LEI
COMPLEMENTAR Nº 22, DE 26 DE DEZEMBRO 2001
ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Faço saber que a
Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Os dispositivos a
seguir enumerados, da Lei nº 2.805, de 14 de dezembro de 1977 - Código
Tributário Municipal, passam a vigorar, ficam revigorados ou acrescentados com
a seguinte redação:
" Art. 1º -
......................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo Único - Para efeitos dos cálculos previstos nesta Lei, a
Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina - UPFMC - no valor original de
R$ 46,92 (Quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), passa a ter
correção mensal ou anual a critério da Administração com base no menor índice
IGPM, IGP-DI, INPC ou IPCA.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 24/2002
Art. 3º - ......................................................................................
....................................................................................................................................................
II - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza; (NR)
................................................................................................................................................................
VIII - Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento; (NR)
................................................................................................................................................................
X - Taxa de
Fiscalização de Anúncios; (NR)
XI - Taxa de
Licença e Fiscalização de Obra, Arruamento e Loteamentos; (NR)
XII - Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis, por ato oneroso inter vivos. (A)
................................................................................................................................................................
Capítulo II
Seção Especial
IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO INTER VIVOS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS
Art.
I - A transmissão
inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: (A)
a) Da propriedade
ou do domínio de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil; (A)
b) De direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões; (A)
II - A cessão
onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso
I, deste artigo. (A)
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo
refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste
Município. (A)
Art. 26 b. O Imposto
incide sobre as seguintes mutações patrimoniais: (A)
I - A compra e
venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes; (A)
II - A dação em
pagamento; (A)
III - A permuta de
bens imóveis e direitos a ele relativos; (A)
IV - O mandato em
causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo
substabelecimento, quando este configure transação e o instrumento contenha os
requisitos essenciais à compra e venda; (A)
V - A arrematação,
a adjudicação e a remição; (A)
VI - O valor dos
imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a
um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer
herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; (A)
VII - O uso, o
usufruto, a habitação, a enfiteuse e a sub-enfiteuse; (A)
VIII - A cessão de
direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação; (A)
IX - A adjudicação,
quando não decorrente de sucessão hereditária; (A)
X - Os compromissos
ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou
a cessão de direitos dele decorrentes; (A)
XI - Cessão de
promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; (A)
XII - A cessão de
direitos à sucessão; (A)
XIII - A cessão de
benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; (A)
XIV - Todos os
demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e
de direitos reais sobre imóveis; (A)
XV - Incorporação
ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos I, II e III,
do artigo seguintes; (A)
XVI- Transferência
do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios,
acionistas ou respectivos sucessores; (A)
XVII - Tornas ou
reposições que ocorram: (A)
a) Nas partilhas efetuadas
em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou
herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor
seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
(A)
b) Nas divisões
para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer
condômino, cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua
cota-parte final; (A)
XVIII - Subrogação na cláusula de inalienabilidade; (A)
XIX - Concessão
real de uso; (A)
XX - Cessão de
direitos de usufruto; (A)
XXI - Acessão
física, quando houver pagamento de indenização; (A)
XXII - Cessão de
direitos sobre permuta de bens imóveis; (A)
XXIII - Lançamento
em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de
indenização ou pagamento de despesa; (A)
XXIV -
Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a
herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município; (A)
XXV -
Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a
legado de bem imóvel situado no Município; (A)
XXVI -
Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita
ao proprietário do solo; (A)
XXVII - Qualquer
ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado nos incisos
anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto
os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
(A)
XXVIII - Todos os
demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio
útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre
imóveis. (A)
Art. 26 c. O imposto não incide
sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando: (A)
I - No mandato em
causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando
outorgado par ao mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; (A)
II - Sobre a
transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário
por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; (A)
III - Sobre a
transmissão e bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas
em realização de capital; (A)
IV - Sobre a
transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; (A)
V - Sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção da pessoa jurídica. (A)
Art. 26 d. Não se aplica o
disposto nos incisos III a V do artigo anterior quando o adquirente tiver como
atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação
ou arrendamento mercantil. (A)
§ 1º - Considera-se preponderante a atividade
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente,
nos d (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no
caput deste artigo, observado o disposto no § 2º. (A)
§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após
a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no
parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três)
exercícios subseqüentes à aquisição. (A)
§ 3º - Não se caracteriza a preponderância da
atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for
feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante. (A)
§ 4º - A inexistência da preponderância de que
trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da
"Declaração para Lançamento do ITBI-IV", sujeitando-se a posterior
verificação fiscal. (A)
Seção Especial I
SUJEITO PASSIVO
Art. 26 e. É contribuinte
do imposto: (A)
I - O adquirente ou
cessionário do bem ou direito; (A)
II - Na permuta,
cada um dos permutantes. (A)
Art.
I - O transmitente;
(A)
II - O cedente; (A)
III - Os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou
perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem
responsáveis, sobretudo as previstas no caput do art. 26l. (A)
Seção Especial II
BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º - A base de cálculo do imposto será determinada de
acordo com o preço de mercado do bem transmitido, não podendo, em nenhuma
hipótese, ser inferior ao valor registrado no Cadastro Imobiliário Municipal.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 24/2002
§ 2º - O sujeito passivo, antes da lavratura da
escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a
apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do
ITBI-IV", cujo modelo será instituído por ato do Secretário Fazendário.
(A)
§ 3º - Não serão abatidas do valor venal
quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido; (A)
§ 4º - Nas cessões de direitos à aquisição, o
valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. (A)
Art. 26 h. Na apuração da base
de cálculo do imposto serão considerados, dentre outros, os seguintes
elementos: (A)
I - Zoneamento
urbano; (A)
II -
Características da região, do terreno e da construção; (A)
III - Valores
aferidos no mercado imobiliário; (A)
IV - Outros dados
informativos tecnicamente reconhecidos. (A)
§ 1º - Nas tornas ou reposições verificadas em
partilhas ou divisões, o valor d parte excedente da meação ou quinhão, ou parte
ideal consistente em móveis. (A)
§ 2º - O requerimento da apuração da base de cálculo do
imposto fica condicionado ao pagamento prévio das taxas por imóvel.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 24/2002
Artigo 26.i - As alíquotas do ITBI-IV, são as seguintes,
tomando-se por base o valor, apurado ou declarado, do imóvel ou direito
transmitido ou cedido:
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 29/2004
I - Nas transmissões
compreendidas pelo Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei
Federal n.º 4.380, de 21 de agosto de 1.964:
a) - sobre o valor da parte
financiada: 0,5% (cinco décimos por cento);
b) - sobre o valor da parte
não financiada: 2,0% (dois por cento).
II - Nas demais transmissões:
Inciso
alterado pela Lei Complementar nº 24/2002
a) compra e venda: 2,0% (dois
por cento);
b) cessão de direito de posse
ou de superfície: 2,0% (dois por cento);
c) compra e venda com
anuência: 3,0% (três por cento);
d) compra e venda com
aforamento: 4,0% (quatro por cento);
e) compra e venda com
usufruto: 2,0% (dois por cento);
f) demais transmissões: 2,0%
(dois por cento)
Art. 26 j. O imposto será
pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar: (A)
I - Até a data de lavratura
do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
(A)
II - No prazo de 15
(quinze) dias: (A)
a) Da data da
lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do
município; (A)
b) Da data da
assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se
tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de
Habitação - SFH; (A)
c) Da arrematação,
da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo
que essa não seja extraída; (A)
III - Nas
transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o
imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver
homologado sem cálculo. (A)
§ 1º - Caso oferecidos embargos, relativamente
às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, o imposto será
pago dentro de 10 (dez), contados da sentença que os rejeitou. (A)
§ 2º - Após o requerimento de apuração do
imposto, o requerente somente poderá deixar de recolher o imposto devido nos
casos em que não se efetivar a transmissão, podendo a Administração, a seu
critério, fiscalizar a justificativa da desistência. (A)
§ 3º - Além da atualização monetária e dos
juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos
respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes
a: (A)
I - 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo
contribuinte; (A)
II - 200% (duzentos
por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização. (A)
§ 4º - Comprovada, a qualquer tempo, pela
fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas
escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou
sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 300% (trezentos por
cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos
acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas,
respondendo pela infração, solidariamente com o contribuinte, o alienante e o
cessionário. (A)
Art.
Art.
I - A facultar, aos
encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis
que interessem à arrecadação do imposto; (A)
II - A fornecer aos
encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou
registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; (A)
III - A fornecer,
no prazo de 05 (cinco) dias do mês subseqüente à prática do ato de transmissão
os seguintes elementos constitutivos: (A)
a) Os caracteres do
imóvel, e o seu valor, objeto da transmissão; (A)
b) O nome e o
endereço do transmitente e do adquirente; (A)
c) O valor do
imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; (A)
d) Cópia da
respectiva guia de recolhimento; (A)
e) Outras
informações que entender necessárias. (A)
Art. 26 n. Os Notários,
Oficiais de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, ou seus
prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 26l e 26m, desta Lei, ficam
sujeitos à multa de 10 (dez) UPFMC's, por item
descumprido. (A)
Parágrafo Único - O pagamento da multa não regulariza
a transmissão, tampouco exime o sujeito passivo do recolhimento do imposto. (A)
Art. 26 o. Em caso de
incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do § 1º, do artigo 26g, o Fisco
poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão.
(A)
Art. 26 p. Sempre que
sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os
documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito
passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal
competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo
26g, na forma e condições regulamentares. (A)
Parágrafo único - Não concordando com o valor arbitrado, o
contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e
prazos regulamentares. (A)
Artigo 26 q -
Consideram-se bens imóveis para efeitos do imposto:
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e
adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, e espaço
aéreo e subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao
solo como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções de modo que
não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.
Artigo 26 r - O
comprovante do pagamento do imposto será válido pelo prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua emissão.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
§ 1º - Esgotado o prazo previsto neste artigo, o imóvel
ficará sujeito a nova apuração da base de cálculo do imposto.
§ 2º - O imposto anteriormente pago será deduzido do imposto
resultante da nova apuração.
§ 3º - O aproveitamento do imposto a que se refere ao
parágrafo anterior será efetuado mediante a revalidação, pela Secretaria de
Finanças, do respectivo documento de arrecadação.
Artigo 26 s -
As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias,
inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por
administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória
dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da
ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à
multa de valor igual ao do tributo devido.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
................................................................................................................................................................
Art. 28 . .........................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o
local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de
prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as
denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (A)
§ 2º - A existência de estabelecimento
prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos: (A)
I - Manutenção de
pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução
dos serviços; (A)
II - Estrutura
organizacional ou administrativa; (A)
III - Inscrição nos
órgãos previdenciários; (A)
IV - Indicação como
domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (A)
V - Permanência de
ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em
impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia
elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. (A)
§ 3º - A circunstância de o serviço, por sua
natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento,
não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste
artigo. (A)
§ 4º - São, também, considerados estabelecimentos
prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de
serviços de diversões públicas de natureza itinerante. (A)
Art. 29 .
...............................................................................
1 - Médicos, inclusive análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, topografia e
congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios,
laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de
saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, ossos,
sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonaudiólogos,
protéticos (próteses dentárias).
5 - Assistência médica e congêneres
previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através do plano de medicina
de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde prestados por
empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Vetado.
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas
veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento,
adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, saunas, massagens,
ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes
de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria,
técnica-financeira ou administrativa.
23 - Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica-financeira ou administrativa.
24 - Análise, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza.
25 - Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com
a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encosta e
serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decorações
(exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 - Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de piso, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções:
buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao
ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de
terceiros e de consórcios.
44 - Administração de fundos mútuos
(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise) e
de faturação (factoring)
(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção
e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e
congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e
47.
51 - Despachante.
52 - Agentes de propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou
literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito
em instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos
automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas
ou bens.
