REVOGADA PELA LEI Nº 6440/2017

 

LEI Nº 6.119, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.

  

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE COLATINA, SOB A DENOMINAÇÃO “REFIS COLATINA                                         

 

Faço saber que a Câmara Municipal Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a negociar os débitos existentes junto a Fazenda Pública Municipal, a fim de incrementar a receita, não aviltar o custo-benefício dos procedimentos administrativos e judiciais da cobrança de tributos, resgatar a auto-estima do contribuinte e desestimular a inadimplência, nos termos e condições previstos nesta Lei.

 

§ 1º A negociação prevista na presente Lei abrange os débitos de contribuintes relativos a IPTU/TSU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), Autos de Infração e Taxas em geral, cujos fatos geradores tenham sido produzidos e não pagos até o mês anterior da sanção da presente Lei, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

§ 1º - A negociação prevista na presente Lei abrange os débitos de contribuintes relativos ao IPTU/TSU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), Autos de Infração e Taxas em geral, e todos os demais débitos constituídos em favor da Fazenda Pública Municipal, cujos fatos geradores tenham sido produzidos e não pagos até o mês anterior da sanção da presente Lei, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 6166/2015)

 

§ 2º Aplica-se também o disposto nesta Lei aos débitos objeto de parcelamentos anteriores, desde que não integralmente quitados, ainda que cancelado por falta de pagamento.

 

§ 3º Para fazer face ao benefício da presente Lei, os débitos eventualmente ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

 

§ 4º Os débitos das pessoas físicas ou jurídicas serão atualizados com base na UPFMC e consolidados na data do pedido de concessão do benefício e poderão ser pagos da seguinte forma:

 

a) em uma única parcela até 30.11.2014, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e da multa;   

b) redução de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa para pagamento até 31/12/14 – em parcela única;

c) redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa até 31/01/15 – em parcela única;

d) redução de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa para parcelamento em até 12 (doze) vezes;

e) redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa para parcelamento entre 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) vezes.

 

§ 5º Para os pagamentos previstos nas alíneas “d” e “e” do parágrafo quarto, o valor mensal da parcela não poderá ser inferior a 01 (uma) UPFMC para pessoa física e 03 (três) UPFMC para pessoa jurídica.

 

§ 6º O montante do débito parcelado na forma do parágrafo quarto, alíneas “d” e “e”, será pago em quotas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento para o 3º (terceiro dia útil) posterior ao pedido do parcelamento e as demais no último dia dos meses seguintes iniciando-se na data do deferimento até seu vencimento.

 

I - as parcelas NÃO pagas na forma e prazo objeto do parcelamento previsto no § 4º, sofrerão incidência de juros de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento).

 

Artigo 2º Será automaticamente excluído do programa de parcelamento, com perda do benefício, além de incidir na regra do § 6º, do artigo 1º, a inadimplência por período superior a 30 (trinta) dias de 02 (duas) quotas seguidas ou 03 (três) alternadas.

 

I - ocorrendo exclusão do parcelamento, o valor eventualmente pago será utilizado para extinção do crédito de forma proporcional.

 

II - o contribuinte excluído do programa de parcelamento, poderá ser reincluído, por uma única vez mediante pagamento previsto nas alíneas a, b, c do § 4º do artigo 1º desta Lei.

 

III - o contribuinte excluído do programa responderá pelo montante do débito em relação ao montante não pago, com encargos e acréscimos legais previstos na legislação aplicável à época da ocorrência do fato gerador.

 

Artigo 3º Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal e que já estejam sendo executados judicialmente, para fazerem jus ao benefício da presente Lei, deverão comprovar o pagamento das despesas processuais, caso devidas, exceto honorários advocatícios.

 

Parágrafo Único - Os contribuintes incluídos na situação do presente artigo, além de comprovarem o pagamento das despesas processuais, deverão, ainda, demonstrar a desistência de qualquer incidente de defesa opostos contra a ação de execução fiscal, tais como: embargos do devedor, ação declaratória de nulidade do débito, exceção de pré-executividade e outros, sem ônus para o Município.

 

Artigo 4º Após quitação integral dos débitos parcelados na forma desta Lei, serão baixadas as respectivas CDA’s ou outros processos administrativos pendentes.

 

Artigo 5º Mediante comprovação de parcelamento dos débitos e pagamento das custas processuais, se for o caso, fica, a Procuradoria Jurídica do Município, autorizada a pedir a suspensão das ações de Execução Fiscal já em curso.

 

Artigo 6º O prazo de adesão ao programa de parcelamento de que trata o artigo 1º, da presente Lei, será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação, mediante requerimento escrito, protocolizado junto a PMC, situada na Av. Ângelo Giuberti, 343, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

 

§ 1º O pedido de adesão ao parcelamento mencionado no caput, a ser firmado pelo devedor ou procurador habilitado, deverá conter o nome e endereço completo do contribuinte, número de documento de identidade, nº. do CPF.MF ou CGC/CNPJ, a natureza e identificação detalhada da dívida, com confissão e reconhecimento de seu débito, o quantitativo de parcelas da opção e a expressa renúncia ao direito de impugnação por via judicial ou administrativa, tornando-se irretratável e irrevogável.

 

Artigo 7º Faz parte integrante desta Lei o ANEXO I que trata do Demonstrativo da compensação da perda de receita com impacto na arrecadação e atende ao disposto no inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Artigo 8º Esta Lei vigorará por 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, não abrangendo fatos geradores posteriores à sua aprovação pela Câmara de Vereadores.   

                  

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 21 de outubro de 2014.

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Prefeito Municipal

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal

de Colatina, em 21 de outubro de 2014.

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.