Revogado pela Lei nº. 4723/2001

LEI 4.347, DE 24 DE JUNHO DE 1.997 :

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural para Colatina e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e orientativo e de funcionamento permanente.

Artigo 2º - Ao CMDR compete:

I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

II - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a agricultores, e recomendação a sua execução;

III - exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR;

IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;

V - sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;

VIII - acompanhar e avaliar a execução do PMDR.

Artigo 3º - O CMDR tem foro e sede no Município de Colatina.

Artigo 4º - O mandato dos membros do CMDR será de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

Artigo 5º - O CMDR será constituído por colegiado paritário composto de segmentos dos agricultores familiares, do Poder Público e sociedade civil, assim definidos:

I - Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;

II - Um representante titular e um suplente do Ministério da Agricultura e Abastecimento;

III - Um representante titular e um suplente das empresas vinculadas à Secretaria de Estado de Agricultura;

IV - Um representante titular e um suplente do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM;

V - Um representante titular e um suplente do Poder Legislativo Municipal;

VI - Um representante titular e um suplente do Sindicato Rural;

VII - Um representante titular e um suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; e

VIII - Cinco representantes titulares e cinco suplentes do segmento dos agricultores familiares.

Parágrafo Único - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.

Artigo 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.

Artigo 7º - O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

Artigo 8º - Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei 4.295, de 27 de setembro de 1.996, e demais disposições em contrário.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 24 de junho de 1.997.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de junho de 1.997.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.