REVOGAM DISPOSITIVOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 5.757, DE 10 DE AGOSTO DE 2011, BEM COMO REESTABELECE
DISPOSIÇÕES ORIGINAIS, INCLUI ANEXO E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 24 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.752 DE 05 DE AGOSTO DE
2011.
Faço
saber que a Câmara Municipal de Colatina,
Estado do Espírito Santo aprovou e Eu Presidente, nos termos do Parágrafo 7º do
Artigo 66, da Constituição Federal e do Parágrafo
7º do Artigo 80, da Lei Orgânica do Município de Colatina, PROMULGO a seguinte:
Artigo 1º - Ficam revogadas as disposições constantes dos Artigos: 1º, 2º, 5º e 7º da Lei
Municipal 5.757, de 10 de Agosto de 2011.
Artigo 2º - Fica restabelecida a redação original dos
seguintes dispositivos: incisos IV, VII, VIII,
IX e X, do
Artigo 8º da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011.
Artigo 3º - Inclui o Anexo IV-A a Lei
Municipal nº 5.752 de 05 de Agosto de 2011, que vigorará nos termos do
Anexo I da presente Lei.
Artigo 4º - O artigo 24 da Lei Municipal nº 5.752 de 05 de Agosto
de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo
24 – De acordo com o inciso IX
do art. 8º a progressão é a passagem do servidor, por merecimento, de seu
padrão de vencimento para o padrão imediatamente superior, dentro da faixa da
classe a que pertence, observadas as normas estabelecidas nesta lei e em
regulamento específico.
§ 1º – Os servidores de que trata o artigo 2º, inciso II, desta Lei, farão
jus a primeira progressão constante na Tabela do Anexo IV-A da presente Lei
após a conclusão da última avaliação do Estágio Probatório e publicação da
Portaria de confirmação no cargo efetivo, conforme disposto no artigo 17, da
Portaria nº 004/2015.
§ 2º – A
progressão de que trata o § 1º deste artigo é calculada com percentual de nove
por cento de uma progressão a outra e não poderá resultar redução de
vencimento.
§ 3º - Para alcançar a progressão por merecimento o servidor deverá cumprir
o interstício de dois anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que
se encontra.
Artigo 5º - Fica restabelecido o inciso I do Artigo
25, da Lei Municipal nº 5.752, de 05 de Agosto de 2011.
Artigo 6º
- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento da
Câmara Municipal de Colatina.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara
Municipal de Colatina, 25 de Maio de 2015.
PRESIDENTE
Registrada
e Publicada na Secretaria nesta data.
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.
ANEXO IV
– A
PLANO DE
CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL - LC
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
Auxiliar Serviços Gerais |
950,59 |
1.036,14 |
1.129,39 |
1.231,04 |
1.341,83 |
1.462,60 |
1.594,23 |
1.737,71 |
1.894,11 |
2.064,58 |
2.250,39 |
2.452,92 |
2.673,69 |
2.914,32 |
3.176,61 |
3.462,50 |
3.774,13 |
Guarda Legislativo |
1.064,07 |
1.159,94 |
1.264,22 |
1.378,00 |
1.502,02 |
1.637,20 |
1.784,54 |
1.845,15 |
2.120,22 |
2.311,04 |
2.519,03 |
2.745,75 |
2.992,86 |
3.262,22 |
3.555,82 |
3.875,84 |
4.224,66 |
Telefonista |
1.064,07 |
1.159,84 |
1.264,22 |
1.378,00 |
1.502,02 |
1.637,20 |
1.784,54 |
1.845,15 |
2.120,22 |
2.311,04 |
2.519,03 |
2.745,75 |
2.992,86 |
3.262,22 |
3.555,82 |
3.875,84 |
4.224,66 |
Ass. Legislativo |
1.688,18 |
1.840,12 |
2.005,73 |
2.186,24 |
2.383,01 |
2.597,48 |
2.831,25 |
3.086,06 |
3.363,81 |
3.666,55 |
3.996,54 |
4.356,23 |
4.748,29 |
5.175,64 |
5.641,45 |
6.149,18 |
6.702,60 |
Taquígrafo |
1.600,00 |
1.744,00 |
1.900,96 |
2.072,04 |
2.258,52 |
2.461,78 |
2.683,34 |
2.924,84 |
3.188,08 |
3.475,01 |
3.787,76 |
4.128,66 |
4.500,24 |
4.905,26 |
5.346,73 |
5.827,94 |
6.352,45 |
Ass. Operacional |
2.142,08 |
2.334,86 |
2.545,00 |
2.774,05 |
3.023,72 |
3.295,85 |
3.592,48 |
3.915,80 |
4.268,22 |
4.652,36 |
5.071,08 |
5.527,47 |
6.024,95 |
6.567,19 |
7.158,24 |
7.802,48 |
8.504,71 |
Contador |
2.936,41 |
3.200,69 |
3.488,75 |
3.802,74 |
4.144,98 |
4.518,03 |
4.924,65 |
5.367,87 |
5.850,98 |
6.377,57 |
6.951,55 |
7.577,19 |
8.259,14 |
9.002,46 |
9.812,69 |
10.695,83 |
11.658,45 |
Procurador |
5.009,40 |
5.460,25 |
5.951,67 |
6.487,32 |
7.071,18 |
7.707,58 |
8.401,26 |
9.157,38 |
9.981,54 |
10.879,88 |
11.859,07 |
12.926,39 |
14.089,76 |
15.357,84 |
16.740,05 |
18.246,65 |
19.888,85 |