LEI N° 7.076, DE 30 DE MARÇO DE 2023

 

Altera a Lei n° 4.813/2002, que “Institui no Município de Colatina a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Os dispositivos a seguir, da Lei n° 4.813, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A contribuição devida será apurada adotando-se como base de cálculo o valor da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWH, conforme tabela vigente da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, multiplicada pela alíquota correspondente à faixa de consumo do contribuinte, observada a classe aplicável, conforme anexo I desta Lei.”

 

Art. 3º São contribuintes da COSIP:

 

I – o consumidor responsável por unidade consumidora ligada ao sistema de fornecimento de energia;

 

II – o contribuinte do IPTU, no caso de imóveis não edificados.

 

Art.4° Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária.

 

§1° Fica atribuída a condição de substituta tributária da COSIP à concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá:

 

I – cobrar e arrecadar mensalmente a contribuição na fatura de consumo de energia elétrica;

 

II – repassar mensalmente o valor do tributo arrecadado aos cofres municipais, em conta bancária especialmente designada para esse fim, na forma prevista em regulamento;

 

III – fornecer mensalmente demonstrativo de cobrança e arrecadação, nos termos previstos em regulamento.

 

§2º O atraso no repasse da COSIP sujeitará o substituto tributário aos acréscimos legais previstos no art. 143 da Lei n° 2805/77.

 

§3° A falta de repasse da COSIP, apurada após procedimento fiscal, sujeitará ainda o substituto tributário à multa prevista no art. 56, §5°, II, “a”, da Lei n° 2.805/77.”

 

Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 3° da Lei 4.813/2002.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da publicação.

 

 Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de março de 2023.

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de março de 2023.

 

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.