Revogada pela Lei nº. 4686/2001
LEI
Nº 4.646, DE 19 DE OUTUBRO DE 2.000 .
Dispõe sobre a criação
de incentivos ao desenvolvimento industrial, comercial e de serviços no
Município de Colatina, e dá outras providências :
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou
e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º - Esta Lei tem por finalidade criar
incentivos para a instalação de novos empreendimentos industriais, comerciais e
de serviços ou ampliações e reativações de empresas já existentes no Município
de Colatina.
Artigo
2º - Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder os seguintes incentivos, objetivando o desenvolvimento do Município:
I –
Ressarcimento das despesas relativas a aquisição do terreno, sob regime de
compra, cessão de compra de direito e aforamentos, inclusive ITBI, e execução
dos serviços de terraplanagem necessários a construção, ampliação e reativação
de unidades industriais, comerciais e de serviços através do ICMS e do ISS;
II –
Isenção do valor devido a Emolumentos e as Taxas de Licença para execução de
obras particulares;
III -
Isenção de Taxa de Licença para localização;
IV –
Isenção da taxa de aprovação do projeto;
V –
Isenção da taxa de Certidão Detalhada;
VI –
Isenção da Taxa de Habite-se;
VII –
Assessoramento às empresas nos contratos com órgãos públicos, objetivando
viabilizar as negociações no nosso Município.
Artigo
3º - Os beneficiamentos desta Lei,
poderão ser concedidos apenas aos novos empreendimentos que se instalarem no
Município de Colatina, e ainda aqueles que reativarem suas atividades, desde
que, comprovadamente façam investimentos superiores a R$ 20.000,00 (Vinte mil
reais) e venham a gerar no mínimo 05 (cinco) novos empregos diretos.
§1º- O
CondeC (Conselho de Desenvolvimento de Colatina) estabelecerá o nível de
beneficiamentos concedidos após análise individual dos pedidos, limitados ao
disposto nesta Lei.
§ 2º -
Serão considerados prioritários investimentos que tenham as seguintes
características:
a)
Atividades de grande potencial de geração de emprego e renda, ainda
inexistentes no Município.
b)
Investimentos que caracterizem polo prestador de serviços e comércio de âmbito
regional.
c)
Empreendimentos que agreguem às características acima, circunstância de
interesse de localização regional.
§ 3º -
A concessão dos benefícios previstos nesta Lei será sempre precedida de parecer
sobre a disponibilidade financeira do Município que será condição prévia para
liberação do CondeC (Conselho de Desenvolvimento de Colatina).
§ 4º -
As novas empresas para fazerem jús aos incentivos previstos nesta Lei, estarão
obrigadas a:
I -
Ocupar com construções, pelo menos 30% (trinta por cento) da área adquirida;
II –
Apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência, os projetos
completos das construções iniciais, reformas, ampliações e documentos
comprobatórios de sua reativação;
III –
Iniciar a construção da unidade empresarial, dentro dos 06 (seis) primeiros
meses, após a aquisição do terreno com 02 (dois) anos para conclusão;
IV –
Admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do
Município de Colatina;
V –
Cumprir as normas ambientais estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente do
Município de Colatina;
VI –
Faturar toda a produção de sua empresa instalada no Município;
VII –
Não destinar ou utilizar imóvel para outros fins senão os previstos nesta Lei;
sem autorização expressa da Prefeitura Municipal;
VIII -
Fornecer à Prefeitura Municipal toda documentação necessária a apuração do
exigido desta Lei;
IX –
Facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal em suas
dependências a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o
Município.
Parágrafo
Único – Para as empresas já instaladas e em plena atividade no Município, e que
pretendam ampliar sua área construída, os benefícios serão concedidos apenas sobre
a área de construção ampliada.
Artigo
5º - O assessoramento previsto nesta
Lei, consiste no apoio da Prefeitura para que a empresa interessada possa
localizar áreas adequadas e respectivos proprietários, além de apoio para a
obtenção de informações e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos
técnicos do Município, do Estado e da União.
Artigo
6º - Para se habilitar aos benefícios
desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura, devidamente
instruído com a comprovação do cumprimento das exigências contidas no Art. 4º e
os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a sua conversão em
UFIR’s.
§ 1º -
As despesas relativas a aquisição do terreno e execução dos serviços de
terraplanagem deverão ser comprovadas pela empresa, através da apresentação de
documentação idônea, constituída de: escritura devidamente registrada,
contratos e notas fiscais dos serviços de terraplanagem e outros documentos
eventualmente exigidos pela administração, em conformidade com cada situação.
§ 2º -
Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos serviços
executados, serão previamente analisados pelo Conselho de Desenvolvimento de
Colatina, criado pela presente Lei, que emitirá parecer sobre a aprovação ou
não do pedido de ressarcimento.
Artigo
7º - O ressarcimento de despesas
previstas nesta Lei, será efetuado através de parcelas de programas, a partir
do ano seguinte ao da apresentação, pela empresa, da primeira Declaração de
Dados Informativos necessários a apuração dos índices de participação dos
Municípios Capixabas, no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços.
§ 1º -
O ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a 50% (cinqüenta por cento)
do valor das cotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e serviços,
transferido a Prefeitura, em virtude da participação relativa do valor
adicionado na empresa na formação de índice de ICMS do Município, no caso do
ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento,
sendo feito através de repasse de 50% (cinqüenta por cento) da contribuição
mensal.
§ 2º -
O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente
realizadas devidamente corrigidas.
§ 3º -
O valor do ressarcimento mensal devido, será calculado e liberado pela
Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Colatina.
§ 4º -
A Municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de
sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, além de manter
tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicionado
da empresa, nas transferências de ICMS para a Prefeitura.
§ 5º -
O Poder Executivo poderá expedir certificados correspondentes ao valor do
incentivo concedido a serem utilizados para pagamentos dos Impostos Municipais
e Estaduais observados os limites e condições previstas nesta Lei.
Artigo
8º - Os incentivos previstos nesta Lei
incidirão uma única vez sobre a mesma área de terra e respectivamente
terraplanagem.
Artigo
9º - Fica criado o Conselho de
Desenvolvimento de Colatina – Condec, órgão deliberativo diretamente
subordinado à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, composto de 05
(cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, sendo 02 (dois)
indicados pelo Poder Executivo, 01 (um) indicado pelo Poder Legislativo, e 02
(dois) membros indicados pela Indústria e Comércio, através das respectivas
entidades de classe.
Parágrafo
Único – O referido Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de
Indústria e Comércio.
Artigo
10 – Compete ao Conselho de
Desenvolvimento:
–
Fiscalizar e acompanhar a execução de concessão que vierem a ser outorgadas
pelo Município, para o desenvolvimento industrial, comercial e de serviço;
–
Deliberar em casos de doação de terrenos para promoção do desenvolvimento do
Município, assim como, concessão do direito real de uso;
–
Deliberar sobre as concessões dos benefícios previstos na presente Lei.
Artigo
11 – O Prefeito regulamentará por
Decreto o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento de Colatina, criado
através desta Lei.
Artigo
12 - As despesas decorrentes com a
execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente.
Artigo
13 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 19 de outubro de 2.000.
Prefeito
Municipal.
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 19 de outubro de 2.000.
Chefe
do Gabinete do Prefeito.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.