LEI Nº 5.774, DE 21 DE SETEMBRO DE
2011.
Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de
2012 e dá outras providências:
Faço saber que a Câmara
Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º - O Orçamento do
Município de Colatina, referente ao exercício de 2012, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 121, § 2º da Lei Orgânica Municipal e na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - metas fiscais e
prioridades da Administração Municipal, o qual integrará o PPA 2010 - 2013;
II - a organização e
estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes
gerais para elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas respectivas
alterações;
IV - as disposições
relativas à dívida pública municipal;
V - as diretrizes para
execução da lei orçamentária anual;
VI - as disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições
finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS
FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o
exercício de 2012, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei,
em conformidade com a Portaria n.º 249, de 30 de abril de 2010-STN.
§ 1º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no caput
deste artigo constituem-se dos seguintes:
- Metodologia e Memória
de Cálculo das Metas anuais
I - Receitas;
Metodologia e Memória de Cálculo;
II - Despesas;
Metodologia e Memória de Cálculo;
III - Resultado
Primário;
IV - Resultado Nominal;
V - Montante da Dívida
Pública.
- Demonstrativo I -
Metas Fiscais - Metas Anuais;
- Demonstrativo II -
Metas Fiscais - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
- Demonstrativo III -
Metas Fiscais - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
- Demonstrativo IV -
Metas Fiscais - Evolução do Patrimônio Líquido;
- Demonstrativo V -
Metas Fiscais - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos na Alienação de Ativos;
- Demonstrativo VII -
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
- Demonstrativo VIII -
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
- Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais são elaboradas
em valores correntes e constantes, relativos a receitas, despesas, resultado
primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência
e para os dois seguintes.
§ 3º - Os valores correntes dos exercícios de 2012,
2013 e 2014 levam em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro Índice oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos
pela Portaria n.º 249/2010 da STN.
§ 4º - Os valores da coluna “% PIB” são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
Artigo 3º - Em consonância com o art. 121, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e o
Plano Plurianual para o período de 2010-2013, as prioridades e metas para o
exercício financeiro de 2012 são as definidas e demonstradas no anexo de Metas
e Prioridades, em consonância com o planejamento da ação governamental.
Artigo 4º - As prioridades e metas terão precedência na
alocação de recursos no Orçamento de 2012, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
Artigo 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para
2012, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação
funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou
operação especial e valores da despesa por Categoria Econômica, Grupo de
Natureza de Despesa, modalidade de aplicação e Elemento de Despesa.
§ 1º - A classificação funcional-programática seguirá o
disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º - Os programas, classificadores da ação
governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, serão
aqueles que constam do Plano Plurianual 2010-2013.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que se
refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo
com a Portaria Conjunta STN/SOF n.º 3/2008, da Secretaria do Tesouro Nacional e
da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos
sociais (1);
b) juros e encargos da
dívida (2);
c) outras despesas
correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras
(5);
f) amortização da dívida
(6).
§ 4º - A reserva de contingência, prevista no art. 22
desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de
natureza de despesa.
Artigo 7º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
II - atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial,
as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
V - unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Artigo 8º - Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Artigo 9º - Cada atividade, projeto e operação especial
identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão
orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo Único - As atividades, projetos e operações
especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua
localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das
respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
Artigo 10 - Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas e demais entidades
em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo, as
empresas que recebam recursos do Município apenas sob a forma de:
I - participação
acionária;
II - pagamento pelo
fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de
empréstimos e financiamentos concedidos.
Artigo 11 - A lei orçamentária discriminará em categorias de
programação específicas as dotações destinadas:
I - ao pagamento de
benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
II - às despesas com
alimentação escolar;
III - à concessão de
subvenções;
IV - ao pagamento de
precatórios judiciários, que constarão da unidade orçamentária própria;
V - as despesas com
publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Artigo 12 - O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída
de:
I - texto da lei;
II - quadros
orçamentários consolidados;
III - anexo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento
de investimento a que se refere o art. 122, inciso
II, da Lei Orgânica Municipal, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da
legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita
do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes;
II - evolução da despesa
do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
III - resumo das
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por
categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa,
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VI - receitas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo
com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
VII - despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo
Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a
função, subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos do Tesouro
Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade
social, por órgão;
X - programação
referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212
da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria
de programação;
XI - resumo das fontes
de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão,
função, subfunção e programa;
XII - fontes de recursos
por grupos de despesas; e
XIII - despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com
os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado
por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas,
se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
§ 2º - O Poder Executivo disponibilizará se necessário,
até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo
ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I - as categorias de
programação constantes da proposta orçamentária consideradas como despesa
financeira para fins de cálculo dos resultados orçamentários;
II - os resultados
correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - os recursos
destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de
forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
IV - a despesa com
pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos
três anos, a execução provável em 2011 e o programado para 2012, com a
indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à
receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de
2000, demonstrando a memória de cálculo;
V - o demonstrativo da
receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições
sociais;
c) taxas;
d) concessões e
permissões; e
e) alienação de bens;
VI - a metodologia e a
memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária.
§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos
previstos nos parágrafos anteriores serão elaborados a preços da proposta
orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.
§ 4º - Os responsáveis pela elaboração do Projeto de
Lei Orçamentária Anual encaminharão à Comissão de Finanças da Câmara, quando
solicitados, no mesmo prazo fixado no § 2º deste artigo, demonstrativo contendo
a relação das obras que constaram da proposta orçamentária, contendo:
a) especificação do
objeto da obra ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo
orçamentário;
b) estágio em que se
encontra;
c) cronograma
físico-financeiro para sua conclusão; e
d) etapas a serem
executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.
§ 5º - Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o
dispositivo a que se referem.
Artigo 13 - A modalidade de aplicação, referida no art.6º
desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela
unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma
de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades,
observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - por transferências:
a) 20 - a União;
b) 30 - a Estados e ao
Distrito Federal;
c) 40 - a Municípios;
d) 50 - a Instituições
Privadas sem fins lucrativos;
e) 60 - a Instituições
privadas com fins lucrativos
f) 70 - a Instituições
Multigovernamentais;
g) 71 - a Consórcios
Públicos
h) 80 - ao Exterior;
i) 99 - a Definir.
II - diretamente:
a) 90 - aplicações
diretas;
b) 91 - Aplicação Direta
Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Artigo 14 - O Orçamento do Município para o exercício de
2012 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos
públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo Único - Os processos de elaboração e definição
do Projeto de Lei Orçamentária para 2012 e sua respectiva execução deverão ser
realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por
meio eletrônico, observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa
forma, o acesso da sociedade às informações relativas a essas etapas.
Artigo 15 - No projeto de lei orçamentária anual, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o
exercício de 2012.
