentária do Sistema Municipal de Cultura, observadas normas e padrões estabelecidos na Legislação pertinente.

Artigo 20 - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subsequente e de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados obtidos.

Artigo 21 - A escrituração contábil será feita pela Contabilidade Geral da Prefeitura, usnado o mesmo método adotado para o Município.

§ 1º - A Contabilidade emitirá relatórios mensais de Gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º - Entende-se Relatórios de Gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas e;a administração e pela Legislação pertinente.

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

DA DESPESA:

Artigo 22 - Imediatamente após a promulgação da Lei orçamentária Anual, a autoridade a quem estiver subordinado o Fundo aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras dos programas culturais.

Artigo 23 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto.

Artigo 24 - A despesa do Fundo Municipal de Cultura constituirá de:

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e atividades culturais;

II - Pagamento de vencimento, salários, gratificações do pessoal dos órgãos ou atividades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Artigo 10 da presente Lei.

III - Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos culturais.

DA RECEITA:

Artigo 25 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei..

Artigo 26 - O Fundo Municipal de Cultura terá vigência ilimitada.

Artigo 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 25 de novembro de 1.996.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de novembro de 1.996.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.