LEI Nº 5.239, DE 25 DE OUTUBRO DE 2006

Altera a redação do artigo 4º, inciso I da Lei Municipal n.º 4.756, de 29 de abril de 2002:

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso “I” do artigo 4º da Lei Municipal n.º 4.756, de 29 de abril de 2.002 dispondo sobre os representantes Governamentais na composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, será composto por 14 (quatorze) membros:

 

I – 07 (sete) Representantes Governamentais:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública”.

 

‘‘Art. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, será composto por 14 (quatorze) membros: (Redação dada pela Lei n° 6561/2018)

 

I – 07 (sete) Representantes Governamentais: (Redação dada pela Lei n° 6561/2018)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; (Redação dada pela Lei n° 6561/2018)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 6561/2018)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei n° 6561/2018)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 6561/2018)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei n° 6561/2018)

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei n° 6561/2018)

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.’’ (Redação dada pela Lei n° 6561/2018)

 

Art. 2º A presente Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 25 de outubro de 2006.

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 25 de outubro de 2006.

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.