59 - Transportes, coleta, remessa ou entrega
de bens ou valores, dentro do território do Município.
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, táxi dancing e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de
animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a
venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou
por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhetes de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões rádio-técnicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e
vídeo-tapes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou
ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia, cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção para terceiros, mediante ou
sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com
material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de
máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e
partes que fica sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o
valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de
pneus para o usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos ainda que destinados à
industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o
serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por qualquer
processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, foto-composição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua
impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em
jornais e periódicos, rádio e televisão).
87 - Serviços aeroportuários; utilização
de aeroporto; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de
água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do aeroporto.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta
de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos
da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de
cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta;
emissão de carnês; (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição
financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento
necessário à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente
municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para
outro aparelho dentro do mesmo Município.
99 - Hospedagem em hotéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto sobre Serviços).
100 - Motéis (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
101 - Distribuição de bens de terceiros
em representação de qualquer natureza.
102 - Serviços profissionais e técnicos
não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que
represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da
competência da União ou Estados:
a) quando prestado por empresa;
b) quando prestado por pessoa física, com
especialização de nível superior;
c) quando prestado por pessoa física, com
especialização de nível médio;
d) quando prestado por pessoa física, sem
especialização. (A NR)
................................................................................................................................................................
Artigo 32 - São
solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto:
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
I - O proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o
empreiteiro, quanto aos serviços previstos itens 32, 33 e 34 da Lista referida
pelo artigo 29 desta Lei.
II - O contratante ou tomador de serviços, quando estes
forem prestados na circunscrição territorial do Município.
III - As pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Artigo 34 - O imposto será calculado, segundo a
modalidade de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço
do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado ou
sobre a base de cálculo de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o prestador do
serviço for profissional, autônomo, de conformidade com a Tabela I, do Anexo I.
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 24/2002
§ 1º - O valor referido neste artigo será
corrigido anual e automaticamente, no 1º dia de janeiro de cada ano, em função
do índice de atualização monetária autorizado por Decreto do Poder Executivo
Federal. (A)
§ 2º - As alíquotas referentes às
modalidades de serviço serão instituídas, pelo Poder Executivo, em Anexos a
esta Lei Complementar. (A)
§ 3º - Independente da modalidade do
serviço, sempre que o prestador, ao final do exercício financeiro atual houver
duplicado o valor global da base de cálculo do imposto do exercício anterior,
ser-lhe-á concedida redução de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a alíquota
vigente, aplicável ao exercício financeiro subseqüente, até o limite da metade
da alíquota original. (A)
Artigo 37 - O Imposto retido na fonte será
calculado aplicando-se alíquota fixada na Tabela I, do Anexo I, sobre o preço
do serviço.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
Artigo 38 - Na hipótese de serviços prestados por
pessoas jurídicas, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista
de serviços, o Imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas
estabelecidas na Tabela I, do Anexo I.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
Artigo 40 - ...
§1º - Na prestação dos serviços a que se
referem os itens 32, 33 e 34 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço
deduzido das parcelas correspondentes:
Parágrafo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
................................................................................................................................................................
Artigo
Caput
alterado pela Lei Complementar nº 24/2002
§ 1º - Para os fins deste artigo,
consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas
físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre
as especificadas nos itens mencionados no caput deste artigo, e que não
explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 2º - Nas condições deste artigo, o
valor do imposto será calculado a razão de 50% (cinquenta por cento) da UPFMC
por mês, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não,
que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º - O disposto neste artigo, não se
aplica à sociedade em que exista:
a) Sócio pessoa jurídica;
b) Sócio não habilitado para o exercício
das atividades prestadas pela sociedade;
c) Serviços contratados de pessoa
jurídica, para o desempenho dos serviços prestados pela sociedade;
d) Mais de 02 (dois) empregados não
habilitados, para cada sócio.
Parágrafos
alterados pela Lei Complementar nº 24/2002
§ 4º - O reconhecimento do enquadramento
da sociedade no regime especial estabelecido neste artigo ocorrerá
obrigatoriamente mediante solicitação dirigida ao Departamento de Tributos,
devendo necessariamente a sociedade comprovar o atendimento dos requisitos
estabelecidos neste artigo.
§ 5º - O reconhecimento previsto no
parágrafo anterior será renovado obrigatoriamente, por solicitação dirigida ao
Departamento de Tributos, no último trimestre de cada ano.
Parágrafos
incluídos pela Lei Complementar nº 24/2002
Artigo
42 b - O Imposto devido
pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para
tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no
cadastro próprio.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
Artigo
42 c - O Imposto devido
pelas sociedades profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em
prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
Art. 43 b. O Imposto devido pelas sociedades de
profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados
declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.
(A)
Art. 43 c. O Imposto devido pelas sociedades
profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e
sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares. (A)
................................................................................................................................................................
Art. 48 . ...............................................................................
I - Uma única vez, a 1º de janeiro de
cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício
anterior, ou, na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes
que vierem a se inscrever no decorrer do exercício. (NR)
Artigos
revogados pela Lei Complementar nº 27/2003
................................................................................................................................................................
Art.
I - Cinemas, auditórios,
parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite; (A)
II - Bilhares,
boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo; (A)
III - Bailes e
shows, o preço do ingresso, reserva de mesa ou couvert
artístico; (A)
IV - Competições
esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o
preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo; (A)
V - Execução ou fornecimento
de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao
espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento
da música; (A)
Continuação da Lei
Complementar n.º 022/2.001....................................................................
VI - Diversão
pública denominada dancing, é o preço do ingresso ou participação; (A)
VII - Apresentação
de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita,
espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do
ingresso, bilhete ou convite; (A)
VIII - Espetáculo
desportivo o preço do ingresso. (A)
Art. 51 b. Os documentos
elencados no artigo anterior, somente terão validade quando sua confecção for
previamente autorizada pela autoridade tributária, no limite da quantidade
autorizada, e, após aquela, chancelados em via única. (A)
Art. 51 c. Cada ingresso
deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo bilheteiro.
(A)
Art. 51 d. Os bilhetes
recebidos pelos porteiros serão depositados em urna aprovada e lacrada pela
autoridade tributária, cuja abertura para verificação, fiscalização e
inutilização dos bilhetes, é de exclusiva competência da mesma. (A)
Art. 51 e. Cada ingresso
ou bilhete corresponderá a uma entrada, devendo nele, obrigatoriamente constar:
(A)
I - O nome ou razão
social do prestador dos serviços, quer pessoa física ou jurídica, bem como o
número de sua inscrição municipal; (A)
II - A classe e
número de ordem do ingresso; (A)
III - A numeração
inicial e final dos ingressos confeccionados; (A)
IV - O preço do
ingresso e o local da diversão. (A)
Art.
Art.
Art. 51 h. A critério do
Fisco, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado.
(A)
Parágrafo Único - Entende-se por espetáculos avulsos as exibições
esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, shows, festivais, bailes,
recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e parques de diversões.
(A)
Art. 51 i. O proprietário
do local locado para realização de espetáculos avulsos está obrigado a exigir
do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação da aprovação
e chancelamento dos ingressos e/ou bilhetes, ou, na
hipótese de arbitramento, do pagamento do imposto, sob pena de ser responsável
pelo pagamento do tributo devido. (A)
Art. 51 j. Os responsáveis
por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou
exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas: (A)
I - Fornecer
bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa; (A)
II - Colocar
tabuleta na bilheteria, visível do exterior, que indique o preço dos ingressos;
(A)
III - Comunicar,
previamente, à autoridade tributária, as lotações de seus estabelecimentos, bem
como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos. (A)
Art.
Parágrafo único - A responsabilidade de que trata este
artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas
físicas ou jurídicas, com fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada a
alíquota correspondente à atividade exercida. (A)
................................................................................................................................................................
Art.
§ 1º - O cupom fiscal entregue a particular, no
ato do recebimento dos serviços, conterá, n o mínimo, as seguintes indicações
impressas mecanicamente: (A)
I - Nome, endereço
e números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente; (A)
II - Dia, mês e ano
de emissão; (A)
III - Número de
ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência; (A)
IV - Valor total da
operação; (A)
V - Número de ordem
da máquina registradora. (A)
§ 2º - A fita detalhe deverá conter, além das
indicações do parágrafo anterior, o total diário das operações. (A)
§ 3º - O contribuinte é obrigado a conservar as
bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais
documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual,
quando a máquina apresentar qualquer defeito.(A)
§ 4º - A máquina registradora não pode ter teclas
ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação
de soma, devendo todas as operações serem acumuladas no totalizador-geral. (A)
§ 5º - O contribuinte que mantiver em
funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições deste
artigo, terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período
de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido
em lei. (A)
Artigo 55 b - A
requerimento do contribuinte, profissional liberal, autônomo ou pessoa
jurídica, poderá a autoridade tributária autorizar a confecção de Bloco de Nota
Fiscal de Prestação de Serviço, limitada, a primeira vez, a dois blocos e nas
demais ao máximo de cinco blocos.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 24/2002
Art. 55 c. As Declarações
Fiscais deverão ser preenchidas mensalmente, inclusive quando não houver receita,
substituição ou responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando deverá conter a
expressão; "NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL". (A)
§ 1º - O contribuinte deverá preencher as
Declarações Fiscais e entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao
da ocorrência ou não do fato gerador, no Departamento de Tributos. (A)
Art. 55 d. O não
preenchimento das Declarações Fiscais, a omissão de elementos ou de sua
entrega, à repartição competente, nos prazos estabelecidos, implicará em multa
de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, ou de 50 (cinqüenta) UPFMC's, na ausência de fato gerador, por mês omitido. (A)
§ 1º - A entrega de Declaração Fiscal após seis
meses consecutivos ou dez interruptos, no exercício financeiro anual, obriga o
contribuinte, no sétimo mês da seqüência, ou no primeiro mês do exercício
financeiro seguinte, a recolher o Imposto arbitrado pelo Fisco, ou encerrar
suas atividades, comunicando o Departamento competente. (A)
§ 2º - A aceitação da primeira Declaração Fiscal Negativa
está condicionada à apresentação ao Departamento de Tributos do Bloco de Nota
Fiscal de Prestação de Serviço, referente ao mês a negativar. (A)
§ 3º - A apresentação da Declaração Fiscal
Negativa fica igualmente condicionada ao pagamento prévio da taxa de
expediente. (A)
................................................................................................................................................................
Art.
