LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 26 DE DEZEMBRO 2001

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 2.805, de 14 de dezembro de 1977 - Código Tributário Municipal, passam a vigorar, ficam revigorados ou acrescentados com a seguinte redação:

 

" Art. 1º - ......................................................................................

....................................................................................................................................................

 

Parágrafo Único - Para efeitos dos cálculos previstos nesta Lei, a Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina - UPFMC - no valor original de R$ 46,92 (Quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), passa a ter correção mensal ou anual a critério da Administração com base no menor índice IGPM, IGP-DI, INPC ou IPCA.

Parágrafo alterado pela Lei nº 24/2002

 

Art. 3º - ......................................................................................

....................................................................................................................................................

 

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; (NR)

................................................................................................................................................................

 

VIII - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento; (NR)

................................................................................................................................................................

 

X - Taxa de Fiscalização de Anúncios; (NR)

 

XI - Taxa de Licença e Fiscalização de Obra, Arruamento e Loteamentos; (NR)

 

XII - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, por ato oneroso inter vivos. (A)

................................................................................................................................................................

 

Capítulo II

Seção Especial

 

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS

 

Art. 26 a. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis - ITBI-IV, tem como fato gerador: (A)

 

I - A transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: (A)

a) Da propriedade ou do domínio de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; (A)

b) De direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões; (A)

 

II - A cessão onerosa de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I, deste artigo. (A)

 

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município. (A)

 

Art. 26 b. O Imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais: (A)

 

I - A compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes; (A)

 

II - A dação em pagamento; (A)

 

III - A permuta de bens imóveis e direitos a ele relativos; (A)

 

IV - O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, quando este configure transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; (A)

 

V - A arrematação, a adjudicação e a remição; (A)

 

VI - O valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; (A)

 

VII - O uso, o usufruto, a habitação, a enfiteuse e a sub-enfiteuse; (A)

 

VIII - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; (A)

 

IX - A adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; (A)

 

X - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; (A)

 

XI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; (A)

 

XII - A cessão de direitos à sucessão; (A)

 

XIII - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; (A)

 

XIV - Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis; (A)

 

XV - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos I, II e III, do artigo seguintes; (A)

 

XVI- Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; (A)

 

XVII - Tornas ou reposições que ocorram: (A)

 

a) Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; (A)

b) Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte final; (A)

 

XVIII - Subrogação na cláusula de inalienabilidade; (A)

 

XIX - Concessão real de uso; (A)

 

XX - Cessão de direitos de usufruto; (A)

 

XXI - Acessão física, quando houver pagamento de indenização; (A)

 

XXII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; (A)

 

XXIII - Lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa; (A)

 

XXIV - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe bens imóveis situados no Município; (A)

 

XXV - Transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município; (A)

 

XXVI - Transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; (A)

 

XXVII - Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado nos incisos anteriores, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia), bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos; (A)

 

XXVIII - Todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis. (A)

 

Art. 26 c. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando: (A)

 

I - No mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado par ao mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; (A)

 

II - Sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; (A)

 

III - Sobre a transmissão e bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital; (A)

 

IV - Sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; (A)

 

V - Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica. (A)

 

Art. 26 d. Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. (A)

 

§ 1º - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos d (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º. (A)

 

§ 2º - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3 (três) exercícios subseqüentes à aquisição. (A)

 

§ 3º - Não se caracteriza a preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante. (A)

 

§ 4º - A inexistência da preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", sujeitando-se a posterior verificação fiscal. (A)

 

Seção Especial I

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 26 e. É contribuinte do imposto: (A)

 

I - O adquirente ou cessionário do bem ou direito; (A)

 

II - Na permuta, cada um dos permutantes. (A)

 

Art. 26 f. Respondem solidariamente pelo imposto: (A)

 

I - O transmitente; (A)

 

II - O cedente; (A)

 

III - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis, sobretudo as previstas no caput do art. 26l. (A)

 

Seção Especial II

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 26 g. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (A)

 

§ 1º - A base de cálculo do imposto será determinada de acordo com o preço de mercado do bem transmitido, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior ao valor registrado no Cadastro Imobiliário Municipal.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 24/2002

 

§ 2º - O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para Lançamento do ITBI-IV", cujo modelo será instituído por ato do Secretário Fazendário. (A)

 

§ 3º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido; (A)

 

§ 4º - Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo. (A)

 

Art. 26 h. Na apuração da base de cálculo do imposto serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos: (A)

 

I - Zoneamento urbano; (A)

 

II - Características da região, do terreno e da construção; (A)

 

III - Valores aferidos no mercado imobiliário; (A)

 

IV - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. (A)

 

§ 1º - Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor d parte excedente da meação ou quinhão, ou parte ideal consistente em móveis. (A)

 

§ 2º - O requerimento da apuração da base de cálculo do imposto fica condicionado ao pagamento prévio das taxas por imóvel.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 24/2002

 

Artigo 26.i - As alíquotas do ITBI-IV, são as seguintes, tomando-se por base o valor, apurado ou declarado, do imóvel ou direito transmitido ou cedido:

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 29/2004

 

I - Nas transmissões compreendidas pelo Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal n.º 4.380, de 21 de agosto de 1.964:

 

a) - sobre o valor da parte financiada: 0,5% (cinco décimos por cento);

b) - sobre o valor da parte não financiada: 2,0% (dois por cento).

 

II - Nas demais transmissões:

Inciso alterado pela Lei Complementar nº 24/2002

 

a) compra e venda: 2,0% (dois por cento);

b) cessão de direito de posse ou de superfície: 2,0% (dois por cento);

c) compra e venda com anuência: 3,0% (três por cento);

d) compra e venda com aforamento: 4,0% (quatro por cento);

e) compra e venda com usufruto: 2,0% (dois por cento);

f) demais transmissões: 2,0% (dois por cento)

 

Art. 26 j. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar: (A)

 

I - Até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município; (A)

 

II - No prazo de 15 (quinze) dias: (A)

 

a) Da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do município; (A)

b) Da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH; (A)

c) Da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída; (A)

 

III - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado sem cálculo. (A)

 

§ 1º - Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, o imposto será pago dentro de 10 (dez), contados da sentença que os rejeitou. (A)

 

§ 2º - Após o requerimento de apuração do imposto, o requerente somente poderá deixar de recolher o imposto devido nos casos em que não se efetivar a transmissão, podendo a Administração, a seu critério, fiscalizar a justificativa da desistência. (A)

 

§ 3º - Além da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento do imposto nos respectivos prazos de vencimento acarretará a aplicação das multas equivalentes a: (A)

 

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando espontaneamente recolhido pelo contribuinte; (A)

 

II - 200% (duzentos por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização. (A)

 

§ 4º - Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 300% (trezentos por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas, respondendo pela infração, solidariamente com o contribuinte, o alienante e o cessionário. (A)

 

Art. 26 l. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. (A)

 

Art. 26 m. Os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, ou seus prepostos, ficam obrigados: (A)

 

I - A facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto; (A)

 

II - A fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos; (A)

 

III - A fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias do mês subseqüente à prática do ato de transmissão os seguintes elementos constitutivos: (A)

 

a) Os caracteres do imóvel, e o seu valor, objeto da transmissão; (A)

b) O nome e o endereço do transmitente e do adquirente; (A)

c) O valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; (A)

d) Cópia da respectiva guia de recolhimento; (A)

e) Outras informações que entender necessárias. (A)

 

Art. 26 n. Os Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nos artigos 26l e 26m, desta Lei, ficam sujeitos à multa de 10 (dez) UPFMC's, por item descumprido. (A)

 

Parágrafo Único - O pagamento da multa não regulariza a transmissão, tampouco exime o sujeito passivo do recolhimento do imposto. (A)

 

Art. 26 o. Em caso de incorreção do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, na forma do § 1º, do artigo 26g, o Fisco poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título do Imposto de Transmissão. (A)

 

Art. 26 p. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações, os documentos ou os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, o órgão fazendário municipal competente, mediante processo regular, arbitrará o valor referido no artigo 26g, na forma e condições regulamentares. (A)

 

Parágrafo único - Não concordando com o valor arbitrado, o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares. (A)

 

Artigo 26 q - Consideram-se bens imóveis para efeitos do imposto:

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

 

I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, e espaço aéreo e subsolo;

 

II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.

 

Artigo 26 r - O comprovante do pagamento do imposto será válido pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

 

§ 1º - Esgotado o prazo previsto neste artigo, o imóvel ficará sujeito a nova apuração da base de cálculo do imposto.

 

§ 2º - O imposto anteriormente pago será deduzido do imposto resultante da nova apuração.

 

§ 3º - O aproveitamento do imposto a que se refere ao parágrafo anterior será efetuado mediante a revalidação, pela Secretaria de Finanças, do respectivo documento de arrecadação.

 

Artigo 26 s - As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

................................................................................................................................................................

 

Art. 28 . .........................................................................................

....................................................................................................................................................

 

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (A)

 

§ 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (A)

 

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; (A)

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa; (A)

 

III - Inscrição nos órgãos previdenciários; (A)

 

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (A)

 

V - Permanência de ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto. (A)

 

§ 3º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo. (A)

 

§ 4º - São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. (A)

 

Art. 29 . ...............................................................................

 

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, topografia e congêneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres.

3 - Bancos de sangue, leite, pele, ossos, sêmen e congêneres.

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonaudiólogos, protéticos (próteses dentárias).

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através do plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - Vetado.

8 - Médicos veterinários.

9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14 - Limpeza e dragagem de rios e canais.

15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

18 - Incineração de resíduos quaisquer.

19 - Limpeza de chaminés.

20 - Saneamento ambiental e congêneres.

21 - Assistência técnica.

22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria, técnica-financeira ou administrativa.

23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica-financeira ou administrativa.

24 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27 - Traduções e interpretações.

28 - Avaliação de bens.

29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

33 - Demolição.

34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

36 - Florestamento e reflorestamento.

37 - Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres.

38 - Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias.

40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

51 - Despachante.

52 - Agentes de propriedade industrial.

53 - Agentes da propriedade artística ou literária.

54 - Leilão.

55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central).

57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.

59 - Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

60 - Diversões públicas:

 

a) cinemas, táxi dancing e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões rádio-técnicas ou de televisão).

63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65 - Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).

71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos ainda que destinados à industrialização ou comercialização.

73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76 - Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

77 - Composição gráfica, foto-composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80 - Funerais.

81 - Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82 - Tinturaria e lavanderia.

83 - Taxidermia.