§ 1º - A estimativa da receita e a fixação da despesa
que constarão da Lei Orçamentária Anual poderão ser ajustadas, para atender as
adequações decorrentes de alterações da legislação e de outros fatores
econômicos e financeiros, que possam vir a afetar as programações estabelecidas
na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - As metas fiscais estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias poderão sofrer variações, quando da elaboração da Lei
Orçamentária Anual, contudo deverá ser mantido o equilíbrio das contas públicas.
Artigo 16 - Na programação da despesa, serão observadas as
seguintes restrições:
I - nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente constituídas as unidades executoras;
II - não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria, assistência técnica, conferências contábeis diversas, inclusive
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais.
III - não serão
destinados recursos a título de investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do art. 128, § 2º da Lei Orgânica
Municipal.
Artigo 17 - A lei orçamentária não destinará recursos para
custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação ou com ações em
que a Constituição Federal não estabeleça a obrigação da Administração Pública
Municipal em cooperar técnica e financeiramente.
Parágrafo Único - Excetuam-se da vedação do caput deste
artigo as despesas decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere, conforme o caso, desde que haja relevante interesse público e
suficiência financeira que permita o custeio da despesa.
Artigo 18 - Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 3º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de
2000, observarão os seguintes princípios:
I - novos projetos
somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em
andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II - somente serão
incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os quais ações que
assegurem sua manutenção, sejam previstas no Plano
Plurianual (2010-2013);
III - os investimentos
deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo 19 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir
programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto
de projetos de lei.
Artigo 20 - A inclusão ou alteração de ação orçamentária,
para proporcionar uma melhor consecução ou adequação de programas de governo e,
desde que não os altere nem tampouco suas metas, poderão ocorrer através da Lei
Orçamentária Anual ou através de seus Créditos Adicionais.
Artigo 21 - Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Artigo 22 - Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e
que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
§ 2º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara
Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação
da respectiva lei.
§ 3º - Nos casos de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o § 1º deste
artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 12 § 1º desta
Lei.
§ 4º - Quando a abertura de créditos adicionais
implicarem a alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art.
2º § 1º desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.
§ 5º - A anulação de créditos motivada por abertura de
créditos adicionais não poderá implicar na completa inviabilização de projetos
e atividades vinculados aos programas de duração continuada.
§ 6º - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2012,
constará autorização para abertura de crédito adicional suplementar, cujo
percentual não será inferior a 15% (quinze por cento) do total da despesa
fixada.
Artigo 23 - A Reserva de Contingência será fixada em valor
equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida estimada,
destinar-se-á:
I - atendimento a
passivos contingentes;
II - atendimento a
riscos e eventos fiscais imprevistos; e
III - abertura de
créditos adicionais especiais e suplementares, objetivando a inclusão de
alteração ou adequação da previsão orçamentária.
Artigo 24 - A movimentação de crédito orçamentário, através
da alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD - nos níveis de
modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os
mesmos grupo de despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação
especial e unidade orçamentária, poderá ser realizada para atender às
necessidades de execução.
§ 1º - A movimentação de crédito orçamentário através
de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa não caracteriza a abertura de
crédito adicional, portanto, não está vinculada ao percentual de trata o parágrafo
sexto do artigo vinte e dois.
§ 2º - A Movimentação de crédito de que trata o caput
deste artigo, compreende as transferências de saldos orçamentários entre
elementos de despesa, fontes de recurso e modalidade de aplicação, facultada a
inserção de fontes de recurso.
§ 3º - Caberá ao Prefeito Municipal, através de
Portaria, promover as referidas alterações, podendo ser delegada, ao Secretário
de Finanças, a presente atribuição.
Artigo 25 - As alterações decorrentes da abertura e
reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de
despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Artigo 26 - O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social, obedecerá ao disposto nos arts. 206 a 242
da Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - da contribuição para
o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com
encargos de seguro social do servidor;
II - do orçamento
fiscal; e
III - das demais
receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento.
Artigo 27 - O orçamento de investimentos, previsto no art.
122, inciso II, da Lei Orgânica Municipal,
será apresentado, para a empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação
orçamentária, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do
ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para
arrendamento mercantil.
§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art.
6º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º.
§ 3º - Detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de empresa pública municipal será feito de forma a evidenciar os
recursos:
I - gerados pela
empresa;
II - decorrentes de
participação acionária;
III - oriundos de
transferências do Tesouro, sob outras formas que não as compreendidas no inciso
II;
IV - decorrentes de
participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente
pelo Município;
V - oriundos de
operações de crédito externas;
VI - oriundos de
operações de crédito internas;
VII - de outras origens.
§ 4º - A programação dos investimentos à conta de
recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive
mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do
orçamento original.
§ 5º - Empresa cuja programação conste integralmente no
orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o
orçamento de investimento das estatais.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 28 - Somente serão incluídas, na lei orçamentária
anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 29 - A estimativa de receita de operações de crédito,
para o exercício de 2012, terá como limite máximo, a folga resultante da
combinação das Resoluções 40/01 e 43/01, do Senado Federal e, ainda, da Medida
Provisória nº 2.185-35/01. (seção da dívida pública).
CAPÍTULO V
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Artigo 30 - No caso de necessidade de limitação de empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas
hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes
Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no conjunto
de “outras despesas correntes” e no de “investimentos” e “inversões
financeiras”.
Parágrafo Único - O repasse financeiro a que se refere o
art. 168, da Constituição Federal/88 fica incluído na limitação prevista no
caput deste artigo.
Artigo 31 - Fica excluída da proibição prevista no inciso V,
parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101/2000, a contratação de
hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público, desde
que devidamente justificado pela autoridade competente.
Artigo 32 - A execução orçamentária, direcionada para a
efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a
receita corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade
de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 33 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão,
como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e
encargos sociais, observados os arts. 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101, de
2000, bem como a Emenda Constitucional nº 25 combinada com a Lei Municipal n.º 4.999/2004, a despesa da folha de
pagamento de julho/agosto 2011, projetada para o exercício de 2012,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos e revisão geral anual.
Artigo 34 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos se, cumulativamente:
I - houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observados os
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - observada a margem
de expansão das despesas de caráter continuado.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 35 - Na estimativa das receitas constante do projeto
de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária.
Parágrafo Único - As alterações na legislação tributária
municipal deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados a
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a
elevação da capacidade de investimento do Município.
Artigo 36 - Quaisquer projetos de lei que resultem em
redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões
da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica
ou social.
Parágrafo Único - A redução de encargos tributários só
entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei
Complementar 101/00.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 37 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas
financeiras de desembolso.
Artigo 38 - Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência
de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada
conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente
ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei
orçamentária.
Artigo 39 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 2000:
I - as especificações
nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações, bem como os procedimentos
a que se refere o art. 182 da Constituição Federal;
II - entendem-se como
despesas irrelevantes, para fins do § 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº
101, de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e suas
alterações.
