LEI Nº 4.657, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º e seus § 1º e 2º, da Lei n.º 4.567, de 21 de setembro de 1.999, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica declarada de utilidade
pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, a área de
terras com 48.407,54 ms², perímetro de 1.327, 12 ml,
que se confronta pelos seus diversos lados com José Natal Pereira Lemos, Bairro
Ayrton Senna, Renzo Morelatto, de propriedade do
Senhor José Natal Pereira Lemos, localizada na região do Bairro Carlos Germano
Naumann, contígua ao Bairro Ayrton Senna.
§ 1º O Município pagará pela área
desapropriada o valor de R$ 0,36 (trinta e seis centavos de reais) ao metro
quadrado, no valor total de R$ 17.426,71 (dezessete mil quatrocentos e vinte e
seis reais e setenta e um centavos).
§ 2º A área de que trata o Art. 1º
será utilizada para implantação de projeto de moradia popular e outras
finalidades sobre as quais a lei dispuser.
Art. 2º Em face do disposto nesta Lei, o Município reverterá para o Senhor José Natal Pereira Lemos o domínio da área não abrangida pela desapropriação prevista nesta Lei, em seu todo ou em parte, ou ainda a quantidade da área em número de lotes correspondentes.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a negociar como expropriado os termos da reversão do imóvel, podendo inclusive transferir ao mesmo os direitos do loteamento constituído sobre a área, de propriedade do Município de Colatina, a título de indenização pelo período em que o imóvel esteve a disposição da Municipalidade.
Parágrafo Único. Para concretização da negociação prevista nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo está autorizado a assinar a escritura necessária, podendo inclusive assumir os encargos decorrentes da mesma.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições dos Art.s 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Lei n.º 4.567/99.
Art. 5º O Art. 4º da Lei nº 4.567, de 21 de setembro
de 1.999, fica alterado, passando a vigorar da seguinte forma: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7.042/2022)
“Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
Municipal doar a ASURCOL – Associação dos Surdos de Colatina, entidade de
interesse público sem fins lucrativos, uma área de até 1.500,00 ms² (metros quadrados) localizada no terreno objeto da
desapropriação efetuada através da presente Lei, para construção de um Centro
de Atividades de Promoção Social.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 12 de dezembro de 2.000.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 12 de dezembro de 2.000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Colatina.