LEI Nº 6.071, DE 15 DE ABRIL DE 2014

 

Acrescenta o parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 5.181, de 10 de abril de 2006 que dispõe sobre a criação da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infração.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1° Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 4° da Lei n° 5.181, de 10 de abril de 2006, dispondo sobre a JARI - Junta Administrativa de Recursos de Infração, que vigorará com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 7.021/2022)

 

"Artº 4º ..................................................(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.021/2022)

 

Parágrafo Único - Os membros da JARI ou seus suplentes (Junta Administrativa de Recursos e Infrações), os membros da CJDP e seus suplentes (Comissão de Julgamento de Defesa Prévia) e as Secretárias Administrativas das respectivas comissões julgadoras, farão jus ao recebimento de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais por reunião que efetivamente participarem, a título de gratificação (Jetons) por participação em Órgão de deliberação coletiva".(Dispositivo revogado pela Lei nº 7.021/2022)

 

Artigo 2° Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei n° 5.181, de 10 de abril de 2006.

 

Artigo 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de abril de 2014.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 15 de abril de 2014.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.