Artigo 40 - Caso o projeto de lei orçamentária de 2012 não
seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta
da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º - Conseqüentemente ao procedimento previsto neste
artigo e, em decorrência de possíveis emendas ao projeto da LOA promovidas pelo
Legislativo, ocasionar insuficiências orçamentárias, estas serão ajustadas
através da abertura de crédito adicional ou de movimentação de crédito
orçamentário, após sancionada a Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender
despesas com:
I - pessoal e encargos
sociais;
II - benefícios
previdenciários;
III - serviço da
dívida;
IV - pagamento de
compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de
programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências voluntárias, ação continuada ou programas de governo da União e
do Estado;
VI - categorias de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de obras
iniciadas em exercícios anteriores ao de 2012 e cujo cronograma físico,
estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de
2012.
Artigo 41 - A concessão de subvenções para suplementação de recursos
de entidades privadas, somente poderá ser realizada quando revelar-se
economicamente viável e, no limite das possibilidades financeiras do Município.
Artigo 42 - Somente às instituições cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização ou de
controle e detiverem regularidade fiscal, serão concedidas subvenções.
Artigo 43 - As instituições que almejarem subvenções terão
que precedentemente, apresentar projeto circunstanciado evidenciando o
interesse público na consecução do objeto, o qual deverá atender também todos
os componentes formais definidos na legislação pertinente.
§ 1º - Será obrigatória a contrapartida do
beneficiário, de no mínimo 2%, sobre o valor total do projeto, quando a fonte
de recurso para custeio do objeto for Tesouro Municipal.
§ 2º - A contrapartida de que trata o parágrafo
anterior será dada, preferencialmente em recursos financeiros e, em caso de
impossibilidade, poderá ser em bens ou serviços economicamente mesuráveis.
§ 3º - O Órgão Municipal responsável elaborará no
máximo quadrimestralmente, relatório circunstanciado sobre o cumprimento do
objeto do convênio ou instrumento congênere, avaliando as metas propostas e a
satisfação do público atendido.
Artigo 44 - As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Artigo 45 - Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2011
poderão ser reabertos, por ato do Chefe do Poder Executivo no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2012 conforme o disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Artigo 46 - Para efeito do que dispõe o art. 124 da Lei Orgânica Municipal, a Secretaria
Municipal de Planejamento, poderá convocar as reuniões e a Assembléia do
Orçamento Participativo, para definição das prioridades orçamentárias relativas
aos investimentos municipais para o exercício de 2012.
Artigo 47 - O Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual.
Artigo 48 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
convênios com os Governos Federal, Estadual e Municipais, através de seus
órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras, serviços
sejam ou não de sua competência ou aquisição de bens e materiais.
Artigo 49 - Para cumprimento da Seção II do Capítulo IX, em
especial o inciso III do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, os
poderes, órgãos, fundos, entidades da administração direta, autárquica e
fundacional, que mantêm escrituração contábil
descentralizada,
encaminharão suas contas
mensalmente, ao órgão responsável pela consolidação contábil do
Município, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 1º - As contas a serem encaminhadas referem-se à
execução orçamentária, financeira, patrimonial e de compensação e serão
enviadas por meio magnético e por meio convencional (papel).
§ 2º - O órgão municipal responsável pela consolidação
deverá processá-la até segundo dia útil após o recebimento.
Artigo 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, Publique-se
e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 21 de setembro de 2011.
___________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de setembro de 2011.
____________________________________
Secretário Municipal de
Gabinete.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Colatina.
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS
I - RECEITAS Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO
|
ARRECADADA |
ORÇADA |
|
PREVISÃO |
|
|
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
|
RECEITAS
CORRENTES |
148.682.453,05 |
168.565.769,79 |
189.031.382,90 |
203.397.767,99 |
218.652.600,60 |
235.051.545,66 |
RECEITA
TRIBUTÁRIA |
13.933.528,89 |
16.484.995,17 |
18.373.121,22 |
19.769.478,43 |
21.252.189,31 |
22.846.103,51 |
RECEITA
DE CONTRIBUIÇÕES |
3.482.953,76 |
3.835.183,23 |
3.700.000,00 |
3.981.200,00 |
4.279.790,00 |
4.600.774,25 |
RECEITA
PATRIMONIAL |
1.382.552,60 |
1.907.537,99 |
1.658.043,01 |
1.784.054,28 |
1.917.858,35 |
2.061.697,73 |
RECEITA
AGROPECUÁRIA |
6.780,00 |
8.430,02 |
11.074,10 |
11.915,73 |
12.809,41 |
13.770,12 |
RECEITA
DE SERVIÇOS |
17.136.589,35 |
19.826.858,97 |
21.385.459,30 |
23.010.754,21 |
24.736.560,78 |
26.591.802,84 |
TRANSFERÊNCIAS
CORRENTES |
123.169.248,67 |
138.702.999,78 |
157.147.251,89 |
169.090.443,03 |
181.772.226,26 |
195.405.143,23 |
OUTRAS
RECEITAS CORRENTES |
2.648.093,06 |
2.018.678,32 |
2.109.447,56 |
2.269.765,57 |
2.439.997,99 |
2.622.997,84 |
RECEITAS
DE CAPITAL |
9.169.082,72 |
10.374.291,18 |
89.183.261,80 |
89.191.659,80 |
89.200.577,15 |
89.210.163,30 |
OPERAÇÕES
DE CRÉDITO |
2.710.598,00 |
173.991,76 |
32.088.000,00 |
32.088.000,00 |
32.088.000,00 |
32.088.000,00 |
ALIENAÇÃO
DE BENS |
0,00 |
48.985,00 |
110.500,00 |
118.898,00 |
127.815,35 |
137.401,50 |
TRANSFERÊNCIAS
DE CAPITAL |
6.458.484,72 |
10.151.314,42 |
56.984.761,80 |
56.984.761,80 |
56.984.761,80 |
56.984.761,80 |
DEDUÇÕES
DA RECEITA DE TRANSF. CORRENTES |
-13.077.293,28 |
-14.218.913,69 |
-15.353.014,18 |
-16.519.843,26 |
-17.758.831,50 |
-19.090.743,86 |
Total |
157.851.535,77 |
178.940.060,97 |
278.214.644,70 |
292.589.427,79 |
307.853.177,75 |
324.261.708,96 |
I.A - RECEITAS Art. 4º, §2º, inciso II da
LRF
RECEITAS CORRENTES
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2009 |
148.682.453,05 |
|
2010 |
168.565.769,79 |
13,37 |
2011 |
189.031.382,90 |
12,14 |
2012 |
203.397.767,99 |
7,60 |
2013 |
218.652.600,60 |
7,50 |
2014 |
235.051.545,66 |
7,50 |
Nota: RECEITAS CORRENTES: Na
projeção observou-se o cenário macro-econômico, considerou-se também, a
projeção da inflação media anual, com base no IPCA, para os exercícios de 2012,
2013 e 2014 em 4,60%,4,50% E 4,50%, respectivamente. Considerou-se ainda, o
crescimento do PIB para os referidos exercícios, em 3,0% conforme Projeto da
LDO Estadual.
