LEI Nº 5.322, DE 13 DE SETEMBRO
DE 2007
CRIA O CONSELHO INTEGRADO DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DE DEFESA SOCIAL (CISEDES) E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado o
Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social (CISEDES) no
Município de Colatina nos termos desta lei.
Artigo 2º - Fica criado o Fundo
Municipal de Segurança Pública, destinado à gestão de receitas municipais para
cumprimento das atribuições do Município de Colatina na área da Segurança
Pública, previstas no artigo 144, caput, e § 8º, da Constituição Federal,
vinculado à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO INTEGRADO
DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE DEFESA SOCIAL
Seção I
Dos Objetivos e da
Composição
Artigo 3° - O Conselho
Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social (CISEDES) terá os seguintes
objetivos:
I - Explicitar
políticas públicas de cooperação no combate à violência e criminalidade;
II - Analisar a
situação em que se encontra a defesa da vida humana, em todas as suas
dimensões, bem como os instrumentos e as instituições constituídas formal e
informalmente para atuarem nessa defesa;
III - Propor
diretrizes para a política municipal de defesa da vida humana, que possam se
constituir em ações, tanto dos poderes constituídos como da sociedade civil
organizada que venham a se estabelecer como colunas contra a violência;
IV - Discutir com os
poderes constituídos, mecanismos e convênios relacionados à defesa da vida e ao
combate a violência;
V - Elabora o Plano
Municipal de Defesa da Vida e contra a Violência, e acompanhar a sua execução;
VI - Manter intercâmbio
com outros conselhos similares, visando encaminhar reivindicações de interesse
comum e a troca de experiências;
VII - Estimular
órgãos públicos e privados envolvidos em iniciativas no combate à violência e
no desenvolvimento de medidas preventivas, cívico-educativas e de caráter
social, objetivando reunir esforços e recursos nessa área;
VIII - Propor aos
órgãos públicos e privados a adoção de medidas de caráter social de extensa
repercussão, que contribuam para uma melhor qualidade de vida e que visem a
prevenir ou sanar as causas ou situações, crônicas ou agudas, que favorecem o
cometimento de transgressões da lei penal, envolvendo grandes camadas da
população;
IX - Prestar
assessoria técnica e consultiva à Secretaria Municipal de Transportes Trânsito
e Segurança Pública, nas áreas sócio-educacional, jurídico-administrativa e
econômico-financeira, auxiliando-a em suas relações com as entidades
representativas da sociedade local;
X - Propor programas
oficiais e comunitários de valorização do Policial Militar, do Policial Civil,
do Bombeiro Militar e da Guarda Municipal.
Artigo 4° - O Conselho
Integrado de Segurança Pública e Defesa Social de Colatina terá a seguinte
composição:
I - Secretário
Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública;
II - Representante do
8º Batalhão da Polícia Militar;
III - Representante
do Departamento de Polícia Judiciária de Colatina;
IV - Representante da
Companhia de Polícia Ambiental;
V - Representante da
Companhia do Corpo de Bombeiros Militar de Colatina;
VI - Representante do
Pelotão do BPRV;
VII - Representante
da Secretaria de Ação Social, Cidadania e Direitos Humanos;
VIII – Representante
das Associações de Moradores da Região Norte;
IX - Representante
das Associações de Moradores da Região Sul;
X - Representante da
Associação Comercial e Industrial de Colatina (ASSEDIC);
XI - Representante da
Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Colatina;
XII - Representante
do Clube de Diretores Lojistas;
XIII - Representante
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
I - Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
II - Representante do 8º
Batalhão da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
III - Representante do
Departamento de Polícia Judiciária de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
IV - Representante do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
V - Representante do Poder
Judiciário; (Redação dada pela Lei
nº 6272/2015)
VI - Representante do Poder
Legislativo; (Redação dada pela Lei
nº 6272/2015)
VII - Representante das
Associações de Moradores da Região Norte; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
VIII - Representante das
Associações de Moradores da Região Sul; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
IX - Representante da
Associação Comercial e Industrial de Colatina (ASSEDIC); (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
X - Representante do Clube de
Diretores Lojistas; (Redação
dada pela Lei nº 6272/2015)
XI - Representante dos
Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
XII - Representante dos
Sindicatos dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
XIII - Representante dos Diretores das Escolas
Públicas Estaduais. (Redação
dada pela Lei nº 6272/2015)
XIV - Representante
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV - Representante
dos clubes de serviços Rotary e Lions, sediados em Colatina;
XVI - Representante
dos Conselhos Tutelares;
XVII – Representante
das Lojas Maçônicas de Colatina;
XVIII – Representante
dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos:
XIX – Representante
dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais;
XX – Representante da
Secretaria Municipal de Educação;
XXI – Representante
dos |Diretores das Escolas Públicas Estaduais;
XXII – Representante
da Guarda Municipal;
XXIII – Representante
da Diocese de Colatina;
XXIV – Representante
da Ordem dos Pastores Evangélicos de Colatina.