84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais e periódicos, rádio e televisão).

87 - Serviços aeroportuários; utilização de aeroporto; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do aeroporto.

88 - Advogados.

89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

90 - Dentistas.

91 - Economistas.

92 - Psicólogos.

93 - Assistentes sociais.

94 - Relações públicas.

95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês; (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços).

97 - Transporte de natureza estritamente municipal.

98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

99 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).

100 - Motéis (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).

101 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

102 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados:

 

a) quando prestado por empresa;

b) quando prestado por pessoa física, com especialização de nível superior;

c) quando prestado por pessoa física, com especialização de nível médio;

d) quando prestado por pessoa física, sem especialização. (A NR)

................................................................................................................................................................

 

Artigo 32 - São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto:

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

 

I - O proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos itens 32, 33 e 34 da Lista referida pelo artigo 29 desta Lei.

 

II - O contratante ou tomador de serviços, quando estes forem prestados na circunscrição territorial do Município.

 

III - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

 

Artigo 34 - O imposto será calculado, segundo a modalidade de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado ou sobre a base de cálculo de R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o prestador do serviço for profissional, autônomo, de conformidade com a Tabela I, do Anexo I.

Caput alterado pela Lei Complementar nº 24/2002

 

§ 1º - O valor referido neste artigo será corrigido anual e automaticamente, no 1º dia de janeiro de cada ano, em função do índice de atualização monetária autorizado por Decreto do Poder Executivo Federal. (A)

 

§ 2º - As alíquotas referentes às modalidades de serviço serão instituídas, pelo Poder Executivo, em Anexos a esta Lei Complementar. (A)

 

§ 3º - Independente da modalidade do serviço, sempre que o prestador, ao final do exercício financeiro atual houver duplicado o valor global da base de cálculo do imposto do exercício anterior, ser-lhe-á concedida redução de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a alíquota vigente, aplicável ao exercício financeiro subseqüente, até o limite da metade da alíquota original. (A)

 

Artigo 37 - O Imposto retido na fonte será calculado aplicando-se alíquota fixada na Tabela I, do Anexo I, sobre o preço do serviço.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

 

Artigo 38 - Na hipótese de serviços prestados por pessoas jurídicas, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na Tabela I, do Anexo I.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

 

Artigo 40 - ...

§1º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

 

................................................................................................................................................................

Artigo 42 a - Sempre que os serviços a que se referem quaisquer dos itens da relação consignada pelo artigo 29, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Caput alterado pela Lei Complementar nº 24/2002

 

§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no caput deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

 

§ 2º - Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado a razão de 50% (cinquenta por cento) da UPFMC por mês, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 3º - O disposto neste artigo, não se aplica à sociedade em que exista:

 

a) Sócio pessoa jurídica;

b) Sócio não habilitado para o exercício das atividades prestadas pela sociedade;

c) Serviços contratados de pessoa jurídica, para o desempenho dos serviços prestados pela sociedade;

d) Mais de 02 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.

Parágrafos alterados pela Lei Complementar nº 24/2002

 

§ 4º - O reconhecimento do enquadramento da sociedade no regime especial estabelecido neste artigo ocorrerá obrigatoriamente mediante solicitação dirigida ao Departamento de Tributos, devendo necessariamente a sociedade comprovar o atendimento dos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

§ 5º - O reconhecimento previsto no parágrafo anterior será renovado obrigatoriamente, por solicitação dirigida ao Departamento de Tributos, no último trimestre de cada ano.

Parágrafos incluídos pela Lei Complementar nº 24/2002

 

Artigo 42 b - O Imposto devido pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

 

Artigo 42 c - O Imposto devido pelas sociedades profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

 

Art. 43 b. O Imposto devido pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente, considerados, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo da sua inscrição no cadastro próprio. (A)

 

Art. 43 c. O Imposto devido pelas sociedades profissionais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares. (A)

................................................................................................................................................................

 

Art. 48 . ...............................................................................

I - Uma única vez, a 1º de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior, ou, na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício. (NR)

Artigos revogados pela Lei Complementar nº 27/2003

................................................................................................................................................................

 

Art. 51 a. A base de cálculo do imposto incidente sobre diversões públicas é, quando se tratar de: (A)

 

I - Cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite; (A)

 

II - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo; (A)

 

III - Bailes e shows, o preço do ingresso, reserva de mesa ou couvert artístico; (A)

 

IV - Competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo; (A)

 

V - Execução ou fornecimento de música por qualquer processo, o valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música; (A)

 

Continuação da Lei Complementar n.º 022/2.001....................................................................

 

VI - Diversão pública denominada dancing, é o preço do ingresso ou participação; (A)

 

VII - Apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite; (A)

 

VIII - Espetáculo desportivo o preço do ingresso. (A)

 

Art. 51 b. Os documentos elencados no artigo anterior, somente terão validade quando sua confecção for previamente autorizada pela autoridade tributária, no limite da quantidade autorizada, e, após aquela, chancelados em via única. (A)

 

Art. 51 c. Cada ingresso deverá ser destacado, em rigorosa seqüência, no ato da venda, pelo bilheteiro. (A)

 

Art. 51 d. Os bilhetes recebidos pelos porteiros serão depositados em urna aprovada e lacrada pela autoridade tributária, cuja abertura para verificação, fiscalização e inutilização dos bilhetes, é de exclusiva competência da mesma. (A)

 

Art. 51 e. Cada ingresso ou bilhete corresponderá a uma entrada, devendo nele, obrigatoriamente constar: (A)

 

I - O nome ou razão social do prestador dos serviços, quer pessoa física ou jurídica, bem como o número de sua inscrição municipal; (A)

 

II - A classe e número de ordem do ingresso; (A)

 

III - A numeração inicial e final dos ingressos confeccionados; (A)

 

IV - O preço do ingresso e o local da diversão. (A)

 

Art. 51 f. Os ingressos serão compostos de, no mínimo, 02 (duas) partes conjugadas por picote, permanecendo a primeira presa ao talonário e arquivada para controle e fiscalização, enquanto a segunda, será destacada no ato da venda e entregue ao usuário. (A)

 

Art. 51 g. O imposto será recolhido sobre a parcela vendida dos ingressos, independente de ter sido autorizada sua confecção e/ou de estarem os mesmos chancelados, devendo o promovente apresentar, no primeiro dia posterior ao final do evento, à autoridade competente, a parcela não vendida, sob pena de recolher o tributo incidente sobre a integralidade dos ingressos ou bilhetes confeccionados, autorizados e/ou chancelados, ou não. (A)

 

Art. 51 h. A critério do Fisco, o imposto incidente sobre os espetáculos avulsos poderá ser arbitrado. (A)

 

Parágrafo Único - Entende-se por espetáculos avulsos as exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, shows, festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circenses e parques de diversões. (A)

 

Art. 51 i. O proprietário do local locado para realização de espetáculos avulsos está obrigado a exigir do responsável ou patrocinador de tais divertimentos a comprovação da aprovação e chancelamento dos ingressos e/ou bilhetes, ou, na hipótese de arbitramento, do pagamento do imposto, sob pena de ser responsável pelo pagamento do tributo devido. (A)

 

Art. 51 j. Os responsáveis por qualquer casa ou local em que se realizem espetáculos de diversões ou exibição de filmes são obrigados a observar as seguintes normas: (A)

 

I - Fornecer bilhete específico a cada usuário de lugar avulso, camarote ou frisa; (A)

 

II - Colocar tabuleta na bilheteria, visível do exterior, que indique o preço dos ingressos; (A)

 

III - Comunicar, previamente, à autoridade tributária, as lotações de seus estabelecimentos, bem como as datas e os horários de seus espetáculos e os preços dos ingressos. (A)

 

Art. 51 l. As entidades públicas ou privadas, ainda que isentas do imposto ou dele imunes, são responsáveis pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título. (A)

 

Parágrafo único - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, com fulcro no preço do serviço prestado, sendo aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida. (A)

................................................................................................................................................................

 

Art. 55 a. A requerimento do contribuinte, a autoridade tributária poderá autorizar a emissão de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as operações em fita-detalhe (bobina fixa). (A)

 

§ 1º - O cupom fiscal entregue a particular, no ato do recebimento dos serviços, conterá, n o mínimo, as seguintes indicações impressas mecanicamente: (A)

 

I - Nome, endereço e números de inscrição municipal e do CNPJ do estabelecimento emitente; (A)

 

II - Dia, mês e ano de emissão; (A)

 

III - Número de ordem de cada operação, obedecida rigorosa seqüência; (A)

 

IV - Valor total da operação; (A)

 

V - Número de ordem da máquina registradora. (A)

 

§ 2º - A fita detalhe deverá conter, além das indicações do parágrafo anterior, o total diário das operações. (A)

 

§ 3º - O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a máquina apresentar qualquer defeito.(A)

 

§ 4º - A máquina registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de soma, devendo todas as operações serem acumuladas no totalizador-geral. (A)

 

§ 5º - O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina registradora em desacordo com as disposições deste artigo, terá a base de cálculo do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso não tenha outro documento fiscal estabelecido em lei. (A)

 

Artigo 55 b - A requerimento do contribuinte, profissional liberal, autônomo ou pessoa jurídica, poderá a autoridade tributária autorizar a confecção de Bloco de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, limitada, a primeira vez, a dois blocos e nas demais ao máximo de cinco blocos.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 24/2002

 

Art. 55 c. As Declarações Fiscais deverão ser preenchidas mensalmente, inclusive quando não houver receita, substituição ou responsabilidade sujeitas ao ISSQN, quando deverá conter a expressão; "NÃO HOUVE MOVIMENTO TRIBUTÁVEL". (A)

 

§ 1º - O contribuinte deverá preencher as Declarações Fiscais e entregá-las até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência ou não do fato gerador, no Departamento de Tributos. (A)

 

Art. 55 d. O não preenchimento das Declarações Fiscais, a omissão de elementos ou de sua entrega, à repartição competente, nos prazos estabelecidos, implicará em multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, ou de 50 (cinqüenta) UPFMC's, na ausência de fato gerador, por mês omitido. (A)

 

§ 1º - A entrega de Declaração Fiscal após seis meses consecutivos ou dez interruptos, no exercício financeiro anual, obriga o contribuinte, no sétimo mês da seqüência, ou no primeiro mês do exercício financeiro seguinte, a recolher o Imposto arbitrado pelo Fisco, ou encerrar suas atividades, comunicando o Departamento competente. (A)

 

§ 2º - A aceitação da primeira Declaração Fiscal Negativa está condicionada à apresentação ao Departamento de Tributos do Bloco de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, referente ao mês a negativar. (A)

 

§ 3º - A apresentação da Declaração Fiscal Negativa fica igualmente condicionada ao pagamento prévio da taxa de expediente. (A)

................................................................................................................................................................