RECEITAS DE CAPITAL
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2009 |
9.169.082,72 |
|
2010 |
10.374.291,18 |
13,14 |
2011 |
89.183.261,80 |
759,66 |
2012 |
89.191.659,80 |
0,01 |
2013 |
89.200.577,15 |
0,01 |
2014 |
89.210.163,30 |
0,01 |
Nota: RECEITAS DE CAPITAL: Na
projeção dos valores acima observou-se o cenário macro-econômico.Considerou-se
as perspectivas e oportunidades de investimentos através de programas
governamentais (PAC,PMAT, PROVIAS), assim como, recursos oriundos do BID, onde
viabiliza-se operações de credito e transferências voluntárias, estas por parte
dos governos estadual e federal, considerou-se a demanda existente no
município, nas áreas de infra-estrutura, saúde, educação e assistência social
dentre outras.
II – DESPESAS Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE |
EXECUTADA |
ORÇADA |
|
PREVISÃO |
|
|
NATUREZA DE DESPESAS |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
DESPESAS
CORRENTES (I) Pessoal
e Encargos Sociais Transferência
a Estados e ao Distrito Federal Aplicações
Diretas Aplicações
Diretas-Órgãos, Fundos Entidades Juros e
Encargos da Dívida Aplicações
Diretas Outras
Despesas Correntes Transferência
da União Transferência
a Estados e ao Distrito Federal Transferência
a Municípios Transf. a
Inst. Privadas sem Fins Lucrativos Transf. a
Inst. Privadas com Fins Lucrativos Transf. a
Inst. Multigovernamentais Nacionais Aplicações
Diretas Aplicações
Diretas-Órgãos, Fundos Entidades DESPESA
DE CAPITAL (II) Investimentos
Transferências
a União Transferências a Estados e ao Distrito
Federal Transferências a Municípios Transf. a
Inst. Privadas sem Fins Lucrativos Transf. a
Inst. Privadas com Fins Lucrativos Transf. a
Inst. Multigovernamentais Nacionais Aplicações
Diretas Aplicações
Diretas-Órgãos, Fundos Entidades Inversões Financeiras Transferências
a Estados e ao Distrito Federal Transferências a Municípios Transf. a
Inst. Privadas sem Fins Lucrativos Aplicações
Diretas Aplicações
Diretas-Órgãos, Fundos Entidades Amortização
da Dívida Aplicações
Diretas RESERVA
DO RPPS RESERVA
DE CONTINGÊNCIA (III) |
134.758.187,33 75.592.993,44 0,00 55.834.385,71 19.758.607,73 221.020,95
221.020,95 58.944.172,94 0,00 0,00 0,00 7.873.614,51 0,00 6.600,00 27.706.302,51
23.357.655,92 19.436.390,19 16.428.046,85 0,00 0,00 0,00 50.000,00 0,00 0,00 14.671.942,23 1.706.104,62 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.008.343,34 3.008.343,34
0,00 0,00 |
153.406.560,68 83.088.469,83 0,00 61.659.949,53 21.428.520,30 381.166,36
381.166,36 69.936.924,49 0,00 0,00 0,00 1.479.566,98 0,00 6.600,00 32.208.204,96
36.242.552,55 25.429.495,63 19.584.762,79 0,00 0,00 0,00 34.944,00 0,00 0,00 16.532.166,49 3.017.652,30 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.844.732,84 5.844.732,84
0,00 0,00 |
172.263.114,77 74.805.383,80 0,00 56.871.803,80 17.933.580,00 851.000,00
851.000,00 96.606.730,97 35.000,00 400,00 100,00 1.296.155,50 0,00 66.000,00 48.930.165,47
46.278.910,00 103.451.529,93 98.756.529,93 0,00 0,00 100,00 10,00 0,00 0,00 88.258.119,93 10.498.300,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.695.000,00 4.695.000,00
0,00 2.500.000,00 |
187.150.440,71 82.285.922,18 0,00 62.558.984,18 19.726.938,00 915.676,00
915.676,00 103.948.842,53 37.660,00 430,40 107,60 1.394.663,32 0,00 71.016,00 52.648.858,05
49.796.107,16 102.748.987,08 97.697.167,08 0,00 0,00 107,60 10,76 0,00 0,00 87.198.748,72 10.498.300,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.051.820,00 5.051.820,00
0,00 2.690.000,00 |
203.243.871,82 90.514.514,40 0,00 68.814.882,60 21.699.631,80 984.351,70
984.351,70 111.745.005,72 40.484,50 462,68 115,67 1.499.263,07 0,00 76.342,20 56.597.522,40
53.530.815,20 101.717.555,93 96.286.849,43 0,00 0,00 115,67 11,57 0,00 0,00 85.788.422,19 10.498.300,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.430.706,50 5.430.706,50
0,00 2.891.750,00 |
220.750.025,08 99.565.965,84 0,00 75.696.370,86 23.869.594,98 1.058.178,08
1.058.178,08 120.125.881,16 43.520,84 497,38 124,35 1.611.707,80 0,00 82.067,87 60.842.336,58
57.545.626,34 100.403.052,63 94.565.043,14 0,00 0,00 124,35 12,44 0,00 0,00 84.066.606,35 10.498.300,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.838.009,49 5.838.009,49
0,00 3.108.631,25 |
|
CATEGORIA
ECONÔMICA E GRUPOS DE |
EXECUTADA |
ORÇADA |
|
PREVISÃO |
|
|
|
NATUREZA
DE DESPESAS |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
Total |
|
154.194.577,52
|
178.836.056,31
|
278.214.644,70
|
292.589.427,79
|
307.853.177,75
|
324.261.708,96
|
II. A – DESPESAS Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2009 |
75.592.993,44 |
|
2010 |
83.088.469,83 |
9,92 |
2011 |
74.805.383,80 |
-9,97 |
2012 |
82.285.922,18 |
10,00 |
2013 |
90.514.514,40 |
10,00 |
2014 |
99.565.965,84 |
10,00 |
Nota:
Pessoal e Encargos Sociais: Projetou-se as despesas com pessoal e encargos
sociais com base no cenário macro-econômico, onde a estimativa da media anual
da inflação com base no IPCA chegou a 4,60%, 4,50% e 4,50% para os exercícios
de 2012, 2013 e 2014, respectivamente. Considerou-se ainda, um crescimento de
5,40%; 5,50% e 5,50%, para os respectivos exercícios, decorrentes da legislação
vigente (PCS - crescimento vegetativo) e da política salarial.
