REVOGADA PELA LEI Nº 6440/2017
LEI Nº 6.119, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.
INSTITUI O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE COLATINA,
SOB A DENOMINAÇÃO “REFIS COLATINA”
Faço saber que a
Câmara Municipal Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo,
aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a negociar os débitos
existentes junto a Fazenda Pública Municipal, a fim de incrementar a receita,
não aviltar o custo-benefício dos procedimentos administrativos e judiciais da
cobrança de tributos, resgatar a auto-estima do
contribuinte e desestimular a inadimplência, nos termos e condições previstos
nesta Lei.
§ 1º A negociação prevista na presente Lei abrange os débitos de contribuintes
relativos a IPTU/TSU (Imposto Predial e Territorial
Urbano), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), Autos de Infração
e Taxas em geral, cujos fatos geradores tenham sido produzidos e não pagos até
o mês anterior da sanção da presente Lei, inscritos ou não como dívida ativa,
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º - A negociação prevista na presente Lei abrange os débitos de contribuintes
relativos ao IPTU/TSU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza), Autos de Infração e Taxas em geral, e
todos os demais débitos constituídos em favor da Fazenda Pública Municipal,
cujos fatos geradores tenham sido
produzidos e não pagos até o mês anterior da sanção da presente Lei, inscritos
ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 6166/2015)
§ 2º Aplica-se também o disposto nesta Lei aos débitos objeto de parcelamentos
anteriores, desde que não integralmente quitados, ainda que cancelado por falta
de pagamento.
§ 3º Para fazer face ao benefício da presente Lei, os débitos eventualmente
ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e
irrevogável.
§ 4º Os débitos das pessoas físicas ou jurídicas serão atualizados com base na
UPFMC e consolidados na data do pedido de concessão do benefício e poderão ser
pagos da seguinte forma:
a) em uma única parcela até 30.11.2014, com redução de 100% (cem por
cento) dos juros e da multa;
b) redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa para
pagamento até 31/12/14 – em parcela única;
c) redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa até 31/01/15 –
em parcela única;
d) redução de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa
para parcelamento em até 12 (doze) vezes;
e) redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa para
parcelamento entre 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) vezes.
§ 5º Para os pagamentos previstos nas alíneas “d” e “e” do
parágrafo quarto, o valor mensal da parcela não poderá ser inferior a 01
(uma) UPFMC para pessoa física e 03 (três) UPFMC para pessoa jurídica.
§ 6º O montante do débito parcelado na forma do parágrafo quarto, alíneas “d”
e “e”, será pago em quotas mensais e sucessivas, sendo a primeira com
vencimento para o 3º (terceiro dia útil) posterior ao pedido do parcelamento e
as demais no último dia dos meses seguintes iniciando-se na data do
deferimento até seu vencimento.
I - as parcelas NÃO pagas na forma e prazo objeto do
parcelamento previsto no § 4º, sofrerão incidência de juros de 0,50% (meio por
cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento).
Artigo 2º Será automaticamente excluído do programa de parcelamento, com perda do
benefício, além de incidir na regra do § 6º, do artigo 1º, a inadimplência por
período superior a 30 (trinta) dias de 02 (duas) quotas seguidas ou 03 (três)
alternadas.
I - ocorrendo exclusão do parcelamento, o valor eventualmente pago
será utilizado para extinção do crédito de forma proporcional.
III - o contribuinte excluído do programa
responderá pelo montante do débito em relação ao montante não pago, com
encargos e acréscimos legais previstos na legislação aplicável à época da ocorrência
do fato gerador.
Artigo 3º Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal e que já
estejam sendo executados judicialmente, para fazerem jus ao benefício da
presente Lei, deverão comprovar o pagamento das despesas processuais, caso devidas,
exceto honorários advocatícios.
Parágrafo Único - Os contribuintes incluídos na situação do presente artigo, além de
comprovarem o pagamento das despesas processuais, deverão, ainda, demonstrar a
desistência de qualquer incidente de defesa opostos contra a ação de execução
fiscal, tais como: embargos do devedor, ação declaratória de nulidade do
débito, exceção de pré-executividade e outros, sem ônus para o Município.
Artigo 4º Após quitação integral dos débitos parcelados na forma desta Lei, serão baixadas as respectivas CDA’s ou outros processos
administrativos pendentes.
Artigo 5º Mediante comprovação de parcelamento dos débitos e pagamento das custas
processuais, se for o caso, fica, a Procuradoria
Jurídica do Município, autorizada a pedir a suspensão das ações de Execução
Fiscal já em curso.
Artigo 6º O prazo de adesão ao programa de parcelamento de que trata o artigo 1º, da
presente Lei, será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, mediante
requerimento escrito, protocolizado junto a PMC, situada na
Av. Ângelo Giuberti, 343, acompanhado do comprovante de recolhimento da
taxa de expediente.
§ 1º O pedido de adesão ao parcelamento mencionado no caput, a ser firmado
pelo devedor ou procurador habilitado, deverá conter o nome e endereço completo
do contribuinte, número de documento de identidade, nº. do
CPF.MF ou CGC/CNPJ, a natureza e identificação detalhada da dívida, com
confissão e reconhecimento de seu débito, o quantitativo de parcelas da opção e
a expressa renúncia ao direito de impugnação por via judicial ou
administrativa, tornando-se irretratável e irrevogável.
Artigo 7º Faz parte integrante desta Lei o ANEXO I que trata do Demonstrativo da
compensação da perda de receita com impacto na arrecadação e atende ao disposto
no inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 8º Esta Lei vigorará por 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, não
abrangendo fatos geradores posteriores à sua aprovação pela Câmara de
Vereadores.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Colatina, em 21 de outubro de 2014.
________________________
Prefeito Municipal
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal
de Colatina, em 21 de outubro de 2014.
____________________________________
Secretário Municipal
de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.