56 . As infrações serão
punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações: (NR)
I - Aplicação de
multas; (A)
II - Proibição de
transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do
Município; (A)
III - Suspensão ou
cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; (A)
IV - Sujeição ao
regime especial de fiscalização. (A)
§ 1º - A aplicação de penalidade de qualquer
natureza em caso algum dispensa: (A)
I - O pagamento do
tributo e dos acréscimos cabíveis; (A)
II - O cumprimento
das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções, cíveis,
administrativas ou criminais que couberem. (A)
§ 2º - As multas serão calculadas tomando-se como
base: (A)
I - O valor da
Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFMC; (A)
II - O valor do
tributo, corrigido monetariamente. (A)
§ 3º - Com base no inciso I, do parágrafo
anterior, serão aplicadas as seguintes multas: (A)
I - De 10 (dez) UPFMC's, quando o infrator tratar-se de microempresa, de 20
(vinte) UPFMC's, quando tratar-se de empresa de
pequeno porte, e, de 50 (cinqüenta) UPFMC's, quando
tratar-se de empresa de médio e grande porte: (A)
a) Quando a pessoa
física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Municipais, na forma e
prazos previstos na legislação; (A)
b) Quando a pessoa
física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na
legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Municipais,
inclusive a baixa; (A)
c) Por não registar
os livros fiscais na repartição competente; (A)
d) Por manter
escrita fiscal em desordem numérica e/ou cronológica, dificultando a
fiscalização; (A)
e) Por não possuir
livros fiscais na forma regulamentar, considerado o ano financeiro; (A)
f) Por deixar de
escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares; (A)
g) Por escriturar
de forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais; (A)
h) Por deixar de
escriturar documento fiscal; (A)
i) Por deixar de
reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal; (A)
j) Por não manter
arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais, por cada
série de 50 NF's; (A)
k) Por não possuir
documentos fiscais na forma regulamentar; (A)
l) Pela falta de
indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais; (A)
m) Por emitir
documento fiscal em número de vias inferior ao exigido; (A)
n) Por dar
destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias; (A)
o) Por emitir
documento fiscal de série diversa da prevista para a operação; (A)
p) Por manter livro
ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco; (A)
q) Por não publicar
e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência
de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais, por cada série de
50 NF's; (A)
r) Por
confeccionar, sem autorização, ingressos e/ou bilhetes, para eventos diversos;
(A)
s) Por expor à
venda, ou vender, ingressos e/ou bilhetes, independente de estarem autorizados
ou não, sem chancelamento da autoridade tributária;
(A)
t) Por deixarem as
pessoas que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos
regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade; (A)
u) Por não atender
à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necesssários
ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos; (A)
v) Por deixarem o
responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário
competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis
alienados ou prometidos à venda; (A)
x) Por deixar o
titular do cartório de apresentar ao órgão fazendário competente, na forma e
prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis transmitidos por ato inter
vivos; (A)
y) Por deixar de apresentar,
na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de
preponderância de atividades; (A)
z) Por deixar de
apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou
direitos, transmitidos ou cedidos; (A)
II - De 100 (cem) UPFMC's, quando o infrator tratar-se de microempresa, de
200 (duzentas) UPFMC's, quando tratar-se de empresa
de pequeno porte, e, de 300 (trezentas) UPFMC's,
quando tratar-se de empresa de médio e grande porte: (A)
a) Por deixar de
emitir documentos fiscais na forma regulamentar; (A)
b) Por imprimir, ou
mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado; (A)
c) Por deixar de
prestar informações ou fornecer documentos quando solicitados pelo fisco; (A)
d) Por registrar
indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto; (A)
e) Por embaraçar ou
impedir a ação do fisco; (A)
f) Por deixar de
exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
(A)
g) Por fornecer ou
apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos; (A)
h) Por imprimir ou
mandar imprimir documentos fiscais em autorização da repartição competente; (A)
i) Pela existência
ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade; (A)
j) Por qualquer
ação ou omissão não prevista neste, ou nos incisos anteriores, que importe
descumprimento de obrigação prevista na legislação tributária: (A)
§ 4º - Considera-se microempresa o
estabelecimento que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), empresa de pequeno porte, o que aufira receita bruta anual acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), até R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais), e, de médio e grande porte, a que aufira receita bruta
anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (A)
§ 5º - Com base no inciso II, do parágrafo 2º,
deste artigo, serão aplicadas as seguintes multas, independentemente da
classificação da empresa: (A)
I - De 100% (cem
por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração:
(A)
a) Por escriturar
os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação; (A)
b) Por consignar em
documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; (A)
c) Por consignar
valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; (A)
d) Por qualquer
outra omissão de receita; (A)
II - De 200%
(duzentos por cento), do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido
monetariamente, por infração relativa à: (A)
a) Substituição
tributária; (A)
b) Responsabilidade
tributária. (A)
§ 6º - O valor da penalidade será reduzido em
50% (cinqüenta por cento), se recolhido o imposto devido dentro do prazo de 05
(cinco) dias contados da data da autuação. (A)
§ 7º - Estará isento da aplicação de qualquer penalidade
o contribuinte que confessar integralmente a dívida, devidamente corrigida,
antes de iniciado o procedimento administrativo fiscal, mediante a lavratura do
termo de início de fiscalização ou verificação, ou, com a prática, pela
Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do
cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte. (A)
I - A confissão não
impede o fisco de proceder à fiscalização sobre os fatos geradores confessados
ou não, tampouco sobre o valor do imposto incidente ou a incidir sobre os
mesmos. (A)
§ 8º - Os contribuintes que se encontrarem em
débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela
receber quantias ou créditos de qualquer natureza, no limites do seu
débito, devidamente corrigido, tampouco participar de licitações públicas ou
administrativas promovidas pelos órgãos da Administração Municipal direta ou
indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. (A)
I - A proibição a
que se refere este parágrafo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa,
houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente, ou discussão
judicial não transitada em julgado, concomitantes ou não. (A)
§ 9º - Deverão ser suspensas ou canceladas as
concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou
parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária
vigente. (A)
I - A totalidade ou
parcialidade da suspensão ou cancelamento obedecerá proporcionalmente a
infração cometida. (A)
§ 10 - Será submetido a regime especial de
fiscalização, o contribuinte que: (A)
I - Apresentar
indício de omissão de receita; (A)
II - Houver
praticado sonegação fiscal; (A)
III - Houver
cometido crime contra a ordem tributária; (A)
IV - Reincida, especificamente
ou não, na violação da legislação tributária. (A)
§ 11 - Constitui indício de omissão de receita:
(A)
I - Qualquer
entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil; (A)
II - A escrituração
de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e
valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de
disponibilidade financeira deste; (A)
III - A ocorrência
de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; (A)
IV - A efetivação
de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; (A)
V - Qualquer
irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte,
ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina
credenciada. (A)
§ 12 - Ocorrendo infração a mais de um dos
parágrafos, incisos ou alíneas deste artigo, as penalidades deverão ser
cumuladas. (A)
§ 13 - Com exceção das alíneas "j" e
"q", do inciso I, do § 3º, nas demais infrações que envolvam
documentação, as penalidades incidirão individualmente sobre cada documento,
considerando-se referida individualidade de acordo com a numeração tipográfica
que os discrimina, obedecido o parágrafo anterior. (A)
Art. 56a. Na infração
prevista no § 3º, inciso I, alínea "q", do artigo anterior, o
extravio ou a inutilização de livro ou outro documento fiscal deverá ser
comunicada pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da data da ocorrência. (A)
§ 1º - A comunicação deverá ser feita por escrito,
mencionando de forma individualizada: (A)
I - A espécie, o
número de ordem e demais características do livro ou documento extraviado ou
inutilizado; (A)
II - O período a
que se refere a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa
quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinado no §
18; (A)
III - As
circunstâncias de fato, informando se houve registro policial; (A)
IV - A existência
ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros,
indicando-os se for o caso; (A)
V - A existência ou
não de débito relativo ao período correspondente à documentação extraviada. (A)
§ 2º - A comunicação será também, instruída com
a prova da publicação da ocorrência em jornal de circulação municipal ou no
Diário Oficial do Estado. (A)
§ 2º - No caso do livro extraviado ou
inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro para
ser autenticado. (A)
Art. 56 b. O contribuinte
fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os
livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do
pagamento do imposto. (A)
Parágrafo Único - Se o contribuinte, no prazo fixado no
parágrafo anterior, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou
ainda, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o
valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu
alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente
comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição. (A)
Art. 56 c. Na hipótese de
extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente a prestação de serviços ainda
não pago, o documento será substituído através da emissão de outro da mesma
série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número da
anteriormente emitida. (A)
Parágrafo Único - A via fixa da Nota Fiscal, emitida na
forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal, no prazo de
03 (três) dias, a contar da data de sua emissão. (A)
Art. 56 d. O destinatário
que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a serviços
prestados providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente
autenticado pela repartição fiscal. (A)
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a cópia
autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota
Fiscal extraviada ou inutilizada. (A)
Art. 57 .
.........................................................................................
....................................................................................................................................................
b) Prestados por fundações, excluídos os
estabelecimentos privados de ensino;
Alínea
alterada pela Lei Complementar nº 24/2002
................................................................................................................................................................
Capítulo IX
Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento
Art. 86. A Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade
municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e
ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade
públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da
localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
(NR)
§ 1º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à
fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços
em geral e, ainda, as exercidas pelas entidades, sociedades ou associações
civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. (A)
§ 2º - A incidência e o pagamento da Taxa
independem: (A)
I - Do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; (A)
II - De licença,
autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município; (A)
III - De
estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
(A)
IV - Da finalidade
ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; (A)
V - Do efetivo
funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; (A)
VI - Do caráter
permanente, eventual ou transitório da atividade; (A)
VII - Do pagamento
dos preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas,
inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. (A)
§ 3º - Estabelecimento é o local onde são
exercidas, de modo permanente ou temporário a atividade preponderante do
contribuinte, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de
sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (A)
§ 4º - A existência do estabelecimento é
indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: (A)
I - Manutenção de
pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; (A)
II - Estrutura
organizacional ou administrativa; (A)
III - Inscrição no órgãos previdenciários; (A)
IV - Indicação como
domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (A)
V - Permanência ou
ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. (A)
§ 5º - São, também, considerados estabelecimentos
os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza
itinerante. (A)
§ 6º - Considera-se, ainda, estabelecimento a
residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício de
atividade profissional. (A)
§ 7º - Para efeito de incidência da Taxa,
consideram-se estabelecimentos distintos: (A)
I - Os que, embora
no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas; (A)
II - Os que, embora
com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados
em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. (A)
§ 8º - A mudança de endereço acarretará nova
incidência da Taxa. (A)
§ 9º - São solidariamente responsáveis pelo
pagamento da Taxa: (A)
I - O proprietário
e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados
equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões
públicas, e o locador desses equipamentos; (A)
II - O promotor de feiras,
exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em
bem imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados. (A)
Art. 87 - Sendo anual o
período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: (NR)
I - Na data do
início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta; (A)
II - A 1º de
janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes. (A)
§ 1º - O valor da taxa poderá ser parcelado,
não podendo nenhuma parcela ser inferior a 01 (uma) UPFMC, ou recolhido
antecipadamente, adotando-se a UPFMC vigente no mês do pagamento. (A)
§ 2º - O sujeito passivo deverá promover tantas
inscrições cadastrais quantos forem os estabelecimentos ou locais de
atividades, no prazo e forma regulamentares, mencionando os elementos
necessários à sua perfeita identificação, bem como da atividade exercida, ou
atividades exercidas num mesmo local, e do respectivo local. (A)
§ 3º - O lançamento ou pagamento da Taxa não
importa no reconhecimento da regularidade da atividade. (A)
§ 4º - Ficam isentos da taxa as pessoas físicas
não estabelecidas que exerçam suas atividades em suas próprias residências,
desde que não abertas ao público, bem como aqueles que prestam serviços no
estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores (A)
................................................................................................................................................................
Artigo 89 - A Taxa será calculada de acordo com a Tabela I, do
Anexo II e III a esta Lei.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
Artigo 95 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela I, do Anexo
II e III a esta Lei.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
..........................................................................................................................................................................
Capítulo XI
Taxa de Fiscalização de Anúncio
Art. 98. A Taxa de
Fiscalização de Anúncio é devida em razão da atividade municipal de fiscalização
do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por
qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou
em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público. (NR)
§ 1º - Para efeito de incidência da Taxa,
consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual
ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres,
desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de
nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo
aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. (A)
§ 2º - Quaisquer alterações procedidas quanto ao
tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência
para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa, observado o artigo
103. (A)
Art. 99 . A taxa não incide
sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário: (NR)
I - Destinados a fins
patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na
forma prevista na legislação eleitoral; (A)
II - No interior de
estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou
explorados; (A)
III - Em emblemas
de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos,
irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações
profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; (A)
IV - Em emblemas de
hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e
entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas
sedes ou dependências; (A)
V - Colocados em
estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência,
exclusivamente, ao ensino ministrado; (A)
VI - E, as placas
ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; (A)
VII - Que indiquem
uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego
ou finalidade da coisa; (A)
VIII - E, as placas
ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; (A)
IX - Que recomendem
cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do
público; (A)
X - E, às placas indicativas
de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador; (A)
XI - E, às placas
de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas
respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome
e a profissão; (A)
XII - De locação ou
venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário; (A)
XIII - E, painel ou
tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil,
durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; (A)
XIV - De afixação
obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar. (A)
................................................................................................................................................................