JUROS
E ENCARGOS DA DÍVIDA
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2009 |
221.020,95 |
|
2010 |
381.166,36 |
72,46 |
2011 |
851.000,00 |
123,26 |
2012 |
915.676,00 |
7,60 |
2013 |
984.351,70 |
7,50 |
2014 |
1.058.178,08 |
7,50 |
Nota:
Juros e Encargos da Dívida: Juros e Encargos da Dívida - Projetou-se a despesa
com juros e encargos da dívida com base no cenário macro-econômico, onde a
estimativa da media anual da inflação com base noIPCA chegou a chegou a 4,60%,
4,50% e 4,50% para os exercícios de 2012, 2013 e 2014,
respectivamente.Considerou-se ainda, a capacidade crescente de resgate, na
ordem de 3,0%, face à projeção da estimativa da receita, pelos respectivos
exercícios.
OUTRAS
DESPESAS CORRENTES
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2009 |
58.944.172,94 |
|
2010 |
69.936.924,49 |
18,65 |
2011 |
96.606.730,97 |
38,13 |
2012 |
103.948.842,53 |
7,60 |
2013 |
111.745.005,72 |
7,50 |
2014 |
120.125.881,16 |
7,50 |
Nota:Outras Despesas Correntes:
Projetou-se as Outras Despesas Correntes com base no cenário macroeconômico. A
média anual da inflação com base no IPCA estimou-se em 4,60%, 4,50% e 4,50%
para os exercícios de 2012, 2013 e 2014, respectivamente. Considerou-se ainda,
um crescimento das ações governamentais na ordem de 3,0% para os respectivos
exercícios, face ao crescimento econômico-social,conforme Projeto da LDO-ES.
INVESTIMENTOS
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2009 |
16.428.046,85 |
|
2010 |
19.584.762,79 |
19,22 |
2011 |
98.756.529,93 |
404,25 |
2012 |
98.756.538,29 |
0,00 |
2013 |
98.756.547,17 |
0,00 |
2014 |
98.756.556,72 |
0,00 |
Nota:
Investimentos: Projetou-se as despesas com investimentos com base nas
perspectivas apresentadas através dos programas dos governos estadual e
federal, os quais viabilizam recursos através de transferências voluntárias e
operações de credito. Balizou-se também na demanda existente no município nas
áreas de infra-estrutura, saúde, educação, assistência social dentre outras.
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2009 |
3.008.343,34 |
|
2010 |
5.844.732,84 |
94,28 |
2011 |
4.695.000,00 |
-19,67 |
2012 |
5.051.820,00 |
7,60 |
2013 |
5.430.706,50 |
7,50 |
2014 |
5.838.009,49 |
7,50 |
Nota:
Amortização da Dívida: Projetou-se a amortização da dívida com base no cenário
macro-econômico. A média anual da inflação com base no IPCA estimou-se em
4,60%, 4,50% e 4,50% para os exercícios de 2012, 2013 e 2014. Considerou-se
ainda, a capacidade crescente de resgate, na ordem de 2,0%, 3,0% e 4,0%, face à
projeção da estimativa da receita, para respectivos exercícios.
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III)
Metas Anuais |
Valor Nominal -R$ |
Variação % |
2009 |
0,00 |
|
2010 |
0,00 |
0,00 |
2011 |
2.500.000,00 |
0,00 |
2012 |
2.690.000,00 |
7,60 |
2013 |
2.891.750,00 |
7,50 |
2014 |
3.108.631,25 |
7,50 |
Nota: RESERVA DE CONTINGÊNCIA (III): Projetou-se a Reserva
de Contingência, observando-se o que dispõe o inciso III do art.5° da LC
101/2000(LRF) e, baseando-se no cenário macro-econômico. A média anual da
inflação com base no IPCA estimou-se em IPCA estimou-se em 4,60%, 4,50% e 4,50%
para os exercícios de 2012, 2013 e 2014. Considerou-se ainda, um crescimento
real na ordem de 3% para os exercícios, face ao crescimento econômico, proposto
no projeto da LDO-ES.
III – RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO
|
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
RECEITAS
CORRENTES (I) RECEITAS
CORRENTES (EXCETO INTRA) Receitas
Tributárias Receita de
Contribuição Receita
Patrimonial Aplicações
Financeiras (II) Outras
Receitas Patrimoniais Receita
Agropecuária Receita Industrial Receita de
Serviços Transferências
Correntes Outras
Receitas Correntes RECEITAS
CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS DEDUÇÕES
DAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS
FISCAIS CORRENTES (III) = (I -II) RECEITAS
DE CAPITAL (IV) Operações
de Crédito (V) Alienação
de Bens (VI) Amortizações
de Empréstimos (VII) Transferências
de Capital Outras Receitas
de Capital Receitas
Fiscais de Capital (VIII) = (IV -V -VI -VII) |
148.682.453,05 161.759.746,33 13.933.528,89
3.482.953,76 1.382.552,60 1.367.577,04 14.975,56 6.780,00 0,00 17.136.589,35 123.169.248,67 2.648.093,06
0,00 -13.077.293,28 147.314.876,01 9.169.082,72 2.710.598,00 0,00 0,00 6.458.484,72 0,00 6.458.484,72 |
168.565.769,79 182.784.683,48 16.484.995,17
3.835.183,23 1.907.537,99 1.861.856,43 45.681,56 8.430,02 0,00 19.826.858,97 138.702.999,78 2.018.678,32
