LEI Nº 5.322, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007

CRIA O CONSELHO INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE DEFESA SOCIAL (CISEDES) E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social (CISEDES) no Município de Colatina nos termos desta lei.

 

Artigo 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública, destinado à gestão de receitas municipais para cumprimento das atribuições do Município de Colatina na área da Segurança Pública, previstas no artigo 144, caput, e § 8º, da Constituição Federal, vinculado à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública.

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE DEFESA SOCIAL

 

Seção I

Dos Objetivos e da Composição

 

Artigo 3° - O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social (CISEDES) terá os seguintes objetivos:

 

I - Explicitar políticas públicas de cooperação no combate à violência e criminalidade;

 

II - Analisar a situação em que se encontra a defesa da vida humana, em todas as suas dimensões, bem como os instrumentos e as instituições constituídas formal e informalmente para atuarem nessa defesa;

 

III - Propor diretrizes para a política municipal de defesa da vida humana, que possam se constituir em ações, tanto dos poderes constituídos como da sociedade civil organizada que venham a se estabelecer como colunas contra a violência;

 

IV - Discutir com os poderes constituídos, mecanismos e convênios relacionados à defesa da vida e ao combate a violência;

 

V - Elabora o Plano Municipal de Defesa da Vida e contra a Violência, e acompanhar a sua execução;

 

VI - Manter intercâmbio com outros conselhos similares, visando encaminhar reivindicações de interesse comum e a troca de experiências;

 

VII - Estimular órgãos públicos e privados envolvidos em iniciativas no combate à violência e no desenvolvimento de medidas preventivas, cívico-educativas e de caráter social, objetivando reunir esforços e recursos nessa área;

 

VIII - Propor aos órgãos públicos e privados a adoção de medidas de caráter social de extensa repercussão, que contribuam para uma melhor qualidade de vida e que visem a prevenir ou sanar as causas ou situações, crônicas ou agudas, que favorecem o cometimento de transgressões da lei penal, envolvendo grandes camadas da população;

 

IX - Prestar assessoria técnica e consultiva à Secretaria Municipal de Transportes Trânsito e Segurança Pública, nas áreas sócio-educacional, jurídico-administrativa e econômico-financeira, auxiliando-a em suas relações com as entidades representativas da sociedade local;

 

X - Propor programas oficiais e comunitários de valorização do Policial Militar, do Policial Civil, do Bombeiro Militar e da Guarda Municipal.

 

Artigo 4° - O Conselho Integrado de Segurança Pública e Defesa Social de Colatina terá a seguinte composição:

 

I - Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública;

 

II - Representante do 8º Batalhão da Polícia Militar;

 

III - Representante do Departamento de Polícia Judiciária de Colatina;

 

IV - Representante da Companhia de Polícia Ambiental;

 

V - Representante da Companhia do Corpo de Bombeiros Militar de Colatina;

 

VI - Representante do Pelotão do BPRV;

 

VII - Representante da Secretaria de Ação Social, Cidadania e Direitos Humanos;

 

VIII – Representante das Associações de Moradores da Região Norte;

 

IX - Representante das Associações de Moradores da Região Sul;

 

X - Representante da Associação Comercial e Industrial de Colatina (ASSEDIC);

 

XI - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Colatina;

 

XII - Representante do Clube de Diretores Lojistas;

 

XIII - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

I - Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

II - Representante do 8º Batalhão da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

III - Representante do Departamento de Polícia Judiciária de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

IV - Representante do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

V - Representante do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

VI - Representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

VII - Representante das Associações de Moradores da Região Norte; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

VIII - Representante das Associações de Moradores da Região Sul; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

IX - Representante da Associação Comercial e Industrial de Colatina (ASSEDIC); (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

X - Representante do Clube de Diretores Lojistas; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XI - Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XII - Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XIII -  Representante dos Diretores das Escolas Públicas Estaduais. (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XIV - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XV - Representante dos clubes de serviços Rotary e Lions, sediados em Colatina;

 

XVI - Representante dos Conselhos Tutelares;

 

XVII – Representante das Lojas Maçônicas de Colatina;

 

XVIII – Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos:

 

XIX – Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais;

 

XX – Representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

XXI – Representante dos |Diretores das Escolas Públicas Estaduais;

 

XXII – Representante da Guarda Municipal;

 

XXIII – Representante da Diocese de Colatina;

 

XXIV – Representante da Ordem dos Pastores Evangélicos de Colatina.

