LEI Nº 6.153, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, CAPUT; 26; 27; 28; 29; SOBRE A REVOGAÇÃO DO ARTIGO 30 E SOBRE A ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE SERVIÇOS DE PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO TUDO REFERENTE A LEI MUNICIPAL Nº 5.752, DE 05 DE AGOSTO DE 2011.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1ºO caput do art. 8º da Lei Municipal nº 5.752 de 05 de Agosto de 2011 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 8º - Para efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:

 

Artigo 2º - Os artigos 26, 27, 28, 29 da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 passará a vigorar com as seguintes redações:

 

Artigo 26 - A Comissão de Desempenho Funcional será instituída pelo Presidente da Câmara Municipal de Colatina através de Portaria e será composta por 03 (três) servidores titulares e (01) um servidor suplente, sendo que todos deverão ter, no mínimo três anos de exercício na Câmara Municipal de Colatina.

 

§ 1º - Os trabalhos das Comissões serão realizados com a presença de todos os seus membros titulares, sendo presidida pelo servidor indicado pelos membros desta Comissão.

 

§ 2º - O servidor suplente somente assumirá como membro titular caso o servidor a ser avaliado seja membro titular da referida Comissão ou na existência de algum outro impedimento que justifique a substituição.

 

Artigo 27 - Caberá à Comissão de Desempenho Funcional devidamente instituída:

 

I - coordenar e promover a avaliação de merecimento dos servidores, a ser realizada com base nos fatores constantes do Boletim de Merecimento, através de testes específicos em cada área e ainda a frequência bienal do servidor, objetivando a aplicação do instituto da progressão;

 

II - coordenar e promover a avaliação dos servidores em estágio probatório.

 

Artigo 28 - A Comissão de Desempenho Funcional, para os fins do inciso I do artigo 27 desta Lei, terão suas demais normas de organização e funcionamento regulamentadas em Portaria a ser baixada pelo Presidente da Câmara Municipal de Colatina, sendo que a mesma se reunirá, anualmente no mês de março, a fim de coordenar a apuração do merecimento dos serviços habilitados ao Prêmio de Desempenho, conforme dispositivos constantes nesta Lei.

 

Artigo 29 – A Comissão de Desempenho Funcional, para os fins do inciso II do artigo 27 desta Lei, realizará a avaliação dos servidores em estágio probatório semestralmente, sendo a avaliação do primeiro semestre, no primeiro dia útil de junho de cada ano, e a avaliação do segundo semestre, no primeiro dia útil de dezembro, sendo suas demais normas de organização e funcionamento regulamentadas em Portaria a ser baixada pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Artigo 3º - Fica revogado o art. 30 da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011.

 

Artigo 4º - A descrição sintética da função gratificada de Chefe de Serviços de Patrimônio e Almoxarifado incluída no Anexo VII da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 através da Lei Municipal nº 6.081, de 13 de Maio de 2014 passará a vigorar nos termos do Anexo I do presente instrumento legal.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial no que se refere à forma de avaliação dos servidores em estágio probatório da Câmara Municipal de Colatina.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2014.

 

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PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2014.

 

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Secretário Municipal de Gabinete.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.