0,00 -14.218.913,69 166.703.913,36 10.374.291,18 173.991,76 48.985,00 0,00 10.151.314,42 0,00 10.151.314,42 |
189.031.382,90 204.384.397,08 18.373.121,22
3.700.000,00 1.658.043,01 1.614.882,00 43.161,01 11.074,10 0,00 21.385.459,30 157.147.251,89 2.109.447,56 0,00
-15.353.014,18 187.416.500,90 89.183.261,80 32.088.000,00 110.500,00 0,00 56.984.761,80 0,00 56.984.761,80 |
203.397.767,99 219.917.611,25 19.769.478,43
3.981.200,00 1.784.054,28 1.753.761,85 30.292,43 11.915,73 0,00 23.010.754,21 169.090.443,03 2.269.765,57
0,00 -16.519.843,26 201.644.006,14 89.191.659,80 32.088.000,00 118.898,00 0,00 56.984.761,80 0,00 56.984.761,80 |
218.652.600,60 236.411.432,10 21.252.189,31
4.279.790,00 1.917.858,35 1.902.831,61 15.026,74 12.809,41 0,00 24.736.560,78 181.772.226,26 2.439.997,99
0,00 -17.758.831,50 216.749.768,99 89.200.577,15 32.088.000,00 127.815,35 0,00 56.984.761,80 0,00 56.984.761,80 |
235.051.545,66 254.142.289,52 22.846.103,51
4.600.774,25 2.061.697,73 2.064.572,30 -2.874,57 13.770,12 0,00 26.591.802,84 195.405.143,23 2.622.997,84
0,00 -19.090.743,86 232.986.973,36 89.210.163,30 32.088.000,00 137.401,50 0,00 56.984.761,80 0,00 56.984.761,80 |
RECEITAS
NÃO-FINANCEIRAS (OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) (IX) = (III + VIII) |
153.773.360,73 |
176.855.227,78 |
244.401.262,70 |
258.628.767,94 |
273.734.530,79 |
289.971.735,16 |
RECEITA
TOTAL |
157.851.535,77 |
178.940.060,97 |
278.214.644,70 |
292.589.427,79 |
307.853.177,75 |
324.261.708,96 |
DESPESAS
CORRENTES (X) Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida (XI) Outras
Despesas Correntes DESPESAS
FISCAIS CORRENTES (XII) = (X -XI) DESPESAS
DE CAPITAL (XIII) Investimentos
Inversões
Financeiras Transferência
de Capital Amortização
da Dívida (XIV) DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII
-XIV) RESERVA DE
CONTIGÊNCIA (XVI) RESERVA ORÇAMENTÁRIA (XVI - a) |
134.758.187,33 75.592.993,44 221.020,95
58.944.172,94 134.537.166,38 19.436.390,19 16.428.046,85 0,00 0,00 3.008.343,34 16.428.046,85 0,00 0,00 |
153.406.560,68 83.088.469,83 381.166,36
69.936.924,49 153.025.394,32 25.429.495,63 19.584.762,79 0,00 0,00 5.844.732,84 19.584.762,79 0,00 0,00 |
172.263.114,77 74.805.383,80 851.000,00
96.606.730,97 171.412.114,77 103.451.529,93 98.756.529,93 0,00 0,00 4.695.000,00 98.756.529,93 2.500.000,00 0,00 |
187.150.440,71 82.285.922,18 915.676,00
103.948.842,53 186.234.764,71 102.748.987,08 97.697.167,08 0,00 0,00 5.051.820,00 97.697.167,08 2.690.000,00 0,00 |
203.243.871,82 90.514.514,40 984.351,70 111.745.005,72
202.259.520,12 101.717.555,93 96.286.849,43 0,00 0,00 5.430.706,50 96.286.849,43 2.891.750,00 0,00 |
220.750.025,08 99.565.965,84 1.058.178,08
120.125.881,16 219.691.847,00 100.403.052,63 94.565.043,14 0,00 0,00 5.838.009,49 94.565.043,14 3.108.631,25 0,00 |
DESPESAS
NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) ( XVII ) = ( XII + XV + XVI ) |
150.965.213,23 |
172.610.157,11 |
272.668.644,70 |
286.621.931,79 |
301.438.119,55 |
317.365.521,39 |
DESPESA
TOTAL |
154.194.577,52 |
178.836.056,31 |
278.214.644,70 |
292.589.427,79 |
307.853.177,75 |
324.261.708,96 |
Resultado Primário
(IX – XVII) |
2.808.147,50 |
4.245.070,67 |
-28.267.382,00 |
-27.993.163,85 |
-27.703.588,76 |
-27.393.786,23 |
IV – RESULTADO NOMINAL Art. 4º, §2º, inciso II da LRF
ESPECIFICAÇÃO DÍVIDA
CONSOLIDADA (I) DEDUÇÕES
(II) Ativo
Disponível Haveres
Financeiros (-) Restos a
Pagar Processados DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I -II) RECEITA DE
PRIVATIZAÇÕES (IV) PASSIVOS
RECONHECIDOS (V) DÍVIDA
FISCAL LÍQUIDA (III + IV -V) |
2009 (b) 41.061.941,26 22.895.650,27
25.249.532,06 22.063,10 2.375.944,89 18.166.290,99 0,00 0,00
18.166.290,99 |
2010 (c) 47.257.142,32 27.426.404,35
30.158.762,24 19.138,14 2.751.496,03 19.830.737,97 0,00 0,00 19.830.737,97 |
2011 (d) 41.289.042,77 24.411.423,00
27.142.886,01 18.536,99 2.750.000,00 16.877.619,77 0,00 0,00 16.877.619,77 |
2012 (e) 39.412.768,31 21.696.604,47
24.428.597,40 18.007,07 2.750.000,00 17.716.163,84 0,00 0,00 17.716.163,84 |
2013 (f) 39.181.588,45 19.253.204,51
21.985.737,66 17.466,85 2.750.000,00 19.928.383,94 0,00 0,00 19.928.383,94 |
2014 (g) 39.143.458,54 17.054.106,73
19.787.163,89 16.942,84 2.750.000,00 22.089.351,81 0,00 0,00
22.089.351,81 |
Resultado Nominal |
(b - a*) |
(c - b) |
(d - c) |
(e - d) |
(f - e) |
(g - f) |
-2.372.107,03 |
1.664.446,98 |
-2.953.118,20 |
838.544,07 |
2.212.220,10 |
2.160.967,87 |
Notas:
-O cálculo da
Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN -Secretaria
do Tesouro Nacional.
