LEI Nº 6.083, DE 27 DE MAIO DE 2014
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE ÁREAS EM SITUAÇÃO
CONSOLIDADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, e
Considerando
que a área constituída do Bairro Bela Vista - Gleba 01 e Gleba 02,
revertida ao patrimônio municipal com a finalidade do Poder Público promover a
regularização fundiária por se tratar de assentamento consolidado por
famílias de baixa renda;
Considerando
o direito/dever do Município de proceder a
regularização, na forma do artº 40 da Lei nº
6.766/79;
Considerando
as disposições da Lei Municipal nº 5.273/2007 que dispõe
sobre o Plano Diretor Municipal especialmente as contidas no artº 140, 144 inciso VII, artigo
145 e artº 149,
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - As áreas
urbanas denominadas “Loteamento Bela
Vista-Gleba 01”, área de terreno urbano medindo 35.854,78 m² e
perímetro de 928,23 ml, situada nas Ruas Ricardo Zon,
Teixeira Rezende, João Pereira e Outras, no bairro Bela Vista, neste Município,
conforme Registro Geral matrícula nº 39.990, livro 02, de 27/11/2012, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colatina e “Loteamento Bela Vista-Gleba 02”, área de terreno urbano
medindo 4.911,75 m² e perímetro de 294,81 ml, situada nas Ruas Raimundo Palhando, Nazaré, Isidoro Linhalis
e Florial Martins, no bairro Bela Vista, neste
Município, conforme Registro Geral matrícula nº 39.991, livro 02, de
27/11/2012, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colatina, com
SITUAÇÃO CONSOLIDADA, declarada de interesse social conforme Lei Municipal nº 6.029/2013 é destinada para
regularização fundiária, sendo sua posse irreversível.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a adequação do previsto na Lei Federal Nº 11.977/2009 da regularização fundiária de assentamento localizado em área urbana passando a ser conforme o que dispõe a Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017. (Redação dada pela Lei n° 6579/2019)
Artigo 2º - Face o
disposto no artº 1º, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a transferir o domínio real em favor dos atuais ocupantes do bairro
consolidado, através de escritura pública e transcrição do título no Registro
Geral de Imóveis da Comarca de Colatina.
Artigo 3º - O título
de transferência para os ocupantes do assentamento denominado Loteamento Bela
Vista – Gleba 01 e Loteamento Bela Vista - Gleba 02,
ocorrerá sem qualquer ônus para os detentores da posse dos imóveis situado no
mencionado loteamento, inclusive custas e emolumentos cartorários, por se
tratar de área de interesse social.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado
por meio da legitimação fundiária e lavrar a Legitimação Fundiária da área
especificada no § 4º, do artigo 23, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de
2017. (Redação dada pela Lei n° 6579/2019)
Artigo 4º
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a encaminhar a CRF para registro imediato da aquisição de
propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias
da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de
regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida
qualificação e a identificação das áreas que ocupam, conforme § 5º, do artigo
23, da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017. (Redação dada pela Lei n° 6579/2019)
Art. 5º De acordo § 6º, do artigo 23, da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, o Poder Executivo Municipal poderá atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6579/2019)
Art. 6º Conforme a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, artigo 31, parágrafo 9º, fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotado os procedimentos da demarcação urbanística, consoante dispõe o artigo 31, 9º da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6579/2019)
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de maio de 2014.
___________________________
Prefeito
Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 27 de maio de 2014.
____________________________________
Secretário
Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.