XXV – Representante da Defesa
Civil de Colatina.Inciso
incluído pela lei nº. 5465/2008
I - Secretário Municipal de
Transporte, Trânsito e Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
II - Representante da
Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
III - Representante do 8º Batalhão da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
IV - Representante do Departamento de Polícia
Judiciária de Colatina; (Redação
dada pela Lei nº 6272/2015)
V - Representante do
Ministério Público; (Redação dada pela Lei
nº 6272/2015)
VI - Representante do Poder
Judiciário; (Redação dada pela Lei
nº 6272/2015)
VII - Representante do Poder
Legislativo; (Redação dada pela Lei
nº 6272/2015)
VIII - Representante das Associações de Moradores da Região Norte; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
IX - Representante das
Associações de Moradores da Região Sul; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
X - Representante da
Associação Comercial e Industrial de Colatina (ASSEDIC); (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
XI - Representante do Clube de
Diretores Lojistas; (Redação dada pela Lei
nº 6272/2015)
XII - Representante dos
Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos: (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
XIII - Representante dos
Sindicatos dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
XIV - Representante dos
|Diretores das Escolas Públicas Estaduais; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
XV - Representante do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
XVI - Representante dos Clubes
de Serviços Rotary, sediado em Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
XVII - Representante dos
Clubes de Serviços Lions, sediado em Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
XVIII - Representante do
Conselho Tutelar Região São Silvano; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
XIX - Representante do
Conselho Tutelar Região Central; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
XX - Representante das Lojas
Maçônicas de Colatina; (Redação
dada pela Lei nº 6272/2015)
XXI - Representante da Diocese
de Colatina; (Redação dada pela Lei
nº 6272/2015)
XXII - Representante da Ordem dos Pastores Evangélicos de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
XXIII - Representante da
Defesa Civil de Colatina; (Redação
dada pela Lei nº 6272/2015)
XXIV - Representante da
Companhia de Polícia Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
XXV - Representante da
Companhia do Corpo de Bombeiros Militar de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
XXVI - Representante do
Pelotão do BPTRAN; (Redação dada pela Lei
nº 6272/2015)
XXVII - Represente da Ordem dos
Advogados do Brasil – Subseção de Colatina. (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)
§ 1° - Para cada
representante titular deverá ser indicado 1 (um) membro suplente.
§ 2° - Os
representantes das associações deverão ser eleitos, dentre as entidades cadastradas
na Secretaria Executiva do Conselho. (Revogada pela
Lei nº 6272/2015)
§ 3° - Os membros do
Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social em Colatina serão nomeados
por ato do Prefeito Municipal.
Artigo 5° - O mandato dos
membros do Conselho ora criado será de 2 (dois) anos, entendendo-se os mesmos
como pertencentes aos organismos, órgãos e entidades representados, enumerados
no artigo 3° desta Lei, permitindo-se apenas uma re-indicação.
Artigo 6° - O Conselho
Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social terá um Presidente e um
Vice-Presidente, eleitos entre seus membros e uma Secretaria Executiva como
órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das suas
deliberações.
Artigo 7° - Cada membro
conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a
possibilidade de representação múltipla.
Artigo 8° - A função de
conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse
público.
Artigo 9° - O conselheiro
candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho
pelo prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu
suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.
Artigo 10 - No caso de
afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá, com
plenos direitos, o suplente indicado na Ata da Plenária ou nos ofícios de
indicação.
Parágrafo Único - Os membros suplentes, quando presentes às
reuniões plenárias do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa
Social, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.