 

Art. 56 . As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações: (NR)

 

I - Aplicação de multas; (A)

 

II - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município; (A)

 

III - Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; (A)

 

IV - Sujeição ao regime especial de fiscalização. (A)

 

§ 1º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa: (A)

 

I - O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; (A)

 

II - O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções, cíveis, administrativas ou criminais que couberem. (A)

 

§ 2º - As multas serão calculadas tomando-se como base: (A)

 

I - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFMC; (A)

 

II - O valor do tributo, corrigido monetariamente. (A)

 

§ 3º - Com base no inciso I, do parágrafo anterior, serão aplicadas as seguintes multas: (A)

 

I - De 10 (dez) UPFMC's, quando o infrator tratar-se de microempresa, de 20 (vinte) UPFMC's, quando tratar-se de empresa de pequeno porte, e, de 50 (cinqüenta) UPFMC's, quando tratar-se de empresa de médio e grande porte: (A)

 

a) Quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Municipais, na forma e prazos previstos na legislação; (A)

b) Quando a pessoa física ou jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Municipais, inclusive a baixa; (A)

c) Por não registar os livros fiscais na repartição competente; (A)

d) Por manter escrita fiscal em desordem numérica e/ou cronológica, dificultando a fiscalização; (A)

e) Por não possuir livros fiscais na forma regulamentar, considerado o ano financeiro; (A)

f) Por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares; (A)

g) Por escriturar de forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais; (A)

h) Por deixar de escriturar documento fiscal; (A)

i) Por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal; (A)

j) Por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais, por cada série de 50 NF's; (A)

k) Por não possuir documentos fiscais na forma regulamentar; (A)

l) Pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais; (A)

m) Por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido; (A)

n) Por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias; (A)

o) Por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação; (A)

p) Por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco; (A)

q) Por não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais, por cada série de 50 NF's; (A)

r) Por confeccionar, sem autorização, ingressos e/ou bilhetes, para eventos diversos; (A)

s) Por expor à venda, ou vender, ingressos e/ou bilhetes, independente de estarem autorizados ou não, sem chancelamento da autoridade tributária; (A)

t) Por deixarem as pessoas que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade; (A)

u) Por não atender à notificação do órgão fazendário, para declarar os dados necesssários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos; (A)

v) Por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda; (A)

x) Por deixar o titular do cartório de apresentar ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis transmitidos por ato inter vivos; (A)

y) Por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades; (A)

z) Por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos; (A)

 

II - De 100 (cem) UPFMC's, quando o infrator tratar-se de microempresa, de 200 (duzentas) UPFMC's, quando tratar-se de empresa de pequeno porte, e, de 300 (trezentas) UPFMC's, quando tratar-se de empresa de médio e grande porte: (A)

 

a) Por deixar de emitir documentos fiscais na forma regulamentar; (A)

b) Por imprimir, ou mandar imprimir, documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado; (A)

c) Por deixar de prestar informações ou fornecer documentos quando solicitados pelo fisco; (A)

d) Por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto; (A)

e) Por embaraçar ou impedir a ação do fisco; (A)

f) Por deixar de exibir livros, documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco; (A)

g) Por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos; (A)

h) Por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais em autorização da repartição competente; (A)

i) Pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade; (A)

j) Por qualquer ação ou omissão não prevista neste, ou nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação prevista na legislação tributária: (A)

 

§ 4º - Considera-se microempresa o estabelecimento que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), empresa de pequeno porte, o que aufira receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e, de médio e grande porte, a que aufira receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (A)

 

§ 5º - Com base no inciso II, do parágrafo 2º, deste artigo, serão aplicadas as seguintes multas, independentemente da classificação da empresa: (A)

 

I - De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por infração: (A)

 

a) Por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação; (A)

b) Por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; (A)

c) Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal; (A)

d) Por qualquer outra omissão de receita; (A)

 

II - De 200% (duzentos por cento), do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por infração relativa à: (A)

 

a) Substituição tributária; (A)

b) Responsabilidade tributária. (A)

 

§ 6º - O valor da penalidade será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se recolhido o imposto devido dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data da autuação. (A)

 

§ 7º - Estará isento da aplicação de qualquer penalidade o contribuinte que confessar integralmente a dívida, devidamente corrigida, antes de iniciado o procedimento administrativo fiscal, mediante a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação, ou, com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte. (A)

 

I - A confissão não impede o fisco de proceder à fiscalização sobre os fatos geradores confessados ou não, tampouco sobre o valor do imposto incidente ou a incidir sobre os mesmos. (A)

 

§ 8º - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Pública Municipal não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza, no limites do seu débito, devidamente corrigido, tampouco participar de licitações públicas ou administrativas promovidas pelos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. (A)

 

I - A proibição a que se refere este parágrafo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente, ou discussão judicial não transitada em julgado, concomitantes ou não. (A)

 

§ 9º - Deverão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária vigente. (A)

 

I - A totalidade ou parcialidade da suspensão ou cancelamento obedecerá proporcionalmente a infração cometida. (A)

 

§ 10 - Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que: (A)

 

I - Apresentar indício de omissão de receita; (A)

 

II - Houver praticado sonegação fiscal; (A)

 

III - Houver cometido crime contra a ordem tributária; (A)

 

IV - Reincida, especificamente ou não, na violação da legislação tributária. (A)

 

§ 11 - Constitui indício de omissão de receita: (A)

 

I - Qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil; (A)

 

II - A escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; (A)

 

III - A ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; (A)

 

IV - A efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; (A)

 

V - Qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada. (A)

 

§ 12 - Ocorrendo infração a mais de um dos parágrafos, incisos ou alíneas deste artigo, as penalidades deverão ser cumuladas. (A)

 

§ 13 - Com exceção das alíneas "j" e "q", do inciso I, do § 3º, nas demais infrações que envolvam documentação, as penalidades incidirão individualmente sobre cada documento, considerando-se referida individualidade de acordo com a numeração tipográfica que os discrimina, obedecido o parágrafo anterior. (A)

 

Art. 56a. Na infração prevista no § 3º, inciso I, alínea "q", do artigo anterior, o extravio ou a inutilização de livro ou outro documento fiscal deverá ser comunicada pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência. (A)

 

§ 1º - A comunicação deverá ser feita por escrito, mencionando de forma individualizada: (A)

 

I - A espécie, o número de ordem e demais características do livro ou documento extraviado ou inutilizado; (A)

 

II - O período a que se refere a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinado no § 18; (A)

 

III - As circunstâncias de fato, informando se houve registro policial; (A)

 

IV - A existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso; (A)

 

V - A existência ou não de débito relativo ao período correspondente à documentação extraviada. (A)

 

§ 2º - A comunicação será também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de circulação municipal ou no Diário Oficial do Estado. (A)

 

§ 2º - No caso do livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro para ser autenticado. (A)

 

Art. 56 b. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto. (A)

 

Parágrafo Único - Se o contribuinte, no prazo fixado no parágrafo anterior, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição. (A)

 

Art. 56 c. Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente a prestação de serviços ainda não pago, o documento será substituído através da emissão de outro da mesma série e subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número da anteriormente emitida. (A)

 

Parágrafo Único - A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição fiscal, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data de sua emissão. (A)

 

Art. 56 d. O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a serviços prestados providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticado pela repartição fiscal. (A)

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a cópia autenticada pela repartição produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota Fiscal extraviada ou inutilizada. (A)

 

Art. 57 . .........................................................................................

....................................................................................................................................................

 

b) Prestados por fundações, excluídos os estabelecimentos privados de ensino;

Alínea alterada pela Lei Complementar nº 24/2002

................................................................................................................................................................

Capítulo IX

Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento

 

Art. 86. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município. (NR)

 

§ 1º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas pelas entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. (A)

 

§ 2º - A incidência e o pagamento da Taxa independem: (A)

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; (A)

 

II - De licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; (A)

 

III - De estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; (A)

 

IV - Da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; (A)

 

V - Do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; (A)

 

VI - Do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade; (A)

 

VII - Do pagamento dos preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. (A)

 

§ 3º - Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário a atividade preponderante do contribuinte, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (A)

 

§ 4º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: (A)

 

I - Manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; (A)

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa; (A)

 

III - Inscrição no órgãos previdenciários; (A)

 

IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (A)

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. (A)

 

§ 5º - São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante. (A)

 

§ 6º - Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, aberta ao público em razão do exercício de atividade profissional. (A)

 

§ 7º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos: (A)

 

I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (A)

 

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. (A)

 

§ 8º - A mudança de endereço acarretará nova incidência da Taxa. (A)

 

§ 9º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa: (A)

 

I - O proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos; (A)

 

II - O promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente do espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados. (A)

 

Art. 87 - Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: (NR)

 

I - Na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício desta; (A)

 

II - A 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes. (A)

 

§ 1º - O valor da taxa poderá ser parcelado, não podendo nenhuma parcela ser inferior a 01 (uma) UPFMC, ou recolhido antecipadamente, adotando-se a UPFMC vigente no mês do pagamento. (A)

 

§ 2º - O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições cadastrais quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, no prazo e forma regulamentares, mencionando os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem como da atividade exercida, ou atividades exercidas num mesmo local, e do respectivo local. (A)

 

§ 3º - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade. (A)

 

§ 4º - Ficam isentos da taxa as pessoas físicas não estabelecidas que exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público, bem como aqueles que prestam serviços no estabelecimento ou residência dos respectivos tomadores (A)

................................................................................................................................................................

 

Artigo 89 - A Taxa será calculada de acordo com a Tabela I, do Anexo II e III a esta Lei.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

 

Artigo 95 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela I, do Anexo II e III a esta Lei.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

 

..........................................................................................................................................................................

 

Capítulo XI

Taxa de Fiscalização de Anúncio

 

Art. 98. A Taxa de Fiscalização de Anúncio é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público. (NR)

 

§ 1º - Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. (A)

 

§ 2º - Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa, observado o artigo 103. (A)

 

Art. 99 . A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: (NR)

 

I - Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; (A)

 

II - No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; (A)

 

III - Em emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; (A)

 

IV - Em emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; (A)

 

V - Colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; (A)

 

VI - E, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; (A)

 

VII - Que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa; (A)

 

VIII - E, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; (A)

 

IX - Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público; (A)

 

X - E, às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador; (A)

 

XI - E, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão; (A)

 

XII - De locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário; (A)

 

XIII - E, painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; (A)

 

XIV - De afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar. (A)

................................................................................................................................................................

