LEI
Nº 6.153, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 8º, CAPUT; 26; 27; 28; 29; SOBRE A REVOGAÇÃO
DO ARTIGO 30 E SOBRE A ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO SINTÉTICA DA FUNÇÃO GRATIFICADA
DE CHEFE DE SERVIÇOS DE PATRIMÔNIO
E ALMOXARIFADO TUDO REFERENTE A LEI MUNICIPAL Nº 5.752, DE 05 DE AGOSTO DE 2011.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina,
do Estado do Espírito Santo, aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – O caput do art. 8º da Lei Municipal nº 5.752 de 05 de Agosto
de 2011 passará a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 8º - Para efeitos desta Lei são adotados os
seguintes conceitos:
Artigo 2º - Os artigos 26, 27, 28, 29 da Lei Municipal nº 5.752, de
05 de Agosto de 2011 passará a vigorar com as seguintes redações:
Artigo 26 - A
Comissão de Desempenho Funcional será instituída pelo Presidente da Câmara
Municipal de Colatina através de Portaria e será composta por 03 (três)
servidores titulares e (01) um servidor suplente, sendo que todos deverão ter,
no mínimo três anos de exercício na Câmara Municipal de Colatina.
§ 1º - Os trabalhos das Comissões serão realizados com a
presença de todos os seus membros titulares, sendo presidida pelo servidor
indicado pelos membros desta Comissão.
§ 2º - O servidor suplente somente assumirá como membro titular
caso o servidor a ser avaliado seja membro titular da referida Comissão ou na
existência de algum outro impedimento que justifique a substituição.
Artigo 27 - Caberá
à Comissão de Desempenho Funcional devidamente instituída:
I - coordenar e promover a avaliação de merecimento dos
servidores, a ser realizada com base nos fatores constantes do Boletim de
Merecimento, através de testes específicos em cada
área e ainda a frequência bienal do servidor, objetivando a aplicação do
instituto da progressão;
II - coordenar e promover a avaliação dos servidores em
estágio probatório.
Artigo 28 - A Comissão de Desempenho Funcional, para os fins do inciso I
do artigo 27 desta Lei, terão suas demais normas de organização e funcionamento regulamentadas em Portaria a ser baixada pelo
Presidente da Câmara Municipal de Colatina, sendo que a mesma se reunirá,
anualmente no mês de março, a fim de coordenar a apuração do merecimento dos
serviços habilitados ao Prêmio de Desempenho, conforme dispositivos constantes
nesta Lei.
Artigo 29 – A Comissão de Desempenho Funcional, para os fins do inciso
II do artigo 27 desta Lei, realizará a avaliação dos servidores em estágio
probatório semestralmente, sendo a avaliação do primeiro semestre, no primeiro
dia útil de junho de cada ano, e a avaliação do segundo semestre, no primeiro
dia útil de dezembro, sendo suas demais normas de organização e funcionamento regulamentadas em Portaria a ser baixada pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 3º - Fica
revogado o art. 30 da Lei Municipal nº 5.752, de
05 de Agosto de 2011.
Artigo 4º - A
descrição sintética da função gratificada de Chefe de Serviços de Patrimônio e
Almoxarifado incluída no Anexo VII da Lei
Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011 através da Lei Municipal nº 6.081, de 13 de Maio de 2014 passará
a vigorar nos termos do Anexo I do presente instrumento legal.
Artigo 5º – Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial no que se refere à forma de avaliação dos servidores em
estágio probatório da Câmara Municipal de Colatina.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de dezembro de 2014.
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PREFEITO
MUNICIPAL
Registrada no Gabinete do Prefeito Municipal de
Colatina, em 30 de dezembro de 2014.
____________________________________
Secretário Municipal de Gabinete.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Colatina.