LEI Nº 5.403, DE 10 DE JUNHO DE 2008 .
Dispõe sobre
contratação de servidores municipais por tempo determinado e dá outras
providências :
Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do
Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
pessoal por tempo determinado para atender situações de extrema e de
excepcional interesse público, na Área de Saúde.
§ 1º - Os casos de contratação de pessoal por tempo
determinado só serão admitidos para as funções onde não houve candidatos
aprovados nos concursos públicos decorrentes dos Editais nºs 02 e 03/2007,
especificamente para os cargos a seguir identificados, com denominação
correspondente ao quadro das funções celetistas:
NIVEL |
CARGO |
QUANTIDADE |
I |
Auxiliar de Serviços Gerais I |
04 |
IV |
Técnico em Informática |
01 |
VI |
Auxiliar de Consultório Dentário |
12 |
VI |
Auxiliar de Laboratório |
04 |
X |
Fiscal Sanitário |
03 |
IX |
Técnico em Enfermagem |
10 |
NS II |
Odontólogo Necessidades Especiais |
02 |
NS II |
Bioquímico |
01 |
NS II |
Terapeuta Ocupacional |
02 |
NS II |
Assistente Social |
01 |
NS II |
Enfermeiro do Trabalho |
01 |
§ 2º - O número dos cargos de que
trata o parágrafo primeiro deste artigo, integrantes do Anexo I da Lei nº 4.135/94, será acrescido na
mesma quantidade das contratações autorizadas.
§ 3º - Não se instituirá programa especial de trabalho que
se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura
administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou de
calamidade.
§ 4º - As contratações por tempo determinado respeitarão o
prazo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Artigo 2º - É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa da
autoridade e a conseqüente nulidade do ato:
I - desviar a pessoa da função para a qual foi contratada;
II - contratar servidor em situação de acúmulo de cargos,
na forma preconizada pelo Inciso XVI, do Artigo 37 da Constituição Federal;
III - firmar contrato por tempo determinado em caso de
vacância ou emprego público, quando houver pessoas aprovadas em concurso
público, desde o prazo de validade deste, aguardando nomeação;
IV - firmar contrato com quem tenha mantido com o
Município relação de trabalho, mesmo em caráter temporário, nos últimos 02
(dois) anos.
Artigo 3º - As contratações regulamentadas por esta Lei e pela Lei nº 5.368/2008, especificamente para a Área de
Saúde, serão precedidas de processo simplificado da seleção, através de provas
de títulos, exceto as contratações de trabalhadores braçais para atender
situação de emergência ou de calamidade pública.
Artigo 4º - A remuneração dos contratados na forma desta Lei
respeitará os padrões de vencimento dos planos de carreira e de salários dos
servidores públicos do Município, para funções iguais ou assemelhadas.
Artigo 5º - O contratado na forma desta Lei fica sujeito aos mesmos
deveres, proibições e responsabilidades previstas para os servidores efetivos
do quadro.
Artigo 6º - O contrato de trabalho para prestação dos serviços
celebrado na forma desta Lei, será regido pelas normas previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho que disciplinam o contrato temporário e na
Lei n.º 8.745/93, no que couber.
Artigo 7º - Os recursos necessários ao pagamento dos contratos
firmados por força desta Lei decorrerão da dotação própria consignada no orçamento vigente.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Colatina, em 10 de junho de 2.008.
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina,
em 10 de junho de 2.008.
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.