 

Art. 100. .......................................................................................

 

Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa: (A)

 

I - Aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou a o objeto anunciado; (A)

 

II - O proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos. (A)

................................................................................................................................................................

 

Artigo 101 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela IV, do Anexo III a esta Lei.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

................................................................................................................................................................

 

Art. 102a. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: (A)

 

I - Na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação; (A)

 

II - No dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes; (A)

 

III - Na data de alteração do tipo de veículo e/ou local da instalação e/ou da natureza, modalidade ou conteúdo da mensagem transmitida. (A)

 

Art. 103. A taxa será devida integralmente, independentemente da data de instalação, sempre que houver transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza, modalidade ou conteúdo da mensagem transmitida. (NR)

 

§ 1º - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: (A)

 

I - No ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício; (A)

 

II - No mês de abril, com vencimento no dia 10 (dez) de maio, nos anos subseqüentes; (A)

 

III - No ato da alteração do endereço e/ou da atividade e/ou da natureza, modalidade ou conteúdo da mensagem transmitida, em qualquer exercício. (A)

 

§ 2º - O lançamento ou pagamento da Taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade. (A)

 

§ 3º - O lançamento da taxa obedecerá a Tabela IV, do Anexo III, sendo calculada em metros quadrados, ou fração dessa medida quando as dimensões forem inferiores a uma unidade quadrada de metro.

Parágrafo alterado pela Lei Complementar nº 24/2002

 

Artigo 106 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela III, do Anexo III a esta Lei.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

 

Artigo 112 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela V, do Anexo III a esta Lei.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

 

Artigo 117 - A taxa será calculada de acordo com a Tabela II, do Anexo III a esta Lei.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

................................................................................................................................................................

 

Art. 120. A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou apresentarem erro, omissão ou falsidade, sem prejuízo da aplicação, cumulativa ou isolada, das penalidades para as seguintes infrações: (NR)

 

I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão, bem como fechamento do estabelecimento sujeito à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento que deixar de cumprir as determinações da Administração. (NR)

 

II - Multa de 01 (uma) UPFMC, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença; (NR)

 

III - Multa de 0,5 (cinco décimos) de UPFMC, no caso de inobservância do disposto no art. 91. (NR)

 

IV - Multa de 01 (uma) UPFMC, para o recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal, do valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor; (NR)

 

V - Multa de 2 (duas) UPFMC's, para a Taxa devida e não paga, paga a menor, ou recolhida fora do prazo regulamentar, exigida após ação fiscal ou efetuada após o seu início. (A)

 

Parágrafo Único - A critério do Conselho de Desenvolvimento de Colatina - CONDEC, e, após aprovação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a empresa que vier a se estabelecer neste município, a partir de 1º de janeiro de 2002, poderá ficar isenta, integral ou parcialmente, de um ou mais tributos, independente ou não do preenchimento de condições, ou contrapartida, atuais ou futuras, pelo período que aquele Conselho determinar. (A)

................................................................................................................................................................

 

Artigo 130 a- Durante o prazo de 05 (cinco) anos, dado à Fazenda Pública para constituir o crédito tributário, o contribuinte ficará sujeito à glosa e deverá manter à disposição da Prefeitura os livros e documentos fiscais de exibição obrigatória.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

 

Artigo 130 b - Findo o prazo referido no Artigo anterior, sem que a Prefeitura haja glosado a declaração do contribuinte, ou efetuado lançamentos adicionais, a referida declaração será dada como certa e o lançamento considerar-se-á homologado por presunção.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

................................................................................................................................................................

 

Art. 143. ...............................................................................

 

I - Multa de: (NR)

 

a) 02% (dois por cento), sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias da data do vencimento; (NR)

................................................................................................................................................................

Compensação e Transação

 

Art. 153a. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário de Finanças, após autorização do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, determinar que a restituição se processe através da compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, devidamente corrigidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. (A)

 

Art. 153b. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal devido, poderá o Secretário de Finanças, após autorização do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, determinar que o pagamento se efetue através de meios diversos ao monetário, desde que alcance a quitação integral do imposto, devidamente corrigido. (A)

 

Art. 153c. O Secretário de Finanças, após autorização do Prefeito Municipal poderá, ainda, mediante concessões recíprocas do Município e do sujeito passivo, propor transação para a extinção dos litígios tributários e fiscais. (A)

................................................................................................................................................................

 

Art. 158. ...............................................................................

................................................................................................................................................................

 

III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, das fundações educacionais, públicas ou privadas, dos estabelecimentos ou associações de educação, desde que públicos, e das instituições de assistência social. (NR)

................................................................................................................................................................

 

Art. 173. ...............................................................................

 

§ 2º - A impugnação terá efeito suspensivo sobre a cobrança. (NR)

 

§ 3º - A impugnação que versar sobre parte da exigência implicará na obrigação do pagamento da parte não impugnada, mantendo-se o efeito previsto no parágrafo anterior sobre a parte controversa. (A)

................................................................................................................................................................

 

Art. 182. São competentes para julgar na esfera administrativa: (NR)

 

I - Em primeira instância, o chefe do Departamento a que estiver subordinado o fiscal responsável pela autuação; (A)

 

II - Em segunda instância, o Secretário Municipal a que estiver direta ou indiretamente subordinado o julgador da primeira, após opinião do Procurador, sucedido pelo parecer do Procurador Geral; (A)

 

III - Em instância especial, mediante reclamação, o Prefeito Municipal. (A)

 

§ 1º - Em qualquer grau, são definitivas as decisões uma vez esgotado o prazo legal para interposição de impugnação ou recurso, salvo se sujeitas à remessa obrigatória. (A)

 

§ 2º - Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá remessa obrigatória para a instância posterior, mediante despacho. (A)

................................................................................................................................................................

 

Artigo 204 - A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais nos termos do requerido, com prazo de validade de 90 (noventa) dias contados de sua expedição.

 

§ 1º - A expedição da respectiva Certidão Negativa de Débito, ressalva o direito de cobrança dos débitos que a qualquer tempo forem apurados, sem prejuízo de acréscimos ou penalidades.

Artigo incluído pela Lei Complementar nº 24/2002

................................................................................................................................................................

 

Art. 210. Para efeito dos cálculos previstos nesta Lei, fica instituída a Unidade de Padrão Fiscal do Município de Colatina - UPFMC, no valor original de R$ 46,92 (quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), corrigido mensal e automaticamente no primeiro dia de cada mês, por índices oficiais de inflação. (NR)

 

Art. 211. O Poder Executivo poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja a natureza não compete a cobrança de Taxas. (NR)

 

Artigo 212 - A critério da Administração, os débitos fiscais poderão ser parcelados em até 36 (trinta seis) meses, considerando que:

 

§ 1º - Nos débitos até 50 (cinquenta) UPFMC's, a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de uma UPFMC, por parcela individualmente considerada.

 

§ 2º - Nos débitos acima de 50 (cinquenta) e abaixo de 150 (cento e cinquenta) UPFMC's, a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de 05 (cinco) UPFMC's, por parcela individualmente considerada.

 

§ 3º - Nos débitos acima de 150 (cento e cinquenta) UPFMC's, a quantidade de parcelas não poderá resultar em valor menor ao de 10 (dez) UPFMC's, por parcela individualmente considerada.

Artigo alterado pela Lei Complementar nº 24/2002

 

Art. 213. As empresas submetidas ao regime do SIMPLES deverão promover o seu recadastramento no órgão municipal competente, até o dia 30 de março de 2002, sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias, incidentes desde 1º de janeiro do mesmo ano." (A)

 

Artigo 2º - Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados em consonância com a nova redação do art. 143, inciso I, alínea "a", constante desta Lei Complementar.

 

Artigo 3º - Ficam revogadas, no que incompatíveis, expressa, tácita, ou sistematicamente, as disposições em contrário.

 

Artigo 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 26 de dezembro de 2.001.

Prefeito Municipal.

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal  de Colatina, em 26 de dezembro de 2.001.

Chefe do Gabinete do Prefeito.

ANEXO I

TABELA I

Tabela revogada pela Lei Complementar nº 27/2003

 

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA

1

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, topografia e congêneres.

 

2

2

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres.

 

 

3

3

Bancos de sangue, leite, pele, ossos, sêmen e congêneres.

2

4

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonaudiólogos, protéticos (próteses dentárias).

 

2

5

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista prestados através do plano de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

 

3

6

Planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista, que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

 

 

3

7

Vetado.

 

8

Médicos veterinários.

2

9

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

3

10

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

2

11

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

2

12

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

 

3

13

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

2

14

Limpeza e dragagem de rios e canais.

2

15

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

2

16

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

2

17

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

 

3

18

Incineração de resíduos quaisquer.

2

19

Limpeza de chaminés.

2

20

Saneamento ambiental e congêneres.

2

21

Assistência técnica.

2

22

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria, técnica-financeira ou administrativa.

 

 

 

2

23

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica-financeira ou administrativa.

 

2

24

Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

2

25

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

2

26

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

2

27

Traduções e interpretações.

2

28

Avaliação de bens.

2

29

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

2

30

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

2

31

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

3

32

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

 

 

 

 

2

33

Demolição.

2

34

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

 

 

2

35

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

 

 

5

36

Florestamento e reflorestamento.

2

37

Escoramento e contenção de encosta e serviços congêneres.

2

38

Paisagismo, jardinagem e decorações (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

 

2

39

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias.

 

2

40

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

 

3

41

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

3

42

Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

 

2

43

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

2

44

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

3

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

3

46

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

3

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

3

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

3

49

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

2

50

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

 

3

51

Despachante.

2

52

Agentes de propriedade industrial.

2

53

Agentes da propriedade artística ou literária.

2

54

Leilão.

3

55

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

 

 

3

56

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central).

 

 

3

57

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

3

58

Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.

2

59

Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

 

3

60

Diversões públicas:

a) cinemas, táxi dancing e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

61

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

5

62

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões rádio-técnicas ou de televisão).

 

 

5

63

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

5

64

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

5

65

Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

5

66

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

5

67

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

2

68

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

 

 

2

69

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

 

 

2

70

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS).

