LEI Nº 5.290, DE 23 DE MAIO DE 2.007 .

Dá nova redação ao caput do artº 23 e altera redação dada ao seu § 2º pela Lei nº 4.878, de 06/10/2003 :

Faço Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica suprimida a redação do caput do artigo 23, da Lei nº 3.608, de 09 de julho de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Colatina.

Artigo 2º - Fica suprimida a redação do § 2º, do artigo 23 da Lei n.º 3.608, de 09 de julho de 1990, dada pelo artigo 2º da Lei nº 4.878, de 06 de outubro de 2006.

Artigo 3º - O caput do artigo 23, da Lei nº 3.608, de 09 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 23 – A critério da administração, poderá ser concedida a suspensão do contrato de trabalho do servidor para trato de assuntos particulares sem remuneração, pelo prazo máximo de até 10 (dez) anos”.

Artigo 4º - A redação do § 2º, artigo 23, dada pela Lei nº 4.878, de 06 de outubro de 2003, fica alterada, passando a vigorar nos seguintes termos:

“§ 2º – Quando a suspensão do contrato de trabalho for concedida por período inferior a 10 (dez) anos, poderá ser prorrogada por mais um período, desde que a somatória não ultrapasse a 10 (dez) anos”.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Colatina, em 23 de maio de 2.007.

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 23 de maio de 2.007.

Secretário Municipal de Gabinete.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.