LEI Nº 5052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 143 E INCISOS, DA LEI N.º 2.805/77 E SUAS ALTERAÇÕES:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O artigo 143 da Lei n.º 2.805, de 14.12.1977, alterado pelo artigo 1º da Lei n.º 2.918, de 09.12.1980 e pela Lei Complementar n.º 022, de 26.12.2001, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 143 – A falta de pagamento dos débitos tributários nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente do procedimento tributário, importará na cobrança, com ajuste dos seguintes acréscimos:

 

I - Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do vencimento;

 

II - Juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, devido a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerando mês qualquer fração;

 

III - Atualização monetária mensal ou anual com base na variação do menor índice: IGPM, IGP-DI, INPC ou IPCA.

 

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.005.

 

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 2.004.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de dezembro de 2.004.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.