 

2

71

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

2

72

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos ainda que destinados à industrialização ou comercialização.

 

 

 

2

73

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

2

74

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

 

2

75

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

2

76

Cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

3

77

Composição gráfica, foto-composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

3

78

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

2

79

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

3

80

Funerais.

2

81

Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

2

82

Tinturaria e lavanderia.

2

83

Taxidermia.

2

84

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

 

 

2

85

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

 

 

3

86

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais e periódicos, rádio e televisão).

 

 

3

87

Serviços aeroportuários; utilização de aeroporto; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do aeroporto.

 

 

5

88

Advogados.

2

89

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

2

90

Dentistas.

2

91

Economistas.

2

92

Psicólogos.

2

93

Assistentes sociais.

2

94

Relações públicas.

2

95

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

 

 

 

5

96

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimentos de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês; (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituição financeira, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário à prestação dos serviços).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

97

Transporte de natureza estritamente municipal.

5

98

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

 

5

99

Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).

 

3

 

100

Motéis (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).

 

3

101

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

2

102

Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados:

a) quando prestado por empresa;

b) quando prestado por pessoa física, com especialização de nível superior;

c) quando prestado por pessoa física, com especialização de nível médio;

d) quando prestado por pessoa física, sem especialização.

 

 

 

 

 

 

2

ANEXO II

TABELA II

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

INCIDÊNCIA

1. Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, entidades de classe e clubes esportivos.

Anual

2. Estabelecimentos comerciais e industriais.

Anual

3. Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos comerciais ou industriais, localizados em garagens, quintais ou outras dependências de imóveis utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive residenciais.

Anual

4. Depósitos e reservatórios de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.

Anual

5. Postos de venda ao consumidor final de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.

Anual

6. Restaurantes, bares e similares, e estabelecimentos que explorem diversões públicas.

Anual

7. Atividades provisórias, assim entendidas as exercidas em até 90 dias.

Anual

ANEXO III

TABELA III

ATIVIDADES

INCIDÊNCIA

1. Anúncios próprios ou de terceiros, colocados na fachada ou no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços.

Anual

2. Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias e logradouros públicos.

Mensal

3. Anúncios em painéis de alta rotatividade (outdoors), fixos ou em veículos.

Quinzenal

4. Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e faixas.

Quinzenal

ANEXO IV

TABELA IV

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

01. SETOR PRIMÁRIO QUANT.UPFMC

Agricultura e Silvicultura

0,60

Caça, Pesca

0,45

Criação de Animais

0,60

Extração Vegetal e Mineral

1,40

Extração de Minerais não Metálicos

2,50

Diversas Não Discriminadas

0,70

02. INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

Aparelhos de gravação, ampliação de sons, audiovisual

0,85

Bebidas Alcoólicas, refrigerantes e álcool etílico

0,85

Borracha, pneus, câmaras

0,85

Cerâmica .

1,15

Couro, pele e produtos similares .

1,15

Digitais eletrônicos (computadores)

1,15

Editorial e Gráfica

1,15

Fumo

1,15

Máquinas, aparelhos e equipamentos

0,85

Material Elétrico de comunicação

0,85

Material de transporte

0,85

Mecânica

0,85

Metalúrgica, fundição

1,15

Minerais não metálicos

0,85

Mobiliário

1,15

Papel e papelão

0,60

Peças e acessórios

0,60

Perfumaria,  cosméticos  e  produtos  para    higiene pessoal

0,85

Produtos alimentícios

1,40

Produtos farmacêuticos, veterinários e medicinais

1,15

Química: tintas e vernizes - produtos químicos

0,85

Têxtil e Confecções

1,15

Vestuário, calçados e artefatos de tecido e couro

1,15

Diversas não discriminadas

0,85

 

 

03. COMÉRCIO E/OU SERVIÇOS

 

Açougue

0,60

Aparelhos eletrodomésticos e utilidades domésticas

0,85

Artefatos de borracha e plástico

0,85

Artigos de couro e calçados

0,85

Artigos esportivos

0,85

Artigos explosivos de grande combustão

1,15

Bancas de jornais e revistas

0,60

Boutiques e relojoarias

0,85

Cooperativas

1,15

Distribuição de gás engarrafado

1,40

Farmácia, drogaria, perfumaria e artigos   de higiene pessoal

1,40

Ferro velho

1,15

Frutas, verduras, legumes e demais produtos de feiras

0,60

Livros  didáticos,  material  escolar  e  artigos  de escritório

0,85

Magazines - lojas de Departamentos

1,15

Máquinas,  aparelhos,  equipamentos,  suas  peças   e acessórios

0,85

Material de construção, madeiras, vidros e louças

1,15

Material eletrônico e elétrico

0,85

Material fotográfico e fonográfico, discos e fitas

1,15

Mercadorias em geral - Bazar

0,60

Mercearias

0,60

Mercearias e Açougue

0,85

Móveis e artigos de decoração

0,85

Óticas

1,40

Padaria, confeitaria

1,40

Padaria e lanchonete

1,40

Postos   de  abastecimento   de   combustíveis e lubrificantes

1,40

Produtos agropecuários, veterinários e de lavoura

1,40

Produtos alimentícios, bebidas, fumo

0,85

Produtos extrativos mineral e vegetal

1,15

Produtos químicos, tintas e artigos para pintura

0,85

Produtos siderúrgicos e metalúrgicos, ferragens

1,15

Quitanda

0,30

Revendedor autorizado   veículos    automotores, concessionários

1,70

Supermercado

1,40

Hipermercado

2,25

Tecido, vestuário, armarinho, cama, mesa e banho

1,40

Veículos em geral, suas peças e acessórios - novos  e usados

1,15

Diversas não discriminadas

0,60

 

 

04. CONSTRUÇÃO:

 

4.1 - CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL:

 

      Reformas, revestimentos, acabamentos

0,85

      Instalações elétricas, hidráulicas e de gás

1,15

      Empreitada e subempreitada de obras

1,40

      Empreitada e subempreitada de mão-de-obra

1,70

 

 

4.2 - CONSTRUÇÃO HIDRÁULICA:

 

      Construção Hidráulica

0,85

 

 

4.3 - ENGENHARIA MECÂNICA E DE ELETRICIDADE:

 

      Engenharia mecânica e de eletricidade em geral

0,85

 

 

4.4 - OUTROS NÃO ESPECIFICADOS:

 

      Diversos

1,15

 

 

05. TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES:

 

Correios e telégrafos

2,25

Despachos de cargas e encomendas, embalagens, pesagem, carga e  descarga, despachos aduaneiros, agenciamento de fretes e outros

 

1,15

Exportação e importação

1,40

Propaganda e publicidade

0,60

Radiodifusão

1,15

Televisão e telefone

1,40

Transporte aéreo

1,70

Transporte coletivo rodoviário de passageiros

1,70

Transporte de valores

1,40

Transporte ferroviário

1,70

Transporte rodoviário de cargas e mudanças

1,40

Outros transportes de pessoas ou passageiros

1,15

Outros serviços de comunicações ou transportes

1,15

 

 

06. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

 

Banco Comercial - Caixa Econômica

2,25

Banco   de  Desenvolvimento,  Investimento  e  Financiamento

2,25

Financeira,  Cooperativa  de  Crédito,  Associação de Poupança e Empréstimos e outras

2,25

Bolsa  de  Valores  e  Comércio  de títulos e valores mobiliários  por  conta  de  terceiros,     sociedade corretora  e  sociedade   distribuidora    de títulos e valores mobiliários

2,25

Corretagem  de  seguros  e  capitalização de títulos, investimentos,   cobranças,   transações   bancárias, administração de valores mobiliários

 

2,25

Instituições de Seguros

2,25

Organização de cartões de crédito

2,25

Diversas não discriminadas

2,25

 

 

07. REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA:

 

Assistência   técnica,   reparação  e  manutenção  de máquinas

1,15

Assistência técnica de aparelhos e equipamentos

0,85

Confecção  sob medida, conserto, restauração, limpeza de artigos  de  pele,  couro e similares e artigos de vestuário (alfaiataria, ateliê, etc.)

0,85

Conservação e limpeza de imóveis

0,85

Conserto  e  reparação  de aparelhos de uso pessoal e doméstico, tinturaria e lavanderia

 

0,85

Conserto  e  restauração  de  artigos  de  borracha recauchutagem e regeneração de pneus

 

1,15

Conserto  e  restauração  de  artigos  de  madeira  e mobiliário em geral - móveis, estofados, persianas

 

0,60

Conserto,  reparação  e  restauração  de  objetos não especificados

0,85

Desinsetização, desratização e desinfecção

0,60

Higiene e embelezamento pessoal (cabeleireiro, sauna, duchas,  massagens,  manicure,  pedicure,   instituto de beleza, etc.)

 

0,85

Lava-rápido e demais estabelecimentos para lavagem de

 

veículos

1,15

Oficina mecânica, funilaria e pintura, borracharia

0,60

Raspagem   e   lustração   de  assoalhos,  colocação, reparação e lavagem de tapetes e cortinas

0,60

Recondicionamento  de  motores,  retífica de motores, mecânica autorizada e assistência técnica

 

1,40

Diversas não discriminadas

0,85

 

 

08. SERVIÇOS TÉCNICOS-PROFISSIONAIS E ARTÍSTICOS:

 

Agência de propaganda, pesquisa de mercado e serviços correlatos

0,85

Composição gráfica, fotolitografia e similares

0,85

Cópias  e  reprodução  de documentos, plastificação e encadernação

0,85

Escritório de Contabilidade

0,60

Estúdio e  laboratório fonográfico, cinematográfico, televisivo

0,85

Estúdio e laboratório de fotografia e óptica

0,85

Estúdio  de  pintura,  desenho  artístico, escultura, decoração, paisagismo e música

 

0,85

Organização  e  administração  de  bens  e  negócios, clubes,  mercadorias,  sorteios,  consórcios,  fundos mútuos, leilões

 

1,15

Organização  e  promoção  de  congressos, exposição e feiras

0,85

Sociedade   profissional  de  assuntos     jurídicos, despachos e procuradoria, cobranças e finanças

 

1,15

Sociedade  profissional  de contabilidade, auditoria, análise   econômica,    assessoria     e consultoria, organização e métodos, processamento de dados

 

0,60

Sociedade  profissional  de  projetos  de engenharia, arquitetura,  pesquisa  técnica  e  demais   serviços técnicos - científicos

 

0,60

Diversas não especificadas

0,85

 

 

09. MEDICINA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA:

 

