LEI
Nº 4.756, DE 29 DE ABRIL DE 2002
CRIA O “CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA” E INSTITUI O “FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS :
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa” CMDDPI, órgão deliberativo, Consultivo e Fiscalizador de caráter permanente e âmbito municipal e Institui o “Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa”.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui-se em órgão permanente, paritário, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e organizações representativas de sociedade civil ligadas à área de promoção dos direitos da pessoa Idosa.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que se vinculam à área de atenção ao Idoso, cabendo-lhes as seguintes funções:
I – Implementar a política do Idoso, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional específica, que atendam às transformações que ocasionem mudanças na sua aplicação;
II – Avaliar e elaborar propostas que possibilitem aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal, do Idoso;
III – Assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público Idoso, na conformidade desta Lei;
IV – Colaborar para melhor integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas, em todas as ações voltadas para o idoso;
V – Assessorar o Governo Municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na destinação de recursos técnicos e/ou financeiros, a programas relacionados à conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida do indivíduo Idoso;
VI – Zelar pela efetiva participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento ao idoso;
VII – Promover campanhas de formação de opinião em relação ao direito assegurados ao idoso;
VIII – Avaliar e fiscalizar, por meio de acompanhamento, o repasse e aplicação dos recursos aos programas de atendimento ao idoso, oriundos de qualquer nível governamental ou entidade;
IX – Promover a criação de cursos de alfabetização e oficinas de cultura destinados ao idoso;
X – Promover a realização de seminários, simpósios e conferências para a discussão e solução dos problemas que afetam o idoso;
XI – Outras compatíveis com sua finalidade
Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, será composto por 14 (quatorze) membros:
I – 07 (sete)
Representantes Governamentais:
Inciso alterado pela Lei nº. 5239/2006
a) 01 (um)
representante da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
b) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
d) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 (um) representante
da Secretaria Municipal de Planejamento;
f) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
g) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança
Pública.
II – 07 (sete)
representantes da Sociedade Civil, assegurando:
Inciso
alterado pela Lei nº. 5089/2005
- 02 (dois)
representantes do segmento organizado da população idosa;
- 01 (um)
representante de instituição asilar;
- 01 (um)
representante de entidade de estudos e pesquisas voltados para a população
idosa;
- 01 (um)
representante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil,
Subseção de Colatina;
- 01 (um)
representante de Igrejas Evangélicas que contemplem propostas sociais ligadas
aos idosos;
- 01 (um)
representante de clubes de serviços que contemplem propostas sociais ligadas
aos idosos.
Art. 5º O Presidente do Conselho será escolhido entre seus membros com mandato de 02 (dois) anos, permitida sua recondução por igual período.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa devem contar com suplentes. A representação do poder público será designada pelos órgãos competentes e a representação da Sociedade Civil será eleita pelo seu respectivo segmento, sendo as nomeações efetivadas através de Decreto Municipal.
Art. 7º Para instalação e composição do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, a Secretaria Municipal de Assistência social ou órgão Similar realizará o processo de eleição dos representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes.
§ 1º A Secretária de Assistência social ou Órgão Similar que alude o “caput”, convocará, através de edital a ser publicado no Diário Oficial do Município ou jornal de circulação Municipal, as entidades a que se refere o inciso II do artigo 4º da presente Lei, para habilitação à eleição dos representantes da sociedade civil, sendo requisito mínimo que esteja atuando na área por no mínimo dois anos.
§ 2º Serão consideradas eleitas as Instituições mais votadas como Titular e em ordem decrescente os suplentes.
§ 3º Em caso de empate, será realizado sorteio.
§ 4º Para as eleições que sucederem, após a posse dos eleitos, será formada uma Comissão pelo próprio Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 8º A função dos integrantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida gratuitamente, e considerada como serviço público relevante.
Art. 9º Imediatamente após sua posse, os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa devem escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, estabelecendo o cronograma de reuniões mensais ordinárias pela maioria dos seus integrantes.
Art. 10 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa poderá manifestar-se publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho produzirão efeito a partir da publicação ds Resoluções correspondentes.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá dispor de comissões de competências distintas, visando a operacionalização de seus objetivos.