 

XXV – Representante da Defesa Civil de Colatina.Inciso incluído pela lei nº. 5465/2008

 

I - Secretário Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

II - Representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

III -    Representante do 8º Batalhão da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

IV -  Representante do Departamento de Polícia Judiciária de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

V - Representante do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

VI - Representante do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

VII - Representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

VIII -  Representante das Associações de Moradores da Região Norte; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

IX - Representante das Associações de Moradores da Região Sul; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

X - Representante da Associação Comercial e Industrial de Colatina (ASSEDIC); (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XI - Representante do Clube de Diretores Lojistas; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XII - Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos: (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XIII - Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XIV - Representante dos |Diretores das Escolas Públicas Estaduais; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XV - Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XVI - Representante dos Clubes de Serviços Rotary, sediado em Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XVII - Representante dos Clubes de Serviços Lions, sediado em Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XVIII - Representante do Conselho Tutelar Região São Silvano; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XIX - Representante do Conselho Tutelar Região Central; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XX - Representante das Lojas Maçônicas de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XXI - Representante da Diocese de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XXII - Representante da Ordem dos Pastores Evangélicos de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XXIII - Representante da Defesa Civil de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XXIV - Representante da Companhia de Polícia Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XXV - Representante da Companhia do Corpo de Bombeiros Militar de Colatina; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XXVI - Representante do Pelotão do BPTRAN; (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

XXVII - Represente da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Colatina. (Redação dada pela Lei nº 6272/2015)

 

§ 1° - Para cada representante titular deverá ser indicado 1 (um) membro suplente.

 

§ 2° - Os representantes das associações deverão ser eleitos, dentre as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho. (Revogada pela Lei nº 6272/2015)

 

§ 3° - Os membros do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social em Colatina serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

 

Artigo 5° - O mandato dos membros do Conselho ora criado será de 2 (dois) anos, entendendo-se os mesmos como pertencentes aos organismos, órgãos e entidades representados, enumerados no artigo 3° desta Lei, permitindo-se apenas uma re-indicação.

 

Artigo 6° - O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos entre seus membros e uma Secretaria Executiva como órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das suas deliberações.

 

Artigo 7° - Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.

 

Artigo 8° - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.

 

Artigo 9° - O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.

 

Artigo 10 - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá, com plenos direitos, o suplente indicado na Ata da Plenária ou nos ofícios de indicação.

 

Parágrafo Único - Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.

 

Artigo 11 - É permitida a escolha de representante de entidade ou movimento para o Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social, que já participa de outro Conselho Municipal representando o mesmo ou outro segmento.Artigo alterado pela lei nº. 5465/2008

 

Seção II

 

Da Secretaria Executiva

 

Artigo 12 - O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social (CISEDES) instituirá uma Secretaria Executiva, órgão permanente, que terá como competência, entre outras, as seguintes funções:

 

I - Elaborar a pauta de cada reunião do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com prazo mínimo de 7 (sete) dias de antecedência;

 

II - Encaminhar as correspondências;

 

III - Diligenciar para que sejam implementadas as deliberações do Plenário;

 

IV - Dar suporte administrativo e técnico às atividades do Conselho;

 

V - Ser o órgão responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos;

 

VI - Regulamentar as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiam participar do Conselho.

 

Artigo 13 - A Secretaria Executiva será composta: (Revogada pela Lei nº 6272/2015)

 

I - Pelos membros eleitos Presidente e Vice-Presidente; (Revogada pela Lei nº 6272/2015)

 

II - Por 1 (um) representante da Polícia Militar; (Revogada pela Lei nº 6272/2015)

 

III - Por 1 (um) representante da Polícia Civil; (Revogada pela Lei nº 6272/2015)

 

IV - Por 1 (um) representante das Associações de Moradores; (Revogada pela Lei nº 6272/2015)

 

V - Por 1 (um) representante da OAB; (Revogada pela Lei nº 6272/2015)

 

VI - Por 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII - Por 1 (um) um membro convidado do Poder Judiciário e do Ministério Público, de acordo com o assunto em pauta; (Revogada pela Lei nº 6272/2015)

 

VIII – Por 1 (um) representante da Companhia do Corpo de Bombeiro Militar de Colatina; Inciso incluído pela lei nº. 5465/2008(Revogada pela Lei nº 6272/2015)

 

IX – Por 1 (um) representante da Defesa Civil de Colatina Inciso incluído pela lei nº. 5465/2008(Revogada pela Lei nº 6272/2015)

 

Artigo 14 - Na primeira reunião ordinária de cada ano será eleita a Secretaria Executiva do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social, bem como o seu Presidente e seu Vice-Presidente, podendo haver uma recondução.

 

Seção III

 

Da Convocação do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social

 

Artigo 15 - O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva.

 

Artigo 16 - O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

 

I - Convocação formal de sua Secretaria Executiva;

 

II - Convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

 

Seção IV

 

Das Reuniões e Deliberações

 

Artigo 17 - O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social reunir-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes em exercício, podendo ser verificado o quorum em cada sessão e antes de cada votação.

 

Parágrafo Único - Não tendo sido atingido o quorum a que se refere o caput deste artigo, após 15 (quinze) minutos nova convocação será realizada, após a qual o Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social reunir-se-á e deliberará com quorum mínimo de 1/3 de seus membros.

 

Artigo 18 - Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social serão presididas pelo Vice-Presidente, seu representante legal e na ausência de ambos a plenária será aberta pelo Secretário Executivo que procederá a eleição de um conselheiro para presidir os trabalhos.

 

Artigo 19 - Cada membro terá direito a 1 (um) voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.

 

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate persista em pelo menos duas votações sucessivas.

