Revogada pela Lei nº. 4686/2001

LEI Nº 4.646, DE 19 DE OUTUBRO DE 2.000 .

Dispõe sobre a criação de incentivos ao desenvolvimento industrial, comercial e de serviços no Município de Colatina, e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Esta Lei tem por finalidade criar incentivos para a instalação de novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços ou ampliações e reativações de empresas já existentes no Município de Colatina.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos, objetivando o desenvolvimento do Município:

I – Ressarcimento das despesas relativas a aquisição do terreno, sob regime de compra, cessão de compra de direito e aforamentos, inclusive ITBI, e execução dos serviços de terraplanagem necessários a construção, ampliação e reativação de unidades industriais, comerciais e de serviços através do ICMS e do ISS;

II – Isenção do valor devido a Emolumentos e as Taxas de Licença para execução de obras particulares;

III - Isenção de Taxa de Licença para localização;

IV – Isenção da taxa de aprovação do projeto;

V – Isenção da taxa de Certidão Detalhada;

VI – Isenção da Taxa de Habite-se;

VII – Assessoramento às empresas nos contratos com órgãos públicos, objetivando viabilizar as negociações no nosso Município.

Artigo 3º - Os beneficiamentos desta Lei, poderão ser concedidos apenas aos novos empreendimentos que se instalarem no Município de Colatina, e ainda aqueles que reativarem suas atividades, desde que, comprovadamente façam investimentos superiores a R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) e venham a gerar no mínimo 05 (cinco) novos empregos diretos.

§1º- O CondeC (Conselho de Desenvolvimento de Colatina) estabelecerá o nível de beneficiamentos concedidos após análise individual dos pedidos, limitados ao disposto nesta Lei.

§ 2º - Serão considerados prioritários investimentos que tenham as seguintes características:

a) Atividades de grande potencial de geração de emprego e renda, ainda inexistentes no Município.

b) Investimentos que caracterizem polo prestador de serviços e comércio de âmbito regional.

c) Empreendimentos que agreguem às características acima, circunstância de interesse de localização regional.

§ 3º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei será sempre precedida de parecer sobre a disponibilidade financeira do Município que será condição prévia para liberação do CondeC (Conselho de Desenvolvimento de Colatina).

§ 4º - As novas empresas para fazerem jús aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a:

I - Ocupar com construções, pelo menos 30% (trinta por cento) da área adquirida;

II – Apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas, ampliações e documentos comprobatórios de sua reativação;

III – Iniciar a construção da unidade empresarial, dentro dos 06 (seis) primeiros meses, após a aquisição do terreno com 02 (dois) anos para conclusão;

IV – Admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do Município de Colatina;

V – Cumprir as normas ambientais estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Colatina;

VI – Faturar toda a produção de sua empresa instalada no Município;

VII – Não destinar ou utilizar imóvel para outros fins senão os previstos nesta Lei; sem autorização expressa da Prefeitura Municipal;

VIII - Fornecer à Prefeitura Municipal toda documentação necessária a apuração do exigido desta Lei;

IX – Facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal em suas dependências a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município.

Parágrafo Único – Para as empresas já instaladas e em plena atividade no Município, e que pretendam ampliar sua área construída, os benefícios serão concedidos apenas sobre a área de construção ampliada.

Artigo 5º - O assessoramento previsto nesta Lei, consiste no apoio da Prefeitura para que a empresa interessada possa localizar áreas adequadas e respectivos proprietários, além de apoio para a obtenção de informações e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União.

Artigo 6º - Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura, devidamente instruído com a comprovação do cumprimento das exigências contidas no Art. 4º e os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a sua conversão em UFIR’s.

§ 1º - As despesas relativas a aquisição do terreno e execução dos serviços de terraplanagem deverão ser comprovadas pela empresa, através da apresentação de documentação idônea, constituída de: escritura devidamente registrada, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplanagem e outros documentos eventualmente exigidos pela administração, em conformidade com cada situação.

§ 2º - Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos serviços executados, serão previamente analisados pelo Conselho de Desenvolvimento de Colatina, criado pela presente Lei, que emitirá parecer sobre a aprovação ou não do pedido de ressarcimento.

Artigo 7º - O ressarcimento de despesas previstas nesta Lei, será efetuado através de parcelas de programas, a partir do ano seguinte ao da apresentação, pela empresa, da primeira Declaração de Dados Informativos necessários a apuração dos índices de participação dos Municípios Capixabas, no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

§ 1º - O ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor das cotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e serviços, transferido a Prefeitura, em virtude da participação relativa do valor adicionado na empresa na formação de índice de ICMS do Município, no caso do ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento, sendo feito através de repasse de 50% (cinqüenta por cento) da contribuição mensal.

§ 2º - O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente realizadas devidamente corrigidas.

§ 3º - O valor do ressarcimento mensal devido, será calculado e liberado pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Colatina.

§ 4º - A Municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, além de manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicionado da empresa, nas transferências de ICMS para a Prefeitura.

§ 5º - O Poder Executivo poderá expedir certificados correspondentes ao valor do incentivo concedido a serem utilizados para pagamentos dos Impostos Municipais e Estaduais observados os limites e condições previstas nesta Lei.

Artigo 8º - Os incentivos previstos nesta Lei incidirão uma única vez sobre a mesma área de terra e respectivamente terraplanagem.

Artigo 9º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento de Colatina – Condec, órgão deliberativo diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, composto de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, sendo 02 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 01 (um) indicado pelo Poder Legislativo, e 02 (dois) membros indicados pela Indústria e Comércio, através das respectivas entidades de classe.

Parágrafo Único – O referido Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Indústria e Comércio.

Artigo 10 – Compete ao Conselho de Desenvolvimento:

– Fiscalizar e acompanhar a execução de concessão que vierem a ser outorgadas pelo Município, para o desenvolvimento industrial, comercial e de serviço;

– Deliberar em casos de doação de terrenos para promoção do desenvolvimento do Município, assim como, concessão do direito real de uso;

– Deliberar sobre as concessões dos benefícios previstos na presente Lei.

Artigo 11 – O Prefeito regulamentará por Decreto o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento de Colatina, criado através desta Lei.

Artigo 12 - As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 19 de outubro de 2.000.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de outubro de 2.000.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.