LEI Nº 4.322 DE 08 DE JANEIRO DE 1.997:

Altera a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Colatina :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - A Estrutura de Organização da Prefeitura Municipal de Colatina, constante da Lei Nº 3.984, de 19 de fevereiro de 1.993, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 4.083, de 02 de março de 1.994, fica alterada, a nível de atuação programática, com o desmembramento da Secretaria Municipal de Interior e Desenvolvimento Agropecuário em Secretaria Municipal de Interior e Transportes e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e da Secretaria Municipal de Obras e Transportes para Secretaria Municipal de Obras.

Artigo 2º - As Secretarias que serão alteradas na sua estrutura passam a ter a denominação e jurisdição administrativa definida conforme o disposto nos artigos subseqüentes:

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS:

Artigo 3º - A Secretaria Municipal de Obras, órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal tem como âmbito de ação a coordenação do planejamento e da execução de atividades relativas a elaboração de projetos e execução de obras públicas urbanas e suburbanas, novas ou de conservação; exercer a fiscalização e licenciamento de obras particulares e de comunidade; elaboração e manutenção do cadastro imobiliário; fabricação , estocagem e distribuição dos artefatos de cimento produzidos na Prefeitura; coordenação dos serviços de numeração e emplacamento urbano e coordenação e execução de extração mecânica de areia; execução de outras atividades correlatas.

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR E TRANSPORTES:

Artigo 4º - A Secretaria Municipal de Interior e Transportes, órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem como âmbito de ação a coordenação e planejamento da aplicação da quota municipal do FRN de acordo com as normas estabelecidas; da execução de abertura, reabertura e conservação de rodovias municipais e estradas vicinais; construção e manutenção de obras de artes especiais (pontes, bueiros, passadores de gado e mata-burros) drenagem dos rios e córregos do interior; administração dos serviços de transportes públicos concedidos, estabelecimento e controle da condução coletiva de passageiros entre os pontos do Município; apresentação de parecer nos pedidos de concessão de novas linhas urbanas, sugerindo inclusive sua licitação, quando for o caso; execução outras atividades correlatas.

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO:

Artigo 5º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, órgão de primeiro grau divisional, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tem como âmbito de ação a coordenação do planejamento, execução e controle de atividades referentes à agropecuária no Município, compreendendo a assistência com recursos próprios ou mediante convênios ou

acordos com órgãos estaduais e federais, quanto à difusão de técnicas agrícolas e pastorís mais modernas; incentivo ao uso adequado do solo e aproveitamento de áreas ociosas; promoção e articulação de medidas de abastecimento e criação de facilidades referentes aos ensinos

básicos; manutenção de viveiro municipal objetivando o fornecimento de mudas, sementes para a criação de hortas escolares e comunitárias; organização e manutenção de feiras de produtos rurais; elaboração e manutenção de um cadastro de produtores e pecuaristas do Município, orientação e controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde municipal, estadual e federal; criação de medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de atitudes que visem o controle do desmatamento às margens dos rios existentes no município; identificação das áreas prioritárias do Município para efeito de eletrificação rural em articulação com o órgão competente; o desenvolvimento e fortalecimento do cooperativismo; execução outras atividades correlatas.

Artigo 6º - A estrutura das Secretarias a que alude os artigos anteriores, a nível de Departamentos, será definida por intermédio de Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Ficam mantidos os atuais valores de vencimentos do cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 7º - Fica criado um cargo de Secretário Municipal, de provimento em comissão, previsto no Anexo I integrante à Lei Nº 3.984/93.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 08 de janeiro de 1.997.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 08 de janeiro de 1.997.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.