 

Artigo 20 - É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

 

Artigo 21 - As reuniões serão públicas. (Revogada pela Lei nº 6272/2015)

 

Artigo 22 - Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes que seja encaminhado para votação.

 

Parágrafo Único - A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que o Secretário do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social controlará o tempo de cada orador. (Revogada pela Lei nº 6272/2015)

 

Artigo 23 - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será aprovada na reunião subseqüente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.

 

Artigo 24 - As deliberações do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social serão consubstanciadas em resoluções que serão publicadas pelo Município. (Revogada pela Lei nº 6272/2015)

 

Seção V

 

Das Disposições Gerais

 

Artigo 25 - Dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da instalação e posse dos membros do Conselho, o mesmo elaborará seu regimento interno, o qual disporá sobre sua organização, seu funcionamento e diretrizes básicas de atuação.

 

Artigo 26 - A Prefeitura Municipal de Colatina fornecerá a infra-estrutura necessária à atuação do Conselho Municipal de Defesa da Vida e Contra a Violência ficando autorizado a firmar convênios e parcerias com outros órgãos públicos ou privados para o desenvolvimento dos trabalhos.

 

Artigo 27 - O Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social, bem como a sua Secretaria Executiva poderão, sempre que for necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico operacional às suas atividades.

 

Artigo 28 - Os membros do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social, sua Presidência e Vice-Presidência, sua Secretaria Executiva, e os membros dos diversos grupos de trabalho de apoio técnico operacional serão designados por portarias do Gabinete do Prefeito, respeitando os encaminhamentos da Presidência.

 

Artigo 29 - Os membros do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social que faltarem a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) reuniões alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.

 

§ 1° - Os órgãos, organismos e entidades que não responderem ao encaminhamento estabelecido no caput deste artigo perderão a sua representação no biênio respectivo.

 

§ 2 º - As justificativas estabelecidas no caput deste artigo serão analisadas pela Secretaria Executiva que, caso julgue necessário, fará o encaminhamento à plenária do Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social que decidirá pelo pedido ou não de substituição.

 

§ 3 º - Caso se trate de representante de segmento e não havendo mais suplente que possa ocupar o cargo, será convocada plenária extraordinária para a eleição de um ou mais representantes.

 

Artigo 30 - As propostas de modificação desta lei devem ser elaboradas e votadas pelo Conselho Integrado de Segurança Pública e de Defesa Social para, em seguida, serem enviadas à apreciação e votação do Legislativo Municipal.

 

CAPÍTULO II

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

 

Artigo 31 - A receita do Fundo Municipal de Segurança Pública compreenderá as dotações específicas da lei orçamentária municipal para tal fim, obtidas com as receitas próprias, bem como as transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado para a mesma finalidade e quaisquer liberalidades efetuadas pela iniciativa privada para a segurança pública municipal.

 

§ 1º - Como liberalidade efetuada pela iniciativa privada será considerada qualquer espécie de doação, de todos os tipos de bens ou valores.

 

§ 2º - Os recursos vinculados ao Fundo objeto desta lei serão utilizados exclusivamente para o atendimento das atribuições constitucionais municipais na Segurança Pública, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso da receita, consoante previsão contida no artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, transferindo-se o saldo positivo verificado em um exercício financeiro para o seguinte.

 

§ 3º - A receita do Fundo será depositada em conta especial, aberta especialmente para este fim em instituição financeira oficial, podendo, enquanto não efetivamente utilizada, ser aplicada em operações financeiras que assegurem rendimento e atualização monetária.

 

Artigo 32 - O Conselho Integrado de Segurança Pública, criado pela presente Lei, será responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo em sua finalidade legal, sem prejuízo dos controles internos de fiscalização da Prefeitura Municipal, bem como do controle externo da Câmara dos Vereadores e do Tribunal de Contas do Estado.

 

Artigo 33 - A administração operacional do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública e a gestão financeira e orçamentária do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de registros próprios específicos vinculados ao referido Fundo.

 

Artigo 34 - Consideram-se atribuições constitucionais do Município na Segurança Pública não somente as ações repressivas à violência, como a manutenção da Guarda

Municipal e a cooperação logística, operacional, pessoal ou material com o Estado e a União na manutenção da polícia judiciária e ostensiva, mas também as ações preventivas da violência difusa, empreendidas em quaisquer áreas de governo, compreendendo uma atuação interdisciplinar e intersetorial do Poder Público.

 

Artigo 35 - O Fundo Municipal de Segurança Pública terá prazo de vigência indeterminado.

 

Parágrafo Único - Extinto, por qualquer motivo, o referido Fundo, o saldo existente à época de sua extinção reverterá para o Caixa Central da Prefeitura Municipal, devendo ser aplicado nos mesmos programas governamentais.

 

Artigo 36 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entes públicos ou privados, para a fiel execução de suas atribuições constitucionais referidas no art. 2º desta Lei.

 

Artigo 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Colatina, em 13 de setembro de 2.007.

 

Prefeito Municipal

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 13 de setembro de 2.007.

 

Secretário Municipal de Gabinete.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.