Art. 100.
.......................................................................................
Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis
pelo pagamento da taxa: (A)
I - Aquele a quem o
anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou a o objeto anunciado; (A)
II - O
proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel,
inclusive veículos. (A)
................................................................................................................................................................
Artigo 101 - A
taxa será calculada de acordo com a Tabela IV, do Anexo III a esta Lei.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
................................................................................................................................................................
Art. 102a. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: (A)
I - Na data de
instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação; (A)
II - No dia
primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes; (A)
III - Na data de
alteração do tipo de veículo e/ou local da instalação e/ou da natureza,
modalidade ou conteúdo da mensagem transmitida. (A)
Art.
§ 1º - Sendo anual o período de incidência, o
lançamento da taxa ocorrerá: (A)
I - No ato da
inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício; (A)
II - No mês de
abril, com vencimento no dia 10 (dez) de maio, nos anos subseqüentes; (A)
III - No ato da
alteração do endereço e/ou da atividade e/ou da natureza, modalidade ou
conteúdo da mensagem transmitida, em qualquer exercício. (A)
§ 2º - O lançamento ou pagamento da Taxa não
importa no reconhecimento da regularidade da atividade. (A)
§ 3º - O lançamento da taxa obedecerá a Tabela IV, do Anexo
III, sendo calculada em metros quadrados, ou fração dessa medida quando as
dimensões forem inferiores a uma unidade quadrada de metro.
Parágrafo
alterado pela Lei Complementar nº 24/2002
Artigo
106
- A taxa será calculada de acordo com a Tabela III, do Anexo III a esta Lei.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
Artigo
112
- A taxa será calculada de acordo com a Tabela V, do Anexo III a esta Lei.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
Artigo
117
- A taxa será calculada de acordo com a Tabela II, do Anexo III a esta Lei.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
................................................................................................................................................................
Art.
I - Cassação da
licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas
para sua concessão, bem como fechamento do estabelecimento sujeito à Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento que deixar de cumprir
as determinações da Administração. (NR)
II - Multa de 01
(uma) UPFMC, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem
a respectiva licença; (NR)
III - Multa de 0,5
(cinco décimos) de UPFMC, no caso de inobservância do disposto no art. 91. (NR)
IV - Multa de 01
(uma) UPFMC, para o recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do
início da ação fiscal, do valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
(NR)
V - Multa de 2 (duas) UPFMC's, para a Taxa
devida e não paga, paga a menor, ou recolhida fora do prazo regulamentar,
exigida após ação fiscal ou efetuada após o seu início. (A)
Parágrafo Único - A critério do Conselho de
Desenvolvimento de Colatina - CONDEC, e, após aprovação do Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, a empresa que vier a se estabelecer neste município, a partir de 1º
de janeiro de 2002, poderá ficar isenta, integral ou parcialmente, de um ou
mais tributos, independente ou não do preenchimento de condições, ou
contrapartida, atuais ou futuras, pelo período que aquele Conselho determinar.
(A)
................................................................................................................................................................
Artigo 130 a-
Durante o prazo de 05 (cinco) anos, dado à Fazenda Pública para constituir o
crédito tributário, o contribuinte ficará sujeito à glosa e deverá manter à
disposição da Prefeitura os livros e documentos fiscais de exibição
obrigatória.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
Artigo 130 b - Findo o prazo referido no Artigo anterior, sem que
a Prefeitura haja glosado a declaração do contribuinte, ou efetuado lançamentos
adicionais, a referida declaração será dada como certa e o lançamento
considerar-se-á homologado por presunção.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
................................................................................................................................................................
Art. 143.
...............................................................................
I - Multa de: (NR)
a) 02% (dois por cento),
sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias
da data do vencimento; (NR)
................................................................................................................................................................
Compensação e
Transação
Art. 153a. Atendendo à natureza e ao montante do crédito
tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário de Finanças, após
autorização do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, determinar que a restituição se processe
através da compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
devidamente corrigidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (A)
Art. 153b. Atendendo à natureza e ao montante do crédito
tributário e fiscal devido, poderá o Secretário de Finanças, após autorização
do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, determinar que o pagamento se efetue através
de meios diversos ao monetário, desde que alcance a quitação integral do
imposto, devidamente corrigido. (A)
Art. 153c. O Secretário de Finanças, após autorização do
Prefeito Municipal poderá, ainda, mediante concessões recíprocas do Município e
do sujeito passivo, propor transação para a extinção dos litígios tributários e
fiscais. (A)
................................................................................................................................................................
Art. 158.
...............................................................................
................................................................................................................................................................
III - O patrimônio
ou os serviços dos partidos políticos, das fundações educacionais, públicas ou
privadas, dos estabelecimentos ou associações de educação, desde que públicos,
e das instituições de assistência social. (NR)
................................................................................................................................................................
Art. 173. ...............................................................................
§ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo sobre
a cobrança. (NR)
§ 3º - A impugnação que versar sobre parte da
exigência implicará na obrigação do pagamento da parte não impugnada, mantendo-se
o efeito previsto no parágrafo anterior sobre a parte controversa. (A)
................................................................................................................................................................
Art. 182. São competentes para julgar na esfera administrativa:
(NR)
I - Em primeira
instância, o chefe do Departamento a que estiver subordinado o fiscal
responsável pela autuação; (A)
II - Em segunda
instância, o Secretário Municipal a que estiver direta ou indiretamente
subordinado o julgador da primeira, após opinião do Procurador, sucedido pelo
parecer do Procurador Geral; (A)
III - Em instância
especial, mediante reclamação, o Prefeito Municipal. (A)
§ 1º - Em qualquer grau, são definitivas as
decisões uma vez esgotado o prazo legal para interposição de impugnação ou
recurso, salvo se sujeitas à remessa obrigatória. (A)
§ 2º - Da decisão de primeira instância
favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá remessa obrigatória
para a instância posterior, mediante despacho. (A)
................................................................................................................................................................
Artigo 204 - A
pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais
nos termos do requerido, com prazo de validade de 90 (noventa) dias contados de
sua expedição.
§ 1º - A expedição da respectiva Certidão Negativa de Débito,
ressalva o direito de cobrança dos débitos que a qualquer tempo forem apurados,
sem prejuízo de acréscimos ou penalidades.
Artigo
incluído pela Lei Complementar nº 24/2002
................................................................................................................................................................
Art. 210. Para efeito dos cálculos previstos nesta Lei, fica
instituída a Unidade de Padrão Fiscal do Município de Colatina - UPFMC, no
valor original de R$ 46,92 (quarenta e seis reais e noventa e dois centavos),
corrigido mensal e automaticamente no primeiro dia de cada mês, por índices
oficiais de inflação. (NR)
Art. 211. O Poder Executivo poderá estabelecer preços públicos,
não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros
serviços cuja a natureza não compete a cobrança de Taxas. (NR)
Artigo 212 - A
critério da Administração, os débitos fiscais poderão ser parcelados em até 36
(trinta seis) meses, considerando que:
§ 1º - Nos débitos até 50 (cinquenta) UPFMC's,
a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de uma UPFMC,
por parcela individualmente considerada.
§ 2º - Nos débitos acima de 50 (cinquenta) e abaixo de 150
(cento e cinquenta) UPFMC's, a quantidade de parcelas
não poderá resultar em valor menor ao de 05 (cinco) UPFMC's,
por parcela individualmente considerada.
§ 3º - Nos débitos acima de 150 (cento e cinquenta) UPFMC's, a quantidade de parcelas não poderá resultar em
valor menor ao de 10 (dez) UPFMC's, por parcela
individualmente considerada.
Artigo
alterado pela Lei Complementar nº 24/2002
Art. 213. As empresas submetidas ao regime do SIMPLES deverão
promover o seu recadastramento no órgão municipal competente, até o dia 30 de
março de 2002, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias,
incidentes desde 1º de janeiro do mesmo ano." (A)
Artigo 2º - Ficam
convalidados todos os atos administrativos praticados em consonância com a nova
redação do art. 143, inciso I, alínea "a", constante desta Lei
Complementar.
Artigo 3º - Ficam revogadas,
no que incompatíveis, expressa, tácita, ou sistematicamente, as disposições em
contrário.
Artigo 4º - Esta Lei
Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 26 de
dezembro de 2.001.
Prefeito Municipal.
Registrada no Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 26 de dezembro
de 2.001.
Chefe do Gabinete do Prefeito.
TABELA
I
Tabela
revogada pela Lei Complementar nº 27/2003
ITEM |
DESCRIÇÃO DOS
SERVIÇOS |
ALÍQUOTA |
1 |
Médicos, inclusive
análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, topografia e congêneres. |
2 |
2 |
Hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres. |
3 |
3 |
Bancos de sangue,
leite, pele, ossos, sêmen e congêneres. |
2 |
4 |
Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonaudiólogos,
protéticos (próteses dentárias). |
2 |
5 |
Assistência médica e
congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através do
plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados. |
3 |
6 |
Planos de saúde
prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, que
se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano. |
3 |
7 |
Vetado. |
|
8 |
Médicos
veterinários. |
2 |
9 |
Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. |
3 |
10 |
Guarda, tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos
a animais. |
2 |
11 |
Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres. |
2 |
12 |
Banhos, duchas,
saunas, massagens, ginásticas e congêneres. |
3 |
13 |
Varrição, coleta,
remoção e incineração de lixo. |
2 |
14 |
Limpeza e dragagem
de rios e canais. |
2 |
15 |
Limpeza, manutenção
e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
2 |
16 |
Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres. |
2 |
17 |
Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e
biológicos. |
3 |
18 |
Incineração de
resíduos quaisquer. |
2 |
19 |
Limpeza de chaminés. |
2 |
20 |
Saneamento ambiental
e congêneres. |
2 |
21 |
Assistência técnica. |
2 |
22 |
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria, técnica-financeira ou administrativa. |
2 |
23 |
Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica-financeira ou administrativa. |
2 |
24 |
Análise, inclusive
de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados
de qualquer natureza. |
2 |
25 |
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. |
2 |
26 |
Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas. |
2 |
27 |
Traduções e
interpretações. |
2 |
28 |
Avaliação de bens. |
2 |
29 |
Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres. |
2 |
30 |
Projetos, cálculos e
desenhos técnicos de qualquer natureza. |
2 |
31 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia. |
3 |
32 |
Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). |
2 |
33 |
Demolição. |
2 |
34 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2 |
35 |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás
natural. |
5 |
36 |
Florestamento e
reflorestamento. |
2 |
37 |
Escoramento e
contenção de encosta e serviços congêneres. |
2 |
38 |
Paisagismo,
jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICMS). |
2 |
39 |
Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias. |
2 |
40 |
Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
3 |
41 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3 |
42 |
Organização de
festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas
que fica sujeito ao ICMS). |
2 |
43 |
Administração de
bens e negócios de terceiros e de consórcios. |
2 |
44 |
Administração de fundos
mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central). |
3 |
45 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada. |
3 |
46 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
3 |
47 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária. |
3 |
48 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturação (factoring)
(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central). |
3 |
49 |
Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres. |
2 |
50 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
44, 45, 46 e 47. |
3 |
51 |
Despachante. |
2 |
52 |
Agentes de
propriedade industrial. |
2 |
53 |
Agentes da
propriedade artística ou literária. |
2 |
54 |
Leilão. |
3 |
55 |
Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro. |
3 |
56 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto
depósito feito em instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco
Central). |
3 |
57 |
Guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres. |
3 |
58 |
Vigilância ou
segurança de pessoas ou bens. |
2 |
59 |
Transportes, coleta,
remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. |
3 |
60 |
Diversões públicas: a) cinemas, táxi
dancing e congêneres; b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com
cobrança de ingresso; d) bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio; e) jogos
eletrônicos; f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão; g) execução de
música, individualmente ou por conjuntos. |
5 |
61 |
Distribuição e venda
de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios. |
5 |
62 |
Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões rádio-técnicas
ou de televisão). |
5 |
63 |
Gravação e
distribuição de filmes e vídeo-tapes. |
5 |
64 |
Fonografia ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
5 |
65 |
Fotografia, cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
5 |
66 |
Produção para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres. |
5 |
67 |
Colocação de tapetes
e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
2 |
68 |
Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS). |
2 |
69 |
Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que
fica sujeito ao ICMS). |
2 |
70 |
Recondicionamento de
motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito
ao ICMS). |
2 |
71 |
Recauchutagem ou
regeneração de pneus para o usuário final. |
2 |
72 |
Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos ainda que destinados à
industrialização ou comercialização. |
2 |
73 |
Lustração de bens
móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
2 |
74 |
Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
2 |
75 |
Montagem industrial,
prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido. |
2 |
76 |
Cópia ou reprodução,
por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
3 |
77 |
Composição gráfica, foto-composição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
3 |
78 |
Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. |
2 |
79 |
Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil. |
3 |
80 |
Funerais. |
2 |
81 |
Alfaiataria e
costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
2 |
82 |
Tinturaria e
lavanderia. |
2 |
83 |
Taxidermia. |
2 |
84 |
Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados. |
2 |
85 |
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
3 |
86 |
Veiculação e divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jornais e periódicos, rádio e televisão). |
3 |
87 |
Serviços
aeroportuários; utilização de aeroporto; capatazia; armazenagem interna,
externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de
mercadorias fora do aeroporto. |
5 |
88 |
Advogados. |
2 |
89 |
Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
2 |
90 |
Dentistas. |
2 |
91 |
Economistas. |
2 |
92 |
Psicólogos. |
2 |
93 |
Assistentes sociais. |
2 |
94 |
Relações públicas. |
2 |
95 |
Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). |
5 |
96 |
Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão
de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres; fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de
extrato de conta; emissão de carnês; (neste item não está abrangido o
ressarcimento à instituição financeira, de gastos com portes de Correio,
telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços). |
5 |
97 |
Transporte de
natureza estritamente municipal. |
5 |
98 |
Comunicações
telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município. |
5 |
99 |
Hospedagem em
hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços). |
3 |
100 |
Motéis (o valor da
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
sobre Serviços). |
3 |
101 |
Distribuição de bens
de terceiros em representação de qualquer natureza. |
2 |
102 |
Serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que
não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados: a) quando prestado
por empresa; b) quando prestado
por pessoa física, com especialização de nível superior; c) quando prestado
por pessoa física, com especialização de nível médio; d) quando prestado
por pessoa física, sem especialização. |
2 |
ANEXO II
TABELA II
DESCRIÇÃO DOS
SERVIÇOS |
INCIDÊNCIA |
1.
Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de
serviços em geral, entidades de classe e clubes esportivos. |
Anual |
2.
Estabelecimentos comerciais e industriais. |
Anual |
3.
Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos comerciais ou industriais,
localizados em garagens, quintais ou outras dependências de imóveis
utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive residenciais. |
Anual |
4.
Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais inflamáveis e
explosivos. |
Anual |
5.
Postos de venda ao consumidor final de combustíveis, materiais inflamáveis e
explosivos. |
Anual |
6.
Restaurantes, bares e similares, e estabelecimentos que explorem diversões
públicas. |
Anual |
7.
Atividades provisórias, assim entendidas as exercidas em até 90 dias. |
Anual |
ANEXO III
TABELA III
ATIVIDADES |
INCIDÊNCIA |
1.
Anúncios próprios ou de terceiros, colocados na fachada ou no interior de estabelecimentos
comerciais, industriais ou de prestação de serviços. |
Anual |
2.
Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias e logradouros públicos. |
Mensal |
3.
Anúncios em painéis de alta rotatividade (outdoors),
fixos ou em veículos. |
Quinzenal |
4.
Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e faixas. |
Quinzenal |
ANEXO IV
TABELA IV
TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
01. SETOR PRIMÁRIO QUANT.UPFMC
Agricultura
e Silvicultura |
0,60 |
Caça,
Pesca |
0,45 |
Criação
de Animais |
0,60 |
Extração
Vegetal e Mineral |
1,40 |
Extração
de Minerais não Metálicos |
2,50 |
Diversas
Não Discriminadas |
0,70 |
02. INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
Aparelhos
de gravação, ampliação de sons, audiovisual |
0,85 |
Bebidas Alcoólicas, refrigerantes e
álcool etílico |
0,85 |
Borracha, pneus, câmaras |
0,85 |
Cerâmica . |
1,15 |
Couro, pele e produtos similares . |
1,15 |
Digitais eletrônicos (computadores) |
1,15 |
Editorial e Gráfica |
1,15 |
Fumo |
1,15 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos |
0,85 |
Material Elétrico de comunicação |
0,85 |
Material de transporte |
0,85 |
Mecânica |
0,85 |
Metalúrgica, fundição |
1,15 |
Minerais não metálicos |
0,85 |
Mobiliário |
1,15 |
Papel e papelão |
0,60 |
Peças e acessórios |
0,60 |
Perfumaria, cosméticos
e produtos para
higiene pessoal |
0,85 |
Produtos alimentícios |
1,40 |
Produtos farmacêuticos, veterinários e
medicinais |
1,15 |
Química: tintas e vernizes - produtos
químicos |
0,85 |
Têxtil e Confecções |
1,15 |
Vestuário, calçados e artefatos de tecido
e couro |
1,15 |
Diversas não discriminadas |
0,85 |
|
|
03.
COMÉRCIO E/OU SERVIÇOS |
|
Açougue |
0,60 |
Aparelhos eletrodomésticos e utilidades
domésticas |
0,85 |
Artefatos de borracha e plástico |
0,85 |
Artigos de couro e calçados |
0,85 |
Artigos esportivos |
0,85 |
Artigos explosivos de grande combustão |
1,15 |
Bancas de jornais e revistas |
0,60 |
Boutiques e relojoarias |
0,85 |
Cooperativas |
1,15 |
Distribuição de gás engarrafado |
1,40 |
Farmácia, drogaria, perfumaria e
artigos de higiene pessoal |
1,40 |
Ferro velho |
1,15 |
Frutas, verduras, legumes e demais
produtos de feiras |
0,60 |
Livros
didáticos, material escolar
e artigos de escritório |
0,85 |
Magazines - lojas de Departamentos |
1,15 |
Máquinas,
aparelhos, equipamentos, suas
peças e acessórios |
0,85 |
Material de construção, madeiras, vidros
e louças |
1,15 |
Material eletrônico e elétrico |
0,85 |
Material fotográfico e fonográfico,
discos e fitas |
1,15 |
Mercadorias em geral - Bazar |
0,60 |
Mercearias |
0,60 |
Mercearias e Açougue |
0,85 |
Móveis e artigos de decoração |
0,85 |
Óticas |
1,40 |
Padaria, confeitaria |
1,40 |
Padaria e lanchonete |
1,40 |
Postos
de abastecimento de
combustíveis e lubrificantes |
1,40 |
Produtos agropecuários, veterinários e de
lavoura |
1,40 |
Produtos alimentícios, bebidas, fumo |
0,85 |
Produtos extrativos mineral e vegetal |
1,15 |
Produtos químicos, tintas e artigos para
pintura |
0,85 |
Produtos siderúrgicos e metalúrgicos,
ferragens |
1,15 |
Quitanda |
0,30 |
Revendedor autorizado veículos
automotores, concessionários |
1,70 |
Supermercado |
1,40 |
Hipermercado |
2,25 |
Tecido, vestuário, armarinho, cama, mesa
e banho |
1,40 |
Veículos em geral, suas peças e
acessórios - novos e usados |
1,15 |
Diversas não discriminadas |
0,60 |
|
|
04.
CONSTRUÇÃO: |
|
4.1
- CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL: |
|
Reformas, revestimentos, acabamentos |
0,85 |
Instalações elétricas, hidráulicas e de gás |
1,15 |
Empreitada e subempreitada de obras |
1,40 |
Empreitada e subempreitada de mão-de-obra |
1,70 |
|
|
4.2
- CONSTRUÇÃO HIDRÁULICA: |
|
Construção Hidráulica |
0,85 |
|
|
4.3
- ENGENHARIA MECÂNICA E DE ELETRICIDADE: |
|
Engenharia mecânica e de eletricidade em geral |
0,85 |
|
|
4.4
- OUTROS NÃO ESPECIFICADOS: |
|
Diversos |
1,15 |
|
|
05.
TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES: |
|
Correios e telégrafos |
2,25 |
Despachos de cargas e encomendas,
embalagens, pesagem, carga e descarga,
despachos aduaneiros, agenciamento de fretes e outros |
1,15 |
Exportação e importação |
1,40 |
Propaganda e publicidade |
0,60 |
Radiodifusão |
1,15 |
Televisão e telefone |
1,40 |
Transporte aéreo |
1,70 |
Transporte coletivo rodoviário de
passageiros |
1,70 |
Transporte de valores |
1,40 |
Transporte ferroviário |
1,70 |
Transporte rodoviário de cargas e
mudanças |
1,40 |
Outros transportes de pessoas ou
passageiros |
1,15 |
Outros serviços de comunicações ou
transportes |
1,15 |
|
|
06.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: |
|
Banco Comercial - Caixa Econômica |
2,25 |
Banco
de Desenvolvimento, Investimento e
Financiamento |
2,25 |
Financeira, Cooperativa
de Crédito, Associação de Poupança e Empréstimos e
outras |
2,25 |
Bolsa
de Valores e
Comércio de títulos e valores
mobiliários por conta
de terceiros, sociedade corretora e
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários |
2,25 |
Corretagem de
seguros e capitalização de títulos,
investimentos, cobranças, transações bancárias, administração de valores
mobiliários |
2,25 |
Instituições de Seguros |
2,25 |
Organização de cartões de crédito |
2,25 |
Diversas não discriminadas |
2,25 |
|
|
07.
REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA: |
|
Assistência técnica,
reparação e manutenção
de máquinas |
1,15 |
Assistência técnica de aparelhos e
equipamentos |
0,85 |
Confecção
sob medida, conserto, restauração, limpeza de artigos de
pele, couro e similares e artigos
de vestuário (alfaiataria, ateliê, etc.) |
0,85 |
Conservação e limpeza de imóveis |
0,85 |
Conserto
e reparação de aparelhos de uso pessoal e doméstico,
tinturaria e lavanderia |
0,85 |
Conserto
e restauração de
artigos de borracha recauchutagem e regeneração de
pneus |
1,15 |
Conserto
e restauração de
artigos de madeira
e mobiliário em geral - móveis, estofados, persianas |
0,60 |
Conserto,
reparação e restauração
de objetos não especificados |
0,85 |
Desinsetização, desratização e
desinfecção |
0,60 |
Higiene e embelezamento pessoal
(cabeleireiro, sauna, duchas,
massagens, manicure, pedicure,
instituto de beleza, etc.) |
0,85 |
Lava-rápido e demais estabelecimentos
para lavagem de |
|
veículos |
1,15 |
Oficina mecânica, funilaria e pintura, borracharia |
0,60 |
Raspagem
e lustração de
assoalhos, colocação, reparação
e lavagem de tapetes e cortinas |
0,60 |
Recondicionamento de
motores, retífica de motores,
mecânica autorizada e assistência técnica |
1,40 |
Diversas não discriminadas |
0,85 |
|
|
08.
