Revogada
pela Lei nº. 5044/2004
LEI Nº 4.303, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1.996 .
Institui
da Lei “FAUSTO TEIXEIRA” que dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura e dá
outras providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de
Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º -Fica denominda “LEI
FAUSTO TEIXEIRA” a lei que visa a proteção dos projetos culturais elaborados no
âmbito do Município de Colatina, de modo a garantir-lhes o desenvolvimento
contínuo e os recursos para o funcionamento além de estimular a capacidade
criativa nas artes.
Artigo 2º - Às empresas participantes de projetos
culturais, a “Lei Fausto Teixeira” garantirá a isenção total do ISS sobre o
valor aplicado, até o limite de 10% (dez) por cento do valor do imposto a ser
recolhido, mensalmente.
Parágrafo Único - O Poder Executivo
baixará ato normatizando a aplicação do presente dispositivo.
Artigo 3º - Fica criado o Conselho Municipal de
Cultura do Município de Colatina, Órgão colegiado, de caráter consultivo,
normativo e deliberativo, destinado a promover o desenvolvimento cultural da
comunidade local e a proteção do patrimônio cultural através da formulação da
política municipal de cultura.
Artigo 4º - O CMC - Conselho Municipal de Cultura
terá a seguinte constituição:
. Órgãos Governamentais:
- Um representante do Departamento
Municipal de Cultura;
- Um representante do Órgão de Imprensa
do Município de Colatina;
- Um representante do Departamento de
Turismo da Prefeitura;
- Um representante do Subnúcleo
Regional da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
. Profissionais da Arte:
- Um representante dos Profissionais da
Área de Música;
- Um representante dos Profissionais da
Área de Teatro e Literatura;
- Um representante dos Profissionais da
Área de Artes Plásticas;
- Um representante dos Profissionais da
Área de Dança;
. Sociedade Civil:
- Um representante das Escolas de 3º Grau
de Colatina;
- Um representante das Escolas de 2º Grau
de Colatina;
- Um representante das Escolas de 1º Grau
de Colatina;
- Um representante das Associações de
Moradores;
- Um representante dos Produtores de
Eventos Culturais de Colatina;
- Um representante das Associações
Culturais de Imigrantes de Colatina;
- Um representante dos Órgãos de Classe
Patronal de Colatina;
- Um representante dos Órgãos de Classe
dos Trabalhadores de Colatina.
§ 1º - Os membros do CMC, titular e
suplente, serão indicados democraticamente pelas suas entidades de
representação e designados por ato do Prefeito Municipal, para um mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º - O mandato para os membros do CMC
será gratuito e considerado como serviço de relevante interesse para o
Município.
Artigo 5º - A administração do CMC fica a cargo de
seu Presidente e Vice, eleitos entre seus membros.
Artigo 6 - O CMC contará com uma Secretaria
Executiva para as providências técnicas e administrativas necessárias ao seu
funcionamento.
Artigo 7º - A Prefeitura Municipal, através da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, adotará as providências necessárias
ao funcionamento da Secretaria Executiva, indicando pessoal para assumir suas
atividades em caráter permanente ou eventual.
§ 1º - As despesa decorrentes do
funcionamento da Secretaria Executiva do CMC correrão à conta das dotações
orçamentárias da Prefeitura Municipal.
Artigo 8º - O CMC reunir-se-à,
ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do
Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria de seus
membros.
§ 1º - Cada membro do Conselho terá
direito a um voto.
§ 2º - As decisões do Conselho serão
consubstanciadas em Resoluções.
Artigo 9º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
após a instalação do Conselho Municipal de Cultura, seus membros elaborarão o
seu Regimento Interno, que será homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Artigo 10 - O Conselho Municipal de Cultura terá
como sede a Casa da Cultura “Professor Fausto Teixeira”que
deverá ser o Centro irradiador da cultura para a comunidade.
DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA:
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO:
Artigo 11 - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE
CULTURA, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho Municipal de Cultura, ao qual é Órgão vinculado.
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO:
Artigo 12 - Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários
próprios do Município ou a ele transferidos em benefício de projetos culturais
pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo
Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das
aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções
do Conselho Municipal de Cultura;
IV - Administrar os recursos específicos
para os programas de atendimento na área da cultura, segundo as Resoluções do
Conselho.
Artigo 13 - O Fundo será regulamentado por
Resolução expedida pelo Conselho Municipal de Cultura.
DOS RECURSOS DO FUNDO:
Artigo 14 - Constituirão recursos do Fundo
Municipal da Cultura:
I - Créditos consignados ao seu favor na
Lei orçamentária Anual do Município;
II - Os transferidos de outras fontes
Federais e Estaduais;
III - Os transferidos por Órgãos e
entidades públicas de administração direta e indireta e funcional do Governo
Federal, Estadual e Municipal;
IV - Os provenientes de doações dos
organismos e entidades nacionais e internacionais.
V - Os obtidos através de operações de
crédito realizados em seu nome, na forma da Lei.
Parágrafo Único - As receitas descritas
neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta
e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Artigo 15 - O Fundo Municipal da Cultura será
subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Educação e Cultura.
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO:
Artigo 16 - A Coordenação do Fundo Muniicpal de Cultura será exercida por Servidor Público, do
quadro da Prefeitura, designado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - São atribuições do
Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da
receita e despesa a serem encaminhadas;
II - Manter os controles necessários à
execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - Manter, em coordenação com o Setor
de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Colatina, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do
Município:
a) - Mensalmente, as demonstrações de
receitas e despesas;
b) - Anualmente, o inventário dos bens
móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo.
V - Manter o controle necessário sobre
Convênios ou Contratos de Prestação de Serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feito para programas culturais;
Artigo 17 - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a instituir, por Decreto, gratificação destinada ao
Coordenador do Fundo Municipal da Cultura.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO:
Artigo 18 - O orçamento do Fundo Municipal de
Cultura evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais
observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios de
universalidade e equilíbrio.
§ 1º - o orçamento do Fundo Municipal da
Cultura integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal da
Cultura observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na Legislação pertinente.
DA CONTABILIDADE:
Artigo 19 - A Contabilidade do Fundo Municipal de
Cultura tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrominial
e orçamentária do Sistema Municipal de Cultura, observadas
normas e padrões estabelecidos na Legislação pertinente.
Artigo 20 - A Contabilidade será organizada de
forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e
subsequente e de apurar, apropriar e informar os
custos dos serviços, possibilitando a interpretação e análise dos resultados
obtidos.
Artigo 21 - A escrituração contábil será feita pela
Contabilidade Geral da Prefeitura, usnado o mesmo
método adotado para o Município.
§ 1º - A Contabilidade emitirá relatórios
mensais de Gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se Relatórios de Gestão os
balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo e demais demonstrações
exigidas e;a administração e pela Legislação
pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios
produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
DA DESPESA:
Artigo 22 - Imediatamente após a promulgação da Lei
orçamentária Anual, a autoridade a quem estiver subordinado o Fundo aprovará o
quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras
dos programas culturais.
Artigo 23 - Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de
insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por
Decreto.
Artigo 24 - A despesa do Fundo Municipal de Cultura
constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de
programas, projetos e atividades culturais;
II - Pagamento de vencimento, salários,
gratificações do pessoal dos órgãos ou atividades de administração direta ou
indireta que participem da execução das ações previstas no Artigo 10 da
presente Lei.
III - Aquisição de material permanente e
de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e
projetos culturais.
DA RECEITA:
Artigo 25 - A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei..
Artigo 26 - O Fundo Municipal de Cultura terá
vigência ilimitada.
Artigo 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 25
de novembro de 1.996.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 25 de novembro de 1.996.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.