LEI Nº 6.083, DE 27 DE MAIO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DE ÁREAS EM SITUAÇÃO CONSOLIDADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

Texto Compilado

 

Considerando que a área constituída do Bairro  Bela Vista - Gleba 01 e Gleba 02, revertida ao patrimônio municipal com a finalidade do Poder Público promover a regularização fundiária por se tratar de assentamento consolidado por famílias  de baixa renda;

 

Considerando o direito/dever do Município de proceder a regularização, na forma do artº 40 da Lei nº 6.766/79;

 

Considerando as disposições da Lei Municipal nº 5.273/2007 que dispõe sobre o Plano Diretor Municipal especialmente as contidas no artº 140, 144 inciso VII, artigo 145 e artº 149, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º -  As áreas urbanas denominadas “Loteamento Bela Vista-Gleba 01”, área de terreno urbano medindo 35.854,78 m² e perímetro de 928,23 ml, situada nas Ruas Ricardo Zon, Teixeira Rezende, João Pereira e Outras, no bairro Bela Vista, neste Município, conforme Registro Geral matrícula nº 39.990, livro 02, de 27/11/2012, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colatina e “Loteamento Bela Vista-Gleba 02”, área de terreno urbano medindo 4.911,75 m² e perímetro de 294,81 ml, situada nas Ruas Raimundo Palhando, Nazaré, Isidoro Linhalis e Florial Martins, no bairro Bela Vista, neste Município, conforme Registro Geral matrícula nº 39.991, livro 02, de 27/11/2012, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colatina, com SITUAÇÃO CONSOLIDADA, declarada de interesse social conforme Lei Municipal nº 6.029/2013 é destinada para regularização fundiária, sendo sua posse irreversível.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a adequação do previsto na Lei Federal Nº 11.977/2009 da regularização fundiária de assentamento localizado em área urbana passando a ser conforme o que dispõe a Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017. (Redação dada pela Lei n° 6579/2019)

 

Artigo 2º -    Face o disposto no artº 1º, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir o domínio real em favor dos atuais ocupantes do bairro consolidado, através de escritura pública e transcrição do título no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Colatina.

 

Artigo 3º - O título de transferência para os ocupantes do assentamento denominado Loteamento Bela Vista – Gleba 01 e Loteamento Bela Vista - Gleba 02, ocorrerá sem qualquer ônus para os detentores da posse dos imóveis situado no mencionado loteamento, inclusive custas e emolumentos cartorários, por se tratar de área de interesse social.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária e lavrar a Legitimação Fundiária da área especificada no § 4º, do artigo 23, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Redação dada pela Lei n° 6579/2019)

 

Artigo 4º -   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a encaminhar a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam, conforme § 5º, do artigo 23, da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017. (Redação dada pela Lei n° 6579/2019)

 

Art. 5º De acordo § 6º, do artigo 23, da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, o Poder Executivo Municipal poderá atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6579/2019)

 

Art. 6º Conforme a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, artigo 31, parágrafo 9º,  fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotado os procedimentos da demarcação urbanística, consoante dispõe o artigo 31, 9º da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6579/2019)

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de maio de 2014.

 

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 27 de maio de 2014.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.