Clínica e hospital veterinário

1,40

Clínica médica

1,15

Clínica odontológica

0,85

Consultórios médicos

0,85

Hospital, pronto-socorro, ambulatório, casa de saúde, de repouso, de recuperação e outros

 

1,40

Laboratório   de   análises  e  eletricidade  médica, abreugrafia, banco de sangue, instituto  psicotécnico

 

0,85

Outros serviços de saúde

1,40

 

 

10. INSTALAÇÃO E MONTAGEM:

 

Instalação elétrica de linhas e fonte de transmissão inclusive telefones

1,95

Instalação  e  montagem  de  equipamentos, aparelhos, máquinas e móveis

1,70

Montagem e instalação industriais

1,40

Outros tipos de instalação e montagem

1,15

 

 

11. INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E REPRESENTAÇÃO:

 

Agenciamento e corretagem, intermediação, representação e distribuição de qualquer natureza

 

0,60

Agência funerária

0,85

Agência de viagens e turismo

1,15

Bolsa  de  mercadorias,  informações  comerciais    e cadastrais

1,15

Casa lotérica em geral

1,40

Comércio  e  administração  de imóveis - condomínios, corretora e administração de imóveis, bens e negócios

 

0,60

Diversas não discriminadas

1,15

 

 

12. ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO:

 

Bares e cafés

0,85

Bar e Mercearia

1,70

Buffet e organização de festas

1,15

Caldo de Cana e Pastelaria

0,85

Lanchonetes, sorveteria, bombonieri e sucos

1,15

Motel, Hotel, Pensão e similares:

 

  - até 20 quartos

0,85

  - de 21 a 40 quartos

1,15

  - de 41 a 50 quartos

1,40

  - acima de 50 quartos

1,70

Restaurantes

1,40

Outros não especificados

1,15

 

 

13. LOCAÇÃO E GUARDA DE BENS:

 

Armazéns Gerais

1,70

Depósitos de combustíveis e congêneres, inflamáveis e explosivos

1,15

Depósito fechado

0,60

Depósito de outros tipos de bens

1,15

Garagem ou estacionamento ou parqueamento

1,15

Locação  de   bens  móveis,  inclusive   arrendamento mercantil máquinas repográficas e outras

 

1,15

Locação  de  mão-de-obra,  inclusive  para  guarda  e vigilância

0,85

Serviços de vigilância

1,15

Outros não especificados

0,85

 

 

14. DIVERSÕES PÚBLICAS:

 

Boate, "drive-in", restaurante-dançante, salão de baile, bar noturno, empresas de dança e similares

 

1,40

Circos e parques de diversões:

 

 - dia

0,60

 - mês

1,00

Cinemas, teatros, casas de espetáculos:

 

 - com até 150 lugares

0,85

 - de 151 até 200 lugares

1,15

 - acima de 200 lugares

1,40

Corridas de veículos ou exibições assemelhadas:

 

 - dia

0,30

 - mês

1,15

Clubes,  associações  recreativas  e estabelecimentos congêneres

 

Espetáculos artísticos  e  cinematográficos, jogos de destreza  física,  pista  de  patinação  e congêneres, exposição e "stand" em exposição:

 

 - dia

0,30

 - mês

1,15

Espetáculos   artísticos   esporádicos,   tais  como: "shows",  festivais,  recitais  e outros;   desfiles, bailes em clubes ou recintos de terceiros:

 

 - dia

0,30

 - mês

1,15

Jogos,  aparelhos  e  instrumentos  de entretenimento mediante pagamento por unidade: ringue  de patinação e assemelhados, pistas de tobogans e assemelhados; raias de bocha, boliche, malha, bilhar e assemelhados e outros aparelhos ou máquinas de jogos de abstração:

 

 - dia

1,40

 - mês

1,15

 - ano

1,70

Quaisquer espetáculos e diversões não especificados:

 

 - dia 

  0,30

 - mês

1,15

 - ano

1,95

 

 

15. ENSINO E SERVIÇOS PÚBLICOS, COMUNITÁRIOS E     SOCIAIS:

 

Cartórios e tabelionatos

1,15

Concessionária de serviços de utilidade pública

1,70

Ensino de qualquer natureza ou grau

0,60

Entidades   de   classe  e   sindical   (associações, sindicatos, federações, confederações)

 

0,60

Entidades desportivas e recreativas

1,15

Escola para condutores de veículos automotores

0,85

Instituição científica e tecnológica

1,15

Instituição filosófica e cultural

1,15

Instituição  não-beneficente  de  assistência  social (asilo, albergue, creche, orfanato)

 

0,60

Organização cívica e política

0,60

Previdência Social (instituições particulares)

0,85

Serviços comunitários e sociais não especificados

0,85

 

TABELA V

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA

OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ESPECIFICAÇÃO

QUANT

UPFMC

1. Bancas de jornais e revistas, em passeios:

 

   1.1 - por dia

0,05

   1.2 - por mês

0,45

   1.3 - por ano

1,15

2. Feirantes  que  vendem,  exclusivamente,   gêneros alimentícios:

 

   2.1 - por dia

0,05

   2.2 - por mês

0,30

   2.3 - por ano

0,85

3. Veículos  automotores  para  transporte individual de passageiros:

 

   3.1 - por dia

0,10

   3.2 - por mês

0,45

   3.3 - por ano

0,85

 

4. Circos, parques de diversões e quaisquer espetáculos:

 

   4.1 - por dia

1,70

   4.2 - por mês

28,0

5. Barracas  em épocas ou eventos especiais para venda de cerveja, chopp, gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:

 

   5.1 - por dia e por metro quadrado

0,03

6. Estacionamento  de  veículos  em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios   ou artigos relativos ao evento:

 

   6.1 - não motorizados - taxa diária

0,15

   6.2 - motorizados - taxa diária

0,60

7. Utilização  de  área  pública para a realização de qualquer  evento,  excetuados  os  promovidos  por associações   de  moradores,  partidos  políticos, entidades religiosas ou  educacionais, sindicatos, federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores:

 

   7.1 - taxa diária por evento

0,30

8. Espaço  ocupado   por  balcões,  barracas,  mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos, por ocasião de eventos:

 

   8.1 - por dia

0,15

   8.2 - por evento

0,85

9. Depósito  de  materiais  em locais designados pela Prefeitura por prazo e a juízo desta:

 

   9.1 - por dia

0,25

   9.2 - por mês

3,35

10.Cabinas, módulos e assemelhados:

 

   10.1 - por ano

0,60

11.Quaisquer  outros  contribuintes não compreendidos nos itens anteriores:

 

   11.1 - por dia e por metro quadrado

0,03

   11.2 - por mês e por metro quadrado

0,25

   11.3 - por ano e por metro quadrado

0,45

12.Veículos automotores para comércio:

 

   12.1 - por dia

0,15

   12.2 - por mês

1,15

TABELA VI

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA

EXECUÇÃO DE OBRAS

TAXA FIXA

QUANT

UPFMC

I - Construção Civil:

 

a) Edificações até 02 (dois) pavimentos

0,80

b) Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) pavimentos

1,00

c) Edificações com mais de 05 (cinco) pavimentos

1,55

d) Dependências em prédios residenciais e/ou comerciais

0,60

e) Barracões e galpões

1,00

f) Postos de lubrificação ou abastecimento  de  combustíveis, exceto as construções em alvenaria e em concreto armado

 

1,55

g) Outras  obras  de  construção  civil e não incluídas nesta tabela

1,00

 

 

II  - Pequenas obras e reparos:

 

a) Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

 

1,00

b) Drenos, sarjetas, paredes e  muros  com frente  para logradouro público

0,40

c) Outras pequenas obras não incluídas nesta tabela

0,30

 

 

III - Obras diversas:

 

a) Assentamento de elevadores, por unidade

1,20

b) Colocação  de  torres,  chaminés, fornos ou tanques para fins  comerciais  ou  industriais,  quando não forem construídos durante a execução do prédio

1,20

c) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

0,60

d) Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

0,40

e) Cortes em meios-fios para entradas de automóveis

0,40

f) Desmonte de pedreiras

2,00

g) Lajeamento de pátios ou quintais

0,40

h) Marquises de qualquer material quando colocados  em prédios não residenciais

 

0,60

i) Reposição de calçamento, quando a sua retirada  for decorrência  de  obras de iniciativa do interessado

 

0,80

j) Toldos ou cobertas movediças quando  colocadas  nas fachadas de prédios

0,40

l) Outras obras não especificadas

0,30

 

 

IV  - Demolições:

 

a) Prédios ou outra qualquer construção

0,60

 

 

V   - Arruamentos:

 

a) Com área de até 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros  públicos  e  as  que sejam doadas ao Município

1,95

b) Com área superior a 5.000 metros quadrados, excluídas as  áreas  destinadas a logradouros públicos e as que forem doadas ao Município

3,35

 

 

VI  - Loteamento - taxa fixa:

 

a) Com área de até 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros  públicos  e  as  que sejam doadas ao Município

 

4,00

b) Com área superior a 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros  públicos  e as que sejam doadas ao Município

 

10,00

TABELA VII

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE:

QUANT.

UPFMC

 

 

1. Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação   de serviços e outros de qualquer modalidade por unidade:

 

I - quando afixada na parte externa   como indicação do estabelecimento

 

a) por mês

0,09

b) por ano

0,55

II  - quando afixada na parte interna do estabelecimento, desde que estranha    à atividade:

 

a) por mês

0,09

b) por ano

0,55

III - quando através de luminosos, em    sua parte externa:

 

a) por mês

0,15

b) por ano

0,75

IV  - quando suspensa através de faixas   em vias e logradouros públicos:

 

a) por dia

0,01

b) por mês

0,80

V - quando indicativa do estabelecimento e colocada em via e logradouro público:

 

a) por dia

0,03

b) por mês

0,35

2. Publicidade promovida por meio  de   painéis, pintados ou acrescidos à fachada do estabelecimento por qualquer processo, respeitado  as linhas estéticas e paisagísticas, por unidade

 

a) por mês

0,35

b) por ano

1,10

3. Publicidade colocada em terrenos, campos   de esportes, clubes, associações, qualquer   que seja o sistema ou colocação, visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade - out-door:

 

a) por mês

0,55

b) por ano

1,10

4. Publicidade:

 

I - em veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de  negócio - qualquer espécie ou quantidade,  por unidade:

 

a) por mês

0,35

b) por ano

1,10

II  - publicidade sonora por qualquer processo, por matéria anunciada:

 

a) por mês

0,35

b) por ano

1,80

III - publicidade escrita impressa em folhetos, por matéria anunciada:

 

a) por mês

0,55

b) por ano

2,35

   IV  - publicidade em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados por meio de projeção de filmes e dispositivos ou similares em vias e logradouros públicos,  por matéria anunciada:

 

a) por mês

0,20

b) por ano

0,75

- publicidade em mesas, cadeiras e bancos instalados em passeios e logradouros públicos, por matéria anunciada:

 

a) por mês

0,05

b) por ano

0,35

VI - placas afixadas em construções, referentes a artigos aplicados nas obras     em execução, por estabelecimento:

 

a) por mês

0,25

b) por ano

0,80

VII - indicadores de hora ou temperatura:

 

a) por mês

0,80

b) por ano

2,35

TABELA VIII

TAXA DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

SUB-TABELA I - AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS:

GRUPO I:

01. INDÚSTRIA:

1.1  - Medicamentos;

1.2  - Agrotóxicos;

1.3  - Produtos biológicos;

1.4  - Produtos dietéticos;

1.5  - Conservas de produtos de origem animal;

1.6  - Embutidos;

1.7  - Produtos alimentícios infantis;

1.8  - Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres);

1.9  - Subprodutos lácteos;

1.10 - Solução nutritiva parental;

1.11 – Correlatos.

