Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para
fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, a área de terras com
48.407,54 ms², perímetro de 1.327, 12 ml, que se
confronta pelos seus diversos lados com José Natal Pereira Lemos, Bairro Ayrton
Senna, Renzo Morelatto, de propriedade do Senhor José
Natal Pereira Lemos, localizada na região do Bairro Carlos Germano Naumann,
contígua ao Bairro Ayrton Senna.
Artigo alterado pela Lei nº. 4657/2000
§ 1º O Município pagará pela área desapropriada
o valor de R$ 0,36 (trinta e seis centavos de reais) ao metro quadrado, no
valor total de R$ 17.426,71 (dezessete mil quatrocentos e vinte e seis reais e
setenta e um centavos).
§ 2º A área de que trata o Artigo 1º será utilizada para implantação de projeto de moradia popular e outras finalidades sobre as quais a lei
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar para
instituições religiosas interessadas a se instalarem no loteamento de que trata
esta Lei, áreas com até
Artigo revogado pela Lei nº. 4657/2000
Art. 3º Fica ainda autorizado a doação de área no referido loteamento para o
JUAC – Jovens Unidos a Cristo, para instalação de sua sede que servirá também
como capela mortuária para atender a Comunidade do Bairro Ayrton Senna, com até
Artigo revogado pela Lei nº. 4657/2000
Art. 4º Fica autorizada a prorrogação por mais 02
(dois) anos, contados de 12 de dezembro de 2.004, o prazo concedido a ASURCOL –
Associação dos Surdos de Colatina, para construção de um Centro de Atividades
de Promoção Social, previsto no artigo 4º, da Lei Municipal n.º 4.567, de 21 de
setembro de 1.999.
Artigo alterado pela Lei nº. 5040/2004
Artigo alterado pela Lei nº. 4807/2002
Artigo alterado pela Lei nº. 4657/2000
Art. 5º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal também autorizado a ceder, por doação, ao Clube dos
Profissionais de Contabilidade de Colatina, Entidade sem fins lucrativos, a
área de (Dispositivo revogado pela Lei
n° 7.042/2022)
Parágrafo Único. O terreno doado se
destinará a construção da sede da entidade donatária. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7.042/2022)
Art. 6º Durante o prazo mínimo de 05 (cinco) anos o lote doado não poderá ser
transferido a terceiros sob nenhum pretexto.
Artigo revogado pela Lei nº. 4657/2000
Art. 7º Para receber um lote, o beneficiário deverá comprovar:
Artigo revogado pela Lei nº. 4657/2000
I – Residir no Município há pelo menos 12 (doze) meses.
II – Estar inscrito em cadastro próprio organizado pelo setor competente
da Municipalidade.
Art. 8º As doações autorizadas nos
artigos anteriores ficarão condicionadas a construção das obras no período de
02 (dois) anos contados a partir da aprovação do loteamento.
Artigo revogado pela Lei nº. 4657/2000
Art. 9º Os recursos necessários ao pagamento decorrentes da desapropriação de que trata a presente Lei, serão os constantes de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 21 de setembro de 1.999.
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de setembro de 1.999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Colatina.