Artigo 11 - É permitida a escolha de
representante de entidade ou movimento para o Conselho Integrado de Segurança
Pública e de Defesa Social, que já participa de outro Conselho Municipal
representando o mesmo ou outro segmento.Artigo alterado pela lei nº. 5465/2008
Seção
II
Da
Secretaria Executiva
Artigo 12 - O Conselho
Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social (CISEDES) instituirá uma
Secretaria Executiva, órgão permanente, que terá como competência, entre
outras, as seguintes funções:
I - Elaborar a pauta
de cada reunião do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social e
enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com prazo mínimo de 7
(sete) dias de antecedência;
II - Encaminhar as
correspondências;
III - Diligenciar
para que sejam implementadas as deliberações do Plenário;
IV - Dar suporte
administrativo e técnico às atividades do Conselho;
V - Ser o órgão
responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de
vagas, de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos
referidos;
VI - Regulamentar as
inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiam
participar do Conselho.
Artigo 13 - A Secretaria Executiva será
composta: (Revogada pela Lei nº 6272/2015)
I - Pelos membros eleitos
Presidente e Vice-Presidente; (Revogada pela
Lei nº 6272/2015)
II - Por 1 (um) representante da
Polícia Militar;
(Revogada pela Lei nº 6272/2015)
III - Por 1 (um) representante
da Polícia Civil;
(Revogada pela Lei nº 6272/2015)
IV - Por 1 (um) representante
das Associações de Moradores; (Revogada pela
Lei nº 6272/2015)
V - Por 1 (um) representante da
OAB;
(Revogada pela Lei nº 6272/2015)
VI - Por 1 (um) representante do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Por 1 (um) um membro
convidado do Poder Judiciário e do Ministério Público, de acordo com o assunto
em pauta; (Revogada pela Lei nº 6272/2015)
VIII – Por 1 (um) representante da Companhia do
Corpo de Bombeiro Militar de Colatina; Inciso incluído pela lei nº. 5465/2008(Revogada pela Lei nº 6272/2015)
IX – Por 1 (um) representante da Defesa Civil
de Colatina Inciso incluído pela lei nº. 5465/2008(Revogada pela Lei nº 6272/2015)
Artigo 14 - Na primeira reunião
ordinária de cada ano será eleita a Secretaria Executiva do Conselho Integrado
de Segurança Pública e de Defesa Social, bem como o seu Presidente e seu
Vice-Presidente, podendo haver uma recondução.
Seção
III
Da
Convocação do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social
Artigo 15 - O Conselho
Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social reunir-se-á em dependências
que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por
convocação de sua Secretaria Executiva.
Artigo 16 - O Conselho
Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social reunir-se-á
extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando
houver:
I - Convocação formal
de sua Secretaria Executiva;
II - Convocação
formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Seção
IV
Das
Reuniões e Deliberações
Artigo 17 - O Conselho Integrado
de Segurança Pública e de Defesa Social reunir-se-á e deliberará, no horário
convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os
suplentes em exercício, podendo ser verificado o quorum em cada sessão e antes
de cada votação.
Parágrafo Único - Não tendo sido atingido o quorum a que se
refere o caput deste artigo, após 15 (quinze) minutos nova convocação será
realizada, após a qual o Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa
Social reunir-se-á e deliberará com quorum mínimo de 1/3 de seus membros.
Artigo 18 - Na ausência do
Presidente, as reuniões do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa
Social serão presididas pelo Vice-Presidente, seu representante legal e na
ausência de ambos a plenária será aberta pelo Secretário Executivo que
procederá a eleição de um conselheiro para presidir os trabalhos.
Artigo 19 - Cada membro terá
direito a 1 (um) voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto,
sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Integrado de
Segurança Pública e de Defesa Social terá, além do voto comum, o de qualidade,
nas situações em que o empate persista em pelo menos duas votações sucessivas.
Artigo 20 - É facultado ao
Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de
qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível
ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Artigo 21 - As reuniões serão públicas. (Revogada pela Lei nº 6272/2015)
Artigo 22 - Fica assegurado a
cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em
discussão, antes que seja encaminhado para votação.
Parágrafo Único - A palavra será dada por ordem de
inscrição da mesa, sendo que o Secretário do Conselho Integrado de Segurança
Pública e de Defesa Social controlará o tempo de cada orador. (Revogada pela Lei nº 6272/2015)
Artigo 23 - Os assuntos
tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a
qual será aprovada na reunião subseqüente, devendo
conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.
Artigo 24 - As deliberações do Conselho
Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social serão consubstanciadas em
resoluções que serão publicadas pelo Município. (Revogada pela Lei nº 6272/2015)
Seção V
Das
Disposições Gerais
Artigo 25 - Dentro de 30
(trinta) dias, contados a partir da instalação e posse dos membros do Conselho,
o mesmo elaborará seu regimento interno, o qual disporá sobre sua organização,
seu funcionamento e diretrizes básicas de atuação.