 

02. BANCOS:

2.1  - de sangue;

2.2  - de leite humano; 

2.3  - de olhos;

2.4  - de órgãos e congêneres;

2.5  - outros não especificados.

 

03. HOSPITAIS E MATERNIDADES:

 

04. CLÍNICAS:

4.1  - Médica;

4.2  - Procedimentos cirúrgicos;

4.3  - Radiológica;

4.4  - Hemodiálise.

 

05. MATADOUROS (todas as espécies)

 

06. USINAS PASTEURIZADORAS E PROCESSADORAS DE LEITE

 

07. COZINHAS INDUSTRIAIS

 

08. REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS

 

09. VACAS MECÂNICAS

 

10. COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE

 

11. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE.

 

GRUPO II:

01. INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

1.1 – Conservas de produtos de origem vegetal;

1.2 - Desidratadoras de carne;

1.3 - Doces de confeitaria;

1.4 - Massas frescas e produtos semiprocessados perecíveis;

1.5 - Sorvetes e similares;

1.6 - Aditivos para alimentos;

1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes;

1.8 - Gelo;

1.9 - Gorduras e azeites;

1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene;

1.11 - Insumos farmacêuticos;

1.12 - Saneantes domissanitários;

1.13 - Produtos veterinários;

1.14 - Marmeladas, doces e xaropes;

1.15 - Massas secas.

02. GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (ARMAZENAMENTO) E MEL

03. REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES

04. COMÉRCIO DE:

4.1  - Carnes em geral;

4.2  - Frios em geral;

4.3  - Confeitaria;

4.4  - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias a afins;

4.5  - Padarias;

4.6  - Peixarias;

4.7  - Quiosques;

4.8  - Traillers;

4.9  - Restaurantes, pizzarias e afins;

4.10 - Supermercados, mercados e mercearias;

4.11 - Sorveterias.

05. ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS

06. ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE

07. COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS, HOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES

08. DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS

09. BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS

10. COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

11. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS

12. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS

13. FARMÁCIAS E DROGARIAS

14. FARMÁCIAS HOSPITALARES

15. POSTOS DE MEDICAMENTO

16. AMBULATÓRIO MÉDICO

17. AMBULATÓRIO VETERINÁRIO

18. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

19. POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS

20. LABORATÓRIOS DE PATOLOGIA CLÍNICA

21. CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS

22. CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO

23. LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIA

24. CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS

25. DESINSETIZADORES E DESRATIZADORAS

26. LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA

27. CRECHES E ESCOLAS

28. CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR

29. CLÍNICA DE RADIOTERAPIA

30. LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO

 

GRUPO III:

01. COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE:

1.1  - Amido e derivados;

1.2  - Bebidas alcoólicas;

1.3  - Bebidas analcoólicas, sucos e outras;

1.4  - Biscoitos e bolachas;

1.5  - Cacau, chocolates e sucedâneos;

1.6  - Condimentos, molhos e especiarias;

1.7  - Confeitos, caramelos, bombons e similares;

1.8  - Farinhas.

02. INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS

03. MOINHOS E SIMILARES

04. RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR

05. TORREFADORAS DE CAFÉ

06. ARMAZÉNS,  SUPERMERCADOS  E  MERCEARIAS  SEM  VENDA  DE PRODUTOS PERECÍVEIS

07. CASA DE ALIMENTOS NATURAIS

08. INDÚSTRIA DE EMBALAGENS

09. GABINETE DE SAUNA

10. ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES

11. CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E/OU REABILITAÇÃO

12. CONSULTÓRIOS MÉDICOS

13. CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS

14. ÓTICAS

 

GRUPO IV:

01. CEREALISTAS

02. DEPÓSITO E BENEFICIADORES DE GRÃOS

03. BARES E BOITES

04. DEPÓSITO DE BEBIDAS

05. DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS

06. ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS

07. FEIRAS  LIVRES  E  COMÉRCIO  AMBULANTES  DE  ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS

08. QUIOSQUES COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS

09. QUITANDAS CASAS DE FRUTAS E VERDURAS

10. OUTROS AFINS

11. VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS

12. COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS

13. COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS

14. DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE;

15. CONSULTÓRIO DE ELETRÓLISE

16. CONSULTÓRIOS DE PSICOLOGIA

17. GABINETES DE MASSAGENS

 

GRUPOS V E VI:

01. INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO

02. INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

03. INDÚSTRIA DE MADEIRAS

04. INDÚSTRIAS DE MOBILIÁRIO

05. INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

06. INDÚSTRIA DE BORRACHA

07. INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES

08. INDÚSTRIA QUÍMICAS

09. INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS

10. INDÚSTRIA TÊXTIL

11. INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO

12. INDÚSTRIA DE FUMO

13. INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA

14. INDÚSTRIA DIVERSA

15. INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA

16. INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO

17. AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL

18. SERVIÇO DE TRANSPORTE

19. SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES

20. SERVIÇO E REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

21. SERVIÇOS COMERCIAIS

22. SERVIÇOS PESSOAIS

23. SERVIÇOS DIVERSOS

24. ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO

25. ENTIDADES FINANCEIRAS

26. COMÉRCIO ATACADISTA

27. COMÉRCIO VAREJISTA

28. COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO E LOTEAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

29. COOPERATIVAS

30. FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO LUCRATIVOS

31. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA

32. ATIVIDADE NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS

 

GRUPO VII:

01. Habite-se sanitário para residências

02. Aprovação de projeto de residências

 

GRUPO VIII:

01. Habite-se sanitário para estabelecimentos médico-hospitalares

02. Aprovação de projeto para estabelecimentos médico-hospitalares

 

GRUPO IX:

01. Habite-se sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a vigilância sanitária

02. Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a vigilância sanitária

SUB-TABELA II - FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA

1 ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS

1.1  Estabelecimentos do Grupo I e II:                                                      

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA:                                  VALOR DA TAXA

UPFMC

                                                                                                                                                                                                                               Até 50 m²

 

0,70

Acima de 50 até 99 ms²

0,80

Acima de 99 e até 199 m²                     

0,90

Acima de 199 e até 300 m²                    

1,00

Acima de 300 m²                              

2,00

Acima de 300 m² será acrescida mais 1 UPFMC, a cada 100 m².

 

 

 

1.2 - Estabelecimentos do Grupo II e IX:

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA:                                                 VALOR DA TAXA

Até 50 m²

0,50

Acima de 50 e até 99 m²

0,60

Acima de 99 e até 199 m²

0,70

Acima de 199 e até 300 m²

0,80

Acima de 300 m²                              

1,10

Acima de 300 m² será acrescida mais 1 UPFMC, a cada 100 m².

 

 

 

1.3 - Estabelecimentos do Grupo III, V e VI:

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA:                                                  VALOR DA TAXA

 

Até 50 m²

0,40

Acima de 50 e até 99 m²

0,50

Acima de 99 e até 199 m²

0,60

Acima de 199 e até 300 m²

0,70

Acima de 300 m²

0,80

Acima de 300 m² será acrescida mais 10 UFIR, a cada 100 m².

 

 

 

1.4 - Estabelecimentos do Grupo IV, VII e VIII:

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA:                                                 VALOR DA TAXA

Até 50 m²

0,20

Acima de 50 e até 99 m²

0,40

Acima de 99 e até 199 m²

0,50

Acima de 199 e até 300 m²                     

0,60

Acima de 300 m²

0,80

Acima de 300 m² será acrescida mais 10 UFIR, a cada 100 m².

 

 

 

2 - OUTROS PROCEDIMENTOS  VIG. SANITÁRIA:              VR. TAXA  (UFIR):

2.1 - Baixa de responsabilidade profissional

0,40

2.2 - Abertura, encerramento e transferência  de livros

0,60

2.3 - Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades

0,40

2.4 - Expedição de certidão

0,50

2.5 - Expedição de laudos técnicos

0,70

2.6 - Expedição de Guia de Trânsito da Vigilância Sanitária

0,50

2.7 - Inutilização de produtos destinados ao  consumo:

0,60

      2.7.1 - até 100 kg ou latas

0,60

      2.7.2 - a cada 100 Kg ou lata de acréscimo

0,40

2.8 - Concessão de notificação de receituário A para profissionais de prescrevem  medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2)

0,40

2.9 - Concessão de fração numérica do receituário B para profissionais que prescrevem medicamentos  da  Portaria   28   (lista 1 e 2)

0,40

2.10 - Outros procedimentos não especificados

0,40

TABELA IX

PREÇOS PÚBLICOS

TABELA PARA COBRANÇA DOS PREÇOS PÚBLICOS

   1. TARIFA DE EXPEDIENTE:.

QUANT

UPFMC

   1.1  - Requerimento, petição, recurso

0.20

   1.2  - Atestados por lauda de 33 linhas ou fração

0.50

   1.3  - Cadastramento de empresas e/ou firmas

0.30

   1.4  - Cancelamento de inscrição cadastral

0.20

   1.5  - Alteração Cadastral

0.20

   1.6  - Certidão:

 

          1.6.1 - relativa a situação fiscal

0.30

          1.6.2 - detalhada de impostos quitados

0.30

          1.6.3 - cancelamento de inscrição cadastral

0.30

          1.6.4 - lançamento cadastral de imóvel

0.30

          1.6.5 – perpetuidade

0.30

          1.6.6 - detalhada de construção:

 

                  1.6.6.1 - imóvel com até dois pavimentos

0.30

                  1.6.6.2 - imóvel de três até cinco pavimentos

0.30

                  1.6.6.3 - imóvel de seis até dez pavimentos

0.60

                  1.6.6.4 - imóvel com mais de dez pavimentos

0.90

          1.6.7 - detalhada de loteamento:

 

                  1.6.7.1 - com até 120 lotes

0.90

                  1.6.7.2 - de 121 até 240 lotes

2.00

                  1.6.7.3 - de 241 até 500 lotes

2.50

               1.6.7.4 - acima de 500 lotes

  3.50

        1.6.8 - de qualquer outra espécie passada a pedido da parte interessada

  0.30

1.7  - Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada

   0.20

1.8  - Lavratura de termo de contrato de qualquer natureza   em processo administrativo

   0.20

1.9  - Expedição de segunda via:

 

         1.9.1 - de guia de pagamento de impostos

   0.20

         1.9.2 - de alvará de licença

   0.20

1.10 - Transferências

 

1.11 - Título de Foreiro

 

       1.11.1 - primeira via

  0.20

       1.11.2 - segunda via

    0.30

1.12 – Aprovação de projetos:

 

       1.12.1 – para construção, alteração, acréscimos

  0.20

       1.12.2 – para loteamento ou arruamento

  0.30

1.13 - Averbação de Transferências

    0.20

1.14 - Autenticação:

 

       1.14.1 – livro encadernado, por unidade

  0.20

       1.14.2 -  bloco de notas  fiscais  de  prestação de serviço, por unidade

    0.20

       1.14.3 - outros documentos

    0.20

1.15 - Expedição de Alvará:

 

       1.15.1 - de licença para localização

0.20  

       1.15.2 - de licença para construção

   0.20

       1.15.3 - de qualquer outra natureza

 0.20

1.16 - Alinhamento

   0.20

1.17 - Nivelamento

   0.20

1.18 - habite-se

 0.20

 

 

2. TARIFAS DE CEMITÉRIO:

 

   2.1 - Inumações em sepultura rasa:

 

         2.1.1 - de adulto, por 5 (cinco) anos

 0.20

         2.1.2  - de menores, por 3 (três) anos

   0.20

   2.2 - Inumações em carneiro:

 

         2.2.1 - de adulto, por 5 (cinco) anos

0.20

         2.2.2 - de menores, por 3 (três) anos

0.20

   2.3 - Prorrogação de prazo:

 

         2.3.1 - de sepultura rasa, adulto, por 5 (cinco) anos

1.30

         2.3.2 - de sepultura rasa, menores, por 3 (três) anos

1.30

         2.3.3 - de carneiro, adulto, por 5 (cinco) anos

1.30

         2.3.4 - de carneiro, menores por 3 (três) anos

1.30

2.4 - Exumação:

 

         2.4.1 - após 5 (cinco) anos

1.50

         2.4.2 - antes de 5 (cinco) anos

3.00

   2.5 - Transferências de ossadas:

 

         2.5.1 - dentro do mesmo cemitério

0.80

         2.5.2 - entrada ou saída de cemitério

1.00

2.6 – Taxa de Licença para Construção

0.90

2.7 – Taxa de Licença para Reforma

0.45

2.8 – Taxa de Perpetuidade por Gaveta

2.70

2.9 – Taxa de Construção de Jardineira

0.60

3.0 – Taxa para Construção de Jazigo por Gaveta

0.60

3.1 – Taxa de Reparos em Geral

0.40

 

 

 

3. TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS:

 

3.1 - Taxas de depósito e guarda:

 

      3.1.1 - apreensão ou arrecadação de bens abandonados ou na via pública - por unidade ou lote - diária

 

0.70

      3.1.2 - armazenagem e/ou guarda, por dia ou fração, no depósito da Prefeitura:

 

              3.1.2.1 - veículo, por unidade

0.20

              3.1.2.2 - carrinhos ou barraquinhas, por unidade

0.05

              3.1.2.3 - sucatas, carcaças abandonadas

0.20

              3.1.2.4 - animais de grande porte, por cabeça

0.20

              3.1.2.5 - animais de pequeno porte, por cabeça

0.20

      Nota: além das taxas acima, cobrar-se-ão a despesa com a alimentação e transporte dos animais, sem prejuízo das penalidades cabíveis

0.01

 

3.2 - Taxas de numeração e emplacamento de prédios:

 

      3.2.1 - por imóvel, além do valor da placa

0.40

3.3 - Vistorias:

 

      3.3.1 - de prédios ou qualquer construção por m2:

 

              3.3.1.1 - tipo rústico

0.001

              3.3.1.2 - tipo popular

0.003

              3.3.1.3 - tipo comum

0.005

              3.3.l.4 - tipo bom

0.007

              3.3.1.5 - tipo luxo

0.009

              3.3.1.6 - outras vistorias

0.008

      3.3.2 - inspeção de instalações mecânicas:

 

              3.3.2.1 - máquinas e motores por HP

0.02

              3.3.2.2 - elevadores para cada 50 Kgf de capacidade

0.60

      3.3.3 - Habite-se:

 

              3.3.3.1 - imóveis com até 200 metros quadrados

0.25

              3.3.3.2 - de 200,01 até 500 metros quadrados

0.50

              3.3.3.3 - de 500,01 até 1.500 metros quadrados

0.75

              3.3.3.4 - acima de 1.500 metros quadrados

1.50

      3.3.4 - Veículos:

 

              3.3.4.1 - transporte coletivo de passageiros por unidade

0.65

              3.3.4.2 - transporte individual de passageiros por unidade

0.50

3.4 - Alinhamento:

 

      3.4.1 - imóveis urbanos, por metro linear de testada

0.03

      3.4.2 - imóveis suburbanos, por metro linear de testada

0.02

3.5 - Nivelamento:

 

      3.5.1 - imóveis urbanos, por metro linear de testada

0.03

      3.5.2 - imóveis suburbanos, por metro linear de testada

0.02

3.6 - Avaliação:

 

      3.6.1 - imóveis urbanos por metro quadrado

0.002

      3.6.2 - imóveis rurais por metro quadrado

0.001

3.7 - Averbações:

 

      3.7.1 - imóveis:

 

              3.7.1.1 - imóveis com até 500,00 m2

0.20

              3.7.1.2 - de 500,01 até 1.000,00 m2

0.30

              3.7.1.3 - acima de 1.000,00 m2

0.50

      3.7.2 - prédios ou de qualquer outra construção:

 

              3.7.2.1 - residência

0.10

              3.7.2.2 - comércio ou serviço

0.15

              3.7.2.3 - indústria

0.20

              3.7.2.4 - outros

0.25

TABELA X

PREÇOS PÚBLICOS

TABELA PARA COBRANÇA DOS PREÇOS PÚBLICOS

ESPECIFICAÇÃO:                                                                 QUANT. UPFMC

1. Taxas de Locação dos cômodos, bancas e tabuleiros do Mercado Municipal de Colatina, por metro quadrado

 

0.002

2. Taxas de Locação das lojas do Centro Comercial Municipal Beira Rio, por metro quadrado

 

0.002

3. Taxas  de  Locação  das  lojas da Peixaria Municipal de Colatina, por metro m²

0.002

TABELA XI

Tabela revogada pela Lei Complementar nº 27/2003

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER

NATUREZA

 

- Quando os serviços forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira:

 

ATIVIDADE

UPFMC

01. Administradores

2.80

02. Advogados

2.80

03. Agente de propriedade artística ou literária

2.80

04. Agente de propriedade industrial

2.80

05. Alfaiates e barbeiros

1.15

06. Analistas de sistemas, programadores

1.70

07. Assistentes sociais

1.70

08. Auditores e contadores

2.80

09. Avaliadores

1.70

10. Arquitetos, urbanistas, engenheiros, agrônomos

2.80

11. Decoradores

1.15

12. Desenhistas, técnicos e topógrafos

2.80

13. Dentistas

2.80

14. Economistas

2.80

15. Enfermeiros

2.80

16. Farmacêuticos

2.80

17. Leiloeiros

2.80

18. Médicos e obstetras

4.50

19. Modistas, costureiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salão de beleza ou higiene pessoal

 

1.15

20. Modelos e manequins

1.40

21. Ortópticos e fonoaudiólogos

2.80

22. Protéticos

2.80

23. Peritos

2.80

24. Projetistas, calculistas, psicólogos

2.80

25. Representantes comerciais, despachantes

1.40

26. Tradutores e intérpretes

1.70

27. Técnicos em administração, contabilidade, relações públicas

2.80

28. Veterinários

2.80

29. Outras atividades exercidas em caráter pessoal:

                29.1. Com especialização de nível superior;

                29.2. Com especialização de nível médio;

                29.3. Sem especialização.

 

2.80

0.85

0.30

 

TABELA XII

Tabela revogada pela Lei Complementar nº 27/2003

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

VALOR DO METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO -

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

QUANTIDADE DE UNIDADE PADRÃO FISCAL MUNICIPAL - UPFMC POR CATEGORIA

ESPECIFICAÇÃO

CATEGORIAS

 

 

I

II

III

IV

V

VI

VII

Até 70 m²                        

0,15

0,12

0,04

0,08

0,09

0,15

0,17

De 71 até 250 m²

0,16

0,15

0,05

0,09

0,12

0,16

0,22

de 251 até 650 m²

0,19

0,16

0,06

0,12

0,15

0,19

0,27

de 651 até 900 m²

0,24

0,19

0,07

0,15

0,16

0,24

0,29

de 901 até 1500 m²

0,27

0,24

0,08

0,16

0,19

0,27

0,36

de 1501 até 3000 m²

0,35

0,27

0,09

0,19

0,24

0,35

0,42

de 3001 até 5000 m²

0,45

0,35

0,12

0,24

0,27

0,45

0,49

de 5001 até 7000 m²

0,47

0,45

0,15

0,27

0,04

0,47

0,60

de 7001 até 9000 m²

0,65

0,47

0,16

0,35

0,45

0,65

0,72

acima de 9000 m²       

0,67

0,65

0,19

0,45

0,47

0,67

0,86

 

I    - CASA/SOBRADO             V   - INDÚSTRIA

II  - APARTAMENTO              VI  - LOJA

III - TELHEIRO                        VII - ESPECIAL

IV - GALPÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA

GABINETE DO PREFEITO