Parágrafo Único. As comissões poderão compor grupos de trabalhos especializados para apoio e assessoria técnica ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, assim como convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas e/ou jurídicas, para fortalecer suas funções consultivas e deliberativa.
Art. 12 Caberá ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituir o seu regimento interno e dispor sobre outras normas de organização, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua instituição.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Assistência Social ou Órgão similar, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para garantir o funcionamento regular do Conselho.
Art. 14 Junto ao Conselho Municipal de Defesa dos direitos da Pessoa Idosa atuará 01 (um) representante do Ministério Público Estadual, com direito a voz, mas sem direito a voto.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 15 Fica Criado o Fundo Municipal para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa que será administrado nos termos da presente Lei.
Art. 16 Os repasses do Fundo, seu controle
e contabilização subordinam-se diretamente à Contabilidade do Município, e
atenderão programas e projetos que concretizam as diretrizes previamente
aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 16
Os repasses do Fundo, seu controle e contabilização subordinam-se diretamente à
Contabilidade do Município, e atenderão programas e projetos que concretizam as
diretrizes previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa Idosa. Esse Fundo Municipal é um serviço de assistência social sem
alojamento. (Redação
dada pela Lei nº 6561/2019)
Art. 17 O Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá como receita:
I – Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II – Contribuições, subvenções e auxílios de entidades públicas e privadas;
III – Recursos provenientes de acordos, convênios ou Contratos realizados com entidades particulares e públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, de acordo com a Lei;
IV – Rendimento oriundos de participação de fundos especiais e de aplicação de recursos;
V – Emolumentos;
VI – Doações e legados;
VII – Quaisquer outros recursos lícitos que lhe forem destinados.
Art. 18 Os recursos do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, serão aplicados:
I – No financiamento de despesas indispensáveis à operacionalização do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e de suas comissões, de acordo com o Regimento Interno do Conselho ou deliberação específica de seu plenário devendo ser publicado por Resoluções;
II – No apoio ao desenvolvimento das ações pertinentes à Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, na forma da Lei vigente;
III – No apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos de capacitação de recursos humanos, necessários à execução das ações, que visem assegurar o bem estar das Pessoas Idosas;
IV – No apoio aos programas de atualização de
conhecimentos dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos direitos da
Pessoa Idosa,
V – No apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação e às ações de defesa e garantia dos direitos da Pessoa Idosa;
VI – No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistema de diagnóstico, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais de caráter municipal, voltados para a Pessoa Idosa;
VII – Na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e os demais Conselhos afins, sejam de âmbito nacional, estadual ou municipal;
VIII – No apoio aos programas e projetos de Assistência Social especializada, destinados às Pessoas Idosas.
Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, para a manutenção de quaisquer outras atividades, que não sejam as destinadas unicamente às ações previstas neste artigo, exceto aos casos excepcionais, aprovados em sessão plenária extraordinária do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, especialmente convocada para esse fim.
Art. 19 O Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa sob orientação e controle do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, através de conta específica, será gerido pela Contabilidade da Prefeitura Municipal, competindo-lhe:
I – Praticar os atos necessários à eficiente gestão do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, de acordo com as normas e planos de aplicação financeiros aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
II – Realizar as aplicações no mercado financeiro, dos recursos disponíveis;
III – Processar e formalizar, segundo as normas administrativas, a documentação destinada ao pagamento de convênios, contratos e subvenções;
IV – Desenvolver outras atividades necessárias à consecução da finalidade do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único. O Gestor do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa prestará, obrigatoriamente, contas da movimentação financeira ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 20 O saldo positivo do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, apurado em balanço, no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, para crédito do referido fundo.
Art. 21 O Prefeito Municipal
designará um Gestor do Fundo Municipal para Defesa dos Direitos da Pessoa
Idosa, escolhido entre servidores públicos de Carreira.
Art. 21 O Prefeito Municipal designará o
Secretário de Assistência Social como Gestor do Fundo Municipal para Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 7.027/2022)
Art. 22 Ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, no exercício do controle e da supervisão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, compete:
I – Fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II – Baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III – Aprovar o orçamento do Fundo a ser proposto no orçamento Municipal;
IV – Fiscalizar a entrada da Receita;
V – Examinar e aprovar as contas do Fundo.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 29 de abril de 2.002.
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 29 de abril de 2.002.
CHEFE DO GABINETE DO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Colatina.