LEI Nº 5.181, DE 10 DE ABRIL DE 2006

Dispõe sobre a criação da JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infração e dá outras providências :

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Texto compilado

 

Artigo 1º - Compete a Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Segurança Pública, exercer as competências do artigo 24, da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

 

Artigo 2º - Cabe ao responsável pela Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Segurança Pública, atuar como autoridade de trânsito municipal.

 

Artigo 3º - Fica criada a JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infração, vinculada à Secretaria de Transportes Trânsito e Segurança Pública, órgão executivo municipal de trânsito e rodoviário.

 

Parágrafo Único - A JARI, (Junta Administrativa de Recursos de Infração) é responsável pelo recebimento, processamento e julgamento dos recursos interpostos contra penalidade imposta pela Secretaria Municipal de Transportes Trânsito e Segurança Pública, criada nos termos da lei complementar nº032 de 2005 e outros atos, observada a legislação vigente e em especial as resoluções 147/2003 e 175\2005 do CONTRAN.

 

Artigo 4º - A JARI, será composta de no mínimo 03 três membros e seus respectivos suplentes, observados os preceitos contidos na resolução 175\2005, que assim determina:

 

I - Um integrante com conhecimento na área de trânsito que possua no mínimo, nível médio de escolaridade;

 

II - Um integrante do órgão que impôs a penalidade;

 

III - Um integrante representante de entidade da sociedade ligada a área de trânsito ou de qualquer outra entidade,caso inexista uma no município ligada a área de trânsito.

Continuação da Lei n.º 5.181/2006.........................................................................................

 

Parágrafo Único - Os membros da JARI ou seus suplentes (Junta Administrativa de Recursos e Infrações), os membros da CJDP e seus suplentes (Comissão de Julgamento de Defesa Prévia) e as Secretárias Administrativas das respectivas comissões julgadoras, farão jus ao recebimento de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais por reunião que efetivamente participarem, a título de gratificação (Jetons) por participação em Órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei n° 6071/2014)

 

Parágrafo único. Os membros da JARI e da CJDP, ou seus suplentes quando em substituição ao titular, as secretárias administrativas e o coordenador membro integrante da Secretaria e órgão auxiliar da Secretaria da JARI, farão jus ao recebimento de 03 (três) UPFMC (Unidade Padrão Fiscal do Município de Colatina) por reunião que efetivamente participarem, a título de gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 7.021/2022)

 

Artigo 5º - A nomeação dos titulares, suplentes bem como a designação do presidente será efetivada por decreto do Prefeito Municipal .

 

Parágrafo Único - O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos permitida a recondução por igual período.

 

Artigo 6º - A JARI, assim que constituída, deverá comunicar ao Conselho Estadual de Trânsito a sua composição, bem como encaminhar o seu regimento interno observadas as disposições contidas na Resolução 14/2003 do CONTRAN.

 

Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo, visando a integração dos meios materiais e humanos dos convenentes na administração do trânsito, no território do Município de Colatina, inclusive quanto ao exercício do Poder de Polícia previsto nos artigos 22 a 24 da Lei n.º 9.503/97, bem como com outras Entidades Públicas ou Privadas, objetivando dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

 

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 10 de abril de 2.006.

 

Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 10 de abril de 2.006.

 

Chefe do Gabinete do Prefeito.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.