*
Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2008 (R$20.538.398,02)
V – MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA Art. 4º, §2º, inciso II
da LRF
ESPECIFICAÇÃO DÍVIDA
CONSOLIDADA (I) Dívida
Mobiliária Outras
Dívidas Deduções
(II) Ativo
Disponível Haveres
Financeiros (-) Restos
a Pagar |
2008 40.031.525,49 0,00 40.031.525.49 19.493.127,47 19.491.325,03 20.105,94 18,303,50 |
2009 41.061.941,26 0,00 41.061.941,26 22.895.650,27 25.249.532,06 22.063,10
2.375.944,89 |
2010 47.257.142,32 0,00 47.257.142,32 27.426.404,35 30.158.762,24 19.138,14
2.751.496,03 |
2011 41.289.042,77 0,00 41.289.042,77 24.411.423,00 27.142.886,01 18.536,99
2.750.000,00 |
2012 39.412.768,31 0,00 39.412.768,31 21.696.604,47 24.428.597,40 18.007,07
2.750.000,00 |
2013 39.181.588,45 0,00 39.181.588,45 19.253.204,51 21.985.737,66 17.466,85 2.750.000,00
|
2014 39.143.458,54 0,00 39.143.458,54 17.054.106,73 19.787.163,89
16.942,84 2.750.000,00 |
ANEXO II
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO
DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2012
|
PASSIVOS
CONTINGENTES |
|
PROVIDÊNCIAS |
|
|
Identificação
dos Riscos |
2012 |
Providência
|
2012 |
1 |
Demandas
Judiciais |
500.000,00 |
Cancelamento
de Dotação Orçamentária |
500.000,00 |
5 |
Outros
Passivos Contigentes |
1.000.000,00 |
Utilização
dos Recursos de Reserva de Contingência |
1.000.000,00 |
|
SUBTOTAL
|
1.500.000,00 |
|
1.500.000,00 |
|
DEMAIS
RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
||
|
Identificação
dos Riscos |
2012 |
Providência
|
2012 |
6 |
Frustração
de Arrecadação |
1.000.000,00 |
Redução
de Despesa |
1.000.000,00 |
|
SUBTOTAL
|
1.000.000,00 |
|
1.000.000,00 |
|
TOTAL |
2.500.000,00 |
|
2.500.000,00 |
ANEXO III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS
FISCAIS
DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
ESPECIFICAÇÃO
|
|
2012 |
|
|
2013 |
|
|
2014 |
|
(a) Valor Corrente |
Valor Constante |
% PIB (a/PIB) x 100 |
(b) Valor Corrente |
Valor Constante |
% PIB (b/PIB) x 100 |
(c) Valor Corrente |
Valor Constante |
% PIB (c/PIB) x 100 |
|
Receita
Total |
292.589.427,79 |
279.722.206,30 |
0,328 |
307.853.177,75 |
281.640.862,66 |
0,335 |
324.261.708,96 |
283.877.768,58 |
0,343 |
Receitas
Primárias (I) |
258.628.767,94 |
247.255.036,27 |
0,290 |
273.734.530,79 |
250.427.265,22 |
0,298 |
289.971.735,16 |
253.858.309,06 |
0,306 |
Despesa
Total |
292.589.427,79 |
279.722.206,30 |
0,328 |
307.853.177,75 |
281.640.862,66 |
0,335 |
324.261.708,96 |
283.877.768,58 |
0,343 |
Despesas
Primárias (II) |
286.621.931,79 |
274.017.143,20 |
0,321 |
301.438.119,55 |
275.772.017,85 |
0,328 |
317.365.521,39 |
277.840.440,45 |
0,335 |
Resultado
Primário (III) = (I) |
-27.993.163,85 |
-26.762.106,93 |
-0,031 |
-27.703.588,76 |
-25.344.752,63 |
-0,030 |
-27.393.786,23 |
-23.982.131,39 |
-0,029 |
Resultado
Nominal |
838.544,07 |
801.667,37 |
0,001 |
2.212.220,10 |
2.023.859,50 |
0,002 |
2.160.967,87 |
1.891.838,35 |
0,002 |
Dívida
Pública Consolidada |
39.412.768,31 |
37.679.510,81 |
0,044 |
39.181.588,45 |
35.845.452,21 |
0,043 |
39.143.458,54 |
34.268.485,48 |
0,041 |
Dívida
Consolidada Líquida |
17.716.163,84 |
16.937.059,12 |
0,020 |
19.928.383,94 |
18.231.571,57 |
0,022 |
22.089.351,81 |
19.338.317,56 |
0,023 |
Receitas
Primárias advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas
Primárias geradas por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Impacto do
saldo das PPP (VI) = (IV -V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Nota: O cálculo das metas acima
descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS
|
2012 |
2013 |
2014 |
PIB real
(crescimento % anual) |
3,00 |
3,00 |
3,00 |
Taxa real
de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) |
12,20 |
11,60 |
11,60 |
Câmbio
(R$/US$ - Final do Ano) |
1,76 |
1,82 |
1,86 |
Inflação
média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação |
4,60 |
4,50 |
4,50 |
Projeção
do PIB do Estado -R$ milhares |
89.221.690.000,00 |
91.898.341.000,00 |
94.655.291.000,00 |
Metodologia de Cálculo dos Valores
Constantes:
2012 |
2013 |
2014 |
Valor Corrente/1,0460 |
Valor Corrente/1,0931 |
Valor Corrente/1,1423 |
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2012
ESPECIFICAÇÃO |
|
I – Metas Previstas 2010 (a) |
% PIB |
II -Metas Realizadas 2010 (b) |
% PIB |
Variação ( II -I ) |
|
(c) = ( b -a ) Valor |
% (c/a) x 100 |
||||||
Receita Total |
|
17.894.060,97 |
0,021 |
178.940.060,97 |
0,213 |
161.046.000,00 |
899,99 |
Receitas Primárias (I) |
|
176.855.227,78 |
0,210 |
176.855.227,78 |
0,210 |
0,00 |
0,00 |
Despesa Total |
|
178.836.056,31 |
0,213 |
178.836.056,31 |
0,213 |
0,00 |
0,00 |
Despesas Primárias (II) |
|
172.610.157,11 |
0,205 |
172.610.157,11 |
0,205 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Primário (III) = (I -II) |
|
4.245.070,67 |
0,005 |
4.245.070,67 |
0,005 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Nominal |
|
1.664.446,98 |
0,002 |
1.664.446,98 |
0,002 |
0,00 |
0,00 |
Dívida Pública Consolidada |
|
47.257.142,32 |
0,056 |
47.257.142,32 |
0,056 |
0,00 |
0,00 |
Dívida Consolidada Líquida |
|
19.830.737,97 |
0,024 |
19.830.737,97 |
0,024 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
Nota: PIB Estadual Previsto e
Realizado para 2010
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Previsão do PIB Estadual para 2010 |
84.100.000.000,00 |
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2010 |
84.100.000.000,00 |
DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2012
ESPECIFICAÇÃO |
|
|
|
|
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|
|
|
|
||||
|
2009 |
2010 |
% |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
||
Receita Total |
|
157.851.535,7 |
178.940.060,97 |
13,4 |
278.214.644,70 |
55,5 |
292.589.427,79 |
5,2 |
307.853.177,75 |
5,2 |
324.261.708,96 |
5,3 |
|
Receitas Primárias (I) |
|
153.773.360,7 |
176.855.227,78 |
15,0 |
244.401.262,70 |
38,2 |
258.628.767,94 |
5,8 |
273.734.530,79 |
5,8 |
289.971.735,16 |
5,9 |
|
Despesa Total |
|
154.194.577,5 |
178.836.056,31 |
16,0 |
278.214.644,70 |
55,6 |
292.589.427,79 |
5,2 |
307.853.177,75 |
5,2 |
324.261.708,96 |
5,3 |
|
Despesas Primárias (II) |
|
150.965.213,2 |
172.610.157,11 |
14,3 |
272.668.644,70 |
58,0 |
