Revogada pela Lei nº. 5671/2010

 

LEI Nº. 4.723, DE 02 DE OUTUBRO DE 2.001.

 

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDRS

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Artigo 2º - Ao CMDRS compete:

 

I. Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

II. Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-finaceira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;

 

III. Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS;

 

IV. Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município ações que contribuem para aumento da produção agropecuária para geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;

 

V. Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

VI. Atuar como comitê Municipal de Saúde animal e vegetal;

 

VII. Organizar, acompanhar a fiscalização do SIM – Sistema de Inspeção Municipal;

 

VIII. Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

IX. Promover articulação e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 3º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Artigo 4º - Integram o CMDRS:

 

I – Um representante titular e suplente indicados pelas Secretarias Municipais de:

 

de Desenvolvimento Agropecuário;

de Saùde;

de Educação;

 

II - Um representante titular e suplente do COMMASA – Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental

 

III - Um representante titular e suplente do INCAPER – Instituto Capixaba de Assistência Técnica e Extensão Rural;

 

IV - Um representante titular e suplente do IDAF – Instituto Capixaba de Defesa Agropecuária e Florestal;

 

V - Um representante titular e suplente da Câmara Municipal de Vereadores;

 

VI - Um representante titular e suplente do Sindicato Rural de Colatina;

 

VII - Um representante titular e suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina;

 

VIII – Cinco representantes titulares e cinco suplentes do segmento dos agricultores familiares

Inciso alterado pela Lei nº. 4860/2003

 

IX – Dois representantes titulares e dois suplentes do segmento dos agricultores empresários ou empregadores

Inciso incluído pela Lei nº. 4860/2003

 

§ 1º - Os membros do CMDRS e seus respectivos suplentes serão indicados pelas Secretarias e entidades referidas nessa lei, e designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.

 

§ 2º - O processo de escolha dos membros representantes dos agricultores familiares, será coordenado pela Central de Associações dos Produtores Rurais e Agricultores Familiares de Colatina, auxiliado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina.

 

§ 3º - O Presidente do CMDRS será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e o Secretário Executivo escolhido pelo Plenário, sendo Conselheiro ou não.

 

§ 4º - Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

§ 5º - A Composição do CMDRS guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio.

 

§ 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

Artigo 5º - O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMDRS, atuando a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria Executiva Municipal.

 

§ 1º - O Plenário deliberará por maioria simples. O quorum mínimo é de 50%(cinqüenta por cento) dos membros.

 

§ 2º - Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CMDRS convocará reunião extraordinária, com antecedência mínima de 24 horas.

 

Artigo 6º - O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Artigo 7º – Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei Nº. 4.347; de junho de 1.997 e demais disposição em contrário.

 

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 02 de outubro de 2.001.

 

Prefeito Municipal.

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 02 de outubro de 2.001.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.