Revogada
pela Lei nº. 5671/2010
LEI Nº. 4.723, DE 02 DE OUTUBRO DE 2.001.
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
CAPÍTULO
I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CMDRS
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e
de funcionamento permanente.
Artigo 2º - Ao CMDRS compete:
I. Promover o entrosamento entre as
atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas
e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;
II. Apreciar e aprovar o Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre
sua viabilidade técnico-finaceira, a legitimidade das
ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;
III. Acompanhar, fiscalizar e exercer
permanente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS;
IV. Sugerir ao Executivo Municipal e aos
órgãos públicos e privados que atuam no município ações que contribuem para
aumento da produção agropecuária para geração de empregos, renda e melhoria da
qualidade de vida do meio rural;
V. Sugerir políticas e diretrizes às
ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio
ambiente, ao fomento agropecuário à organização dos agricultores e à
regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI. Atuar como comitê Municipal de Saúde
animal e vegetal;
VII. Organizar, acompanhar a fiscalização
do SIM – Sistema de Inspeção Municipal;
VIII. Assegurar a participação efetiva
dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias
desenvolvidas no município;
IX. Promover articulação e
compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e
federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e seu
exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço
relevante prestado ao Município.
Artigo 4º - Integram o CMDRS:
I – Um representante titular e suplente indicados pelas Secretarias Municipais de:
de Desenvolvimento Agropecuário;
de Saùde;
de Educação;
II - Um representante titular e suplente
do COMMASA – Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental
III - Um representante titular e suplente
do INCAPER – Instituto Capixaba de Assistência Técnica e Extensão Rural;
IV - Um representante titular e suplente
do IDAF – Instituto Capixaba de Defesa Agropecuária e Florestal;
V - Um representante titular e suplente
da Câmara Municipal de Vereadores;
VI - Um representante titular e suplente
do Sindicato Rural de Colatina;
VII - Um representante titular e suplente
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina;
VIII – Cinco representantes titulares e
cinco suplentes do segmento dos agricultores familiares
Inciso alterado pela Lei nº. 4860/2003
IX – Dois representantes titulares e dois
suplentes do segmento dos agricultores empresários ou empregadores
Inciso incluído pela Lei nº. 4860/2003
§ 1º - Os membros do CMDRS e seus
respectivos suplentes serão indicados pelas Secretarias e entidades referidas
nessa lei, e designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos
titulares dos órgãos e entidades representadas.
§ 2º - O processo de escolha dos membros
representantes dos agricultores familiares, será
coordenado pela Central de Associações dos Produtores Rurais e Agricultores
Familiares de Colatina, auxiliado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Colatina.
§ 3º - O Presidente do CMDRS será o
Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e o Secretário Executivo
escolhido pelo Plenário, sendo Conselheiro ou não.
§ 4º - Compete ao CMDRS deliberar sobre a
inclusão de novos membros no Conselho.
§ 5º - A Composição do CMDRS guardará
paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de
um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio.
§ 6º - O Executivo Municipal, através de
seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as
indicações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
Artigo 5º - O Plenário é o órgão máximo de
deliberação do CMDRS, atuando a partir das propostas encaminhadas pelos
Conselheiros à Secretaria Executiva Municipal.
§ 1º - O Plenário deliberará por maioria
simples. O quorum mínimo é de 50%(cinqüenta por cento)
dos membros.
§ 2º - Nos casos de relevância e
urgência, o Presidente do CMDRS convocará reunião extraordinária, com
antecedência mínima de 24 horas.
Artigo 6º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno,
para regular o seu funcionamento.
Artigo 7º – Fica revogada, em todos os seus termos,
a Lei Nº. 4.347; de junho de 1.997 e demais disposição em contrário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 02
de outubro de 2.001.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 02 de outubro de 2.001.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Colatina.