LEI PROMULGADA Nº 4.536 DE 21 DE ABRIL DE
1999:
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL À INSTALAÇÃO DE RECEPIENTES PARA RESÍDUOS SÓLIDOS
RECICLÁVEIS NA EXTENSÃO DO PERÍMETRO URBANO CONFRONTANTE COM O RIO DOCE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado
do Espírito Santo, Aprovou, e Eu Vice-Presidente, nos termos do Artigo 66,
Parágrafo 7º da Constituição Federal e Artigo
80, Parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Colatina, Promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instalação
de recipientes para resíduos sólidos recicláveis em toda extensão do perímetro
urbano confrontante com o Rio Doce.
Parágrafo 1º - O modelo, dimensões e os locais de
instalação dos referidos recipientes deverão ser definidos pela Companhia de
Meio Ambiente e Saneamento Ambiental (SANEAR), ou outro órgão técnico
comprovadamente competente designado por essa Autarquia.
Parágrafo 2º - Os recipientes deverão conter, em sua parte
estrutural a denominação do tipo de resíduo a que se destina recolher, bem como
deverão possuir cores diferentes para cada tipo de resíduo, facilitando a
identificação por parte da população.
Parágrafo 3º - Os resíduos sólidos serão acondicionados
por tipo, assim especificados:
I - azul para papel;
II - vermelho para os tipos plásticos;
III - amarelo para metais;
IV - branco para orgânicos;
V - laranja para rejeitos; e
VI - verde para vidros.
Artigo 2º - O Poder Executivo Municipal através da SANEAR (Companhia
de Meio ambiente e Saneamento ambiental) poderá firmar parceria com a
iniciativa privada para atender ao estabelecido no caput do Artigo 1º.
Parágrafo Único – A parceria que alude o Artigo 2º permite
de publicidade nas lixeiras, desde que não ultrapasse 50% (cinqüenta pôr cento)
de sua área útil.
Artigo 3º - Aplica à presente Lei, naquilo que couber, as disposições
contidas nas seguintes Leis Municipais: 4.227,
de 12 de fevereiro de 1997 (Parcelamento do Solo Urbano); 4228, de 12 de fevereiro de 1996 (Desenvolvimento
Urbano e Plano Diretor) e 4119/94 (Institui o
Sistema Municipal de Meio Ambiente).
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Colatina, em 21 de abril de 1999.
Vice-Presidente
Registrada e Publicada na Secretaria nesta data.
Secretário.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.