REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2022

 

LEI Nº 3565, DE 26 DE ABRIL DE 1990

  

CRIA E INTRODUZ NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COLATINA A ASSESSORIA ESPECIAL PARA ATIVIDADES AUXILIARES E O SERVIÇO DE COORDENAÇÃO E APOIO, INTEGRANDO O GABINETE DO PREFEITO E D OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

PREFEITO MUNICIPAL DE COLATINA, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE COLATINA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, no nível de assessoramento fica acrescida da ASSESSORIA ESPECIAL DE ATIVIDADES AUXILIARES e o SERVIÇO DE COORDENAÇÃO E APOIO, com atividades definidas segundo o disposto na presente Lei.

 

Art. 2º A ASSESSORIA ESPECIAL DE ATIVIDADES AUXILIARES, quanto a sua jurisdição administrativa está diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal e tem como âmbito de aço a execução das atividades relativas a organização e manutenção do posto de lavagem e conservação dos veículos e máquinas que compõem a frota da Prefeitura, administração dos serviços de exploração da pedreira e equipamentos usados na atividade (britador) de fabricação da pedra britada e derivados, administração da produção e estocagem e distribuição dos artefatos de cimento (manilhas, bloquetes e similares) e outras atividades correlatas.

 

Art. 3° O SERVIÇO DE COORDENAÇÃO E APOIO, tem como jurisdição administrativa executar as tarefas de controle do transporte interno da Prefeitura especificamente as relativas a administração e organização da oficina mecânica, executando o acompanhamento dos serviços de reparos dos veículos e máquinas, troca de peças, abastecimento e controle do consumo de combustível e lubrificantes e outras atividades correlatas.

 

Art. 4° Face o disposto nos artigos 1º e 2º desta lei fica criado 01 (um) cargo de Assessor Especial de Atividades Auxiliares e 01 (um) cargo de Chefe do Serviço de Coordenação e Apoio, de provimento em comissão devidamente caracterizado no anexo que integra a presente Lei.

 

Parágrafo Único. O quadro de pessoal de provimento em comissão a que se refere o artigo 1° da Lei 3.420, de 21 de abril de 1990, passa a vigorar nos termos do anexo que integra a presente Lei.

 

Art. 5° Ao Assessor Especial de Atividades Auxiliares compete a coordenação, supervisão e administração dos serviços desenvolvidos pelo órgão tais como:

 

I - Providenciar todas as informações solicitadas pelo Prefeito Municipal, cumprindo cronograma de trabalho por ele estabelecido;

 

II - Promover o acompanhamento do trabalho desenvolvido pelas unidades sob sua responsabilidade, de forma a atender as necessidades da Prefeitura;

 

III - Acompanhar, coordenar e administrar os serviços de exploração de pedreiras destinadas fabricação de pedra britada e derivados;

 

IV - Coordenar, administrando, a fabricação, estocagem distribuição dos artefatos de cimento (manilhas, bloquetes e similares);

 

V - Fiscalizar e manter a rotatividade da Fabrica de artefatos de cimento, mantendo estocagem e providenciando sua distribuição dentro das necessidades do Município e com o prévio conhecimento do Prefeito;

 

VI - Administrar, organizar e adotar todas as providências para o funcionamento do posto de lavagem e conservação dos veículos e máquinas da frota do Município;

 

VII - Criar e desenvolver fluxos e informações e comunicações internas nas unidades que administra e promover a articulação destas com as demais organizações do Governo;

 

VIII - Conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas suas formas;

 

IX - Executar outras atividades correlatas.

 

Art. 6° Ao CHEFE DE SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO E APOIO compete executar todas as atividades inerentes ao funcionamento da oficina mecânica da Prefeitura, tais como:

 

I - Coordenar os trabalhos de reparos mecânicos nos carros e máquinas da Prefeitura, através da Administração geral da oficina mecânica;

 

II - Efetuar a distribuição dos veículos aos diversos cargos da Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as possibilidades da frota, com a concordância prévia do Prefeito;

 

III - Efetuar a guarda, abastecimento, lubrificação e lavagem dos veículos e máquinas pesadas sempre sob a orientação da Assessoria Especial de Atividades Auxiliares;

 

IV - Controlar os gastos de combustíveis, óleo e lubrificantes;

 

V - Autorizar o abastecimento dos veículos;

 

VI - Fiscalizar o uso dos veículos, segundo as normas estabelecidas;

 

VII - Controlar as despesas de manutenção por veículo e máquina;

 

VIII - Controlar as quilometragens percorridas por veículo, correlacionando-a com os gastos de combustível e lubrificantes;

 

IX - Inspecionar periodicamente, os veículos, verificando seu estado de conservação e providenciando os reparos que se tornaram necessários;

 

X - Levantar mensalmente o quadro demonstrativo por veículo, máquina e órgão dos gastos de combustível e lubrificantes utilizados, para exame de órgão de administração geral;

 

XI - Preparar escala de manutenção de toda a frota, para que não haja interrupção de serviço;

 

XII - Proceder ao exame e recuperação de peças que possam ser utilizadas em veículo da mesma marca;

 

XIII - Observar a reparação de veículo especializado ou tratores, verificando a impraticabilidade pela própria oficina, devendo comunicar o fato ao almoxarifado central, respeitando a hierarquia funcional, a fim de ser feita a tomada de preços ou convite à firma credenciada e conseqüente entrega do serviço;

 

XIV - Organizar, fiscalizar e conservar toda ferramentaria existente de uso da oficina, assim como os equipamentos;

 

XV - Executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 7° Fica extinto 01 (um) cargo de Secretário Municipal destinado a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Apoio Geral.

 

Art. 8° Enquanto no for efetivada a implantação do SAMAL - SERVIÇO AUTÔNOMO DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA URBANA, o órgão será dirigido provisoriamente por servidor do quadro da Prefeitura, designado por Decreto do Prefeito, que fará jus ao recebimento de uma gratificação mensal no valor de Cr$ 30.000,00, reajustável sempre que houver reajuste salarial para os servidores municipais, em igual índice.

 

Valor alterado pela Lei nº. 3709/1990

 

Art. 9° As nomeações para os cargos criados segundo o disposto nesta Lei far-se-ão por Decreto expedido pelo Prefeito.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

Prefeitura Municipal de Colatina, 26 de abril de 1990.

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO A QUE SE REFERE AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4°

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

VENCIMENTO

DISTRIBUIÇÃO

Chefe de Gabinete

01

74.233,19

Gabinete do Prefeito

Coordenador Mun. De Planejamento

01

74.233,19

Coordenadoria Mun. De Planejamento

Procurador Municipal Geral

01

74.233,19

 

Procuradoria Mun. Geral

Secretário Municipal

07

74.233,19

Um em cada Secretaria

Coordenador Mun. Imprensa

01

74.233,19

Coordenadoria Mun. Imprensa

Assessor Especial de At. Auxiliares

01

54.000,00

Gabinete do Prefeito

Chefe de Serviço de Coord. e Apoio

01

35.000,00

Gabinete do Prefeito

Assessor Técnico

02

15.969,35

Coordenadoria Mun. de Planejamento

Chefe de Departamento

15

11.977,20

Diversas Secretarias

Auxiliar Técnico

50

6.690,74

Gabinete do Prefeito

Gratificação de Área

35

3.816,14

Diversas Secretarias

 

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.