SERVIÇOS TÉCNICOS-PROFISSIONAIS E ARTÍSTICOS: |
|
Agência de propaganda, pesquisa de
mercado e serviços correlatos |
0,85 |
Composição
gráfica, fotolitografia e similares |
0,85 |
Cópias
e reprodução de documentos, plastificação e encadernação |
0,85 |
Escritório de Contabilidade |
0,60 |
Estúdio e
laboratório fonográfico, cinematográfico, televisivo |
0,85 |
Estúdio e laboratório de fotografia e
óptica |
0,85 |
Estúdio
de pintura, desenho
artístico, escultura, decoração, paisagismo e música |
0,85 |
Organização e
administração de bens
e negócios, clubes, mercadorias, sorteios,
consórcios, fundos mútuos,
leilões |
1,15 |
Organização e
promoção de congressos, exposição e feiras |
0,85 |
Sociedade profissional de
assuntos jurídicos,
despachos e procuradoria, cobranças e finanças |
1,15 |
Sociedade
profissional de contabilidade,
auditoria, análise econômica, assessoria e consultoria, organização e métodos,
processamento de dados |
0,60 |
Sociedade
profissional de projetos
de engenharia, arquitetura,
pesquisa técnica e
demais serviços técnicos -
científicos |
0,60 |
Diversas não especificadas |
0,85 |
|
|
09.
MEDICINA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA: |
|
Clínica e hospital veterinário |
1,40 |
Clínica médica |
1,15 |
Clínica odontológica |
0,85 |
Consultórios médicos |
0,85 |
Hospital, pronto-socorro, ambulatório,
casa de saúde, de repouso, de recuperação e outros |
1,40 |
Laboratório de
análises e eletricidade médica, abreugrafia, banco de sangue,
instituto psicotécnico |
0,85 |
Outros serviços de saúde |
1,40 |
|
|
10.
INSTALAÇÃO E MONTAGEM: |
|
Instalação elétrica de linhas e fonte de
transmissão inclusive telefones |
1,95 |
Instalação e
montagem de equipamentos, aparelhos, máquinas e móveis |
1,70 |
Montagem e instalação industriais |
1,40 |
Outros tipos de instalação e montagem |
1,15 |
|
|
11.
INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO: |
|
Agenciamento e corretagem, intermediação,
representação e distribuição de qualquer natureza |
0,60 |
Agência funerária |
0,85 |
Agência de viagens e turismo |
1,15 |
Bolsa
de mercadorias, informações
comerciais e cadastrais |
1,15 |
Casa lotérica em geral |
1,40 |
Comércio
e administração de imóveis - condomínios, corretora e
administração de imóveis, bens e negócios |
0,60 |
Diversas não discriminadas |
1,15 |
|
|
12.
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO: |
|
Bares e cafés |
0,85 |
Bar e Mercearia |
1,70 |
Buffet e organização de festas |
1,15 |
Caldo de Cana e Pastelaria |
0,85 |
Lanchonetes, sorveteria, bombonieri e sucos |
1,15 |
Motel, Hotel, Pensão e similares: |
|
-
até |
0,85 |
-
de |
1,15 |
-
de |
1,40 |
-
acima de |
1,70 |
Restaurantes |
1,40 |
Outros não especificados |
1,15 |
|
|
13.
LOCAÇÃO E GUARDA DE BENS: |
|
Armazéns Gerais |
1,70 |
Depósitos de combustíveis e congêneres,
inflamáveis e explosivos |
1,15 |
Depósito fechado |
0,60 |
Depósito de outros tipos de bens |
1,15 |
Garagem ou estacionamento ou parqueamento |
1,15 |
Locação
de bens móveis,
inclusive arrendamento
mercantil máquinas repográficas e outras |
1,15 |
Locação
de mão-de-obra, inclusive
para guarda e vigilância |
0,85 |
Serviços de vigilância |
1,15 |
Outros não especificados |
0,85 |
|
|
14.
DIVERSÕES PÚBLICAS: |
|
Boate, "drive-in",
restaurante-dançante, salão de baile, bar noturno, empresas de dança e
similares |
1,40 |
Circos e parques de diversões: |
|
-
dia |
0,60 |
-
mês |
1,00 |
Cinemas, teatros, casas de espetáculos: |
|
-
com até 150 lugares |
0,85 |
-
de 151 até 200 lugares |
1,15 |
-
acima de 200 lugares |
1,40 |
Corridas de veículos ou exibições
assemelhadas: |
|
-
dia |
0,30 |
-
mês |
1,15 |
Clubes,
associações recreativas e estabelecimentos congêneres |
|
Espetáculos artísticos e
cinematográficos, jogos de destreza
física, pista de
patinação e congêneres,
exposição e "stand" em exposição: |
|
-
dia |
0,30 |
-
mês |
1,15 |
Espetáculos artísticos esporádicos, tais
como: "shows",
festivais, recitais e outros;
desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros: |
|
-
dia |
0,30 |
-
mês |
1,15 |
Jogos,
aparelhos e instrumentos de entretenimento mediante pagamento por
unidade: ringue de patinação e
assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados;
raias de bocha, boliche, malha, bilhar e assemelhados e outros aparelhos ou
máquinas de jogos de abstração: |
|
-
dia |
1,40 |
-
mês |
1,15 |
-
ano |
1,70 |
Quaisquer espetáculos e diversões não
especificados: |
|
-
dia |
0,30 |
-
mês |
1,15 |
-
ano |
1,95 |
|
|
15.
ENSINO E SERVIÇOS PÚBLICOS, COMUNITÁRIOS
E SOCIAIS: |
|
Cartórios e tabelionatos |
1,15 |
Concessionária de serviços de utilidade
pública |
1,70 |
Ensino de qualquer natureza ou grau |
0,60 |
Entidades de
classe e sindical
(associações, sindicatos, federações, confederações) |
0,60 |
Entidades desportivas e recreativas |
1,15 |
Escola para condutores de veículos
automotores |
0,85 |
Instituição científica e tecnológica |
1,15 |
Instituição filosófica e cultural |
1,15 |
Instituição não-beneficente de
assistência social (asilo,
albergue, creche, orfanato) |
0,60 |
Organização cívica e política |
0,60 |
Previdência Social (instituições
particulares) |
0,85 |
Serviços comunitários e sociais não
especificados |
0,85 |
TABELA V
TAXA DECORRENTE DO
PODER DE POLÍCIA
TABELA PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DE ÁREAS
ESPECIFICAÇÃO |
QUANT UPFMC |
1. Bancas de jornais e revistas, em
passeios: |
|
1.1 - por dia |
0,05 |
1.2 - por mês |
0,45 |
1.3 - por ano |
1,15 |
2. Feirantes que
vendem, exclusivamente, gêneros alimentícios: |
|
2.1 - por dia |
0,05 |
2.2 - por mês |
0,30 |
2.3 - por ano |
0,85 |
3. Veículos automotores
para transporte individual de
passageiros: |
|
3.1 - por dia |
0,10 |
3.2 - por mês |
0,45 |
3.3 - por ano |
0,85 |
4. Circos, parques de diversões e
quaisquer espetáculos: |
|
4.1 - por dia |
1,70 |
4.2 - por mês |
28,0 |
5. Barracas em épocas ou eventos especiais para venda
de cerveja, chopp, gêneros alimentícios ou artigos
relativos ao evento: |
|
5.1 - por dia e por metro quadrado |
0,03 |
6. Estacionamento de
veículos em épocas ou eventos
especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento: |
|
6.1
- não motorizados - taxa diária |
0,15 |
6.2 - motorizados - taxa diária |
0,60 |
7. Utilização de
área pública para a realização
de qualquer evento, excetuados
os promovidos por associações de
moradores, partidos políticos, entidades religiosas ou educacionais, sindicatos, federações e
confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores: |
|
7.1 - taxa diária por evento |
0,30 |
8. Espaço
ocupado por balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes, nas vias e logradouros públicos, por ocasião de eventos: |
|
8.1 - por dia |
0,15 |
8.2 - por evento |
0,85 |
9. Depósito de
materiais em locais designados
pela Prefeitura por prazo e a juízo desta: |
|
9.1
- por dia |
0,25 |
9.2 - por mês |
3,35 |
10.Cabinas, módulos e assemelhados: |
|
10.1 - por ano |
0,60 |
11.Quaisquer outros
contribuintes não compreendidos nos itens anteriores: |
|
11.1 - por dia e por metro quadrado |
0,03 |
11.2
- por mês e por metro quadrado |
0,25 |
11.3 - por ano e por metro quadrado |
0,45 |
12.Veículos automotores para comércio: |
|
12.1 - por dia |
0,15 |
12.2 - por mês |
1,15 |
TABELA VI
TAXA DECORRENTE DO
PODER DE POLÍCIA
TABELA PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
TAXA
FIXA |
QUANT UPFMC |
I - Construção Civil: |
|
a)
Edificações até 02 (dois) pavimentos |
0,80 |
b)
Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) pavimentos |
1,00 |
c)
Edificações com mais de 05 (cinco) pavimentos |
1,55 |
d)
Dependências em prédios residenciais e/ou comerciais |
0,60 |
e)
Barracões e galpões |
1,00 |
f)
Postos de lubrificação ou abastecimento
de combustíveis, exceto as construções
em alvenaria e em concreto armado |
1,55 |
g)
Outras obras de
construção civil e não
incluídas nesta tabela |
1,00 |
|
|
II - Pequenas obras e reparos: |
|
a) Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento
do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios |
1,00 |
b) Drenos, sarjetas, paredes e muros
com frente para logradouro
público |
0,40 |
c) Outras pequenas obras não incluídas
nesta tabela |
0,30 |
|
|
III
- Obras diversas: |
|
a)
Assentamento de elevadores, por unidade |
1,20 |
b) Colocação de
torres, chaminés, fornos ou
tanques para fins comerciais ou
industriais, quando não forem
construídos durante a execução do prédio |
1,20 |
c) Colocação ou retirada de bomba de
gasolina ou outro qualquer combustível por unidade |
0,60 |
d) Consertos ou reformas de fachadas,
telhados, paredes, muros ou varandas |
0,40 |
e) Cortes em meios-fios para entradas de
automóveis |
0,40 |
f)
Desmonte de pedreiras |
2,00 |
g)
Lajeamento de pátios ou quintais |
0,40 |
h) Marquises de qualquer material quando
colocados em prédios não residenciais |
0,60 |
i) Reposição de calçamento, quando a sua
retirada for decorrência de
obras de iniciativa do interessado |
0,80 |
j) Toldos ou cobertas movediças
quando colocadas nas fachadas de prédios |
0,40 |
l) Outras obras não especificadas |
0,30 |
|
|
IV - Demolições: |
|
a)
Prédios ou outra qualquer construção |
0,60 |
|
|
V - Arruamentos: |
|
a) Com área de até |
1,95 |
b) Com área superior a |
3,35 |
|
|
VI - Loteamento - taxa fixa: |
|
a) Com área de até |
4,00 |
b) Com área superior a |
10,00 |
TABELA VII
TAXA DECORRENTE DO
PODER DE POLÍCIA
TABELA PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE
DE PUBLICIDADE: |
QUANT. UPFMC |
|
|
1. Publicidade em estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros de qualquer
modalidade por unidade: |
|
I - quando afixada na parte externa como indicação do estabelecimento |
|
a) por mês |
0,09 |
b) por ano |
0,55 |
II
- quando afixada na parte interna do estabelecimento, desde que
estranha à atividade: |
|
a) por mês |
0,09 |
b) por ano |
0,55 |
III - quando através de luminosos,
em sua parte externa: |
|
a) por mês |
0,15 |
b) por ano |
0,75 |
IV
- quando suspensa através de faixas
em vias e logradouros públicos: |
|
a) por dia |
0,01 |
b) por mês |
0,80 |
V - quando indicativa do estabelecimento
e colocada em via e logradouro público: |
|
a) por dia |
0,03 |
b) por mês |
0,35 |
2. Publicidade promovida por meio de
painéis, pintados ou acrescidos à fachada do estabelecimento por
qualquer processo, respeitado as
linhas estéticas e paisagísticas, por unidade |
|
a) por mês |
0,35 |
b) por ano |
1,10 |
3. Publicidade colocada em terrenos,
campos de esportes, clubes,
associações, qualquer que seja o
sistema ou colocação, visíveis de qualquer via ou logradouro público,
inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade - out-door: |
|
a) por mês |
0,55 |
b) por ano |
1,10 |
4. Publicidade: |
|
I - em veículos de uso público não destinados
à publicidade como ramo de negócio -
qualquer espécie ou quantidade, por
unidade: |
|
a) por mês |
0,35 |
b) por ano |
1,10 |
II
- publicidade sonora por qualquer processo, por matéria anunciada: |
|
a) por mês |
0,35 |
b) por ano |
1,80 |
III - publicidade escrita impressa em
folhetos, por matéria anunciada: |
|
a) por mês |
0,55 |
b) por ano |
2,35 |
IV - publicidade em cinemas,
teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes e dispositivos
ou similares em vias e logradouros públicos,
por matéria anunciada: |
|
a) por mês |
0,20 |
b) por ano |
0,75 |
- publicidade em mesas, cadeiras e bancos
instalados em passeios e logradouros públicos, por matéria anunciada: |
|
a) por mês |
0,05 |
b) por ano |
0,35 |
VI - placas afixadas em construções,
referentes a artigos aplicados nas obras
em execução, por estabelecimento: |
|
a) por mês |
0,25 |
b) por ano |
0,80 |
VII - indicadores de hora ou temperatura: |
|
a) por mês |
0,80 |
b) por ano |
2,35 |
TABELA VIII
TAXA DECORRENTE DO
PODER DE POLÍCIA
TABELA PARA
COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SUB-TABELA I -
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS:
GRUPO
I: |
01. INDÚSTRIA: |
1.1 - Medicamentos; |
1.2 - Agrotóxicos; |
1.3 - Produtos biológicos; |
1.4 - Produtos dietéticos; |
1.5 - Conservas de produtos de origem animal; |
1.6 - Embutidos; |
1.7 - Produtos alimentícios infantis; |
1.8 - Produtos do mar (peixes, mariscos e
congêneres); |
1.9
- Subprodutos lácteos; |
1.10
- Solução nutritiva parental; |
1.11
– Correlatos. |
|
02. BANCOS: |
2.1 - de sangue; |
2.2 - de leite humano; |
2.3 - de olhos; |
2.4 - de órgãos e congêneres; |
2.5 - outros não especificados. |
|
03. HOSPITAIS E
MATERNIDADES: |
|
04. CLÍNICAS: |
4.1 - Médica; |
4.2 - Procedimentos cirúrgicos; |
4.3 - Radiológica; |
4.4 - Hemodiálise. |
05. MATADOUROS
(todas as espécies) |
|
06. USINAS
PASTEURIZADORAS E PROCESSADORAS DE LEITE |
|
07. COZINHAS
INDUSTRIAIS |
|
08. REFEITÓRIOS
INDUSTRIAIS |
|
09. VACAS
MECÂNICAS |
|
10. COZINHAS
E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE |
|
11.
