Revogado pela Lei nº. 4723/2001
LEI
Nº 4.347, DE 24 DE JUNHO DE 1.997 :
Cria o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural para Colatina e dá outras providências
:
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de
caráter consultivo, deliberativo, recursal e orientativo
e de funcionamento permanente.
Artigo
2º - Ao CMDR compete:
I -
promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo
Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural do Município;
II -
apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer
conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a agricultores, e
recomendação a sua execução;
III -
exercer vigilância sobre a execução das ações previstas no PMDR;
IV -
sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que
atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária
e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V -
sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário
e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento
alimentar do Município;
VI -
assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das
atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII -
promover articulações e compatibilizações entre as
políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento
rural;
VIII -
acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Artigo
3º - O CMDR tem foro e sede no Município
de Colatina.
Artigo
4º - O mandato dos membros do CMDR será
de 02 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
Município.
Artigo
5º - O CMDR será constituído por
colegiado paritário composto de segmentos dos
agricultores familiares, do Poder Público e sociedade civil,
assim definidos:
I - Um
representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Agropecuário;
II -
Um representante titular e um suplente do Ministério da Agricultura e
Abastecimento;
III -
Um representante titular e um suplente das empresas vinculadas à Secretaria de
Estado de Agricultura;
IV -
Um representante titular e um suplente do Conselho Municipal do Meio Ambiente -
COMMAM;
V - Um
representante titular e um suplente do Poder Legislativo Municipal;
VI -
Um representante titular e um suplente do Sindicato Rural;
VII -
Um representante titular e um suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; e
VIII -
Cinco representantes titulares e cinco suplentes do segmento dos agricultores
familiares.
Parágrafo
Único - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Artigo
6º - O Executivo Municipal, através de
seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as
condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.
Artigo
7º - O CMDR elaborará o seu Regimento Interno,
para regular o seu funcionamento.
Artigo 8º - Fica
revogada, em todos os seus termos, a Lei Nº 4.295, de 27
de setembro de 1.996, e demais disposições em contrário.
Artigo
9º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 24 de junho de 1.997.
Prefeito
Municipal.
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de junho de 1.997.
Chefe
do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.