Artigo 26 - A Prefeitura
Municipal de Colatina fornecerá a infra-estrutura
necessária à atuação do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a
Violência ficando autorizado a firmar convênios e parcerias com outros órgãos
públicos ou privados para o desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 27 - O Conselho
Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social, bem como a sua Secretaria
Executiva poderão, sempre que for necessário, constituir grupos de trabalho
para prestar apoio técnico operacional às suas atividades.
Artigo 28 - Os membros do Conselho
Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social, sua Presidência e
Vice-Presidência, sua Secretaria Executiva, e os membros dos diversos grupos de
trabalho de apoio técnico operacional serão designados por portarias do
Gabinete do Prefeito, respeitando os encaminhamentos da Presidência.
Artigo 29 - Os membros do
Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social que faltarem a 2
(duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, sem
justificativa, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmentos que
representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 1° - Os órgãos, organismos e entidades que não
responderem ao encaminhamento estabelecido no caput deste artigo perderão a sua
representação no biênio respectivo.
§ 2 º - As justificativas estabelecidas no caput
deste artigo serão analisadas pela Secretaria Executiva que, caso julgue
necessário, fará o encaminhamento à plenária do Conselho Integrado de Segurança
Pública e de Defesa Social que decidirá pelo pedido ou não de substituição.
§ 3 º - Caso se trate de representante de segmento e
não havendo mais suplente que possa ocupar o cargo, será convocada plenária
extraordinária para a eleição de um ou mais representantes.
Artigo 30 - As propostas de
modificação desta lei devem ser elaboradas e votadas pelo Conselho Integrado de
Segurança Pública e de Defesa Social para, em seguida, serem enviadas à
apreciação e votação do Legislativo Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Artigo 31 - A receita do Fundo
Municipal de Segurança Pública compreenderá as dotações específicas da lei
orçamentária municipal para tal fim, obtidas com as receitas próprias, bem como
as transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado para a mesma
finalidade e quaisquer liberalidades efetuadas pela iniciativa privada para a
segurança pública municipal.
§ 1º - Como liberalidade efetuada pela iniciativa
privada será considerada qualquer espécie de doação, de todos os tipos de bens
ou valores.
§ 2º - Os recursos vinculados ao Fundo objeto desta
lei serão utilizados exclusivamente para o atendimento das atribuições
constitucionais municipais na Segurança Pública, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso da receita, consoante previsão contida no
artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000,
transferindo-se o saldo positivo verificado em um exercício financeiro para o
seguinte.
§ 3º - A receita do Fundo será depositada em conta
especial, aberta especialmente para este fim em instituição financeira oficial,
podendo, enquanto não efetivamente utilizada, ser aplicada em operações
financeiras que assegurem rendimento e atualização monetária.
Artigo 32 - O Conselho Integrado
de Segurança Pública, criado pela presente Lei, será responsável pela
fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo em sua finalidade legal, sem
prejuízo dos controles internos de fiscalização da Prefeitura Municipal, bem
como do controle externo da Câmara dos Vereadores e do Tribunal de Contas do
Estado.
Artigo 33 - A administração
operacional do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e
Segurança Pública e a gestão financeira e orçamentária do Fundo caberá à Secretaria
Municipal de Finanças, por meio de registros próprios específicos vinculados ao
referido Fundo.
Artigo 34 - Consideram-se
atribuições constitucionais do Município na Segurança Pública não somente as ações
repressivas à violência, como a manutenção da Guarda
Municipal e a
cooperação logística, operacional, pessoal ou material com o Estado e a União
na manutenção da polícia judiciária e ostensiva, mas também as ações
preventivas da violência difusa, empreendidas em quaisquer áreas de governo,
compreendendo uma atuação interdisciplinar e intersetorial do Poder Público.
Artigo 35 - O Fundo Municipal
de Segurança Pública terá prazo de vigência indeterminado.
Parágrafo Único - Extinto, por qualquer motivo, o referido
Fundo, o saldo existente à época de sua extinção reverterá para o Caixa Central
da Prefeitura Municipal, devendo ser aplicado nos mesmos programas
governamentais.
Artigo 36 - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entes públicos ou
privados, para a fiel execução de suas atribuições constitucionais referidas no
art. 2º desta Lei.
Artigo 37 - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal
de Colatina, em 13 de setembro de 2.007.
Prefeito Municipal
Registrada no
Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de setembro de 2.007.
Secretário Municipal
de Gabinete.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.