LEI Nº 4.523, DE 24 DE MARÇO DE 1.999 .

Dispõe sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Pública Municipal :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os débitos tributários e fiscais de qualquer natureza, apurados mediante levantamento fiscal ou confessados, inscritos ou não em dívida ativa, para com a Fazenda Pública Municipal, poderão ser objeto de parcelamento, se requerido até 30 de junho de 1.999.

Prazo prorrogado pela Lei nº. 4549/1999

Parágrafo Único – O parcelamento de que trata este artigo será dividido em até 04 (quatro) vezes, com pagamento mensais e sucessivos, em parcelas fixas, sendo a primeira com vencimento em 30.04.1.999.

Artigo 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano relativo ao exercício de 1.999 obedecerá o parcelamento em 03 (três) parcelas mensais, conforme previsão da Lei n.º 4.400, de 19 de dezembro de 1.997.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 24 de março de 1.999.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 24 de março de 1.999.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.