286.621.931,79 |
5,1 |
301.438.119,55 |
5,2 |
317.365.521,39 |
5,3 |
|
Resultado Primário (III) = (I -II) |
|
2.808.147,50 |
4.245.070,67 |
51,2 |
-28.267.382,00 |
-765,9 |
-27.993.163,85 |
-1,0 |
-27.703.588,76 |
0,0 |
-27.393.786,23 |
0,0 |
|
Resultado Nominal |
|
-2.372.107,03 |
1.664.446,98 |
-170,2 |
-2.953.118,20 |
-277,4 |
838.544,07 |
-128,4 |
2.212.220,10 |
163,8 |
2.160.967,87 |
-2,3 |
|
Dívida Pública Consolidada |
|
41.061.941,26 |
47.257.142,32 |
15,1 |
41.289.042,77 |
-12,6 |
39.412.768,31 |
-4,5 |
39.181.588,45 |
-0,6 |
39.143.458,54 |
-0,1 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
|
18.166.290,99 |
19.830.737,97 |
9,2 |
16.877.619,77 |
-14,9 |
17.716.163,84 |
5,0 |
19.928.383,94 |
12,5 |
22.089.351,81 |
10,8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
(R$)
ESPECIFICAÇÃO |
|
|
|
|
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|
|
|
|
||||
|
2009 |
2010 |
% |
2011 |
% |
2012 |
% |
2013 |
% |
2014 |
% |
||
Receita Total |
|
175.006.556,5 |
189.318.584,51 |
8,2 |
278.214.644,70 |
47,0 |
279.722.206,30 |
0,5 |
281.640.862,66 |
0,7 |
283.877.768,58 |
0,8 |
|
Receitas Primárias (I) |
|
170.485.172,7 |
187.112.830,99 |
9,8 |
244.401.262,70 |
30,6 |
247.255.036,27 |
1,2 |
250.427.265,22 |
1,3 |
253.858.309,06 |
1,4 |
|
Despesa Total |
|
170.952.166,6 |
189.208.547,58 |
10,7 |
278.214.644,70 |
47,0 |
279.722.206,30 |
0,5 |
281.640.862,66 |
0,7 |
283.877.768,58 |
0,8 |
|
Despesas Primárias (II) |
|
167.371.840,8 |
182.621.546,22 |
9,1 |
272.668.644,70 |
49,3 |
274.017.143,20 |
0,5 |
275.772.017,85 |
0,6 |
277.840.440,45 |
0,8 |
|
Resultado Primário (III) = (I -II) |
|
3.113.331,92 |
4.491.284,77 |
44,3 |
-28.267.382,00 |
-729,4 |
-26.762.106,93 |
0,0 |
-25.344.752,63 |
0,0 |
-23.982.131,39 |
0,0 |
|
Resultado Nominal |
|
-2.629.903,35 |
1.760.984,90 |
-167,0 |
-2.953.118,20 |
-267,7 |
801.667,37 |
-127,2 |
2.023.859,50 |
152,5 |
1.891.838,35 |
-6,5 |
|
Dívida Pública Consolidada |
|
45.524.479,12 |
49.998.056,57 |
9,8 |
41.289.042,77 |
-17,4 |
37.679.510,81 |
-8,7 |
35.845.452,21 |
-4,9 |
34.268.485,48 |
-4,4 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
|
20.140.570,80 |
20.980.920,77 |
4,2 |
16.877.619,77 |
-19,6 |
16.937.059,12 |
0,3 |
18.231.571,57 |
7,6 |
19.338.317,56 |
6,1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||
Nota: Metodologia de Cálculo dos
Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
|
||||
2009 |
2010 |
2011 |
2012* |
2013* |
2014* |
4,31 |
4,79 |
5,80 |
4,60 |
4,50 |
4,50 |
VALORES DE REFERÊNCIA |
|||||
Valor
Corrente x 1,1087 |
Valor
Corrente x 1,0580 |
Valor
Corrente x 1,0000 |
Valor
Corrente / 1,0460 |
Valor
Corrente / 1,0931 |
Valor
Corrente / 1,1423 |
· Inflação Média (% anual) projetada
com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, divulgado pelo
IBGE
DEMONSTRATIVO
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2010 |
% |
2009 |
% |
2008 |
% |
Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado |
77.629.924,44 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
76.692.551,08 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
60.331.184,36 0,00 0,00 |
100,00 0,00 0,00 |
TOTAL |
77.629.924,44 |
100,00 |
76.692.551,08 |
100,00 |
60.331.184,36 |
100,00 |
REGIME
PREVIDENCIÁRIO (R$)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2010 |
% |
2009 |
|
% |
2008 |
% |
Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
|
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
DEMONSTRATIVO
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2012
RECEITAS REALIZADAS |
2010 (a) |
2009 (d) |
2008 |
RECEITA DE CAPITAL Receita de Alienação de Ativos Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis |
48.985,00 0,00 |
0,00 0,00 |
61.670,00 0,00 |
TOTAL |
48.985,00 |
0,00 |
61.670,00 |
DESPESAS LIQUIDADAS |
|
2010 (b) |
2009 (e) |
2008 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Regime Geral de Previdência Social Regimes Próprios dos Servidores Públicos |
|
27.971,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
54.678,68 0,00 0,00 0,00 0,00 |
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 |
TOTAL |
|
27.971,00 |
54.678,68 |
0,00 |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ( III ) = ( I -II ) |
(c)=(a-b)+(f) |
(f)=(d-e)+(g) |
(g) |
28.005,32 |
6.991,32 |
61.670,00 |
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2012
Tributo |
Modalidade |
SETOR / PROGRAMA /BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE
RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||
IPTU -ITBI -ISS |
Isenção de impostos p/ Serviços e Imóveis |
F. Habitação Popular/Equidade Social/(Prog. Minha
Casa/Popul s/ Moradia Propria |
2012 |
2013 |
2014 |
Redução de Despesa |
30.603,00 |
30.909,00 |
31.218,00 |
TOTAL |
30.603,00 |
30.909,00 |
31.218,00 |
Notas:
Considerando que
o Município estará desenvolvendo ações conjuntas (Governo Federal) objetivando
a implementação do Programa Habitacional MINHA CASA MINHA VIDA. Sendo que para
alcançar objetivos do referido programa devera o Município promover ações para
fomentar a consecução do seu objeto, tais como: isenção do IPTU dos imóveis
envolvidos no programa, isenção de ITBI nas operações vinculadas ao objeto do
programa, assim como, a isenção do ISS sobre os serviços envolvidos a execução
das obras do programa.
DEMONSTRATIVO
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2012
EVENTO |
2012 |
Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB |
515.134,12 0,00 0,00 |
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
515.134,12 |
Redução Permanente de Despesas (II) |
0,00 |
Margem Bruta (III) = (I + II) |
515.134,12 |
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC Geradas Pelas PPP |
0,00 0,00 0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)=( III -IV ) |
515.134,12 |
Notas: A apuração da margem de expansão de Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado teve como premissa o aumento permanente da
receita, a partir da revisão do cadastro imobiliário, através de levantamento
aerofotogramétrico, permitindo, por meio de procedimentos informatizados, a
atualização das edificações e, por conseqüência a atualização da base de
cálculo do IPTU, permitindo uma projeção do aumento permanente da referida
receita.