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE. |
|
GRUPO
II: |
01. INDÚSTRIAS,
COMÉRCIO E CONGÊNERES DE: |
1.1
– Conservas de produtos de origem vegetal; |
1.2
- Desidratadoras de carne; |
1.3
- Doces de confeitaria; |
1.4
- Massas frescas e produtos semiprocessados
perecíveis; |
1.5
- Sorvetes e similares; |
1.6
- Aditivos para alimentos; |
1.7
- Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes; |
1.8
- Gelo; |
1.9
- Gorduras e azeites; |
1.10
- Cosméticos, perfumes e produtos de higiene; |
1.11
- Insumos farmacêuticos; |
1.12
- Saneantes domissanitários; |
1.13
- Produtos veterinários; |
1.14
- Marmeladas, doces e xaropes; |
1.15
- Massas secas. |
02.
GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (ARMAZENAMENTO) E MEL |
03.
REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES |
04. COMÉRCIO DE: |
4.1 - Carnes em geral; |
4.2 - Frios em geral; |
4.3 - Confeitaria; |
4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias a
afins; |
4.5 - Padarias; |
4.6 - Peixarias; |
4.7 - Quiosques; |
4.8 - Traillers; |
4.9 - Restaurantes, pizzarias e afins; |
4.10
- Supermercados, mercados e mercearias; |
4.11
- Sorveterias. |
05.
ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS |
06.
ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE |
07.
COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS, HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES |
08.
DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS |
09. BARRACAS
DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS |
10.
COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS |
11.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS |
12.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS |
13.
FARMÁCIAS E DROGARIAS |
14.
FARMÁCIAS HOSPITALARES |
15.
POSTOS DE MEDICAMENTO |
16.
AMBULATÓRIO MÉDICO |
17.
AMBULATÓRIO VETERINÁRIO |
18.
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS |
19. POSTO
DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS |
20.
LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA |
21.
CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS |
22.
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO |
23.
LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIA |
24.
CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS |
25.
DESINSETIZADORES E DESRATIZADORAS |
26.
LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA |
27.
CRECHES E ESCOLAS |
28.
CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR |
29.
CLÍNICA DE RADIOTERAPIA |
30.
LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO |
|
GRUPO
III: |
01. COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DE: |
1.1 - Amido e derivados; |
1.2 - Bebidas alcoólicas; |
1.3 - Bebidas analcoólicas,
sucos e outras; |
1.4 - Biscoitos e bolachas; |
1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos; |
1.6 - Condimentos, molhos e especiarias; |
1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e
similares; |
1.8 - Farinhas. |
02.
INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS |
03.
MOINHOS E SIMILARES |
04.
RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR |
05.
TORREFADORAS DE CAFÉ |
06. ARMAZÉNS, SUPERMERCADOS E
MERCEARIAS SEM VENDA
DE PRODUTOS PERECÍVEIS |
07.
CASA DE ALIMENTOS NATURAIS |
08.
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS |
09.
GABINETE DE SAUNA |
10.
ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES |
11.
CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E/OU REABILITAÇÃO |
12.
CONSULTÓRIOS MÉDICOS |
13.
CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS |
14.
ÓTICAS |
|
GRUPO
IV: |
01.
CEREALISTAS |
02.
DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS |
03.
BARES E BOITES |
04.
DEPÓSITO DE BEBIDAS |
05.
DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS |
06.
ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS |
07.
FEIRAS LIVRES E
COMÉRCIO AMBULANTES DE ALIMENTOS
NÃO PERECÍVEIS |
08.
QUIOSQUES COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS |
09.
QUITANDAS CASAS DE FRUTAS E VERDURAS |
10.
OUTROS AFINS |
11.
VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS |
12.
COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS |
13.
COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS |
14.
DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE; |
15.
CONSULTÓRIO DE ELETRÓLISE |
16.
CONSULTÓRIOS DE PSICOLOGIA |
17.
GABINETES DE MASSAGENS |
GRUPOS
V E VI: |
01.
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO |
02.
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE |
03.
INDÚSTRIA DE MADEIRAS |
04.
INDÚSTRIAS DE MOBILIÁRIO |
05.
INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO |
06.
INDÚSTRIA DE BORRACHA |
07.
INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES |
08.
INDÚSTRIA QUÍMICAS |
09.
INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS |
10.
INDÚSTRIA TÊXTIL |
11.
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO |
12.
INDÚSTRIA DE FUMO |
13.
INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA |
14.
INDÚSTRIA DIVERSA |
15.
INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA |
16.
INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO |
17.
AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL |
18.
SERVIÇO DE TRANSPORTE |
19.
SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES |
20.
SERVIÇO E REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO |
21.
SERVIÇOS COMERCIAIS |
22.
SERVIÇOS PESSOAIS |
23.
SERVIÇOS DIVERSOS |
24.
ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO |
25.
ENTIDADES FINANCEIRAS |
26.
COMÉRCIO ATACADISTA |
27.
COMÉRCIO VAREJISTA |
28.
COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS |
29.
COOPERATIVAS |
30.
FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO LUCRATIVOS |
31.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA |
32.
ATIVIDADE NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS |
|
GRUPO
VII: |
01.
Habite-se sanitário para residências |
02.
Aprovação de projeto de residências |
|
GRUPO
VIII: |
01.
Habite-se sanitário para estabelecimentos médico-hospitalares |
02.
Aprovação de projeto para estabelecimentos médico-hospitalares |
|
GRUPO
IX: |
01.
Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a
vigilância sanitária |
02.
Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a vigilância
sanitária |
SUB-TABELA II -
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA
1 ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS |
|
1.1 Estabelecimentos do Grupo I e II:
|
|
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA: VALOR DA
TAXA |
UPFMC |
Até
|
0,70 |
Acima
de 50 até 99 ms² |
0,80 |
Acima
de 99 e até |
0,90 |
Acima
de 199 e até |
1,00 |
Acima
de |
2,00 |
Acima
de |
|
|
|
1.2 - Estabelecimentos do Grupo II e IX: |
|
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA: VALOR DA TAXA |
|
Até
|
0,50 |
Acima
de 50 e até |
0,60 |
Acima
de 99 e até |
0,70 |
Acima
de 199 e até |
0,80 |
Acima
de |
1,10 |
Acima
de |
|
|
|
1.3
- Estabelecimentos do Grupo III, V e VI: |
|
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA:
VALOR DA TAXA |
|
Até
|
0,40 |
Acima
de 50 e até |
0,50 |
Acima
de 99 e até |
0,60 |
Acima
de 199 e até |
0,70 |
Acima
de |
0,80 |
Acima
de |
|
|
|
1.4 - Estabelecimentos do Grupo IV, VII e VIII: |
|
ÁREA
TOTAL CONSTRUÍDA:
VALOR DA TAXA |
|
Até
|
0,20 |
Acima
de 50 e até |
0,40 |
Acima
de 99 e até |
0,50 |
Acima
de 199 e até |
0,60 |
Acima
de |
0,80 |
Acima
de |
|
|
|
2 - OUTROS PROCEDIMENTOS
VIG. SANITÁRIA:
VR. TAXA (UFIR): |
|
2.1
- Baixa de responsabilidade profissional |
0,40 |
2.2
- Abertura, encerramento e transferência de livros |
0,60 |
2.3 - Solicitação de baixa de alvará ou
licença por encerramento de atividades |
0,40 |
2.4 - Expedição de certidão |
0,50 |
2.5 - Expedição de laudos técnicos |
0,70 |
2.6 - Expedição de Guia de Trânsito da
Vigilância Sanitária |
0,50 |
2.7 - Inutilização de produtos destinados
ao consumo: |
0,60 |
2.7.1
- até |
0,60 |
2.7.2
- a cada |
0,40 |
2.8 - Concessão de notificação de
receituário A para profissionais de prescrevem medicamentos da Portaria
28 (lista 1 e 2) |
0,40 |
2.9 - Concessão de fração numérica do receituário
B para profissionais que prescrevem medicamentos da
Portaria 28 (lista 1 e 2) |
0,40 |
2.10 - Outros procedimentos não
especificados |
0,40 |
TABELA IX
PREÇOS PÚBLICOS
TABELA PARA
COBRANÇA DOS PREÇOS PÚBLICOS
1. TARIFA DE
EXPEDIENTE:. |
QUANT UPFMC |
||
1.1
- Requerimento, petição, recurso |
0.20 |
||
1.2
- Atestados por lauda de 33 linhas ou fração |
0.50 |
||
1.3
- Cadastramento de empresas e/ou firmas |
0.30 |
||
1.4
- Cancelamento de inscrição cadastral |
0.20 |
||
1.5
- Alteração Cadastral |
0.20 |
||
1.6
- Certidão: |
|
||
1.6.1 - relativa a situação fiscal |
0.30 |
||
1.6.2 - detalhada de impostos
quitados |
0.30 |
||
1.6.3 - cancelamento de inscrição
cadastral |
0.30 |
||
1.6.4 - lançamento cadastral de
imóvel |
0.30 |
||
1.6.5 – perpetuidade |
0.30 |
||
1.6.6 - detalhada de construção: |
|
||
1.6.6.1 - imóvel com até dois
pavimentos |
0.30 |
||
1.6.6.2 - imóvel de três
até cinco pavimentos |
0.30 |
||
1.6.6.3 - imóvel de seis
até dez pavimentos |
0.60 |
||
1.6.6.4 - imóvel com mais
de dez pavimentos |
0.90 |
||
1.6.7 - detalhada de loteamento: |
|
||
1.6.7.1 - com até 120 lotes |
0.90 |
||
1.6.7.2 - de 121 até 240
lotes |
2.00 |
||
1.6.7.3 - de 241 até 500
lotes |
2.50 |
||
1.6.7.4 - acima de 500 lotes |
3.50 |
||
1.6.8 - de qualquer outra espécie
passada a pedido da parte interessada |
0.30 |
||
1.7
- Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada |
0.20 |
||
1.8
- Lavratura de termo de contrato de qualquer natureza em processo administrativo |
0.20 |
||
1.9
- Expedição de segunda via: |
|
||
1.9.1 - de guia de pagamento de impostos |
0.20 |
||
1.9.2 - de alvará de licença |
0.20 |
||
1.10
- Transferências |
|
||
1.11
- Título de Foreiro |
|
||
1.11.1 - primeira via |
0.20 |
||
1.11.2 - segunda via |
0.30 |
||
1.12
– Aprovação de projetos: |
|
||
1.12.1 – para construção, alteração,
acréscimos |
0.20 |
||
1.12.2 – para loteamento ou arruamento |
0.30 |
||
1.13
- Averbação de Transferências |
0.20 |
||
1.14
- Autenticação: |
|
||
1.14.1 – livro encadernado, por
unidade |
0.20 |
||
1.14.2 - bloco de notas fiscais
de prestação de serviço, por
unidade |
0.20 |
||
1.14.3 - outros documentos |
0.20 |
||
1.15
- Expedição de Alvará: |
|
||
1.15.1 - de licença para localização |
0.20 |
||
1.15.2 - de licença para construção |
0.20 |
||
1.15.3 - de qualquer outra natureza |
0.20 |
||
1.16
- Alinhamento |
0.20 |
||
1.17
- Nivelamento |
0.20 |
||
1.18
- habite-se |
0.20 |
||
|
|
||
2. TARIFAS DE CEMITÉRIO: |
|
||
2.1 - Inumações em sepultura rasa: |
|
||
2.1.1 - de adulto, por 5 (cinco)
anos |
0.20 |
||
2.1.2 - de menores, por 3 (três) anos |
0.20 |
||
2.2 - Inumações em carneiro: |
|
||
2.2.1 - de adulto, por 5 (cinco)
anos |
0.20 |
||
2.2.2 - de menores, por 3 (três) anos |
0.20 |
||
2.3 - Prorrogação de prazo: |
|
||
2.3.1 - de sepultura rasa, adulto,
por 5 (cinco) anos |
1.30 |
||
2.3.2 - de sepultura rasa, menores,
por 3 (três) anos |
1.30 |
||
2.3.3 - de carneiro, adulto, por 5 (cinco)
anos |
1.30 |
||
2.3.4 - de carneiro, menores por 3
(três) anos |
1.30 |
||
2.4
- Exumação: |
|
||
2.4.1 - após 5 (cinco) anos |
1.50 |
||
2.4.2 - antes de 5 (cinco) anos |
3.00 |
||
2.5 - Transferências de ossadas: |
|
||
2.5.1 - dentro do mesmo cemitério |
0.80 |
||
2.5.2 - entrada ou saída de
cemitério |
1.00 |
||
2.6
– Taxa de Licença para Construção |
0.90 |
||
2.7
– Taxa de Licença para Reforma |
0.45 |
||
2.8
– Taxa de Perpetuidade por Gaveta |
2.70 |
||
2.9
– Taxa de Construção de Jardineira |
0.60 |
||
3.0
– Taxa para Construção de Jazigo por Gaveta |
0.60 |
||
3.1
– Taxa de Reparos em Geral |
0.40 |
||
|
|
|
|
3. TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS: |
|
||
3.1
- Taxas de depósito e guarda: |
|
||
3.1.1 - apreensão ou arrecadação de bens abandonados ou na via pública
- por unidade ou lote - diária |
0.70 |
||
3.1.2 - armazenagem e/ou guarda, por dia ou fração, no depósito da
Prefeitura: |
|
||
3.1.2.1 - veículo, por unidade |
0.20 |
||
3.1.2.2 - carrinhos ou
barraquinhas, por unidade |
0.05 |
||
3.1.2.3 - sucatas, carcaças
abandonadas |
0.20 |
||
3.1.2.4 - animais de grande
porte, por cabeça |
0.20 |
||
3.1.2.5 - animais de pequeno
porte, por cabeça |
0.20 |
||
Nota: além das taxas acima, cobrar-se-ão a despesa com a alimentação e
transporte dos animais, sem prejuízo das penalidades cabíveis |
0.01 |
||
3.2
- Taxas de numeração e emplacamento de prédios: |
|
||
3.2.1 - por imóvel, além do valor da
placa |
0.40 |
||
3.3
- Vistorias: |
|
||
3.3.1 - de prédios ou qualquer
construção por m2: |
|
||
3.3.1.1 - tipo rústico |
0.001 |
||
3.3.1.2 - tipo popular |
0.003 |
||
3.3.1.3 - tipo comum |
0.005 |
||
3.3.l.4 - tipo bom |
0.007 |
||
3.3.1.5 - tipo luxo |
0.009 |
||
3.3.1.6 - outras vistorias |
0.008 |
||
3.3.2 - inspeção de instalações
mecânicas: |
|
||
3.3.2.1 - máquinas e motores
por HP |
0.02 |
||
3.3.2.2 - elevadores para cada
50 Kgf de capacidade |
0.60 |
||
3.3.3 - Habite-se: |
|
||
3.3.3.1 - imóveis com até |
0.25 |
||
3.3.3.2 - de 200,01 até |
0.50 |
||
3.3.3.3 - de 500,01 até |
0.75 |
||
3.3.3.4 - acima de |
1.50 |
||
3.3.4 - Veículos: |
|
||
3.3.4.1 - transporte coletivo
de passageiros por unidade |
0.65 |
||
3.3.4.2 - transporte individual
de passageiros por unidade |
0.50 |
||
3.4
- Alinhamento: |
|
||
3.4.1 - imóveis urbanos, por metro
linear de testada |
0.03 |
||
3.4.2 - imóveis suburbanos, por metro
linear de testada |
0.02 |
||
3.5
- Nivelamento: |
|
||
3.5.1 - imóveis urbanos, por metro
linear de testada |
0.03 |
||
3.5.2 - imóveis suburbanos, por metro
linear de testada |
0.02 |
||
3.6
- Avaliação: |
|
||
3.6.1 - imóveis urbanos por metro
quadrado |
0.002 |
||
3.6.2 - imóveis rurais por metro
quadrado |
0.001 |
||
3.7
- Averbações: |
|
||
3.7.1 - imóveis: |
|
||
3.7.1.1 - imóveis com até |
0.20 |
||
3.7.1.2 - de 500,01 até |
0.30 |
||
3.7.1.3 - acima de |
0.50 |
||
3.7.2 - prédios ou de qualquer outra construção: |
|
||
3.7.2.1 - residência |
0.10 |
||
3.7.2.2 - comércio ou serviço |
0.15 |
||
3.7.2.3 - indústria |
0.20 |
||
3.7.2.4 - outros |
0.25 |
||
TABELA X
PREÇOS PÚBLICOS
TABELA PARA
COBRANÇA DOS PREÇOS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO:
QUANT. UPFMC |
|
1. Taxas de
Locação dos cômodos, bancas e tabuleiros do Mercado Municipal de Colatina,
por metro quadrado |
0.002 |
2. Taxas de
Locação das lojas do Centro Comercial Municipal Beira Rio, por metro quadrado |
0.002 |
3. Taxas de
Locação das lojas da Peixaria Municipal de Colatina,
por metro m² |
0.002 |
Tabela
revogada pela Lei Complementar nº 27/2003
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
TABELA PARA COBRANÇA DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
- Quando
os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira:
ATIVIDADE |
UPFMC |
01. Administradores |
2.80 |
02. Advogados |
2.80 |
03. Agente de propriedade artística ou
literária |
2.80 |
04. Agente de propriedade industrial |
2.80 |
05. Alfaiates e barbeiros |
1.15 |
06. Analistas de sistemas,
programadores |
1.70 |
07. Assistentes sociais |
1.70 |
08. Auditores e contadores |
2.80 |
09. Avaliadores |
1.70 |
10. Arquitetos, urbanistas,
engenheiros, agrônomos |
2.80 |
11. Decoradores |
1.15 |
12. Desenhistas, técnicos e topógrafos |
2.80 |
13. Dentistas |
2.80 |
14. Economistas |
2.80 |
15. Enfermeiros |
2.80 |
16. Farmacêuticos |
2.80 |
17. Leiloeiros |
2.80 |
18. Médicos e obstetras |
4.50 |
19. Modistas, costureiros,
cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de
salão de beleza ou higiene pessoal |
1.15 |
20. Modelos e manequins |
1.40 |
21. Ortópticos
e fonoaudiólogos |
2.80 |
22. Protéticos |
2.80 |
23. Peritos |
2.80 |
24. Projetistas, calculistas,
psicólogos |
2.80 |
25. Representantes comerciais,
despachantes |
1.40 |
26. Tradutores e intérpretes |
1.70 |
27. Técnicos em administração,
contabilidade, relações públicas |
2.80 |
28. Veterinários |
2.80 |
29. Outras atividades exercidas em
caráter pessoal: 29.1. Com especialização de
nível superior; 29.2. Com especialização de
nível médio; 29.3. Sem especialização. |
2.80 0.85 0.30 |
Tabela
revogada pela Lei Complementar nº 27/2003
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO -
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISS
QUANTIDADE DE UNIDADE PADRÃO FISCAL
MUNICIPAL - UPFMC POR CATEGORIA
ESPECIFICAÇÃO
|
CATEGORIAS
|
|
||||||
|
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
|
Até |
0,15 |
0,12 |
0,04 |
0,08 |
0,09 |
0,15 |
0,17 |
|
De 71 até |
0,16 |
0,15 |
0,05 |
0,09 |
0,12 |
0,16 |
0,22 |
|
de 251 até |
0,19 |
0,16 |
0,06 |
0,12 |
0,15 |
0,19 |
0,27 |
|
de 651 até |
0,24 |
0,19 |
0,07 |
0,15 |
0,16 |
0,24 |
0,29 |
|
de 901 até |
0,27 |
0,24 |
0,08 |
0,16 |
0,19 |
0,27 |
0,36 |
|
de 1501 até |
0,35 |
0,27 |
0,09 |
0,19 |
0,24 |
0,35 |
0,42 |
|
de 3001 até |
0,45 |
0,35 |
0,12 |
0,24 |
0,27 |
0,45 |
0,49 |
|
de 5001 até |
0,47 |
0,45 |
0,15 |
0,27 |
0,04 |
0,47 |
0,60 |
|
de 7001 até |
0,65 |
0,47 |
0,16 |
0,35 |
0,45 |
0,65 |
0,72 |
|
acima de |
0,67 |
0,65 |
0,19 |
0,45 |
0,47 |
0,67 |
0,86 |
|
I - CASA/SOBRADO V
- INDÚSTRIA
II - APARTAMENTO VI - LOJA
III -
TELHEIRO VII -
ESPECIAL
IV - GALPÃO
PREFEITURA
MUNICIPAL DE COLATINA
GABINETE DO
PREFEITO